TJRN - 0813326-59.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 03:15
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Mandado de Segurança nº 0813326-59.2023.8.20.0000.
Impetrante: Felipe Kadson Rodrigues da Silva.
Advogada: Dra.
Andressa Pinheiro Felix Galvão.
Aut.
Coatora: Desembargador Ibanez Monteiro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Felipe Kadson Rodrigues da Silva em face de ato acoimado de ilegal supostamente praticado pelo Desembargador Ibanez Monteiro que, na qualidade de relator do Agravo de Instrumento n.º 0812620-76.2023.8.20.0000, deferiu efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando a anulação das questões n.º 31(Direito Constitucional); 42( Direito Civil), 48 (Processo Civil), 60 (Processo Penal) – todas da Prova Tipo 1 – Branca, do concurso para Técnico Judiciário do TJRN, bem como estendeu os efeitos da anulação para todos os candidatos.
Em suas razões de impetração, após defender a possibilidade de ajuizamento do mandamus por terceiro prejudicado/interessado, aduz que no referente à anulação da questão n.º 48 (Processo Civil) pela autoridade coatora, "que tanto o ato que determina a emenda à inicial quanto a extinção do processo por indeferimento da petição são equivocados, devendo ambos serem impugnados por meio de recurso de apelação que comporta retratação, nos termos do art. 331 do CPC, de modo que a única alternativa correta é aquela que diz que a sentença extintiva (segundo pronunciamento do juiz) é ato equivocado, sendo a via cabível para impugná-lo o recurso de apelação, que comporta juízo de retratação” Assevera, no referente à anulação da questão n.º 60 (Processo Penal), que "como o enunciado da questão trata apenas do desarquivamento do inquérito policial e solicita a resolução com base no CPP e na jurisprudência dos tribunais superiores (no caso o STJ interprete da legislação federal), basta apenas a notícia de provas novas, nos termos do art. 18 do CPP e da jurisprudência do STJ, de modo que a única alternativa correta é a que diz: “poderá ser desarquivado, desde que exista notícia de outras provas” Defende, ainda, que a determinação do impetrado, de estender os efeitos da decisão para todos os candidatos, vai contra a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que tem posicionamento firmando no sentido de que os efeitos do mandado de segurança individual que determinação a anulação de questão não são extensíveis a todos os candidatos, sob pena de lesão a ordem pública e administrativa, bem como tumulto no certamente em curso.
Ao final, traz jurisprudência que entende em prol de sua tese, discorre acerca da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e requer a suspensão dos "efeitos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0812620-76.2023.8.20.0000 apenas na parte que determinou a anulação das Questões n.º 48 e 60 da Prova Tipo 1 – Branca (correspondente as Questões n.º 44 e 48 da Prova Tipo 2 – Verde, 56 e 60 da Prova Tipo 3 – Amarela e 36 e 45 da Prova Tipo 4 – Azul) e atribuiu os efeitos para todos os candidatos". É o relatório.
Decido.
Conforme se percebe da atenta leitura da petição inicial do mandamus, pretende o impetrante a suspensão liminar da decisão proferida pelo Desembargador Ibanez Monteiro, que na qualidade de relator do Agravo de Instrumento n.º 0812620-76.2023.8.20.0000, deferiu efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando a anulação das questões n.º 31 (Direito Constitucional); 42 (Direito Civil), 48 (Processo Civil), 60 (Processo Penal) – todas da Prova Tipo 1 – Branca, bem como determinou a anulação dos enunciados para todos os candidatos.
Para tanto, o impetrante defende que a decisão é ilegal e teratológica, apenas em relação a anulação das questões 48 (Processo Civil), 60 (Processo Penal), bem como no trecho que determinou a expansão dos seus efeitos para todos os candidatos.
Inicialmente, esclareça-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado não participante da lide, o que obsta a ciência dos atos.
Tanto é que consoante entendimento cristalizado na Súmula 202/STJ: "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso".
A aplicação da Súmula só é afastada se o terceiro toma ciência inequívoca do ato, em tempo hábil para a propositura do recurso cabível, mesmo que não integre a lide originária. É o que se passa no presente caso, em que o impetrante tomou ciência inequívoca da decisão dentro do prazo para interposição do recurso cabível (Agravo Interno), ou seja, mesmo não tendo sido intimado dentro do Agravo de Instrumento n.º 0812620-76.2023.8.20.0000, verifica-se que o ato apontado como coator (decisão concessiva de efeito ativo no Agravo de Instrumento) foi proferido no dia 18/10/2023, sendo que esta ação impetrada em 19/10/2023, de forma que o impetrante estava dentro do prazo para apresentação de recurso.
Ou seja, não é cabível o presente mandado de segurança já que, repita-se, o terceiro prejudicado, ora impetrante, teve ciência da decisão atacável em tempo hábil a permitir-lhe a utilização da via recursal adequada (Agravo Interno), juntamente com a parte vencida no processo (FGV).
Frise-se, ademais que o impetrante é parte legítima para a o interposição do recurso cabível (Agravo de Interno), nos termos do art. 996 do CPC, in verbis: "Art. 996.
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". (destaquei).
Portanto, a incidência da Súmula 202 do STJ somente contempla o terceiro prejudicado que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível, uma vez que a condição de terceiro pressupõe o desconhecimento e ausência de manifestação no processo, não sendo essa a hipótese dos autos, considerando que o impetrante teve ciência da decisão dentro do prazo previsto para o recurso cabível .
Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO NO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 202 DO STJ EM RAZÃO DA CIÊNCIA DO IMPETRANTE, TERCEIRO PREJUDICADO, NO PRAZO PARA RECURSO.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DO QUAL CABE RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 267 DO STF. 1.
O cabimento do mandado de segurança contra ato judicial pelo terceiro prejudicado, nos termos da Súmula 202/STJ (A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condicional à interposição de recurso), exige, além do pressuposto lógico de não integrar a lide, que o terceiro não tenha sido cientificado da decisão judicial que o prejudicou ou que apresente razões que justifiquem a não interposição do recurso cabível. 2.
Demonstrado que o impetrante teve ciência do teor do ato judicial ainda no prazo para a interposição de recurso, no caso, apelação, a qual possui efeito suspensivo, a teor do art. 1.012 do CPC/2015, incide na hipótese a Súmula nº 267 do STF, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Nesse sentido: AgInt na Pet 12650/RN, Rel.
Min.
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.3.2021; RMS 51.532/CE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Rel. para o acórdão Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 19/8/2020; AgRg no RMS 50.012/ SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/03/2016. 3.
Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no RMS: 68202 - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 03/06/2022 - destaquei).
Ademais, há entendimento do STJ no sentido de que "se é correto assentir que a impetração de segurança por terceiro prejudicado não há de estar condicionada à interposição de recurso, consoante estabelece a Súmula 202/STJ, também o é que compete à parte esclarecer, por meio de argumentos plausíveis, por que razão deixara de recorrer, na ocasião própria, da decisão tida como contrária aos seus interesses" (destaquei) No caso, não justificou o impetrante as razões pelas quais deixou de interpor o recurso cabível (Agravo Interno), visando a reforma da decisão proferida pelo Desembargador Ibanez Monteiro, na qualidade de terceiros prejudicado (interessado).
E aqui reside outro ponto que deve ser levado em consideração, a justificar a impossibilidade de impetração do presente mandamus: admitir-se a faculdade de um Desembargador, monocraticamente, cassar/suspender a decisão proferida por outro membro do Tribunal, é desestruturar o exercício da jurisdição e violar o princípio da colegialidade, criando-se situação de extrema insegurança jurídica.
Lado outro, o caso é de aplicação de outra Súmula, qual seja, a 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Importante fazer, por derradeiro, um registro.
Causa perplexidade e surpresa a este Relator, o fato de o impetrante pretender suspender a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0812620-76.2023.8.20.0000, da relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro, que anulou duas questões do concurso (Direito Processual Civil e Direito Processual Penal), alegando, dentre outros fundamentos, violação ao entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito das questões (item 7 das razões de impetração - Id 21873535 - pág 12), mesmo tendo, dias atrás, interposto recurso de Agravo de Instrumento (nº 0812534-08.2023.8.20.0000 - também da minha relatoria) visando a declaração de outras duas questões (Direito Constitucional) e (Direito Civil), tendo obtido, inclusive, provimento jurisdicional favorável neste sentido.
Ora, a impressão que fica é que a tese de que o judiciário não pode adentrar/analisar o mérito das questões só vale para as questões que o candidato acertou, mormente porque nas razões do seu agravo (pág 04 - das razões recursais) defendeu, veementemente, a possibilidade de intervenção, em patente comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ensejador de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
Feitas estas considerações, inegável o descabimento do mandado de segurança, o que enseja o indeferimento da inicial (art. 10 da Lei Federal 12.016, de 2009), visto que o ato judicial desafiava via própria de impugnação, prevista na legislação processual.
Face ao exposto, indefiro a inicial e denego a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º e art. 10, ambos da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelos impetrantes, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Comunique-se o inteiro teor dessa decisão ao impetrado.
Precluídas as vias impugnativas, arquivem-se.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
05/12/2023 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:03
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 11:17
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de ANDRESSA PINHEIRO FELIX GALVAO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:05
Decorrido prazo de ANDRESSA PINHEIRO FELIX GALVAO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ANDRESSA PINHEIRO FELIX GALVAO em 30/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:49
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Mandado de Segurança nº 0813326-59.2023.8.20.0000.
Impetrante: Felipe Kadson Rodrigues da Silva.
Advogada: Dra.
Andressa Pinheiro Felix Galvão.
Aut.
Coatora: Desembargador Ibanez Monteiro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Felipe Kadson Rodrigues da Silva em face de ato acoimado de ilegal supostamente praticado pelo Desembargador Ibanez Monteiro que, na qualidade de relator do Agravo de Instrumento n.º 0812620-76.2023.8.20.0000, deferiu efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando a anulação das questões n.º 31(Direito Constitucional); 42( Direito Civil), 48 (Processo Civil), 60 (Processo Penal) – todas da Prova Tipo 1 – Branca, do concurso para Técnico Judiciário do TJRN, bem como estendeu os efeitos da anulação para todos os candidatos.
Em suas razões de impetração, após defender a possibilidade de ajuizamento do mandamus por terceiro prejudicado/interessado, aduz que no referente à anulação da questão n.º 48 (Processo Civil) pela autoridade coatora, "que tanto o ato que determina a emenda à inicial quanto a extinção do processo por indeferimento da petição são equivocados, devendo ambos serem impugnados por meio de recurso de apelação que comporta retratação, nos termos do art. 331 do CPC, de modo que a única alternativa correta é aquela que diz que a sentença extintiva (segundo pronunciamento do juiz) é ato equivocado, sendo a via cabível para impugná-lo o recurso de apelação, que comporta juízo de retratação” Assevera, no referente à anulação da questão n.º 60 (Processo Penal), que "como o enunciado da questão trata apenas do desarquivamento do inquérito policial e solicita a resolução com base no CPP e na jurisprudência dos tribunais superiores (no caso o STJ interprete da legislação federal), basta apenas a notícia de provas novas, nos termos do art. 18 do CPP e da jurisprudência do STJ, de modo que a única alternativa correta é a que diz: “poderá ser desarquivado, desde que exista notícia de outras provas” Defende, ainda, que a determinação do impetrado, de estender os efeitos da decisão para todos os candidatos, vai contra a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que tem posicionamento firmando no sentido de que os efeitos do mandado de segurança individual que determinação a anulação de questão não são extensíveis a todos os candidatos, sob pena de lesão a ordem pública e administrativa, bem como tumulto no certamente em curso.
Ao final, traz jurisprudência que entende em prol de sua tese, discorre acerca da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e requer a suspensão dos "efeitos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0812620-76.2023.8.20.0000 apenas na parte que determinou a anulação das Questões n.º 48 e 60 da Prova Tipo 1 – Branca (correspondente as Questões n.º 44 e 48 da Prova Tipo 2 – Verde, 56 e 60 da Prova Tipo 3 – Amarela e 36 e 45 da Prova Tipo 4 – Azul) e atribuiu os efeitos para todos os candidatos". É o relatório.
Decido.
Conforme se percebe da atenta leitura da petição inicial do mandamus, pretende o impetrante a suspensão liminar da decisão proferida pelo Desembargador Ibanez Monteiro, que na qualidade de relator do Agravo de Instrumento n.º 0812620-76.2023.8.20.0000, deferiu efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando a anulação das questões n.º 31 (Direito Constitucional); 42 (Direito Civil), 48 (Processo Civil), 60 (Processo Penal) – todas da Prova Tipo 1 – Branca, bem como determinou a anulação dos enunciados para todos os candidatos.
Para tanto, o impetrante defende que a decisão é ilegal e teratológica, apenas em relação a anulação das questões 48 (Processo Civil), 60 (Processo Penal), bem como no trecho que determinou a expansão dos seus efeitos para todos os candidatos.
Inicialmente, esclareça-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado não participante da lide, o que obsta a ciência dos atos.
Tanto é que consoante entendimento cristalizado na Súmula 202/STJ: "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso".
A aplicação da Súmula só é afastada se o terceiro toma ciência inequívoca do ato, em tempo hábil para a propositura do recurso cabível, mesmo que não integre a lide originária. É o que se passa no presente caso, em que o impetrante tomou ciência inequívoca da decisão dentro do prazo para interposição do recurso cabível (Agravo Interno), ou seja, mesmo não tendo sido intimado dentro do Agravo de Instrumento n.º 0812620-76.2023.8.20.0000, verifica-se que o ato apontado como coator (decisão concessiva de efeito ativo no Agravo de Instrumento) foi proferido no dia 18/10/2023, sendo que esta ação impetrada em 19/10/2023, de forma que o impetrante estava dentro do prazo para apresentação de recurso.
Ou seja, não é cabível o presente mandado de segurança já que, repita-se, o terceiro prejudicado, ora impetrante, teve ciência da decisão atacável em tempo hábil a permitir-lhe a utilização da via recursal adequada (Agravo Interno), juntamente com a parte vencida no processo (FGV).
Frise-se, ademais que o impetrante é parte legítima para a o interposição do recurso cabível (Agravo de Interno), nos termos do art. 996 do CPC, in verbis: "Art. 996.
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". (destaquei).
Portanto, a incidência da Súmula 202 do STJ somente contempla o terceiro prejudicado que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível, uma vez que a condição de terceiro pressupõe o desconhecimento e ausência de manifestação no processo, não sendo essa a hipótese dos autos, considerando que o impetrante teve ciência da decisão dentro do prazo previsto para o recurso cabível .
Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO NO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 202 DO STJ EM RAZÃO DA CIÊNCIA DO IMPETRANTE, TERCEIRO PREJUDICADO, NO PRAZO PARA RECURSO.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DO QUAL CABE RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 267 DO STF. 1.
O cabimento do mandado de segurança contra ato judicial pelo terceiro prejudicado, nos termos da Súmula 202/STJ (A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condicional à interposição de recurso), exige, além do pressuposto lógico de não integrar a lide, que o terceiro não tenha sido cientificado da decisão judicial que o prejudicou ou que apresente razões que justifiquem a não interposição do recurso cabível. 2.
Demonstrado que o impetrante teve ciência do teor do ato judicial ainda no prazo para a interposição de recurso, no caso, apelação, a qual possui efeito suspensivo, a teor do art. 1.012 do CPC/2015, incide na hipótese a Súmula nº 267 do STF, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Nesse sentido: AgInt na Pet 12650/RN, Rel.
Min.
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.3.2021; RMS 51.532/CE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Rel. para o acórdão Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 19/8/2020; AgRg no RMS 50.012/ SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/03/2016. 3.
Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no RMS: 68202 - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 03/06/2022 - destaquei).
Ademais, há entendimento do STJ no sentido de que "se é correto assentir que a impetração de segurança por terceiro prejudicado não há de estar condicionada à interposição de recurso, consoante estabelece a Súmula 202/STJ, também o é que compete à parte esclarecer, por meio de argumentos plausíveis, por que razão deixara de recorrer, na ocasião própria, da decisão tida como contrária aos seus interesses" (destaquei) No caso, não justificou o impetrante as razões pelas quais deixou de interpor o recurso cabível (Agravo Interno), visando a reforma da decisão proferida pelo Desembargador Ibanez Monteiro, na qualidade de terceiros prejudicado (interessado).
E aqui reside outro ponto que deve ser levado em consideração, a justificar a impossibilidade de impetração do presente mandamus: admitir-se a faculdade de um Desembargador, monocraticamente, cassar/suspender a decisão proferida por outro membro do Tribunal, é desestruturar o exercício da jurisdição e violar o princípio da colegialidade, criando-se situação de extrema insegurança jurídica.
Lado outro, o caso é de aplicação de outra Súmula, qual seja, a 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Importante fazer, por derradeiro, um registro.
Causa perplexidade e surpresa a este Relator, o fato de o impetrante pretender suspender a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0812620-76.2023.8.20.0000, da relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro, que anulou duas questões do concurso (Direito Processual Civil e Direito Processual Penal), alegando, dentre outros fundamentos, violação ao entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito das questões (item 7 das razões de impetração - Id 21873535 - pág 12), mesmo tendo, dias atrás, interposto recurso de Agravo de Instrumento (nº 0812534-08.2023.8.20.0000 - também da minha relatoria) visando a declaração de outras duas questões (Direito Constitucional) e (Direito Civil), tendo obtido, inclusive, provimento jurisdicional favorável neste sentido.
Ora, a impressão que fica é que a tese de que o judiciário não pode adentrar/analisar o mérito das questões só vale para as questões que o candidato acertou, mormente porque nas razões do seu agravo (pág 04 - das razões recursais) defendeu, veementemente, a possibilidade de intervenção, em patente comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ensejador de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
Feitas estas considerações, inegável o descabimento do mandado de segurança, o que enseja o indeferimento da inicial (art. 10 da Lei Federal 12.016, de 2009), visto que o ato judicial desafiava via própria de impugnação, prevista na legislação processual.
Face ao exposto, indefiro a inicial e denego a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º e art. 10, ambos da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelos impetrantes, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Comunique-se o inteiro teor dessa decisão ao impetrado.
Precluídas as vias impugnativas, arquivem-se.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
24/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:49
Indeferida a petição inicial
-
19/10/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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