TJRN - 0800662-91.2020.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0800662-91.2020.8.20.5111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo Ativo: COSMA BATISTA DA CUNHA Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ANGICOS Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, após juntar os esclarecimentos prestados pelo perito, INTIMO as partes, na pessoa do(a)s advogado(a)s, para ciência, ciente de que se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte deverá requerer, no prazo de 5 dias, audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos (art. 477, §3º, do CPC).
Vara Única da Comarca de Angicos, 18 de agosto de 2025.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:07
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE AIRES DE SENA NETO em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 08:46
Juntada de devolução de mandado
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16/07/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 08:18
Decorrido prazo de partes em 06/03/2025.
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06/03/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSE AIRES DE SENA NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE AIRES DE SENA NETO em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0800662-91.2020.8.20.5111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo Ativo: COSMA BATISTA DA CUNHA Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ANGICOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito juntou aos autos manifestação/esclarecimentos acerca dos pontos divergentes, ID 141357402, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, no prazo de 15 dias, se manifestarem, requerendo o que entender de direito. .
Vara Única da Comarca de Angicos, 30 de janeiro de 2025.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:47
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 09:17
Juntada de Informações prestadas
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13/01/2025 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 22:19
Juntada de devolução de mandado
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10/01/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE AIRES DE SENA NETO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE AIRES DE SENA NETO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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04/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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29/11/2024 07:05
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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29/11/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0800662-91.2020.8.20.5111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo Ativo: COSMA BATISTA DA CUNHA Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ANGICOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que as partes demandadas apresentaram impugnação ao lado pericial, ID´s 135006887 e 135011671, INTIMO o perito para, no prazo de 15 dias, esclarecer pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida das partes (art. 477, §2º, do CPC).
Vara Única da Comarca de Angicos, 8 de novembro de 2024.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:06
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 08:22
Decorrido prazo de PARTES em 30/10/2024.
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30/10/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:31
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800662-91.2020.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 132067473, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
ANGICOS, 25 de setembro de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:48
Juntada de laudo pericial
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05/08/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 11:36
Juntada de diligência
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800662-91.2020.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Considerando o comunicado em ID 127369067 (do perito), INTIMO as partes processuais, autora e ré, através dos seus respectivos advogados, para tomarem ciência da perícia em Eng.
Segurança do trabalho, a qual será realizada pelo Perito José Aires de Sêna Neto, conforme informações importantes a seguir: Local de Realização: PSF III Centro.
R.
Jose Teodoro, 290, Angicos/RN; Data e Horário: 27 de agosto de 2024 às 13:30 h; INFORMAÇÃO AO PERICIANDO: A parte autora deverá comparecer ao local de realização da perícia munido de documentos pessoais, a saber, RG, CPF ou outro que o identifique.
ANGICOS, 1 de agosto de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:26
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:51
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
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14/01/2024 14:27
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2024 14:25
Expedição de Ofício.
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15/12/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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28/10/2023 03:32
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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28/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800662-91.2020.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Cosma Batista da Cunha em desfavor do município de Angicos/RN, ambos devidamente qualificados.
Intimadas para fins de instrução processual, a parte autora pugnou pela realização de perícia. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Se o vínculo funcional da parte autora for regido pelo regime estatutário do ente público demandado, o que será analisado em sede de sentença, a lei local estabelece o direito a adicional a quem exerce atividades em local insalubre, condicionando à realização de perícia, necessária, inclusive, para identificar os percentuais aplicáveis conforme o grau de insalubridade.
Em se tratando de demanda em que a resolução do conflito posto a julgamento depende da realização de perícia por parte de profissional da área de medicina e saúde, no intuito de aferir a insalubridade alegada, é de se deferir a produção de prova solicitada.
Nesse sentido, “o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores” (STJ, AgInt no REsp 1702492/RS, julgado em 06/09/2018).
Identicamente, PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2.
Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3.
Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual”.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). 4.
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (STJ, EDcl no REsp 1755087/RS, julgado em 27/08/2019 – grifei).
No caso, a partir do regramento geral mencionado, o pedido foi realizado pela parte autora, de forma que deve prover as despesas dos atos requer no processo (art. 82 do CPC c/c art. 95 do CPC).
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, defiro a realização de perícia, cujo adiantamento da remuneração do perito ficará a cargo da parte demandante e, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, será realizada pelo NUPEJ.
Determino a adoção dos seguintes comandos: 1.
A solicitação, considerando o disposto no art. 156, §4º, c/c art. 478, ambos do CPC e em observância ao Ofício Circular 0015/2018-NP, de perícia de medicina do trabalho ao NUPEJ, que deverá indicar o perito responsável.
Fixe-se o valor dos honorários de acordo com o montante previsto nos atos regulamentadores do NUPEJ para perícia de medicina do trabalho. 2.
A intimação de ambas às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico juntamente com seus dados pessoais e meios de contato e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC).
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre a proposta de honorários (art. 465, §3º, do CPC).
Se ambas ficarem inertes ou não apresentarem impugnação, acolha-se, desde logo, o valor solicitado, devendo a parte a que foi atribuído o adiantamento do custeio ser intimada para, no prazo de 15 dias, depositar, em juízo, os honorários periciais.
Ao revés, apresentada eventual oposição, deverá o perito ser intimado para, no prazo de 5 dias, se pronunciar, fazendo, em seguida, conclusão se persistir a discordância.
Ficam as partes alertadas que é possível apresentar quesitos suplementares durante a diligência (art. 469 do CPC).
No entanto, o pagamento de honorários majorados em razão de quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso será de responsabilidade da parte que o formulou, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 3.
O retorno dos autos conclusos se não forem pagos os honorários não impugnados. 4.
Depositados os honorários periciais, a intimação do perito para, no prazo de 30 dias, realizar o exame pericial (art. 465 do CPC), devendo indicar a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias.
Realizada a indicação pelo perito, deverão as partes ser cientificados da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 dias de antecedência (art. 474 do CPC).
Se houver solicitação, autorize-se o pagamento de 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC).
Fica o perito alertado que: a) o encargo deverá ser cumprido escrupulosamente (art. 466 do CPC); b) o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar deverão ser assegurados aos assistentes das partes, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, do CPC); c) a resposta aos quesitos deverá ser clara o suficiente, abstendo de responder apenas sim ou não; d) quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, será possível reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (art. 465, §5º, do CPC); e) o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (art. 473).
No laudo, o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, §1º, do CPC). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §2º, do CPC).
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos poderão valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). 5.
A fixação, como quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), das seguintes indagações: Qual a atividade exercida pela parte autora? Considerando o vínculo com a parte ré, a parte autora recebeu adicional de insalubridade? Se sim, qual o grau reconhecido administrativamente? Para o desempenho da atividade mencionada acima, há necessidade de utilização/manuseio de algum agente insalubre ou há exposição a algum fator prejudicial à saúde? Há eventualidade ou permanência dessas condições? Para o desempenho da atividade mencionada acima, é necessário o fornecimento de algum equipamento de proteção individual (EPI’s)? Existe previsão, nas normas técnicas, da atividade exercida como sujeita a condições insalubres? Diante das respostas atribuídas aos quesitos anteriores, qual é a conclusão a respeito da prestação ou não do serviço sob condições de insalubridade? Em caso positivo, qual é o grau a ser aplicado? A resposta anterior é extensível aos demais servidores públicos ocupantes do mesmo cargo ou se trata de situação específica da parte autora? 6.
Realizado o exame, a fixação do prazo de 15 dias para protocolo do respectivo laudo em juízo, contado da data de realização da perícia (art. 477 do CPC).
Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, conceda-se, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (art. 476 do CPC).
A expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 7.
Entregue o laudo pericial, a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, do CPC).
O perito do juízo deverá, no prazo de 15 dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público e ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, §2º, do CPC).
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte deverá requerer audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos (art. 477, §3º, do CPC).
A manifestação deverá ser em forma de razões finais escritas, permitindo, conforme o caso, o julgamento do feito. 8.
Cumpridos regularmente todos os itens anteriores, conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2023 11:22
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 11:20
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 11:19
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 20:03
Nomeado perito
-
05/07/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2021 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
06/04/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2021 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2021 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2021 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2021 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2021 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2020 08:11
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 08:03
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0819727-19.2022.8.20.5106
Genilson Henrique da Silva
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