TJRN - 0800892-28.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2023 03:37
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
02/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
02/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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02/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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02/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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02/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
01/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
01/09/2023 04:50
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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01/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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01/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 08:51
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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28/08/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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28/08/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
21/08/2023 07:09
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800892-28.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: GEOVANEIDE SOARES DE FREITAS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 18 de agosto de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
19/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:19
Juntada de termo
-
18/08/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 07:51
Juntada de Certidão
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17/08/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800892-28.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 15 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
15/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 07:25
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800892-28.2023.8.20.5112 AUTOR: GEOVANEIDE SOARES DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
27/07/2023 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:33
Processo Reativado
-
27/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 09:18
Juntada de informação
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25/07/2023 11:54
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 05:06
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:42
Juntada de custas
-
24/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800892-28.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANEIDE SOARES DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO GEOVANEIDE SOARES DE FREITAS, parte autora devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Anulatória com Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébitos e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO DO BRASIL S/A, parte ré igualmente qualificada, cujo objeto consiste na condenação em indenização por danos morais e obrigação de fazer consistente em não realização de descontos em virtude de já ter sido liquidado empréstimo consignado.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Contestação juntada aos autos no prazo legal pela parte ré, na qual suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento de responsabilidade terceiro.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de provas, a ré pugnou pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a parte autora afirmou que apesar de já ter liquidado integralmente empréstimo consignado realizado junto ao Banco do Brasil S/A no dia 14/11/2022 (contrato nº 115478911), no importe de R$ 24.042,88 (vinte e quatro mil e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos), continuou a ter descontos em sua conta bancária referente ao contrato quitado nos meses de novembro/dezembro de 2022 e janeiro de 2023, cujas parcelas só foram estornadas para sua conta após reclamações administrativas.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato integralmente quitado.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a 03 (três) descontos no importe de R$ 543,66 (quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos) em sua conta bancária referente a um contrato que já havia sido quitado extrajudicialmente, trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência até haver o estorno das parcelas, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que houve o estorno das parcelas extrajudicialmente alguns dias após os descontos indevidos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A: a) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); b) em obrigação de não fazer consistente na proibição de realização de novos descontos na conta bancária da parte autora referente ao contrato de empréstimo já quitado (nº 115478911), sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto realizado, desde já limitado ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
20/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:12
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:52
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:34
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
13/04/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 10:23
Juntada de Petição de procuração
-
13/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 23:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEOVANEIDE SOARES DE FREITAS.
-
10/03/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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