TJRN - 0809921-38.2023.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 00:26
Decorrido prazo de PAULA FIRMINO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:04
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 19:27
Juntada de Certidão
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09/05/2025 22:07
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULA FIRMINO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULA FIRMINO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.: 0809921-38.2023.8.20.5004.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial na qual, iniciado o procedimento executório, demonstrou a ré o pagamento integral da condenação, conforme guia lançada ao Id. 130785891.
O patrono da parte autora já recebera sua parte (id. 143728186).
Ao Id. 149997857 informa a parte autora seus dados bancários.
Pois bem.
No caso, notório o integral cumprimento da obrigação exequenda pelo requerido.
Consoante disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando “a obrigação for satisfeita”, o que demanda a prolação de sentença declaratória para que surta efeitos no mundo jurídico. À vista do pagamento realizado, revelando-se inconteste a integral satisfação da obrigação pelo devedor, por força do disposto no artigo 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Assim sendo, determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora, através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022.
Em atenção ao art. 6º da referida norma, o cadastramento do alvará eletrônico deverá ser realizado com as seguintes informações (apresentadas pela parte beneficiada no Id. 149997857): (i) Parte Autora: NOME PAULA FIRMINO DA SILVA CPF/CNPJ *95.***.*86-18 ESPECIFICAÇÃO DA FINALIDADE DO CRÉDITO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA EM OUTRO BANCO.
VALOR DO CRÉDITO R$ 3.304,89 (guia no ID 130785891) DADOS BANCÁRIOS DO(A) BENEFICIÁRIO(A) BANCO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGÊNCIA: 0539 CONTA POUPANÇA: 000848853649-4 Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com baixa.
Natal, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em substituição -
07/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:20
Juntada de petição
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30/04/2025 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 08:14
Juntada de diligência
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13/03/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
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05/03/2025 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2025 18:11
Juntada de diligência
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24/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:05
Expedido alvará de levantamento
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05/02/2025 22:11
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 14:49
Determinada Requisição de Informações
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29/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
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09/10/2024 05:18
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 05:18
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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11/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 07:49
Conclusos para decisão
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28/08/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 12:36
Processo Reativado
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05/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 19:08
Conclusos para decisão
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29/07/2024 18:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 10:28
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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05/02/2024 09:54
Recebidos os autos
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05/02/2024 09:54
Juntada de intimação de pauta
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04/10/2023 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:27
Conclusos para decisão
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29/09/2023 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 09:35
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:35
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:31
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2023 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/09/2023 17:49
Juntada de custas
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04/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:26
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:31
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:41
Conclusos para despacho
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07/06/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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