TJRN - 0845287-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:18
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JULIANA SALDANHA OSORIO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:43
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de JULIANA SALDANHA OSORIO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 06/03/2025 23:59.
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28/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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28/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845287-50.2023.8.20.5001 REQUERENTE: KARLA FRANCISCA PONTES DE SOUZA NEVES INVENTARIADO: IRENE FABRICIO PONTES DE SOUZA DECISÃO Inicialmente, considerando que todos os herdeiros são capazes e há consenso em relação à partilha de bens, recebo o presente feito como Arrolamento Sumário, em conformidade com os termos do art. 659, caput, do Código de Processo Civil.
No mais, determino a cumulação dos inventários, à forma de Arrolamento, de FRANCISCO SEGUNDO DE SOUZA e IRENE FABRÍCIO PONTES DE SOUZA, nos termos do art. 672, II, do CPC.
Na sequência, passo à análise do requerimento de gratuidade judiciária, ainda pendente de apreciação.
O objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa-mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido: (..) A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2.
Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado." Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Assim, considerando que o valor do patrimônio inventariável indicado pela própria inventariante na petição de ID. 125420151, é de R$148.464,47 (cento e quarenta e oito mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), afasto a hipossuficiência do Espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
Ademais, a concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (artigo 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais até o final dessa demanda, contudo antes de ser proferida a Sentença, expedindo-se a guia das custas processuais (E-guia), tendo como parâmetro para o cálculo das preditas custas o total do acervo partilhável, sendo este o valor da causa, assim como realizar o seu adimplemento e acostar o comprovante de quitação.
Quanto ao lançamento tributário do ITCD/ITCMD, o trâmite para o seu recolhimento pode se operar junto à esfera administrativa fiscal, por ser este feito arrolamento sumário, em consonância com a tese estabelecida nos recursos repetitivos junto ao STJ (Tema 1.074), podendo a inventariante o recolher antes da sentença, se assim optar, oportunidade em que deverá anexar aos autos o referido comprovante de quitação.
Prosseguindo com o feito, intime-se a inventariante por seu advogado, sobre o teor desta decisão e para cumprir as seguintes providências, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de sua exclusão do exercício da inventariança: a) anexar sua própria certidão de casamento, e, em sendo casada no regime de comunhão parcial de bens ou universal, deve regularizar a representação processual de seu esposo, coligindo aos autos o devido instrumento de procuração por ele subscrito, nos termos do art. 80, II do CC e art. 73, §1º, I e II do CPC; b) juntar o instrumento de procuração, devidamente subscrito pelo herdeiro Thiago Pontes de Souza, outorgando poderes ao advogado da causa, se assim for sua vontade; c) apresentar a certidão de inteiro teor que comprove a propriedade/domínio útil, sem ônus, gravames/impedimentos referente aos imóveis objeto de partilha, tudo atualizado, em nome dos autores da herança, expedido pelo Ofício de Notas/Registro de Imóveis competente; d) colacionar as certidões negativas de débitos perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome dos de cujus; e) acostar esboço/plano de partilha, em conformidade com os arts. 651, 653 e 664 do CPC/2015, o qual deverá ser também subscrito pelos sucessores e cônjuges, com as firmas reconhecidas (arts. 80, II do C.C./2002 e 73, § 1º, I e II do C.P.C./2015 – indispensabilidade de outorga conjugal/marital); f) coligir a certidão de inexistência de testamento em nome dos autores da herança, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), em obediência ao Provimento Nº 56 do CNJ, de 14/07/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN; Atendidas todas as providências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:32
Outras Decisões
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20/01/2025 11:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KARLA FRANCISCA PONTES DE SOUZA NEVES.
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30/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 09:05
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de JULIANA SALDANHA OSORIO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:34
Decorrido prazo de JULIANA SALDANHA OSORIO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:34
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:02
Conclusos para despacho
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18/12/2023 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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08/12/2023 01:33
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 01:33
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 07/12/2023 23:59.
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29/10/2023 04:35
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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29/10/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845287-50.2023.8.20.5001 DECISÃO Admite-se o arrolamento comum quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos, inexistindo prévio ajuste entre os interessados (art. 664, CPC).
Com efeito, descabe neste rito controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo próprio (art. 662 §2º, CPC).
Acaso se verifique, adiante, não ser viável o prosseguimento do feito na via do arrolamento comum, adotar-se-á o rito ordinário do inventário.
De logo, nomeio a Sra.
KARLA FRANCISCA PONTES DE SOUZA NEVES inventariante dos bens deixados em herança pelos falecidos, dispensando a assinatura de termo de compromisso.
De logo, determino que a Secretaria Unificada proceda à pesquisa junto ao sistema SISBAJUD acerca de informações atualizadas quanto a eventual saldo em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos falecidos (FRANCISCO SEGUNDO DE SOUZA - CPF nº *82.***.*30-97 e IRENE FABRICIO PONTES DE SOUZA - CPF nº *36.***.*00-87).
Havendo numerário retido, deverá ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos Com a resposta do Sistema SISBAJUD, intime-se a inventariante, por seu advogado, para que - no prazo de 20 (vinte) dias - junte aos autos: a) declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e dos bens a partilhar, seus valores e esboço detalhado de partilha, juntamente com a comprovação do último domicílio dos falecidos; b) prova documental ATUAL da propriedade de cada bem imóvel deixado pelos falecidos, mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem, a fim de se verificar a regularidade das transcrições e a situação de desembaraço dos mesmos; c) prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelos falecidos, mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; d) prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelos falecidos, mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito, constando a baixa de eventuais impedimentos ou gravames decorrentes de financiamento ou arrendamento bancário; e) cópia do balanço contábil detalhado de eventual sociedade empresária na qual os falecidos conste como integrante (art. 620, I, CPC); f) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome dos inventariados, para verificação se há débito tributário; g) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN).
Com o atendimento ao que restou determinado acima, cumprirá à Secretaria Unificada: I - citar (se houver) cônjuge/companheiro(a), herdeiros e legatários do(a) falecido(a), para os termos do arrolamento e da partilha, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – manifestem-se, querendo, sobre as declarações e os documentos trazidos pelo(a) inventariante, podendo nessa oportunidade arguir erros, omissões e sonegação, reclamar contra a nomeação de inventariante e/ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro; II - intimar o órgão do Ministério Público (se houver sucessor incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se houver testamento), a fim de que se pronunciem nos autos – no prazo de 15 (quinze) dias – requerendo o que entenderem de direito.
Caso haja consenso entre os interessados quanto ao plano de partilha trazido pela inventariante, inexistindo objeções, poderá ser requerida a conversão do feito ao rito do arrolamento sumário (jurisdição voluntária), a qualquer momento (art. 659, CPC).
A não comprovação documental idônea do domínio dos bens do acervo, que deverão estar livres de ônus e registrados em nome do(a) inventariado(a) ou do espólio, poderá resultar na exclusão dos mesmos da partilha proposta ou apenas o estabelecimento de obrigações inter partes, desobrigando a terceiros ou instituições não integrantes deste processo.
No prazo acima concedido, se possível, deverá a inventariante fornecer os números de telefones móveis (celulares), fixos e/ou endereços eletrônicos (e-mails) dos demais interessados e seus defensores para fins de citação e/ou intimação.
Consigno que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si e ninguém se exime do dever de colaborar para a busca da verdade (arts. 6º e 378, CPC), eis que é de interesse de todos a produção da prova documental pendente.
Aquele que houver de arcar com despesas para obtenção de documentos poderá ser postular a compensação junto ao acervo do espólio, comprovando o desembolso.
Com o atendimento do que restou anteriormente determinado nesta decisão, havendo expresso interesse na pronta quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) nesta via judicial, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública Estadual para que – no prazo de 15 (quinze) dias – proceda ao cálculo tributário.
Na hipótese do item anterior, desde já, consigno que, por analogia, observe-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (art. 91, III, ‘c’), de modo que o imposto de transmissão há de ser calculado pela Fazenda Pública com base no valor atribuído aos bens pelos herdeiros, independente da prévia oitiva do ente arrecadador, sem prejuízo de ulterior lançamento administrativo complementar (arts. 662 § 2º e 664 §4º, CPC).
Fica vedado a quaisquer dos interessados, sem prévia anuência dos demais e expressa autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (arts. 1.791, 1.793 §§ 2º e 3º, CC e art. 619, CPC).
Quanto ao requerimento para concessão da justiça gratuita, deixo para decidir após a exibição da documentação ora exigida.
Advindo notícia de incapaz entre os interessados, antes da conclusão para deliberação acerca da partilha, dê-se vista ao órgão do Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de agosto de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
25/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:27
Outras Decisões
-
11/08/2023 16:06
Conclusos para decisão
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11/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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