TJRN - 0807964-79.2021.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:45
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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27/11/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/11/2024 21:55
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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24/11/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/09/2024 09:52
Juntada de guia
-
27/09/2024 09:51
Juntada de guia
-
27/09/2024 09:45
Juntada de guia
-
12/09/2024 13:19
Juntada de guia
-
10/09/2024 12:37
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 13:57
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
03/06/2024 13:55
Desentranhado o documento
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03/06/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 12/04/2024
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25/05/2024 01:57
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:57
Decorrido prazo de Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:17
Decorrido prazo de Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:17
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807964-79.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: AMANDA TAVEIRA DE BRITO ARAUJO, PATRICIA TAVEIRA DE BRITO ARAUJO EMBARGADO: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença promovida por Queiroz Cavalcanti Advocacia em desfavor de Amanda Taveira de Brito Araujo e Patrícia Taveira de Brito, todos qualificados nos autos.
A parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID 114745255), oportunidade em que pleiteou sua homologação com a suspensão do feito. É o que importa relatar.
A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID 118505465) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC.
Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário.
Custas já pagas.
Honorários conforme acordado.
Certifique-se o trânsito em julgado, ante a renúncia ao prazo recursal (cláusula 17), aguardando-se o cumprimento do acordo e após, findo o referido prazo, não havendo nenhuma manifestação das partes, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/04/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:08
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:43
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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27/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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27/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0807964-79.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: AMANDA TAVEIRA DE BRITO ARAUJO e outros Réu: BANCO SANTANDER DECISÃO CHAMO o feito a ordem para tornar sem efeito parte da decisão de ID 111404305, a qual passa, doravante, a ser assim lançada: "Proceda a Secretaria a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Intime-se, a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer endereço eletrônico e contato telefônico, inclusive whatsapp, próprio e, em sendo possível, da parte executada, nos termos do art. 9º da Resolução-CNJ nº 354, de 19.11.2020, propiciando, acaso for, a prática de atos processuais por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta-TJRN nº 38/2020, de 31.07.2020.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias(CPC, art. 523, caput), pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito(ID109765099) referente aos honorários sucumbenciais, acrescido de custas, se houver.
Na hipótese de decurso do antecitado prazo legal, sem a comprovação de pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, ter-se-á por aplicada a multa de 10% (dez por cento) e, igual modo, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(STJ, Súmula nº 517), os quais não se confundem com os honorários sucumbenciais, acaso existirem.
Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, salvo se houver requerimento de penhora on-line de ativos financeiros de titularidade da parte executada, hipótese em que, desde logo, ter-se-á por deferido, devendo ser procedida, via sistema Sisbajud, a indisponibililidade de ativos financeiros em contas de titularidade da parte executada no valor do débito exequendo, conforme demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente(CPC, art. 524), acrescido de custas, honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor do débito exequendo, bem ainda da multa de 10% outrora aplicada, observando-se o art. 523, § 1º e § 2º do CPC.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intimem-se a executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formularem proposta de acordo, incitando-os esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente.
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, sem necessidade de lavratura de termo, oficiando-se à instituição financeira depositária para que, dentro do prazo de 24(vinte e quatro) horas, proceda a transferência dos valores indisponibilizados para conta vinculada a este feito.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresentar impugnação, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se a requerimento da parte executada e estando garantido o juízo, houver relevantes fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 519 c/c art. 525, § 6º, CPC/15).
Restando frustradas as suprarrelatas providências direcionadas à constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais." Na parte que não foi objeto da correção, permanece a decisão tal como outrora lançada nos autos.
P.I.
Cumpra-se Natal/RN, 11 de dezembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 08:13
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:13
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 07:50
Outras Decisões
-
07/12/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:57
Processo Reativado
-
28/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 21:04
Outras Decisões
-
27/11/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:34
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:50
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2022 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2022 03:08
Decorrido prazo de MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 00:10
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 10:50
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2022 01:14
Decorrido prazo de Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho em 10/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:41
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2021 10:41
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 01:22
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:51
Decorrido prazo de MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR em 26/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:10
Decorrido prazo de Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho em 15/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 13:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/09/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 02:06
Decorrido prazo de MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR em 23/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:06
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 23/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 00:50
Decorrido prazo de Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho em 12/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:25
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 04/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 16:23
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2021 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2021 11:57
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:46
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 07:35
Classe Processual alterada de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL (231) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
09/03/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 10:08
Outras Decisões
-
23/02/2021 10:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
19/02/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 11:38
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 12:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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