TJRN - 0828380-97.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:30
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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02/12/2024 16:09
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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02/12/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/04/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 12:01
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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12/03/2024 07:10
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:10
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA VIEIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:10
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA VIEIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:10
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:10
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:10
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:30
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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08/03/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/03/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/03/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/03/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/03/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0828380-97.2023.8.20.5001 Polo ativo: VALDIR AJALA DA SILVA Polo passivo: CAPUCHE SEP1 Empreendimentos Imobiliários LTDA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação de Crédito ajuizada pelo credor Valdir Ajala da Silva, o qual encontra-se devidamente habilitado.
Aduz o impugnante que requereu inicialmente a habilitação de crédito no valor de R$ 9.146,48 (nove mil cento e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos) oriundo do Cumprimento de Sentença de nº 0845806-35.2017.8.20.5001, que tramitou perante o Juízo da 12ª Vara Cível desta Comarca.
Assere que, posteriormente, requereu também a habilitação de crédito no valor de R$ 37.670,89 (trinta e sete mil seiscentos e setenta reais e oitenta e nove centavos) originário da Execução de Título Extrajudicial de n.º 0819606-40.2021.8.20.5004, em trâmite perante o 14º Juizado Especial Cível desta Comarca.
Sustenta, outrossim, que em que pese os créditos constarem dos Relatórios Mensais de Atividades (RMA) apresentados pela Administradora Judicial, apenas divergindo quanto aos valores apresentados, foram aqueles excluídos quando da expedição do edital publicado (Id. 100360089).
Requereu, alfim, o acolhimento do pedido de Impugnação para determinar a retificação da lista de credores divulgada por meio do Edital de Id. 100360089, para incluir os créditos reconhecidos como devidos pela Administradora Judicial nos montantes incontroversos de R$ 4.263,31 (Quatro mil duzentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos), acrescido do valor de R$ 37.670,89 (trinta e sete mil seiscentos e setenta mil e oitenta e nove centavos), totalizando R$ 41.934,20 (quarenta e um mil novecentos e trinta e quatro reais e vinte centavos).
Pugnou pela condenação do devedor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, calculados nos termos do art. 85, §2º, do CPC (Lei 13.105/2015).
Atribuiu o valor a causa e recolheu custas (id 102787592) Através de manifestação ao id 103980270, pugnou a devedora carreasse o impugnante aos autos os documentos relativos ao crédito que comprovassem a classificação e, caso necessário, fosse apontado e solicitado demais provas ou documentos a serem produzidos.
Requereu, ainda, juntasse o credor o demonstrativo do crédito e sua devida atualização.
A impugnante apresentou réplica à contestação (id 107687065), ocasião em que alertou para que os atos processuais fossem publicados em nome dos Advogados Lucas Bezerra Vieira (OAB/SP n.º 457.329 e OAB/RN nº 14.465) e Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva (OAB/RN 9.946), sob pena de nulidade.
A Administradora Judicial, em seu parecer acostado ao id 108963946, apresentou a atualização do débito no importe de R$ 4.263,31 (quatro mil duzentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos), considerando o termo inicial a data de 10 de fevereiro de 2012 e com termo final o dia 16 de julho de 2021, que corresponde a data de deferimento da Recuperação Judicial.
Concluiu por estar suficientemente demonstrada a relação creditícia invocada, opinando, portanto, favoravelmente à inclusão do crédito na lista de credores, na classe III (quirografários), bem como do valor de R$ 37.670,89 (trinta e sete mil seiscentos e setenta mil e oitenta e nove centavos), também na classe III (quirografários).
A representante do Ministério Público, em seu parecer, o qual se encontra vinculado (id 109277205), opinou favoravelmente à inclusão dos créditos de R$ 4.263,31 (quatro mil duzentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos) e R$ 37.670,89 (trinta e sete mil seiscentos e setenta mil e oitenta e nove centavos) na lista geral de credores, o qual deve ser classificado na classe III (quirografários).
Certidão de decurso de prazo para tréplica (id 114269856). É o que importa relatar.
Decido.
Passo a apreciação O direito pretendido é regido segundo disposição dos artigos da Lei 11.101/05 abaixo transcritos: Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único.
Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...) Art. 11.
Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.
Art. 12.
Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
Art. 13.
A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
Parágrafo único.
Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.
Art. 14.
Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores de que trata o § 2º do art. 7º, ressalvado o disposto no art. 7º-A desta Lei.
Art. 15.
Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei; II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; (destaquei) III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Ressai dos autos que os valores pretendidos restam incontroversos, uma vez que verificados pela administradora judicial (id 108963946), com anuência da representante do Ministério Público, bem ainda sem refutação por parte da impugnada, que se restringiu a cobrar juntada de documentos (id 103980270), silenciando após intimada para se manifestar.
Portanto hei de reconhecer a existência de crédito do requerente em face da devedora conforme pleiteado, o qual ratificado pelos pareceres da expert e da representante ministerial.
Inexistindo resistência, uma vez que sequer foi pugnado na peça processual corporificada ao id 103980270 pela improcedência do pedido, fica afastada a condenação em honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE, a presente impugnação e, por corolário, determino a inclusão no quadro geral de credores do crédito do impugnante, no valor de R$ 4.263,31 (quatro mil duzentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos) e R$ 37.670,89 (trinta e sete mil seiscentos e setenta mil e oitenta e nove centavos), o qual deve ser classificado na classe III (quirografários).
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Administrador Judicial.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Recuperação Judicial n.º 0833778-93.2021.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 8 de fevereiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
08/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
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08/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 07:49
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 19:07
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 01:26
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0828380-97.2023.8.20.5001 Polo ativo: IMPUGNANTE: VALDIR AJALA DA SILVA Polo passivo: IMPUGNADO: CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Diante do teor da peça processual acostada ao id 107687065, que objetivou responder ao arguido pela devedora (id 103980270), abra-se nova vista à recuperanda, para manifestação, com prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo supra, inexistindo oposições ou novos requerimentos, tornem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo, no entanto, quaisquer objeções à resposta ofertada, abra-se nova vista à expert e à RMP, sucessivamente, com prazo de 05 (cinco) dias, antes de fazer conclusão.
Observe a prioridade legal estabelecida pelo art. 189-A da LREF, com relação dada pela Lei 14.112/2020.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 31 de outubro de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:02
Conclusos para decisão
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27/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0828380-97.2023.8.20.5001 Autor(a): VALDIR AJALA DA SILVA Requerido(a): CAPUCHE SEP1 Empreendimentos Imobiliários LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando a manifestação do Credor/Impugnante de ID 107687065, tempestiva, e em cumprimento ao ato judicial de ID 101754566, INTIMO o ADMINISTRADOR JUDICIAL, para, no prazo de 5 (cinco) dias, “manifestar-se, apresentando, na oportunidade e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação”.
Natal, 29 de setembro de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0828380-97.2023.8.20.5001 Ação de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: VALDIR AJALA DA SILVA IMPUGNADO: CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando a manifestação da parte Impugnada, de ID 103980270, TEMPESTIVA, e em cumprimento ao ato judicial de ID 101754566, INTIMO a parte credora/Impugnante, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Natal, 6 de setembro de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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05/08/2023 03:14
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:14
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 04/08/2023 23:59.
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25/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:07
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0828380-97.2023.8.20.5001 Ação de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: VALDIR AJALA DA SILVA IMPUGNADO: CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando a manifestação da parte Impugnante, de ID 102787592, e em cumprimento ao ato judicial de ID 101754566, INTIMO a parte devedora/Impugnada, por seu(s) advogado(s), "para, querendo, contestar a impugnação ofertada, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião onde poderá(ão) juntar documentos e/ou indicar outras provas que eventualmente reputarem necessárias".
Natal, 18 de julho de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:05
Juntada de custas
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28/06/2023 13:47
Juntada de custas
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24/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0828380-97.2023.8.20.5001 Polo ativo: IMPUGNANTE: VALDIR AJALA DA SILVA Polo passivo: IMPUGNADO: CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Prefacialmente, impende registrar que o incidente de Impugnação ao crédito, objeto dos art. 8º e do 11 a 15 da Lei 11.101/05, tem natureza de ação, possuindo partes, pedido e causa de pedir.
Destarte, deve preencher os demais requisitos da inicial, como a atribuição do valor da causa e o recolhimento das custas processuais.
Acerca do tema dispõe a abalizada doutrina de Marcelo Sacramone: A impugnação judicial possui natureza de ação incidental, pois discute direito material entre as partes no âmbito de outro processo, no caso, um processo de recuperação judicial ou de falência.
Sua natureza de ação, e não de mera questão incidental, é corroborada pela possibilidade de cognição exauriente do direito de crédito pretendido (art. 15, IV) e pela exigência de se possibilitar regular contraditório (art. 11).
O titular do crédito impugnado será devidamente citado para contestar a impugnação, assim como os demais legitimados para a impugnação, como poderão sofrer os efeitos de uma decisão de alteração do crédito, terão a oportunidade para se manifestar.
Como ação incidental, a impugnação judicial deverá ser ajuizada por interessado devidamente representado por advogado, já que imprescindível a capacidade postulatória para a promoção de ações judiciais.
Poderá ainda existir a exigência de recolhimento das custas processuais, a depender de previsão na legislação estadual. (Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p.171/172).
Patenteada pois a natureza de ação, configurada está necessidade de atribuição do valor à causa, conforme previsão do art. 319, V do CPC.
Quanto a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais para a ação em discussão, ressai esta do teor do §2º do art. 25 da Lei Ordinária Estadual nº 11.038 de 22 de dezembro 2021, o qual dispõe nos seguintes termos: Art. 25, §1º: “§ 2º As custas das exceções e incidentes processuais obedecerão aos valores dispostos no Anexo I.” Obtempere-se, no entanto, que o valor atual encontra-se especificado na Tabela I da Portaria 1984 de 30 de dezembro de 2022, sob o código nº 1100222.
Diante do exposto, intime-se o(a) impugnante para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo o valor à causa(CPC, art. 319, V), e efetuando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290, 319, IV, 320, 321 e 485 do CPC; alertando-lhe, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Não emendada a inicial, voltem-me os autos conclusos.
Noutro vértice, em sendo cumprida a citada diligência, fulcrada no art.11 da Lei 11.101/05, determino a intimação do(s) credor(es), cujo(s) crédito(s) foi/foram impugnado(s), para, querendo, contestar a impugnação ofertada, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião onde poderá(ão) juntar documentos e/ou indicar outras provas que eventualmente reputarem necessárias.
Empós, transcorrido o prazo supra, intimem-se, com prazo de 05 (cinco) dias, o devedor para manifestar-se e, sucessivamente, o administrador judicial, a fim de emitir parecer, fazendo acompanhar de laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação, e, por fim, a representante ministerial para manifestação, em igual prazo.
Transcorridos os prazos supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 14 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
20/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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