TJRN - 0802057-40.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802057-40.2023.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por POUSADA ACONCHEGO DO SERIDO LTDA, em face de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, ambas as partes qualificadas, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Despacho de ID 101917043 determinou a intimação da autora para recolher as custas.
A autora reiterou o pedido de justiça gratuita (ID 102705826).
A ré requereu o indeferimento do pedido liminar (ID 102745787).
Em decisão de ID 102898108, foi recebida a inicial, indeferido o pedido liminar e determinada a realização de audiência de conciliação.
Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID 106949342).
Contestação pela ré no ID 107426037.
A autora apresentou réplica (ID 109396861) e requereu a realização de perícia (ID 109417258).
Despacho de ID 109545557 saneou o feito e determinou a especificação das provas.
A ré informou que não tinha mais provas a produzir (ID 109988472).
Despacho de ID 110254170 determinou a realização de perícia de engenharia elétrica.
A autora apresentou novo pedido de tutela de urgência (ID 110806695), que foi deferido (ID 110836865).
A parte ré informou do cumprimento da decisão (ID 111402282).
Em petição de ID 117220993, o perito requereu a intimação das partes acerca do início dos trabalhos periciais, sendo realizada conforme IDs 117231261 e 117231262.
Laudo pericial no ID 154799950, sendo que a parte autora apresentou impugnação (ID 155880895) e a parte requerida apresentou concordância (ID 156629429).
Petição do autor informou do descumprimento de liminar (ID 155796897).
Despacho de ID 156700604 rejeitou a impugnação ao laudo e o homologou.
Despacho de ID 156990496 determinou a complementação do laudo, pelo que foi realizada pelo perito (ID 160276923).
A ré manifestou concordância com o laudo complementar (ID 161341962) e a parte autora reiterou a impugnação (ID 162932042). É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda.
Alegou a parte autora, em síntese, que a requerida realizou uma inspeção em suas dependências, na data de 06 de março de 2023, sob o fundamento de que haveria um desvio de energia elétrica, mais comumente denominado de “gato”, de modo que haveria uma diferença em relação àquilo que fora consumido de energia e o que efetivamente foi faturado.
Aduziu que, posteriormente, recebeu a carta de n° 4401202762/001, de 24 de abril de 2023, com memorial de cálculo, informando do faturamento da diferença de energia elétrica não cobrada, em virtude de desvio realizado pela autora antes do medidor, pelo que no montante de R$ 18.821,05 (dezoito mil, oitocentos e vinte e um reais e cinco centavos), referente aos insumos, custos administrativos, impostos e acréscimo de bandeiras, conforme documento de ID 101911445.
Por fim, requereu a declaração da inexistência de débito, alegando ausência de elementos concretos acerca da cobrança da quantidade de energia desviada, bem como que, após a retirada do suposto desvio, não houve alteração no histórico de consumo, o que afastaria a hipótese de irregularidade.
Por seu turno, a ré, em suma, defendeu a legalidade do procedimento, destacando que o desvio foi constatado antes do medidor, devidamente registrado em relatório fotográfico e acompanhado pelo representante da autora, além de observar as formalidades previstas na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, consoante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 0360270) acostado no ID 107426039 - Pág. 3 e 12.
Ainda, para comprovar as suas alegações, juntou a seguinte documentação (ID 107426038): conta contrato n° 7019294530, histórico de consumo, nota de inspeção, registros fotográficos, memorial de faturamento, reclamação administrativa da autora com parecer pela improcedência, termo de autorização para realização da vistoria, termo de ocorrência e inspeção, planilha de consumo, carta n° 4401202762/00 e memorial de cálculo.
Isto posto, a controvérsia da lide reside na validade da cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica decorrente de suposto desvio constatado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 14 do CDC, a concessionária responde objetivamente pelos serviços prestados, competindo-lhe demonstrar a regularidade de seus atos, inclusive quanto à apuração de fraudes.
A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, arts. 590 e seguintes, exige que a distribuidora produza elementos técnicos suficientes à caracterização da irregularidade, tais como relatórios técnicos, medições, perícias ou registros fotográficos.
Desse modo, verifica-se dos autos que consta o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 0360270, lavrado em 06/03/2023, acompanhado de fotografias que evidenciam ligação paralela no barramento.
Apesar de a autora alegar que tais documentos seriam insuficientes, a prova pericial confirmou que havia, de fato, um desvio de energia (“gato”) no local (ID 154799950).
A perícia judicial concluiu, assim, pela efetiva existência de desvio parcial, configurado por circuito paralelo irregular, por meio do qual parte da energia consumida não era registrada pelo medidor, o que comprova a fraude, senão vejamos: “Com base nos resultados obtidos, restou positivamente constatada a existência de desvio de energia elétrica mediante o emprego de circuito paralelo de operação simultâneo ao ramal de distribuição regularmente instalado na unidade consumidora.
Outrossim, por meio da análise do corpo probatório, apurou-se que o desvio identificado se configura do tipo parcial, afastando a hipótese de desvio total ou integral.
Ressalta-se que a recuperação de energia desviada é devida, e mostra-se tecnicamente justificada, ante a caracterização do uso indevido.
Por fim, em razão do tipo do desvio flagranteado, a recuperação de energia com base no levantamento de carga se mostrou inapropriada, uma vez que culminou no acúmulo de erros incompatíveis com os valores obtidos após a regularização da unidade consumidora, se mostrando desarrazoada para a aplicação no caso em tela.
Por outro lado, a recuperação do quantum de energia fundamentada na estimativa de carga desviada, revelou-se tecnicamente válida, proporcional e razoável, ante a existência de registro de medição constante nos autos, especialmente quando cotejada com os valores apurados após a regularização do fornecimento à unidade consumidora.
Assim sendo, a presente peça de engenharia legal permite concluir, com o devido respaldo técnico-científico, pela ocorrência de desvio parcial de energia elétrica da unidade consumidora, de forma intencional e passível de recuperação do consumo não faturado, conforme os parâmetros aqui estabelecidos”. (grifo) (Laudo Pericial – ID 154799950 - Pág. 15) Registre-se que, apesar de a parte autora ter impugnado o laudo, arguindo suposta nulidade por ausência de comunicação prévia quanto à metodologia de perícia indireta, restou esclarecido, em Laudo Complementar (ID 160276923), que houve reunião inaugural com intimação das partes, nas quais foram informados sobre a adoção da perícia indireta, bem como foi devidamente justificado e sem qualquer oposição, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Com efeito, no que se refere à a modalidade da perícia adotada, qual seja, a indireta, esta é admitida quando os elementos necessários à constatação dos fatos não puderem ser obtidos por exame direto, como ocorre nos casos em que a situação fática original já foi modificada ou cessada, sendo este justamente o caso dos autos, vez que o objeto principal da prova (o medidor de energia em seu estado original) pode ter sido alterado ou retirado.
Assim, não há nulidade a ser reconhecida.
Diante da prova técnica pericial produzida, resta configurada a existência de desvio de energia na unidade consumidora da autora, todavia em um valor a menor do que o apurado pela ré em seu memorial de cálculo, ou seja, a perícia técnica chegou à conclusão de que o quantitativo devido é o correspondente a 1.556,76 kWh, diversamente do valor de 21.682,46 kWh apurado pela ré, conforme o Laudo Pericial Complementar (ID 160276923 - Pág. 6): “iii.
Que o Perito informe se o valor apurado por ele (no item "ii" acima) é o mesmo, maior ou menor que o valor original da multa cobrada pela Requerida (R$ 20.114,51), justificando eventual divergência.
O valor apurado como devido pelo requerido correspondeu a 21.682,46 kWh (ID.101911445, pág. 3).
Por sua vez, o valor obtido a partir do levantamento de carga desviada, utilizando-se, para tanto, os dados colhidos pela equipe técnico do requerido e a aplicação das condições primaciais simplificadoras, resultou em 1.556,76 kWh (ID.154799950, pág. 12).
Constata-se, portanto, que o valor obtido por meio do exame pericial é inferior ao apurado pelo requerido, representando aproximadamente 7,2% daquele montante.
Para se ter ideia da ordem de grandeza, o valor apontado pela perícia corresponde a menos de um décimo do valor indicado pelo requerido.
Os valores encontrados, embora distintos, não se configuram como divergentes.
São resultados da aplicação de critérios de cálculo distintos.
Enquanto o requerido considerou o desvio irregular de energia como total ou integral, o exame pericial evidenciou tratar-se de um caso de desvio parcial, no qual o circuito trifásico irregular foi utilizado para alimentar apenas parte da carga instalada total da unidade consumidora. (Conceitos de Desvio Total e Parcial - ID.154799950, pág. 10) Cumpre ressaltar que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser um ato administrativo produzido de forma unilateral pela concessionária de serviço público, goza de presunção de veracidade meramente relativa (juris tantum).
Tal presunção pode ser elidida por prova em contrário, incumbindo à concessionária o ônus de demonstrar, de maneira inequívoca, a regularidade do procedimento adotado e a efetiva ocorrência do consumo não faturado.
A propósito: Direito do Consumidor.
Apelação.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito.
Energia Elétrica .
Débito Decorrente de Suposta Fraude em Medidor.
Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
Cobrança Fundada em Ato Unilateral.
Ausência de Prova Técnica Independente .
Violação ao Contraditório e à Ampla Defesa.
Débito Inexigível.
Recurso Desprovido.
I .
Caso Em Exame 1.
Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença pela qual foi reconhecida a inexigibilidade de cobrança decorrente de TOI lavrado unilateralmente, por suposta fraude em medidor de unidade consumidora vinculada ao autor.
II.
Questão Em Discussão 2 .
Legalidade da cobrança fundada exclusivamente em TOI emitido sem contraditório, perícia técnica independente ou homologação por órgão metrológico oficial.
III.
Razões De Decidir 3.
Inversão do ônus da prova em razão da negativa do consumidor quanto à ocorrência da irregularidade alegada . 4.
Ausência de encaminhamento do equipamento para análise técnica imparcial (INMETRO ou IPEM). 5.
Violação aos princípios da boa-fé objetiva, do devido processo legal e do equilíbrio contratual. 6.
A jurisprudência desta Corte afasta a presunção de legitimidade do TOI, exigindo prova técnica robusta e produção de laudo pericial com participação do consumidor. 7.
Oportunidade concedida à concessionária em Juízo para comprovar a licitude da cobrança, sem êxito .
IV.
Dispositivo E Tese 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança fundada exclusivamente em TOI lavrado unilateralmente, sem perícia técnica independente ou contraditório, é inválida e inexigível. 2.
A concessionária deve comprovar a regularidade do procedimento e a ocorrência de fraude mediante prova idônea, sob pena de violação ao regime consumerista." (TJ-SP - Apelação Cível: 10158926420238260344 Marília, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/06/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2025) – Grifos acrescidos.
No caso em tela, a presunção de veracidade do TOI foi categoricamente infirmada pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, que não apenas questionou a metodologia da concessionária, mas também concluiu pela inconsistência de cerca de 90% do valor cobrado.
Ressalte-se, por fim, que a parte requerida manifestou concordância com as conclusões periciais (IDs 156629429 e 161341962).
Desse modo, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório, a desconstituição parcial do débito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER a existência de desvio parcial de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, mas DECLARAR inexigível a cobrança no valor originalmente imputado pela ré (R$ 18.821,05), pois apurado em desacordo com os parâmetros técnicos; b) DECLARAR como devido apenas o montante apurado na perícia judicial (ID 160276923 - Pág. 6), correspondente a 1.556,76 kWh de energia elétrica desviada; Em vista da sucumbência recíproca, mas em maior extensão da parte ré, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção em que cada um foi sucumbente, de modo que a parte autora deverá arcar com 10% e o requerido com 90% das verbas de sucumbência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Registro, contudo, a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:23
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:59
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802057-40.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: POUSADA ACONCHEGO DO SERIDO LTDA Réu: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR as partes para ciência das informações complementares do perito CURRAIS NOVOS 12/08/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
12/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 01:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 05:59
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/07/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 08:27
Outras Decisões
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06/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA FLAVIA MAIA FERNANDES MATEUS PEREIRA DOS SANTOS De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Processo: 0802057-40.2023.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: POUSADA ACONCHEGO DO SERIDO LTDA EXECUTADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN CURRAIS NOVOS/RN, 16 de junho de 2025.
RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:05
Recebidos os autos.
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16/06/2025 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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15/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 07:59
Conclusos para decisão
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23/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2025 08:44
Recebidos os autos.
-
06/05/2025 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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02/05/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:25
Decorrido prazo de REGIS DE SOUZA MORENO em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
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31/03/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:24
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:32
Decorrido prazo de REGIS DE SOUZA MORENO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de REGIS DE SOUZA MORENO em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 20:15
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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04/12/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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29/11/2024 14:55
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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29/11/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/11/2024 15:42
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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25/11/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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22/11/2024 03:39
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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22/11/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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07/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 23/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:46
Conclusos para decisão
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07/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:37
Conclusos para decisão
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29/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802057-40.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: POUSADA ACONCHEGO DO SERIDO LTDA Réu: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Mod.
ATO ORDINATÓRIO - REITERAÇÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR novamente ao perito, para que este informe em até 15 dias, se a perícia foi realizada, podendo ainda no mesmo prazo, juntar o respectivo laudo, caso possível e não sendo possível, informe prazo razoável para que os autos aguardem a juntada, sob pena de descadastramento do sistema NUPEJ.
CURRAIS NOVOS 25/06/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
25/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:18
Decorrido prazo de REGIS DE SOUZA MORENO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:11
Decorrido prazo de REGIS DE SOUZA MORENO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:30
Decorrido prazo de REGIS DE SOUZA MORENO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:27
Decorrido prazo de REGIS DE SOUZA MORENO em 12/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802057-40.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: POUSADA ACONCHEGO DO SERIDO LTDA Réu: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao perito nomeado, para que este informe em até 15 dias, se a perícia foi realizada, podendo ainda no mesmo prazo, juntar o respectivo laudo, caso possível e não sendo possível, informe prazo razoável para que os autos aguardem a juntada.
CURRAIS NOVOS 08/05/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
08/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 00:30
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:30
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 01:39
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:11
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802057-40.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: POUSADA ACONCHEGO DO SERIDO LTDA Réu: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR as partes, para ciência da data designada pelo perito, para reunião virtual sobre a prova técnica a ser realizada, no dia 10 de abril de 2024, às 14:30h, através do sistema Skype, na sala de reuniões: https://join.skype.com/edw0pgUg49eK, devendo ainda, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, aquelas que ainda não o fizeram.
CURRAIS NOVOS 18/03/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
18/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:22
Audiência conciliação cancelada para 27/02/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
27/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 08:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 06:48
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:48
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:31
Recebidos os autos.
-
15/02/2024 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
14/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 04:59
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:57
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:57
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 01:37
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:37
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:17
Recebidos os autos.
-
06/12/2023 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
06/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:54
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:54
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:54
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 04:51
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:26
Audiência conciliação designada para 27/02/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
20/11/2023 08:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:24
Recebidos os autos.
-
17/11/2023 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
17/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:12
Recebidos os autos.
-
09/11/2023 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
08/11/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802057-40.2023.8.20.5103 POUSADA ACONCHEGO DO SERIDO LTDA COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN TERMO DE INTIMAÇÃO Certifico que cumprindo o despacho/decisão foi expedido a presente termo com a finalidade de intimar a parte demandada para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que deseja produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
CURRAIS NOVOS25/10/2023 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
25/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 13:30
Audiência conciliação realizada para 13/09/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
13/09/2023 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2023 10:30, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
12/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:51
Audiência conciliação designada para 13/09/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
12/07/2023 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 11:27
Recebidos os autos.
-
10/07/2023 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
10/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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