TJRN - 0803076-81.2023.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:12
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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07/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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22/11/2024 07:16
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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22/11/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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15/05/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 09:57
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ISADORA MARTINS DE ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0803076-81.2023.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Isadora Martins de Araújo, qualificada nos autos e representada legalmente por Sílvia Letícia Lima de Araújo Martins, ingressou neste Juízo, por intermédio de advogada, com Cumprimento de Sentença em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, também qualificado, expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão. 2.
Determinado o bloqueio (ID 105881245), foi o mesmo efetivado (ID 110584196), com determinação de transferência do valor para a farmácia que apresentou menor orçamento. 3.
Intimado, o executado não juntou impugnação ao cumprimento de sentença, tendo a parte exequente apresentado comprovantes de que a determinação judicial foi cumprida após bloqueio de valores e entrega de acordo com a prescrição médica (ID 115752071). 4.
Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou manifestação (ID 118270039). 5. É o que importa relatar.
DECIDO. 6.
Considerando que estão presentes todos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo a analisar o presente processo de cumprimento de sentença, ressaltando que o mesmo é referente apenas ao cumprimento do estabelecido no título executivo anexado juntamente com a inicial e, em relação ao período referido na inicial, ou seja, não é objeto de análise da presente sentença eventuais pedidos relativos a novos bloqueios de períodos diferentes do constante na petição inicial. 7.
Analisando os autos, verifico que o valor bloqueado via SISBAJUD foi utilizado para garantir a materialização do direito à saúde constante no título executivo anexado à inicial (item 3).
Assim, ante a ausência de manifestação contrária por parte do Ministério Público (item 4), DECLARO que o presente processo atingiu o seu objetivo, qual seja, a materialização do direito da parte autora mediante o bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD, isso considerando que o promovido não recorreu da decisão referida no item 2 e nem muito menos impugnou valor e medicamento entregue para a parte autora. 8.
Impõe-se, assim, a extinção do presente processo com resolução de mérito, eis que o presente processo com natureza jurídica de execução cumpriu com seus objetivos.
DISPOSITIVO. 9.
De acordo com as razões acima expostas, DECLARO satisfeita a obrigação referida na petição inicial e EXTINTO o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 10.
Caso a parte autora tenha interesse de requerer o cumprimento de título executivo em relação a período diverso do referido na inicial, deverá o fazer em processo autônomo, via PJe, a ser distribuído ao Juízo da 1ª Vara de Currais Novos, por prevenção, indicando especificamente para qual o período se destina o medicamento.
Destaco, ainda, que no novo pedido, juntamente com o título executivo e receita médica relativa ao(s) medicamento(s), deve a parte juntar pelo menos três orçamentos apresentando valores para o cumprimento da obrigação mediante bloqueio de verbas públicas (em caso de medicamentos de uso contínuo, os bloqueios devem ser suficientes para custear as despesas por três meses, com a ressalva de que cada novo pedido de cumprimento provisório de sentença deverá ser feito em novo processo, isso com o fim de facilitar a fiscalização quanto aos bloqueios e aplicação dos recursos, eis que cada processo deverá ser concluído com a comprovação de utilização dos recursos para os fins devidos - EM CADA PROCESSO SOMENTE OCORRERÁ UM BLOQUEIO, ou seja, caso necessário novo bloqueio, será ser feito um novo pedido em um novo processo de cumprimento de sentença). 11.
Sem custas, em razão de o promovido ser o ente público.
Da mesma forma, considero que não é devido pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de prestação resistida por parte do ente público réu, que não cumpriu com a obrigação em razão da existência de procedimentos burocráticos que impedem o cumprimento da obrigação no tempo necessário, em razão da urgência em procedimentos de saúde. 12.
Publicada e registrada diretamente no PJe.
Intimem-se. 13.
Após, determino o seguinte: a) remetam-se os autos ao ARQUIVO, caso seja certificado que não foram interpostos recursos, isso em razão do estabelecido no art. 496, §3º, inciso II, do CPC; b) interpostos recursos, após intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, independente de novo despacho, após o transcurso dos prazos.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos temos da Lei nº 11.419/2006) -
10/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Processo: 0803076-81.2023.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: I.
M.
D.
A.
Réu: Estado do Rio Grande do Norte Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao executado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução CURRAIS NOVOS 26/02/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
26/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 02:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/02/2024 23:59.
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20/12/2023 01:36
Decorrido prazo de ISADORA MARTINS DE ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:31
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:50
Conclusos para decisão
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07/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:21
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0803076-81.2023.8.20.5103 I.
M.
D.
A.
Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a parte exequente para tomar conhecimento da petição do executado ID nº109517373 e ID nº109517376.
CURRAIS NOVOS 26/10/2023 MARIA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidora de Secretaria Unificada Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
26/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:12
Outras Decisões
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21/08/2023 21:26
Conclusos para despacho
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21/08/2023 21:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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