TJRN - 0801847-50.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801847-50.2023.8.20.5600 Polo ativo LUCAS GABRIEL BARBOSA DA SILVA Advogado(s): DANIEL ALEIXO DE AGUIAR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0801847-50.2023.8.20.5600 Origem: 8ª VCrim de Natal Apelante: Lucas Gabriel Barbosa da Silva Advogado: Daniel Aleixo de Aguiar Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
APCRIM.
ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157 DO CP E 244-B DO ECA).
VEREDICTO CONDENATÓRIO.
INSURGÊNCIA ADSTRITA À DOSIMETRIA.
VETOR DA “CULPABILIDADE” NEGATIVADO COM FUNDAMENTO PROFÍCUO.
FATORES DESBORDANTES DO TIPO.
FRAÇÃO DE INCREMENTO EM SINTONIA COM A DIRETRIZ TRAÇADA PELO STJ.
CÔMPUTO PRESERVADO.
PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME.
MODALIDADE FECHADA COM FULCRO NAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS E NO CONTEXTO CRIMINOSO.
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover em parte o Apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Lucas Gabriel Barbosa da Silva em face da sentença do Juiz de Touros, o qual, na AP 0801847-50.2023.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 157, caput, do CP e 244-B do ECA, lhe imputou 7 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado (ID 21654052). 2.
Segundo a exordial, “[…] no dia 08 de maio de 2023, às 16h30, em via pública localizada no trecho da Rua Presidente José Bento, em frente à Clínica Odontomais, bairro do Alecrim, Natal/RN, o denunciado, em divisão de tarefas e união de desígnios com o adolescente Igor Gabriel, que contava com quinze anos de idade na ocasião, já que nasceu em 13.10.2007, mediante grave ameaça exercida por intermédio do emprego de arma de fogo, do tipo revólver, de fabricação artesanal, compatível com o calibre .38, municiada com dois cartuchos intactos de idêntico calibre, posteriormente apreendida, abordaram, anunciaram assalto e renderam o ofendido José Jaildo de Azevedo Júnior, dele logrando subtrair uma motocicleta Honda CG 125 Fan KS, de cor preta e placa QGD1B78, além da carteira porta-cédulas, contendo documentos pessoais e a quantia de R$ 782,00 (setecentos e oitenta e dois reais) em espécie, e o telefone celular Motorola Moto G, de cor azul. […]”. 3.
Sustenta, em resumo (ID 20798453): 3.1) inidoneidade do fundamento utilizado para negativar o vetor “culpabilidade”; 3.2) desproporcionalidade no incremento da pena-base; e 3.3) necessidade de abrandamento para o regime semiaberto. 4.
Contrarrazões insertas no ID 216554121. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 22101223). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, penso não prosperar. 9.
Com efeito, ambos os crimes (roubo e corrupção de menores) tiveram as penas basilares recrudescidas em virtude do demérito do vetor “culpabilidade” (subitem 3.1), diga-se, com embasamento deveras profícuo (respectivamente, premeditação e o fato de o adolescente ser seu irmão). 10.
Daí, tenho por legítimo o primeiro móbil, maiormente por ir ao encontro da jurisprudência do STJ: “… Quanto à culpabilidade, foi destacado que a conduta criminosa foi premeditada, ou, no mínimo, preparada, o que reforça a necessidade de reprovação mais rigorosa, e, tratando-se de fundamentação idônea, deve ser mantido o rigor...” (AgRg no HC n. 825.873/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.); 11.
Ademais, consoante ressaltado pela 2ª PJ, “… quanto ao crime de corrupção de menores, embora a defesa alegue que a fundamentação já se encontra no tipo penal, não se mostra acertado tal raciocínio, eis que o menor é irmão do réu, o que pode sim ensejar um aumento na pena-base, eis que para além do tipo penal, havia uma proteção por ser o irmão mais velho do menor, o que torna a conduta ainda mais reprovável…” (ID 22101223). 12.
Doutro turno, o incremento se acha em sintonia com a diretriz traçada pela Corte Cidadã (subitem 3.2), pois, a despeito da desvaloração de dois vetores (culpabilidade e circunstâncias do crime), majorou o roubo em apenas 01 ano (roubo) e 05 meses (corrupção de menores). 13.
Não bastasse, na segunda fase, as reprimendas retornaram ao mínimo legal em decorrências das atenuantes. 14.
Por deradeiro, mantenho hígido o regime mais rigoroso para início de cumprimento da coima (subitem 3.3), porquanto a modalidade fechada restou embasada nas circunstâncias depreciadas (art. 33, §3º, do CP). 15.
Sobre o tema, assente o posicionamento do STJ: “[…] 3.
Constata-se a irrelevância da detração para a fixação do regime prisional, no caso em tela, pois, ainda que houvesse o desconto, o regime inicial fechado subsistiria, uma vez que não foi estabelecido, exclusivamente, com base no quantum de sanção imposto, mas sim na análise desfavorável das circunstâncias judiciais e do contexto da empreitada criminosa. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 813.244/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 16.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801847-50.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
12/11/2023 15:18
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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07/11/2023 20:36
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 16:24
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:44
Juntada de termo
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23/10/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:49
Conclusos para despacho
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20/10/2023 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2023 11:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2023 14:29
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:29
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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