TJRN - 0824723-60.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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04/12/2024 13:38
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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06/11/2024 02:09
Decorrido prazo de DAVI ROCHA FERNANDES COELHO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:08
Decorrido prazo de EDLLEY VICTOR GOMES DA COSTA MELO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:08
Decorrido prazo de EZEQUIEL SOARES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:08
Decorrido prazo de HELDER DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:08
Decorrido prazo de HUXLA DI IZABEAU CARLOS NERES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:08
Decorrido prazo de JADSON CARLOS AZEVEDO LEAL em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:08
Decorrido prazo de AURIVONEIDE MEDEIROS DE GOIS FILGUEIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:08
Decorrido prazo de LUCAS AMON PEREIRA ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:08
Decorrido prazo de BONIFACIO LISBOA DE PAIVA BISNETO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:06
Decorrido prazo de SAMANTHA DALIA MEDEIROS MAIA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:06
Decorrido prazo de LARISSA KELY COSTA E SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:06
Decorrido prazo de MAYLLA DA CONCEICAO MORAIS CUNHA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:06
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA FILGUEIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:06
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS VIANA DE FREITAS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:06
Decorrido prazo de SAMARIS APRIGIO DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:06
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA AMORIM em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:06
Decorrido prazo de JAYANNA RAFAELA CAVALCANTE DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:05
Decorrido prazo de JONATHAN NATHANIEL SILVA ANDRADE em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:05
Decorrido prazo de KALYNY KAREN DA SILVA MAIA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:05
Decorrido prazo de CLEBER CARLOS ALVES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:46
Decorrido prazo de JOATHAN DE ANDRADE BANDEIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:46
Decorrido prazo de RUAM DEYVAMI DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ANA MARIA JACOME QUEIROZ em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de HUXLA DI IZABEAU CARLOS NERES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de EZEQUIEL SOARES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de AURIVONEIDE MEDEIROS DE GOIS FILGUEIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BONIFACIO LISBOA DE PAIVA BISNETO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCAS AMON PEREIRA ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de SAMANTHA DALIA MEDEIROS MAIA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de SAMARIS APRIGIO DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de LARISSA KELY COSTA E SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MAYLLA DA CONCEICAO MORAIS CUNHA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS VIANA DE FREITAS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA AMORIM em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JONATHAN NATHANIEL SILVA ANDRADE em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CLEBER CARLOS ALVES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:11
Decorrido prazo de JOATHAN DE ANDRADE BANDEIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:11
Decorrido prazo de RUAM DEYVAMI DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA MARIA JACOME QUEIROZ em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ACADEMIA OITAVA ROSADO LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ACADEMIA OITAVA ROSADO LTDA em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:10
Juntada de Petição de ciência
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08/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0824723-60.2022.8.20.5106 APELANTE: ANA MARIA JACOME QUEIROZ, AURIVONEIDE MEDEIROS DE GOIS FILGUEIRA, BONIFACIO LISBOA DE PAIVA BISNETO, CLEBER CARLOS ALVES, DAVI ROCHA FERNANDES COELHO, EDLLEY VICTOR GOMES DA COSTA MELO, EZEQUIEL SOARES DA SILVA, HELDER DE OLIVEIRA, HUXLA DI IZABEAU CARLOS NERES, JADSON CARLOS AZEVEDO LEAL, JOATHAN DE ANDRADE BANDEIRA, JONATHAN NATHANIEL SILVA ANDRADE, KALYNY KAREN DA SILVA MAIA, LARISSA KELY COSTA E SILVA, LUCAS AMON PEREIRA ARAUJO, MAYLLA DA CONCEICAO MORAIS CUNHA, PAULO DA SILVA FILGUEIRA, PEDRO MARCOS VIANA DE FREITAS, RUAM DEYVAMI DA SILVA, SAMANTHA DALIA MEDEIROS MAIA, SAMARIS APRIGIO DE SOUZA, TEREZA CRISTINA AMORIM, JAYANNA RAFAELA CAVALCANTE DO NASCIMENTO Advogado(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA APELADO: ACADEMIA OITAVA ROSADO LTDA Advogado(s): JOSE WILTON FERREIRA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação Cível que tem como parte recorrente ANA MARIA JÁCOME QUEIROZ e outros, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Expõem seus argumentos para, ao final, postular a reforma da sentença (id. 24818794).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 24818797).
Determinada a intimação do apelante para o recolhimento em dobro das custas recursais, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC (id. 26576543), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Relatado.
Decido.
Dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos, encontra-se o preparo, o qual deve ser feito concomitantemente à interposição do recurso, conforme determina o artigo 1.007, caput do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Apesar de ter sido intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o lapso temporal para fazê-lo, não restando outra alternativa senão reconhecer o fenômeno da deserção.
Ante o exposto, configurada a deserção, não conheço do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III do CPC, por ser manifestamente inadmissível seu processamento.
Com o trânsito em julgado, remeter os autos à Comarca de origem.
Publicar.
Natal, 1 de outubro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
04/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:45
Negado seguimento a Recurso
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17/09/2024 02:29
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ACADEMIA OITAVA ROSADO LTDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ACADEMIA OITAVA ROSADO LTDA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:32
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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05/09/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 23:43
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível Processo: 0824723-60.2022.8.20.5106 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA MARIA JACOME QUEIROZ, AURIVONEIDE MEDEIROS DE GOIS FILGUEIRA, BONIFACIO LISBOA DE PAIVA BISNETO, CLEBER CARLOS ALVES, DAVI ROCHA FERNANDES COELHO, EDLLEY VICTOR GOMES DA COSTA MELO, EZEQUIEL SOARES DA SILVA, HELDER DE OLIVEIRA, HUXLA DI IZABEAU CARLOS NERES, JADSON CARLOS AZEVEDO LEAL, JOATHAN DE ANDRADE BANDEIRA, JONATHAN NATHANIEL SILVA ANDRADE, KALYNY KAREN DA SILVA MAIA, LARISSA KELY COSTA E SILVA, LUCAS AMON PEREIRA ARAUJO, MAYLLA DA CONCEICAO MORAIS CUNHA, PAULO DA SILVA FILGUEIRA, PEDRO MARCOS VIANA DE FREITAS, RUAM DEYVAMI DA SILVA, SAMANTHA DALIA MEDEIROS MAIA, SAMARIS APRIGIO DE SOUZA, TEREZA CRISTINA AMORIM, JAYANNA RAFAELA CAVALCANTE DO NASCIMENTO Advogado(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA APELADO: ACADEMIA OITAVA ROSADO LTDA Advogado(s): JOSE WILTON FERREIRA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte apelante para comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (art. 1.007, caput e § 4º, e art. 932, parágrafo único ambos do CPC).
Publicar.
Natal, 26 de agosto de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
30/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 20:30
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:00
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:00
Distribuído por sorteio
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0824723-60.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANA MARIA JACOME QUEIROZ e outros (22) Advogado(s) do reclamante: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA Demandado: ACADEMIA OITAVA ROSADO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada/promovido por ANA MARIA JACOME QUEIROZ e outros (22), devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de ACADEMIA OITAVA ROSADO LTDA, igualmente qualificado(a)(s).
Narraram os autores, em síntese, serem profissionais formados com nível superior em educação física, inscritos no Conselho Regional de Educação Física, prestando serviços de personal trainer privativos em academias nesta urbe, entre as quais a Smart Fit, franquia administrada pela promovida.
Relataram que "todos os autores da presente ação firmaram, ao longo do tempo, Contrato de Autorização de Uso de Instalações para Exploração de Atividade Profissional Especializada junto à empresa demandada" pelo qual "é cobrado pela demandada a cada profissional valores entre R$ 250,00 (duzentos e cinquenta Reais) e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta Reais)".
Defenderam que a cobrança realizada pela promovida afronta a Lei Municipal nº 3.802/20, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 3.980/22, que fixa no seu art. 2º, § 4º, a título de valor máximo da cobrança pelos serviços prestados por personal trainer, o limite de 25% do valor da mensalidade do pacote básico da academia.
Relatou que o pacote básico da academia é de R$ 89,90, razão pela qual a cobrança deveria ser limitada à quantia de R$ 22,48.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de obrigar a promovida a cumprir a Lei Municipal nº 3.980/22, limitando o valor da cobrança ao percentual legalmente estabelecido, confirmando-se, no mérito, a liminar, além de ser o réu condenando no ressarcimento dos valores cobrados indevidamente desde a publicação da referida Lei.
Decisão concedendo em parte a tutela de urgência pleiteada (ID 93774123).
Citada, a ré ofertou contestação ao ID 95941976.
Intimada para falar sobre a peça defensiva, a parte autora quedou-se inerte (ID 98798277).
Certidões aos IDs 100690143 e 100927116, com juntada dos acórdãos proferidos em sede dos agravos de instrumento nº 0801066-47.2023.8.20.0000 e 0801023-13.2023.8.20.0000, respectivamente, mantendo a decisão liminar dada por este Juízo.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 95975706). É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, tal como, inclusive, foi requerido por ambos os litigantes.
De início, cumpre destacar que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0800502-05.2022.8.20.0000, encontra-se transitada em julgado e arquivada definitivamente, conforme consulta aos autos que tramitaram perante o Tribunal Pleno da nossa Egrégia Corte de Justiça, cujo julgamento acolheu a preliminar de perda superveniente do objeto, nos seguintes termos: Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, acolher a preliminar de perda de objeto superveniente suscitada pelo Prefeito do Município de Mossoró, para julgar prejudicada a presente ação, vez que a Lei 3.802/2020 foi substancialmente alterada pela Lei nº 3.980/2022, e extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN, ADI 0800502-05.2022.8.20.0000, Tribunal Pleno, Relator: Amaury Moura Sobrinho, DJe 28/04/2023, transitado em julgado em 19/06/2023).
Nesse sentido, conquanto a Lei Municipal nº 3.802/2020 tenha previsto a vedação total de cobrança para acesso de personal trainer às academias privadas, a Lei nº 3.980/2022, sobre a qual está baseado o pedido autoral, apenas limitou a cobrança a 25% do valor da mensalidade do pacote básico do estabelecimento.
Sustentam os demandantes que a academia ré vem descumprindo o normativo municipal, cobrando de cada profissional o valor de R$ 250,00 a R$ 350,00 para acesso ao seu estabelecimento.
A demandada, em sua defesa, alegou que a Lei Municipal nº 3.980/2022, especialmente o seu artigo 1º, que deu nova redação ao § 2º do art. 1º da Lei nº 3.802/2020, bem como seu art. 2º, que acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 1º também da Lei 3.802/2020, está maculada do mesmo vício de constitucionalidade da lei municipal objeto da ADI, em estreita violação aos arts. 111, § 2º, da Constituição Estadual e ao art. 170 da Constituição Federal, além de interferir na competência privativa da União prevista no art. 22, I e XVI da Lei Maior.
Em que pese a ré não tenha expressamente pedido a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.980/2022 para afastar a sua aplicação e garantir a legalidade da cobrança por si realizada, a interpretação lógico-sistemática da sua única tese defensiva, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa da parte autora, permite a análise do pedido por este magistrado.
Na verdade, a força cogente da norma constitucional impõe a verificação da norma aplicada ao caso em apreço e sua compatibilidade com o texto constitucional, caracterizando-se, pois, como matéria de ordem pública, cognoscível ex officio pelo Juízo, conforme entendimento consolidado pelo Colendo STJ, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.1.
O Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo do município ao afirmar que o juiz incorreu em error in procedendo, já que não poderia reconhecer de ofício a inconstitucionalidade da taxa, por não constar da causa de pedir deduzida pelo embargante na petição inicial. 2.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "decidida a lide nos limites em que foi proposta, não há falar em ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, tendo em vista que a fundamentação não é critério apto para a avaliação de julgamento extra petita.
Aplicável ao caso o princípio iura novit curia, o qual, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito.
Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte" (AgRg no AREsp 847.622/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2016).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1426707/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 09/09/2021).
Feitas essas considerações, a análise da constitucionalidade da norma perpassa pela verificação da existência de eventuais vícios capazes de maculá-la, seja de ordem formal, seja de ordem material.
Enquanto esses últimos estão atrelados ao conteúdo do ato normativo, os vícios de ordem formal "[...] incidem sobre o ato normativo enquanto tal, independentemente do seu conteúdo e tendo em conta apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese inconstitucionalidade formal, viciado é o ato, nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua forma final" (CANOTILHO, J.J.
Gomes.
Direito Constitucional e teoria da Constituição, 7ª ed., 2003, p. 959).
In casu, a Lei Municipal nº 3.980/22, que alterou o art. 1º, § 2º, e acresceu os parágrafos 3º, 4º e 5º ao mesmo dispositivo, todos da Lei nº 3.802/2020, assim determinou: Art.1º.
O §2º, do art. 1º da Lei nº 3.802, de 12 de agosto de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1° Os usuários de academias de ginástica, devidamente matriculados, podem ingressar nesses estabelecimentos acompanhados por profissionais particulares de educação física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, portando a cédula de identidade profissional. §2º As academias de ginástica não poderão cobrar custos extras dos acompanhados de profissionais de educação física particular para o desenvolvimento das atividades previstas no parágrafo anterior.
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 1º, da Lei nº 3.802, de 2020, com a seguinte redação: § 3º As academias de ginástica poderão cobrar taxa do profissional de educação física particular que preste serviços no interior de seu estabelecimento, acompanhando as atividades desenvolvidas por aluno devidamente matriculado. § 4º A taxa referida no parágrafo acima independe do número de alunos acompanhados pelo rofissional de educação física particular, sendo limitada ao valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da mensalidade referente ao pacote mais básico ofertado pela academia. § 5º Não poderá ser cobrado nenhum valor adicional para prestação de serviços por profissional de educação física particular no interior de estabelecimento, inclusive para fins de cadastramento.
A lei municipal disciplinou, pois, matéria afeta ao direito civil, ao impor limitações a contratos de serviços prestados pelas academias de ginástica aos seus usuários, intervindo diretamente na livre iniciativa e livre concorrência, princípios caros ao pleno desenvolvimento das atividades afetas ao setor privado, positivados nos arts. 170 da CF e 111 da CE.
Somado à isso, ao intervir nas condições de acesso ao estabelecimento privado, a lei em apreço findou por legislar sobre o direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da CF, restringindo-o, sem a necessária correlação com suas competências constitucionais.
Assim, ao restringir a atuação do estabelecimento privado, com repercussão direta no equação custo-benefício das relações contratuais por ele encampadas, a norma editada pelo Ente Municipal invadiu a competência formal privativa da União para legislar sobre direito civil, em estrita violação ao art. 22, I, da CF, usurpando-lhe a competência.
Na mesma toada tem decidido os tribunais pátrios: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 4.258/2015 do Município de Guarujá, que assegura o livre acesso dos profissionais de educação física 'personal trainer' às academias de ginástica do Guarujá, para acompanhamento de seus clientes – Ausência de qualquer interesse específico municipal que justifique a suplementação da competência concorrente legislativa Federal e Estadual em relação ao assunto, a saber a proteção e a defesa da saúde (art. 24, XII, da Constituição Federal) – Ofensa ao princípio da razoabilidade, pois a regulamentação por ela ditada, sob o pretexto de proteção à saúde, é desproporcional ao fim colimado, impondo ônus excessivo às academias de ginástica, as quais já devem dispor de profissional de educação física atuante em suas dependências para orientação de seus usuários (art. 6º da resolução n. 52/2.002 da CONFEF) – Norma que impõe obstáculo ao exercício pleno do direito de propriedade, restringindo os direitos garantidos pelo artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal - A atividade empresarial desempenhada pelas academias de ginástica é resguardada pelos princípios da livre iniciativa e concorrência de que trata o artigo 170 da Constituição Federal, aplicável aos Municípios por força do que dispõe o artigo 144 da Carta Estadual, de modo que a restrição imposta pela lei em debate acaba por interferir em seu livre exercício - Inconstitucionalidade declarada – Incidente acolhido. (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0029180-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 23/08/2019) (grifos acrescidos) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL.
COBRANÇA DE TAXA.
PERSONAL TRAINER.
ACADEMIA DE GINÁSTICA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO DE LEGISLAR SOBRE TRABALHO E EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
Compete privativamente à União legislar sobre trabalho (art. 22, I, da CF) e exercício profissional (art. 22, XVI, da CF), razão pela qual é inconstitucional a lei municipal que trata da cobrança de taxas pela utilização do serviço de personal trainer em academias de ginástica (precedente do STF).
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJGO – ADI nº 5199668.45.2017.8.09.0000, Corte Especial, Relator: Carlos Escher, publicado em 19/02/2018) MANDADO DE SEGURANÇA.
ACADEMIA DE GINÁSTICA E MUSCULAÇÃO.
PERSONAL TRAINER.
COBRANÇA DE TAXA PELO USO DAS INSTALAÇÕES DA ACADEMIA.
LEI MUNICIPAL PROIBITIVA DA COBRANÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. (…) USO DA PROPRIEDADE.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (…) A questão que se desenvolve é em decorrência da lei municipal nº 4.682/2015, a qual assegura aos profissionais e educação física, denominados personal trainer, o acesso às academias de ginástica de Aracaju para o acompanhamento de seus clientes, isentando-os do pagamento de taxas referentes à utilização das academias para os seus serviços e prevendo penalidades em caso de desobediência. (…) O caso envolve direito civil (prestação de serviços e proteção e uso da propriedade) e direitos inerentes à relação de trabalho e condições para o exercício de profissões, cuja competência para legislar é da União a teor do art. 22, I, da Constituição Federal. (…) DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL DE ARACAJU Nº 4.682/2015. (TJSE, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Mandado de Segurança nº 201500127477, DJSE de 22/02/2016) (grifos acrescidos) Sem discrepar, o Supremo Tribunal Federal tem assim entendido: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL.
REGULAÇÃO DE ESTACIONAMENTO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a regulação de preço de estacionamento é matéria de direito civil, inserindo-se na competência privativa da União para legislar (CF/88, art. 22, I).
Precedentes. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (STF, AgRE 1162518/GO, Relator Min Roberto Barroso, 1ª Turma, julgado em 01/03/2019, DJe 15/03/2019).
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ESTADUAL.
ESTACIONAMENTO EM LOCAIS PRIVADOS.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 22, I DA CONSTITUIÇÃO.
Esta Corte, em diversas ocasiões, firmou entendimento no sentido de que invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da CF/88) a norma estadual que veda a cobrança de qualquer quantia ao usuário pela utilização de estabelecimento em local privado (ADI 1.918, rel. min.
Maurício Corrêa; ADI 2.448, rel.
Min.
Sydney Sanches; ADI 1.472, rel. min.
Ilmar Galvão).
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, ADI 1623, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2011, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00011 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 337-341) (Grigos acrescidos) Dessa forma, à míngua de qualquer interesse municipal a enquadrar sua atuação legislativa, quanto à Lei nº 3.980/22, dentro da área constitucionalmente destinada à sua competência, impõe-se, via difusa, reconhecer a inconstitucionalidade formal da referida lei.
Por fim, importante considerar que a inconstitucionalidade reconhecida não interfere na natureza privada das relações aqui discutidas, livre que estão para pactuarem com quem e na forma que quiserem.
Digo, se a demandada é a única academia de ginástica desta urbe que pratica o preço considerado abusivo pelos autores, tal como por eles relatado na inicial, nada impede que esses profissionais privilegiem junto dos seus alunos os demais estabelecimentos, regulando o mercado pelo próprio consumo.
Isto posto, declaro a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.980/22, afastando-a, e assim, julgo totalmente IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Revogo a liminar anteriormente proferida.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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