TJRN - 0800581-15.2022.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 10/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 13:02
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800581-15.2022.8.20.5163 RECORRENTE: ANA MARIA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE IPANGUACU DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo MUNICÍPIO DE ITAJÁ alegando excesso na execução em razão da inclusão de parcelas atingidas pela prescrição e outras pagas administrativamente.
Intimado, o exequente postulou pela rejeição da impugnação. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, quanto a alegação de parcelas atingidas pela prescrição, essa não merece prosperar.
Segundo a jurisprudência consolidada da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), o termo inicial da prescrição para pleitear indenização por férias não gozadas, e como consequência lógica os seus respectivos reflexos salariais, é a data de encerramento do vínculo com a Administração Pública: Súmula n.º 50 – TUJ/TJRN: O termo inicial para contagem do prazo prescricional do pleito relativo a férias não gozadas é a data da aposentadoria do servidor público ou outro fato que marque o fim do vínculo funcional entre este e a respectiva pessoa de direito público.
Embora a sentença de mérito tenha determinado reconhecido a incidência da prescrição referente ao quinquênio anterior a data da propositura da ação, verifica-se a ocorrência de erro material sobre matéria de ordem pública que pode ser reconhecido de ofício pelo magistrado sem que haja ofensa a coisa julgada.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
VERIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO VERIFICADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A correção de erro material, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado, pode ser determinada de ofício pelo magistrado, não se caracterizando ofensa ao instituto da coisa julgada. 2.
Na hipótese, o magistrado de 1º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, depois de a secretaria judiciária, por engano, ter certificado a omissão do autor em dar andamento ao feito.
Verificada inexatidão da certidão emitida, o juízo, de ofício, retificou o erro material e determinou o prosseguimento da execução. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1579256 RJ 2016/0015033-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023).
Portanto, não há que se falar em prescrição quinquenal referente as parcelas de 2017.
No que diz respeito ao pagamento administrativo nos anos de 2023 e 2024, o executado logrou êxito em demonstrar adimplemento no ano de 2023, mas não no ano de 2024 (ID 123910375).
Portanto, assiste razão parcial a impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE impugnação ao cumprimento de sentença para excluir dos cálculos do exequente o valor cobrado referente ao ano de 2023, razão pela qual fixo o valor da execução em R$ 15.798,38, atualizado até 04.03.2024, sendo R$ 14.362,17 referente ao débito principal e R$ 1.436,21 de honorários de sucumbência.
Considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (26/01/2024, ID n.º 114155356), conforme art. 47, § 3º, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observa-se que a quantia postulada pelo(a) exequente excede o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido pela Lei Municipal n.º 286/2016, qual seja, o teto do RGPS.
Portanto, o pagamento deve ocorrer por meio de Precatório, nos termos do art. 13, inc.
II da Lei n.º 13.153/2009.
Por outro lado, observa-se que a quantia postulada à título de honorários de sucumbência NÃO excede o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido pela Lei Municipal n.º 286/2016, qual seja, o teto do RGPS.
Portanto, o pagamento deve ocorrer por meio de RPV, nos termos do art. 13, inc.
I da Lei n.º 13.153/2009.
No tocante ao pedido de reserva dos honorários contratuais, nota-se que o instrumento particular colecionado aos autos no ID 116342349 fixa a sua quantia em 30% (trinta por cento) do proveito econômico da causa, motivo pelo qual deve ser deferido seu destacamento do requisitório devido à exequente, a fim de que seja expedido alvará individualizado, uma vez que foi apresentado o requerimento acompanhado do respectivo instrumento contratual até a expedição do ofício requisitório.
Diante do exposto, HOMOLOGO os valores fixados na presente impugnação ao cumprimento de sentença, devendo ser pago a exequente ANA MARIA SILVA DOS SANTOS a quantia de R$ 14.362,17, atualizados até 04/03/2024, dos quais devem ser destacados honorários contratuais no percentual de 30%.
Homologo, ainda, o valor de R$ 1.436,21 de honorários de sucumbência.
Defiro as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos.
Fica consignado que o crédito da exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de gratificação-indenização.
Por sua vez, consignado que os honorários de sucumbência possuem natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de honorários sucumbenciais.
Dou ciência ao exequente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Intimem-se.
Com o decurso do prazo, quanto ao valor devido à parte exequente, expeça-se Requisição de Precatório, conforme disposto na Resolução n.º 08/2015 do TJ/RN, instruindo-o com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberto vista às partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
No que diz respeito aos honorários de sucumbência, expeça-se Ofício de Requisição de Pequeno Valor, instruindo-o com os documentos necessários, conforme disposto na Resolução n.º 08/2015 do TJRN.
Determino ainda o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, nos termos da Portaria n.º 399/2019, autorizando, desde já, as seguintes providências: 1.
A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2.
Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará – DFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3.
Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4.
Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará – DFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Após a expedição do instrumento precatório, junte-se aos autos o comprovante de validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
Expedido o RPV e validado o precatório, determino a suspensão do processo, nos termos do Ofício Circular n.º 34/2024-GAB/CGJ-RN e o Informativo n.º 54 da Secretaria de Gestão Estratégica do TJRN.
Em seguida, com o devido pagamento do Precatório, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
13/06/2025 12:33
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
13/06/2025 12:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/06/2025 12:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
31/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 09:50
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:50
Juntada de intimação de pauta
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800581-15.2022.8.20.5163, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 14-11-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/11/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
04/10/2023 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/08/2023 10:12
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:45
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 14:39
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 27/04/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804699-45.2016.8.20.5001
Midway Shopping Center LTDA
Thazia Patricia de Souza Alves Lima
Advogado: Verushka Custodio Matias de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2016 08:49
Processo nº 0800182-35.2023.8.20.5103
Ariane Simone Jeronimo da Silva Lima
Municipio de Lagoa Nova
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2023 14:21
Processo nº 0801318-43.2023.8.20.5111
Severino Lopes Ferreira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2023 18:20
Processo nº 0800022-10.2023.8.20.5103
Geraldo Luiz da Silva
Municipio de Lagoa Nova
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/01/2023 12:04
Processo nº 0835387-48.2020.8.20.5001
Mprn - 26ª Promotoria Natal
Mary Winefred Oconnor
Advogado: Glicerio Edwiges da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2020 10:51