TJRN - 0803877-67.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803877-67.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO IVAN DA SILVA Advogado(s): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0803877-67.2023.8.20.5112 EMBARGANTE: FRANCISCO IVAN DA SILVA ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão no acórdão, que teria deixado de apreciar argumentos apresentados pela parte embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a sua integração ou correção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado analisou adequadamente os argumentos apresentados, inexistindo vícios a serem supridos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trataram-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO IVAN DA SILVA contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de ausência de regularidade formal, conheceu da apelação cível, afastou as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa e, no mérito, negou-lhe provimento.
Em suas razões (Id 31392422), o embargante alegou a existência de erro material no acórdão, decorrente da adoção de premissa fática equivocada, ao afirmar que foram desconsideradas provas documentais que demonstrariam prejuízos relevantes na atividade rural, aptos a justificar a prorrogação compulsória da dívida.
Sustentou, ainda, que houve julgamento antecipado da lide, sem prévia delimitação dos pontos controvertidos e sem oportunização de manifestação sobre as provas constantes nos autos, em violação aos princípios do contraditório e da não surpresa.
Aduziu, também, que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de que o direito ao alongamento da dívida independe de requerimento administrativo prévio.
Apontou, por fim, omissão quanto à ausência de pactuação expressa da capitalização dos juros remuneratórios.
Ao final, requereu o conhecimento e provimentos dos embargos de declaração para suprir os vícios apontados.
Em contrarrazões (Id 32173575), a parte embargada refutou os argumentos apresentados, sustentando tratar-se de pretensão de reforma do julgado por meio da via processual inadequada.
Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as.
A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil.
São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147).
No caso, o embargante sustenta a existência de omissões e erro material, apontando a desconsideração de documentos sobre frustração de safra, a ocorrência de julgamento surpresa, a desnecessidade de requerimento administrativo para prorrogação da dívida e a ausência de enfrentamento da capitalização de juros.
As alegações, contudo, não procedem.
O acórdão enfrentou expressamente todos os pontos relevantes, afastando o cerceamento de defesa com base na natureza unicamente de direito da controvérsia e na regularidade do julgamento antecipado.
Quanto à prorrogação da dívida, consignou-se que o pedido administrativo foi formulado apenas em 25/09/2023 (Id 27524212), após o vencimento da obrigação em 10/02/2023, em desacordo com o prazo exigido pelo Manual de Crédito Rural.
Diante disso, concluiu-se pela inaplicabilidade da Súmula 298 do STJ ao caso concreto.
No que se refere à capitalização de juros, o voto reconheceu sua validade, com base na Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça, destacando que as cédulas de crédito rural admitem a capitalização mensal desde que expressamente pactuada.
O acórdão não deixou de se pronunciar sobre os argumentos relevantes à controvérsia, não havendo, portanto, vício que justifique sua integração ou correção.
Dessa forma, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pela embargante serem acolhidos, uma vez que inexistem vícios no acórdão.
Ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria já decidida, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido, que inexistiram no caso em tela.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803877-67.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0803877-67.2023.8.20.5112 EMBARGANTE: FRANCISCO IVAN DA SILVA ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JÚNIOR RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 16 -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803877-67.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
14/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL N. 0803877-67.2023.8.20.5112 APELANTE: FRANCISCO IVAN DA SILVA ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JÚNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais, intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 -
10/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:31
Recebidos os autos
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16/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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