TJRN - 0801382-82.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:47
Conclusos para decisão
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04/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 03/09/2025 23:59.
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07/08/2025 05:55
Decorrido prazo de VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:21
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:21
Decorrido prazo de VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801382-82.2021.8.20.5124 Partes: ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL x MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE NATAL ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, todos devidamente qualificados.
Em síntese, alegou em síntese ser permissionária administrativa, faz uso e utilização das vias públicas, áreas verdes, praças e áreas públicas do denominado loteamento Alphaville Natal, localizado na circunscrição do ente réu.
Afirmou que durante a coleta regular de lixo, o Município de Parnamirim não estava realizando o recolhimento do lixo verde (galho de árvores e gramas resultantes da manutenção das praças e vias públicas objeto da permissão de uso).
Discorreu ter buscado esclarecimentos junto ao demandado, sendo informado que o ente não realizava a coleta de lixo verde e nem resíduos de poda de árvores, pois os resíduos sólidos gerados são de propriedade privada.
Defendeu que a legislação municipal e federal obra o Município de Parnamirim realizar o serviço de coleta de lixo verde, independente da origem dos resíduos.
Assim, já em sede liminar, pleiteou a determinação da coleta regular e contínua de resíduos sólido (lixo verde, decorrente de poda) com frequência mínima quinzenal.
No mérito, pediu a confirmação da liminar.
Manifestação preliminar apresentada pelo réu (ID n° 67062204).
Declarada a incompetência deste juízo para apreciar e julgar o feito, o processo foi remetido ao 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim.
Naquela unidade, o julgador reconheceu sua incompetência (seria o 1º Juizado prevento) e extingui o feito sem apreciar o mérito (ID n° 67261729).
A parte autora solicitou que fosse suscitado o conflito negativo de competência, o foi pedido negado.
Contudo, houve a remessa dos presentes autos para o 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim (ID n° 67698458).
Após suscitado o conflito negativo de competência, os autos foram reenviados para esta 2ª Vara da Fazenda Pública.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela (ID n° 86864193).
Decisão mantida em sede de agravo de instrumento.
O Município de Parnamirim solicitou o reconhecimento de coisa julgada e, consequentemente, a extinção do feito (ID n° 91006942).
O pedido foi indeferido e houve a intimação das partes para indicarem o interesse em novas provas (ID n° 104683068).
A parte autora solicitou a realização de prova testemunhal (ID n° 106798214).
Após um confuso trâmite processual, houve a citação do Município de Parnamirim para apresentar contestação.
Prazo escoou sem manifestação do ente público (ID n° 126010834).
Reafirmado o interesse na produção de prova testemunhal (ID n° 127774405).
Realizada audiência (ID n° 143270628). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a condenação do Município de Parnamirim na obrigação de fazer, consistente na coleta dos chamados “resíduos verdes” — entendidos como resíduos sólidos provenientes da poda de árvores, galhadas, folhas e materiais orgânicos similares.
Alega a parte autora que, ao proceder ao descarte desses resíduos, observou que apenas o lixo doméstico comum vinha sendo regularmente recolhido, restando os resíduos verdes acumulados no local.
Acrescenta que, mesmo após solicitar a coleta por via administrativa, o Município recusou-se a realizar o serviço.
Na outra via, o Município de Parnamirim apresentou contestação, sustentando não ter responsabilidade pela coleta dos referidos resíduos.
Argumenta que os resíduos verdes gerados por particular são de responsabilidade do próprio gerador, não incumbindo ao ente municipal sua remoção.
Pois bem, o Decreto n° 5.390/2006 que regulamentou o termo de permissão administrativa de uso, que concedeu à associação autora a permissão para o fechamento, uso e vigilância exclusiva do parcelamento urbano denominado “Alphaville Natal”, dispõe expressamente que a responsabilidade pela manutenção dos serviços, inclusive aqueles relacionados à poda de árvores, incumbe à própria permissionária, na qualidade de detentora do direito real de uso: Art. 10 - Todos os ônus decorrentes da manutenção e conservação das áreas objeto da permissão de direito real de uso serão de inteira responsabilidade da entidade representativa dos proprietários, principalmente: I - Os serviços de manutenção e poda de árvores e arborização A Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, fixa o conceito de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos como sendo: “constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana” (art. 3º, I, c).
O artigo 3º-C da mesma lei, incluído pela Lei Federal nº 14.026/2020, detalha de forma mais precisa as atividades compreendidas no conceito de serviços públicos especializados de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: Art. 3º-C.
Consideram-se serviços públicos especializados de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos as atividades operacionais de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final dos: (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) I - resíduos domésticos; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) II - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) III - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como: (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) a) serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) b) asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) f) outros eventuais serviços de limpeza urbana.
Percebe-se, assim, que a legislação federal, no exercício da competência normativa geral atribuída à União, estabelece os contornos das atividades vinculadas à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos.
Contudo, não discrimina expressamente a coleta de resíduos vegetais oriundos de poda realizada por particulares (o chamado “lixo verde”) como parte obrigatória do serviço público de coleta regular.
Não obstante, tais atividades continuam sendo enquadradas como serviços públicos de interesse local, cuja titularidade é do Município, nos termos do artigo 30, inciso V, da Constituição Federal.
A prestação desses serviços é obrigatória e deve ser assegurada pelo ente municipal, de forma direta ou mediante delegação.
Nesse contexto, importa registrar que o Município de Parnamirim, no exercício de sua competência legislativa e regulamentar, editou o Decreto nº 6.132/2019, que regulamenta a Lei Municipal nº 1.854/2017.
A referida norma dispõe sobre a proibição do descarte de certos resíduos sólidos, inclusive os oriundos de poda de árvores, em logradouros públicos do Município.
Art. 1º.
Fica proibido o descarte de resíduos sólidos nos logradouros públicos do Município de Parnamirim.
I – aqueles resultantes de atividades domiciliares, inclusive os com características perigosas; II – bens irreversíveis oriundos de residência, cuja forma e o volume os impeçam de ser removidos através da coleta regular; III - resíduos de poda; V – resíduos de construção civil; VI – resíduos públicos decorrentes da limpeza dos logradouros e aqueles gerados em eventos realizados em área pública; VII – resíduos gerados em estabelecimentos comerciais, industriais, serviços de saúde humana e animal, ou em quaisquer outros estabelecimentos, independente do volume diário, bem como os rejeitos.
Pode-se inferir, a partir do dispositivo acima, que ao vedar o descarte de resíduos de poda em logradouros públicos, a legislação municipal reconhece que tais materiais não se inserem na coleta regular de lixo, cuja responsabilidade, em regra, é atribuída ao Município.
A norma também evidencia que, ao particular, incumbe observar os meios adequados para a destinação final desses resíduos.
Ressalva-se, como previsto no inciso II, a possibilidade de recolhimento de material cuja forma e o volume possam ser removidos através da coleta regular.
Hipótese não visualizada nestes autos, considerando o registro fotográfico apresentado pela própria parte autora (ID n° 65157504 – Pág. 1).
Nota-se, flagrantemente, que o material orgânico está depositado no logradouro público sem qualquer cuidado ou manejo adequado.
Apesar de evidente que a coleta do lixo verde não compete ao Município de Parnamirim, a parte autora argumenta que os incisos I e II, do artigo 126 da Lei Complementar Municipal n° 53/2011 prevê expressamente o ônus da edilidade no recolhimento dos resíduos verdes: Art. 126.
O Poder Executivo realizará a coleta e remoção de todo o lixo, na frequência compatível com as características físicas e sociais de cada área do Município e promoverá o reaproveitamento da parcela reciclável e da parcela orgânica, compreendendo os seguintes serviços básicos: I - Coleta e remoção do lixo de característica domiciliar de origem residencial e comercial; II - Coleta e remoção do lixo público, envolvendo as atividades de poda, varredura, capina, roçada, pintura de guias, limpeza de vias hídricas, limpeza dos locais de feiras livres, de eventos municipais e outros serviços assemelhados; Contudo a interpretação deve ser realizada observado o teor do §1° do mesmo artigo, o qual foi suprimido pelo autor em sua fundamentação: § 1º Não serão considerados como lixo residencial os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Veja-se NÃO serão considerados como lixo residencial materiais como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Nas entrelinhas, é possível observar a coerência normativa do Legislativo municipal.
Isso porque o serviço público de coleta de lixo é custeado por meio da instituição de uma taxa específica, vinculada à prestação da coleta regular de resíduos sólidos domiciliares.
Como o recolhimento do chamado lixo verde — oriundo de poda de árvores, capina e resíduos vegetais — não se enquadra na atividade típica de coleta doméstica, tal serviço não está abrangido pelo fato gerador da referida taxa, razão pela qual a sua execução deve ocorrer às expensas do particular que o produziu.
Nestes termos, entendo que não merece acolhida o pedido formulado na petição inicial para a condenação do ente municipal na obrigação da coleta regular e contínua de resíduos sólido (lixo verde, decorrente de poda), pois tais materiais não fazem parte da coleta regular do lixo doméstico.
Frisa-se que não restou demonstrada, nos autos, a incidência da hipótese excepcional em que seria possível o recolhimento do lixo verde por meio da coleta regular, notadamente quando a forma e o volume dos resíduos permitirem a sua remoção pelos serviços ordinários.
Ao contrário, o registro fotográfico constante dos autos revela o descarte de resíduos em quantidade e disposição incompatíveis com o padrão excepcional, evidenciando-se a inadequação à coleta convencional.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo integralmente improcedentes os pedidos autorais. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. PARNAMIRIM/RN, 10 de julho de 2025 AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito -
14/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:47
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:49
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 10:18
Audiência Instrução realizada conduzida por 18/02/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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18/02/2025 10:18
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 10:00, 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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22/01/2025 04:13
Decorrido prazo de VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:54
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:59
Audiência Instrução designada conduzida por 18/02/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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02/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 12:30
Conclusos para decisão
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06/09/2024 06:17
Decorrido prazo de VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:59
Decorrido prazo de VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 04:00
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 15/07/2024 23:59.
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22/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2024 10:11
Outras Decisões
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01/03/2024 01:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/02/2024 11:37
Conclusos para decisão
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24/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 06:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL em 20/11/2023 23:59.
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05/11/2023 02:57
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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05/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:50
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0801382-82.2021.8.20.5124 AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN DECISÃO Em petição de Id. 91006942, o Município de Parnamirim pugna para que seja reconhecido o pressuposto processual negativo de validade processual, diante da existência da coisa julgada decorrente da sentença de Id. 67261729, devendo a presente demanda ser extinta.
A parte autora apresentou manifestação (Id. 95686441), indicando a posterior alteração da referida sentença pelo próprio Juízo prolator (Id. 67698458).
Verifica-se que, de fato, a sentença foi alterada como apontado pela parte autora, dando origem ao conflito de competência (Id. 70267127), ficando esta vara como competente para processar e julgar o feito (Id. 84103001).
Sendo assim, indefiro os pedidos apresentados na petição de Id. 91006942.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, especificando-as se for o caso.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)s -
24/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:11
Outras Decisões
-
25/05/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 10:32
Conclusos para despacho
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01/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/09/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/08/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
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30/05/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 08:43
Juntada de Certidão
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10/08/2021 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância superior
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27/06/2021 15:26
Suscitado Conflito de Competência
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14/06/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 16:44
Conclusos para despacho
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28/04/2021 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/04/2021 13:09
Processo Reativado
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27/04/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 05:47
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 20/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 15:24
Outras Decisões
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15/04/2021 11:49
Conclusos para decisão
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14/04/2021 17:32
Juntada de Petição de petição incidental
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06/04/2021 13:34
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 13:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/04/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 13:10
Conclusos para despacho
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05/04/2021 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2021 10:47
Declarada incompetência
-
30/03/2021 08:25
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 05:21
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 05/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 20:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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