TJRN - 0803191-79.2021.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803191-79.2021.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RUBENIA REGIA DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de cumprimento de sentença requerido por RUBENIA REGIA DE SOUZA em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos já qualificados.
O executado comprovou o pagamento voluntário da execução (ID 137165199).
Alvarás expedidos em favor dos beneficiários. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II e III do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; No presente caso, verifica-se que o valor da condenação foi pago, nada mais restando senão extinguir a presente execução. 3.
Dispositivo Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II e III, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Após, arquive-se.
Caicó/RN, 25 de março de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803191-79.2021.8.20.5101 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADA: RUBENIA REGIA DE SOUZA ADVOGADO: JORGE ARTUR LOPES FERNANDES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24525067) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803191-79.2021.8.20.5101 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de abril de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803191-79.2021.8.20.5101 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RECORRIDO: RUBENIA REGIA DE SOUZA ADVOGADO: JORGE ARTUR LOPES FERNANDES DECISÃO Cuida-se de recurso especial de Id.23160731, interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão de Id.22321965, impugnado restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SERASA MESMO QUITADA A DÍVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões, a recorrente ventila a violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC) sob alegação de que a interpretação desses artigos é crucial para determinar se houve ou não conduta ilícita por parte da recorrente e para a fixação do valor da indenização por danos morais.
Preparo recolhido em Id.23160733 Contrarrazões apresentadas Id. 24085977. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
A parte recorrente aventa afronta aos arts. 186 e 927 do CC, os quais tratam da responsabilidade civil por atos ilícitos e o dever de indenizar os danos causados.
A esse respeito, vejamos o que diz o acórdão (Id. 21523515): “Como bem posto no decisum combatido, não se revela ilícita a inclusão do nome da autora no cadastro protetivo de crédito, pois conforme dito acima, a parcela com vencimento em agosto de 2020 somente foi paga em novembro do mesmo, isto é, 4 (quatro) meses depois.
O que se verifica como ilícita é a conduta de se manter até outubro de 2021 o nome da autora no cadastro do SERASA mesmo após o adimplemento do débito com sua dívida (04/11/2020).
Por conseguinte, no caso em tela, cabe ao demandante, diante da situação aflitiva vivenciada pela manutenção do seu nome em cadastro protetivo de crédito, o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois que, com essa conduta, foi atingido seu patrimônio moral, sendo-lhe cabível a devida reparação.” Logo, o acordão decidiu que a manutenção do nome da autora no cadastro de inadimplentes após o pagamento da dívida configurou sim, a conduta ilícita.
Portanto, denoto que, para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmulas 5 (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial) e 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial) do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284/STF.
CONDUTA ILÍCITA.
NEXO CAUSAL.
VALOR DO DANO MORAL.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os arts. 186, 927 e 944 do CC e 14 do CDC não possuem carga normativa para sustentar o argumento referente ao cerceamento de defesa, o que impede o conhecimento da insurgência, nos termos da Súmula n. 284/STF. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela existência do nexo causal entre a conduta da recorrente e o falecimento do paciente, a ensejar sua responsabilidade pelos danos decorrentes.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.354.696/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 31/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
EXORBITÂNCIA.
P RETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de 500 salários-mínimos.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria e alinhados com a jurisprudência desta Corte Superior.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Sobre a alegada ofensa aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, a pretensão recursal implicaria o revolvimento para fins de se aferir a alegada exorbitância do valor da indenização, para que fosse reconhecido o alegado enriquecimento ilícito.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
O Tribunal de origem entendeu que houve dano moral a ser indenizado pela parte ora recorrente, pois a inscrição da beneficiária nos cadastros de proteção ao crédito foi ilegal, ante a inexistência de dívida.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.058.071/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Em razão disso, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803191-79.2021.8.20.5101 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803191-79.2021.8.20.5101 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo RUBENIA REGIA DE SOUZA Advogado(s): JORGE ARTUR LOPES FERNANDES Apelação Cível n° 0803191-79.2021.8.20.5101 Apelante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda Apelada: RUBENIA REGIA DE SOUZA Advogado: Jorge Artur Lopes Fernandes Relatora: BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SERASA MESMO QUITADA A DÍVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento parcial ao recurso para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de mora, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e correção monetária a partir da data do presente acórdão, conforme Súmula nº 362 do STJ, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs recurso de apelação (ID 20985435) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN (ID 20985431) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR a inexistência do débito para com a requerida, no que diz respeito à parcela discutida nos presentes autos, vencida em 30/08/2020 e, em consequência, DETERMINAR que a parte ré promova a exclusão, em definitivo, do nome da autora dos cadastros de inadimplentes pela dívida vencida em 30/08/2020, referente ao título n° 000009902407906, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês, a partir do evento danoso (13/11/2020 - data imediatamente posterior ao prazo final de cinco dias após a quitação da dívida) (súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Apresentada apelação, certifique-se quanto à tempestividade e quanto ao recolhimento ou não do preparo recursal (isenção legal, gratuidade da justiça ou efetivo recolhimento), intimando-se, em seguida, a(s) parte(s) recorrida(s), para que, no prazo legal, apresente(m) suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015.
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação.” Em suas razões recursais aduziu: a) a parte autora assinou contrato sem nenhum pedido de portabilidade, não havendo que se falar de erro da operadora de saúde, pois toda sua conduta foi com base na legislação em vigor, como também na pactuação celebrada, devendo a demanda ser julgada totalmente improcedente; e b) não houve prática de ato ilícito por parte da recorrente, inexistindo danos morais a serem indenizados.
Ao final, requereu provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e, sucessivamente, caso seja mantida a condenação dos danos morais, que seja fixado em patamares reais e razoáveis, limitando a verba indenizatória com a prudência e a moderação que as circunstâncias que o caso requer.
Preparo recolhido (ID 20985437).
Em sede de contrarrazões (ID 20985441), a parte apelada refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial (ID 21295927). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, RUBENIA REGIA DE SOUZA ajuizou ação em face da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alegando ser proprietária da D-Ru Loja, empresa que atua no ramo de vestuários, joias em prata e acessórios multimarcas em Caicó/RN e procurou obter subsídios que mantivessem a sustentabilidade financeira de seu negócio e em 13/07/2020, quando planejava sua reestruturação, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado junto ao Serasa Experian, banco de dados de proteção ao crédito, tendo sido reprovados empréstimo em razão disso.
Ao final requereu: i) tutela de urgência para exclusão do seu nome do cadastro restritivo de crédito; ii) procedência da ação para a exclusão definitiva; iii) inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VII, do CDC; e iv) condenação do valor de danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou os seguintes documentos: 1) faturas pagas (ID 20985380); e 2) tela demonstrando a recusa do financiamento (ID 20985383).
A liminar restou deferida (ID 20985390) para determinar que a parte ré excluísse, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação pessoal, o nome da autora dos órgão de proteção ao crédito sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Examinando o mérito, o Juiz a quo julgou procedente o pedido autoral com base nos seguintes fundamentos (ID 20985431): “Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos pela parte autora, em razão da inscrição/manutenção do nome desta em órgão de restrição ao crédito.
A princípio, deve-se ponderar que a relação jurídica existente entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré, enquanto operadora de plano de saúde, amolda-se ao conceito de fornecedor, previsto no art. 3º deste diploma legal.
Sobre a matéria, o art. 6°, inc.
VIII do mesmo dispositivo legal possibilita a inversão do ônus da prova em favor do autor, a critério do juiz, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Da apreciação dos autos, constata-se que a parte autora é usuária do serviço de plano de saúde ofertado pela ré, mediante o pagamento de prestações mensais para fruição do serviço.
Por sua vez, a partir da narrativa autoral e dos extratos do SPC (id n° 74353505 e n° 74353506), verifica-se que a parte autora teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito por débito referente à parcela vencida em 30/08/2020, no valor de R$ 418,06 (quatrocentos e dezoito reais e seis centavos).
De outro lado, da análise da tela do sistema da operadora de saúde juntada no id n° 74230551, consta o pagamento da dívida, o qual, contudo, somente fora efetuado em 04/11/2020, isto é, aproximadamente 03 (três) meses após o vencimento.
Verificado o atraso, tal fato certamente ensejou a negativação do nome da autora, levando à conclusão de que a inscrição mostrou-se legítima e realizada pela parte ré no exercício regular do direito.
Destaque-se, por oportuno, que, embora a parte autora argumente pela irregularidade da anotação negativa ante a ausência de prévia notificação, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a obrigatoriedade de comunicação prévia acerca da inscrição é afeta aos órgãos mantenedores do cadastro, não se podendo atribuir a responsabilidade ao credor. À vista disso e, considerando que a pretensão autoral somente foi deduzida contra a credora, que não pode ser responsabilizada por eventual falta de comunicação prévia acerca da inscrição, dispensa-se maior análise quanto a este ponto. (...) Isto posto, observa-se que a controvérsia dos presentes autos, na verdade, reside na manutenção do nome da autora, mesmo após o pagamento da dívida em atraso.
Sobre a matéria, o art. 43, § 3°, do CDC estabelece o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a liquidação, para que o responsável pela inscrição promova a respectiva baixa.
Inclusive, em aplicação do referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula 548, que prevê, in verbis: Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Na espécie, o extrato financeiro do beneficiário trazido pela própria parte ré demonstra o reconhecimento do pagamento realizado em 04/11/2020, com baixa no sistema em 05/11/2020, confirmando, portanto, a quitação do débito (id n° 76414870).
Por sua vez, competia ao credor, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, que no presente caso correspondia a data de até 12/11/2020, proceder ao cancelamento da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes quando do pagamento da dívida, ainda que feito com atraso.
Não obstante a isso, tem-se que a inscrição negativa pela dívida ora questionada perdurou até setembro de 2021, isto é, por aproximadamente 01 ano após o pagamento do débito, conforme extrato emitido no id n° 74353505, somente vindo a ser excluída pela parte ré por força da decisão judicial que concedeu a antecipação da tutela em 13/10/2021 (id n° 74458815 e n° 75134417).
Ademais, frise-se que o demandado não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe competia, por força do disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Ao contrário, em sua contestação, o demandado limitou-se a defender a regularidade de sua conduta, em nada se manifestando especificamente sobre os fatos alegados na petição inicial, que demonstrassem eventual inadimplemento da autora a justificar a manutenção da negativação por lapso temporal considerável.
Desse modo, comprovado o pagamento da parcela objeto de discussão (vencida em 30/08/2020), ainda que com atraso (04/11/2020), é de se concluir que a manutenção da negativação (até outubro/2021), mesmo após o pagamento, foi indevida, impondo-se a necessidade da retirada definitiva da anotação negativa contra a autora.” Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A demandada, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pelo Demandado e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Examinando os autos, vejo que ocorreu a negativação da autora no Serasa Experian com base na parcela do contrato de saúde de nº 0000009902407906 em aberto (vencimento em 30/08/2020), porém referida prestação foi adimplida em 04/11/2020.
Como bem posto no decisum combatido, não se revela ilícita a inclusão do nome da autora no cadastro protetivo de crédito, pois conforme dito acima, a parcela com vencimento em agosto de 2020 somente foi paga em novembro do mesmo, isto é, 4 (quatro) meses depois.
O que se verifica como ilícita é a conduta de se manter até outubro de 2021 o nome da autora no cadastro do SERASA mesmo após o adimplemento do débito com sua dívida (04/11/2020).
Por conseguinte, no caso em tela, cabe ao demandante, diante da situação aflitiva vivenciada pela manutenção do seu nome em cadastro protetivo de crédito, o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois que, com essa conduta, foi atingido seu patrimônio moral, sendo-lhe cabível a devida reparação.
Destaco, ainda, que o art. 43, § 3°, do CDC estabelece o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a liquidação, para que o responsável pela inscrição promova a respectiva baixa, tendo o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula 548, que prevê, in verbis: Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Em situações análogas, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça, a exemplo das seguintes ementas de arestos: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DE SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR FRAUDADOR.
DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ATESTAR A LEGITIMIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FATURAS QUE NÃO DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS FATURAS.
PERFIL COMPATÍVEL COM CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815945-38.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023). (grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA (SPC, SERASA).
AUSÊNCIA DO TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA E DO DÉBITO IMPUTADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES- Constatada a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pela existência de dano moral in re ipsa, isto é, dano presumido, que dispensa a prova do prejuízo (APELAÇÃO CÍVEL, 0800219-97.2022.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023). (destaques acrescidos) Verifico presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil da empresa demandada.
No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
No caso dos autos, comprovada hipótese de dano moral, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela exacerbado, posto que tenho o entendimento que em casos de negativação indevida, o montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade seria de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença tão somente para minorar o quantum indenizatório para R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora, nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da data do presente acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Majoro os honorários advocatícios em 2 (dois) por cento nos termos do artigo 85, §11, do CPC. É como voto.
BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) Relatora Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803191-79.2021.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
11/09/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 07:31
Juntada de Petição de parecer
-
06/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:30
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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