TJRN - 0801467-54.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:28
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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06/12/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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04/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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04/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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02/12/2024 16:10
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
02/12/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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02/12/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 12:12
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:29
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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26/11/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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25/11/2024 14:18
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:18
Juntada de intimação
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26/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:43
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:43
Juntada de despacho
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15/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2024 10:24
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 06:12
Decorrido prazo de Comando Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 06:12
Decorrido prazo de Comando Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:13
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801467-54.2023.8.20.5300 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal, ajuizada, em 20/03/2023, pelo Ministério Público em desfavor de Lazaro Madson da Silva Rodrigues, conhecido como Bil, já qualificado, pela prática, em tese, do crime do art. 121, §2º, II, do CP, tendo como vítima Francisco Evanio Mendes da Silva.
Auto de Prisão em Flagrante ao ID 96111633 e IP ao ID 96687769, do qual se extrai o exame pericial da parte ré ao ID 96687769 (pág. 25) e a declaração de óbito da vítima ao ID 96896550 (pág. 2).
Denúncia ao ID 97035403.
Recebimento da denúncia ao ID 97156592.
Resposta à acusação ao ID 97727824, cujo único pedido de diligência foi a instauração de incidente de insanidade mental.
Decisão que designou audiência de instrução e julgamento e indeferiu o pedido de instauração de incidente ao ID 98910424.
Termos de audiência instrutória e de continuação, respectivamente, aos IDs 100797284 e 102227327.
Alegações finais do MP ao ID 102651804 e da defesa ao ID 102693853.
Pronúncia pelo crime do art. 121, §2º, II, do CP ao ID 103204026.
Recurso em sentido estrito da defesa aos IDs 103519540 e 103520733; contrarrazões do MP ao ID 103706797; decisão de recebimento recursal ao ID 103716924; acórdão conhecendo e negando provimento ao recurso ao ID 108468174; e termo de certidão de trânsito em julgado ao ID 108468174.
Solicitação de provas para sessão plenária pelo MP ao ID 108759047, a qual foi ratificada ao ID 110709514, requerendo a oitiva das testemunhas: Ewerton Eloi da Silva Agra; Marcelo de Oliveira Ribeiro; Francielio Galdino da Silva; Emmilly Helania da Silva e Fabio Januário da Silva Dantas e Francisco Luiz da Silva.
Solicitação de provas para sessão plenária pela defesa ao ID 109501040, a qual requereu a oitiva das testemunhas: Francisco Magnos Bezerra de Lima; Lucineide Rodrigues da Silva; Phillipe Ewerton Pires dos Santos e Maria das Graças Batista Evaristo.
Relatório do art. 423 do CPP ao ID 110573911.
Certidão de antecedentes atualizada em março de 2023 ao ID 97531594.
Quanto ao status de liberdade da parte ré, esta se encontra presa, preventivamente, desde a data do crime, qual seja 04/03/2023.
Em relação aos bens apreendidos, tem apenas o relacionado no auto de exibição e apreensão ao ID 96687769.
Na data de hoje, a parte ré foi submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular desta comarca, ato processual que contou com a presença do promotor de justiça, o senhor doutor Augusto Carlos Rocha de Lima, da advogada constituída, a senhora doutora Arinalva Carla Maurício Pereira, e da parte ré, o senhor Lazaro Madson da Silva Rodrigues.
As partes sustentaram suas pretensões em plenário, conforme termos anexos. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Da quesitação.
Foram, na forma do art. 483 do CPP, formulados os seguintes quesitos: 1.
No dia 04/03/2023, por volta das 22 horas, nas imediações do centro de Afonso Bezerra/RN, próximo ao Mercado Público, a vítima Francisco Evanio Mendes da Silva foi atingida por uma facada, causando-lhe as lesões descritas nos autos? 2.
A parte ré, o senhor Lazaro Madson da Silva Rodrigues, foi o agente do fato, desferindo o disparo que acertou a vítima? 3.
O jurado absolve a parte acusada? 4.
As lesões provocadas causaram a morte da vítima sem que o agente tenha desejado o resultado ou assumido o risco de produzi-lo? 5.
A parte acusada agiu por motivo fútil, referente a desentendimento prévio entre os envolvidos? 2.
Da explicitação dos quesitos formulados.
Nos termos do art. 484 do CPP, os quesitos foram apresentados às partes, sendo certo que, pela formulação inerente à espécie e pela anuência do MP e da Defesa, tornou-se prescindível qualquer esclarecimento. 3.
Do veredicto.
O Conselho de Sentença, em reunião e votação na sala secreta, ao votar os quesitos apresentados na forma dos arts. 482 do CPP e seguintes, reconheceu que a parte ré Lazaro Madson da Silva Rodrigues, conhecido como Bil, nos termos da pronúncia, foi o autor do golpe de faca que atingiu a vítima Francisco Evanio Mendes da Silva, conhecido como Galego, praticando, assim, o crime de homicídio qualificado (por motivo fútil) na forma consumada.
III – DO DISPOSITIVO. 1.
Do comando.
Diante do exposto, em consonância com o veredicto do Conselho de Sentença e com fulcro no art. 492 do CPP, declaro a condenação de Lazaro Madson da Silva Rodrigues pela prática do crime do art. 121, §2º, II, do Código Penal Brasileiro na sua forma consumada, crime hediondo (art. 1, I, da Lei nº 8.072/90).
Passo, então, a dosar as penas a serem aplicadas, em estrita observância ao princípio da individualização da pena, ao art. 68 do CP e aos arts. 387 do CPP e 492 do CPP. 2.
Da dosimetria da pena e providências relacionadas. 2.1.
Quanto ao crime homicídio qualificado consumado. 2.1.1. 1ª Fase - circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Em análise às diretrizes traçadas pelos arts. 59 e 60 do CP, verifico o que se segue: a) culpabilidade: inerente ao tipo penal. b) antecedentes: não há registros nos autos de condenação transitada em julgado em desfavor da parte ré. c) conduta social: inexistem elementos que conduzam à negativação de tal circunstância. d) personalidade: não há como se aferir com segurança. e) motivos dos crimes: o motivo, pelo qual se deu o crime, qual seja de forma fútil, já faz parte da qualificadora do crime. f) circunstâncias dos crimes: o delito foi praticado em circunstâncias normais para o delito em espécie. g) consequências dos crimes: as consequências são inerentes ao tipo penal, não havendo nos autos elementos que possam atestar o desvalor do resultado. h) comportamento da vítima: a vítima e a parte ré, embora fossem amigos, tiveram uma discussão na data do fato, sem que tenha provas de que o ofendido foi o responsável pelo início do embate, motivo por que não há nada a valorar. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 12 anos de reclusão. 2.1.2. 2ª Fase - circunstâncias agravantes e atenuantes (arts. 61 e 65 do CP).
Na hipótese, o elemento “motivo fútil” foi utilizado para qualificar o crime, de maneira que não poderá ser aplicado como circunstância agravante, ao passo que não há outra circunstância agravante no caso.
Por outro lado, conforme interrogatório em plenário e depoimento prestado durante a instrução probatória, a parte ré, embora mediante alegação de excludente de ilicitude, confessou o crime, fazendo jus a circunstância atenuante do art. 65, III, d, do CP[1].De igual forma, o condenado faz jus à atenuante do art. 65, I, do CP.
Assim, apenas resta aplicável à pena as atenuantes do art. 65, I e III, d, do CP, todavia, tendo em conta o disposto na súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual mantenho em 12 anos de reclusão. 2.1.3. 3ª Fase - causas de aumento e de diminuição e pena definitiva.
Não há causas de aumento e de diminuição.
Dessa forma, fixo a pena definitiva em 12 anos de reclusão. 2.2.
Do regime prisional (art. 59, III, do CP).
Como o art. 2º, §1º, da lei 8.072/1990, foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do HC 111840/ES (julgado em 27/06/2012), o regime prisional deve obedecer ao princípio da individualização da pena, nos termos do art. 33 do CP.
Assim, a parte acusada deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado (art. 33, §2º, a, do CP). 2.3.
Da substituição por restritivas de direito e sursis penal (art. 59, IV, do CP).
No caso, a parte ré não atende aos requisitos objetivos e subjetivos para usufruir do benefício legal de substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito, previsto no art. 44 do CP, uma vez que o crime foi cometido com violência (inciso II).
Também não preenche os requisitos da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP – pena superior a dois anos). 2.4.
Do direito de recorrer em liberdade.
Em conformidade com os arts. 387, §1º, c/c 492, I, e, do CPP, o art. 2º, §3º, da lei 8.072/1990 e a súmula 347 do STJ, considerando que a jurisprudência dos tribunais superiores se consolidou no sentido de que o modus operandi, quando extremamente violento e fora do ordinário, possibilita a segregação cautelar, entendo pela manutenção da medida.
Isso porque, no caso, considerando que o corpo de jurados reconheceu uma qualificadora, a que se destacou pelo motivo (fútil), resta caracterizada a gravidade em concreto.
Por outro lado, o regime fechado de cumprimento da pena impõe, segundo o Código de Normas, a expedição de mandado de prisão para seu início e a quantidade de pena em concreto aplicada restringe a aplicação da substituição da pena por restritiva de direito, sendo certo que, com base em um juízo de certeza, foi entendido que sua conduta se revestiu de ilicitude penal.
Permanece, assim, presente a necessidade da medida de ultima ratio, para salvaguardar a sociedade de uma possível reiteração criminosa (garantia da ordem pública).
Portanto, mantenho a prisão do condenado. 2.5.
Detração (art. 387, §2º, do CPP).
Diante de possível recurso da defesa ou da acusação, deixo ao juízo da execução realizar a detração cabível, uma vez que, pelo tempo de prisão provisória, a parte ré ainda não faria direito a regime menos gravoso de execução. 2.6.
Do art. 387, IV, do CPP.
De acordo com reiterados julgados do STJ (a exemplo do AgRg no AREsp 1064502/MS, julgado em 20/09/2017), para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização civil pelos danos causados à vítima, é necessário pedido expresso (da vítima ou do MP) e oportunidade de manifestação da parte contrária, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa.
Não tendo sido observados os requisitos jurisprudenciais durante a audiência instrutória, deixo de fixar indenização mínima. 2.7.
Da fiança.
Não foi concedida fiança. 2.8.
Das custas e efeitos condenatórios.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais, suspensas na forma do art. 98 e ss. do CPC, e determino que a sentença penal condenatória surta seus efeitos obrigatórios.
Não identifico qualquer hipótese do art. 92 do CP. 3.
Disposições finais.
Por fim, determino a adoção dos seguintes comandos: 1.
Se for o caso, a intimação do MP para se manifestar expressamente quanto aos bens apreendidos e pendentes de destinação, conforme termo de exibição e apreensão ao ID 96687769, se necessário. 2.
A expedição de guia de recolhimento provisório nos termos da resolução 113/2010 do CNJ e do art. 291 do Código de Normas do TJRN, se for o caso.
Eventual execução provisória será de competência do juízo da execução penal da comarca em que tiver localizado o estabelecimento prisional, nos termos da lei complementar 165/1999 (Parágrafo Único). 3.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão e não operada a prescrição da pretensão punitiva em uma de suas modalidades, a tomada das seguintes providências: Lance-se o nome da parte ré no rol dos culpados.
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de multa na forma acima estabelecida.
Expeça-se guia de execução.
Oficie-se ao TRE deste estado, comunicando a condenação da parte ré, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos art. 71, § 2º, do CE c/c 15, III, da CF.
Oficie-se ao ITEP/RN ou outro órgão responsável pelas estatísticas criminais, fornecendo informações sobre o julgamento do feito. 4.
Em caso de condenação em regime fechado e semiaberto com trânsito em julgado ou negado o recurso em liberdade, a expedição, estando a parte ré solta, mandado de prisão e, após o seu cumprimento, a guia de que trata o art. 286 do Código de Normas do TJRN (art. 288 do Código de Normas).
Em caso de condenação em regime fechado, a vara de conhecimento expedirá a guia de recolhimento, encaminhando-a, via Hermes, para o juízo de execução penal competente (§1º).
Em caso de condenação em regime semiaberto, a unidade judiciária de conhecimento requisitará à COAPE a transferência do preso para a unidade prisional adequada ao referido regime e, uma vez realizada a transferência, expedirá a Guia de Recolhimento, encaminhando-a, via Hermes, para o Juízo de Execução Penal competente (§2º). 5.
Em se tratando de condenação a ser cumprida inicialmente em regime aberto, ou o condenado tenha sido beneficiado com a substituição ou suspensão da pena, a desnecessidade de a expedição de mandado de prisão (art. 288, §3º, do Código de Normas).
A vara de conhecimento expedirá a Guia de Recolhimento, encaminhando-a, via Hermes, para o Juízo de Execução Penal competente, o qual emitirá no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da realização da audiência admonitória, a Guia de Execução Penal, nos termos do art. 113 da LEP (§3º). 6.
Se for necessário abrir um processo de execução penal, a certificação do tempo em que a parte ré passou preso em razão de prisão provisória decretada no processo condenatório. 7.
Em sendo o caso, a observância da portaria conjunta 20/2017/TJRN, de 06 de setembro de 2017. 8.
O recolhimento de eventual penal de multa em favor do Fundo Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da lei complementar estadual 289/2005, apenas podendo os autos do processo de conhecimento serem arquivados após a expedição da guia e providências acerca do recolhimento da pena de multa ou expedição de certidão para inscrição na dívida ativa.
Certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória e cumprida suas disposições finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se, se necessário, os comandos da portaria 20/2017 do TJRN e providenciando-se a autuação do processo de execução criminal nos termos do Código de Normas do TJRN.
Publicada no plenário do Tribunal do Júri, cientes e intimados todos os presentes.
Observe-se o art. 392 do CPP se necessário para os ausentes.
Expedientes necessários. [1] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA.
NECESSIDADE DE CONSTAR NA ATA DE JULGAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É admissível a atenuante da confissão espontânea, ainda que de forma qualificada, vale dizer, mesmo que acompanhada de causa excludente de ilicitude, quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador.
Para que seja reconhecida a réus submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, basta que o fato ensejador dessa circunstância legal seja alegado em plenário e conste da ata da sessão de julgamento. 2.
In casu, foi registrado, na ata da sessão plenária, que a defesa sustentou a tese de legítima defesa, porquanto o acusado haveria efetuado os disparos no intuito de se defender da vítima, a qual portava um facão.
Portanto, deve ser aplicada ao acusado a atenuante do art. 65, III, "d", do CP. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 456.108/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 16:08
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:47
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 04/06/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
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05/06/2024 10:47
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 04/06/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
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05/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 14:59
Conclusos para decisão
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04/06/2024 02:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 02:07
Juntada de diligência
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04/06/2024 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 00:55
Juntada de diligência
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801467-54.2023.8.20.5300 DESPACHO Em atenção ao princípio da plenitude da defesa e à busca da verdade real e considerando que a secretaria judicial, de maneira informal, esclareceu que conseguirá adotar as medidas necessárias para transmissão dos depoimentos via dispositivo eletrônico se necessário, defiro o pedido da defesa ao ID 122426936.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:45
Conclusos para decisão
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28/05/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 10:20
Juntada de devolução de mandado
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09/05/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 10:15
Juntada de devolução de mandado
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02/05/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 08:32
Juntada de diligência
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28/04/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2024 23:02
Juntada de devolução de mandado
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26/04/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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06/04/2024 05:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2024 05:44
Juntada de diligência
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04/04/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0801467-54.2023.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO Considerando certidão negativa localizada em ID 117557719, nesta data, INTIMO a defesa, para, no prazo de 5 dias, atualizar o endereço da testemunha Lucineide Rodrigues da Silva.
ANGICOS, 1 de abril de 2024 NANTES ABDON MIRANDA Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 12:07
Juntada de diligência
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21/03/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 11:56
Juntada de diligência
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20/03/2024 17:16
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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20/03/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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20/03/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801467-54.2023.8.20.5300 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, cujo arrazoado trouxe os seguintes argumentos: a) primariedade; b) existência de endereço certo; c) excesso de prazo na prisão.
Instado a se manifestar sobre o pedido de liberdade, o MP entendeu pelo indeferimento e pela inexistência de excesso de prazo. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Do excesso de prazo no trâmite processual.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, e art. 93, IX, da CF). É indispensável, portanto, que sua decretação e também sua manutenção ao longo da marcha processual estejam pautadas em lastro probatório (princípio da provisionalidade) e em período de tempo (princípio da provisoriedade) que se ajustem às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP) e que revelem a imprescindibilidade da medida.
Especificamente com relação à duração da prisão preventiva, não houve, tal qual a prisão temporária, uma densificação normativa de seu prazo a permitir um controle mais objetivo do princípio da provisoriedade.
O silêncio do legislador tem provocado, segundo Aury Lopes[1], uma indeterminação da prisão preventiva, traduzida, muitas vezes, na antecipação de eventual pena a ser imposta ao final do processo.
Foi justamente por conta disso que se tentou estabelecer, a partir da análise dos prazos contidos no procedimento comum ordinário, um paradigma temporal mais claro para o tempo de prisão provisória.
No entanto, sobre o ponto, a doutrina tem pontuado que O prazo para o encerramento do processo não tem natureza peremptória, subsistindo apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal, podendo ser excedido com base em juízo de razoabilidade[2].
A jurisprudência tem entendido, por sua vez e na mesma linha, que a duração da prisão preventiva não é definida somente pela soma aritmética dos prazos legais para os diversos atos processuais que compõem o procedimento, pois se deve analisar a marcha processual em sua globalidade e com base na complexidade da causa, aferindo o excesso ilegal casuisticamente.
Nesse sentido, “a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado” (STJ, RHC 85.111/AL, julgado em 12/12/2017).
Para fins de eleger critérios objetivos, aptos a permitir o amplo controle de decisão eventualmente proferida, tenho reconhecido, a partir do informativo 469 do STF (HC 89238/SP), como situações em que o excesso de prazo deixa de ser razoável: a) a demora processual decorrente de diligências suscitadas pela atuação da acusação ou de outros órgãos da investigação criminal, como a polícia judiciária; b) a inércia do Judiciário na efetiva prestação jurisdicional; e c) a demora processual incompatível, por si só, com o princípio da razoabilidade, em que o próprio tempo de tramitação revela um excesso desproporcional, como se verifica no decido pelo STF no HC 86915/SP (julgado em 21/02/2006), que trata de prisão cautelar de mais de dois anos.
No caso, a despeito de a parte acusada se encontrar presa desde março de 2023, a ação penal se encontra com trâmite regular, aguardando apenas a realização da sessão do plenário do júri, a qual já se encontra aprazada (ID 116782010).
Em idêntico sentido, (...) 5.
Não se justifica a concessão do relaxamento da prisão por excesso de prazo na formação da culpa quando se verifica que a Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri foi aprazada para data próxima. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.16.029113-4/000, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/06/2016, publicação da súmula em 01/07/2016) Ainda, EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - OCULTAÇÃO DE CADÁVER - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - SÚMULA 21 DO STJ - SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DESIGNADA - ANÁLISE QUE DEVE LEVAR EM CONTA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - DECISÕES A QUO FUNDAMENTADAS - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS. 312 E 313, I, DO CPP) - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXPECTATIVA DE PENA MAIS BRANDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA. - Torna-se superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa quando o acusado é pronunciado, conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. - Em homenagem ao princípio da razoabilidade, a alegação de excesso de prazo deve ser afastada quando as circunstâncias do caso concreto justificam a segregação cautelar por prazo superior ao legal. - Não há que se falar em constrangimento ilegal se presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, conforme ocorre no caso em análise (art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal). - As condições favoráveis não são suficientes para garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. (TJMG, Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.141481-4/000, julgamento em 05/07/2023 – grifei).
Por sua vez, o STJ consignou, por meio da Súmula 21, que “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.” Sobre isso, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMOCÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 52 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2.
Embora a recorrente esteja cautelarmente segregado há mais de 1 ano, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri.
Incidência das Súmulas 21 e 52 do STJ. 3.
Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto à recorrente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.411/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Assim, não é o caso de relaxamento. 2.
Da primariedade, dos bons antecedentes, da residência fixa, dentre outros.
A despeito das teses levantadas pela defesa técnica, tem-se, como entendimento consolidado pelos tribunais superiores, que Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (STJ, HC 439750/SP, julgado em 19/04/2018).
Por outro lado, relativamente ao bom comportamento carcerário, este constitui, conforme dispõem os art. 39, I, c/c art. 2º, PU, da LEP, dever do preso provisório, não sendo hipótese de revogação de prisão preventiva.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.
Dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se a advogada da parte acusada da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1] LOPES JÚNIOR, Aury.
Direito processual penal. 13ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 490 (versão Epub). [2] LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal – volume único. 4ª Ed.
Bahia: Juspodvim, 2016, p. 960.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:08
Mantida a prisão preventiva
-
13/03/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 17:13
Juntada de devolução de mandado
-
12/03/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 10:58
Juntada de diligência
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0801467-54.2023.8.20.5300 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: 62ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AFONSO BEZERRA/RN, MPRN - PROMOTORIA ANGICOS62ª Delegacia de Polícia Civil Afonso Bezerra/RN e outros AUTORIDADE: LAZARO MADSON DA SILVA RODRIGUESLAZARO MADSON DA SILVA RODRIGUES Audiência: Sessão do Tribunal do Júri.
CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de Sessão do Tribunal do Júri para o dia 04/06/2024, às 09:00 hs.
OBSERVAÇÃO 1: A referida Sessão do Tribunal do Júri será realizada PRESENCIALMENTE no Auditório da Câmara Municipal de Vereadores de Angicos, Rua Pedro Moura de Vasconcelos, 42, Angicos/RN.
OBSERVAÇÃO 2: Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento pessoal na Sessão do Tribunal do Júri é obrigatório, respeitando todas as normas e medidas sanitárias de combate à Covid-19 (coronavírus).
Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe.
Angicos/RN, 11 de março de 2024.
NANTES ABDON MIRANDA Chefe de Secretaria -
11/03/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 11:27
Juntada de diligência
-
11/03/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 10:25
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2024 08:27
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 08:13
Audiência instrução e julgamento designada para 04/06/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
08/03/2024 10:26
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:04
Juntada de Petição de parecer
-
05/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801467-54.2023.8.20.5300 DESPACHO Assiste razão ao MP, já que, “No número máximo de testemunhas - 5 (cinco) -, não se computam os informantes, as testemunhas referidas e o ofendido” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Código de Processo Penal Comentado. 2ª ed.
JusPodivm: Salvador, 2017, p. 1180).
Cumpra-se os demais itens do despacho retro.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:02
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0801467-54.2023.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, INTIMO a parte ré, através do seu advogado, para, no prazo de 05 dias, oferecer manifestação acerca dos argumentos apresentados pelo MPRN ao ID 110709514.
ANGICOS, 16 de novembro de 2023 PABLO NIRO CAVALCANTE FILHO Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0801467-54.2023.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, INTIMO a parte ré, através de sua advogada, para, no prazo de 05 dias, esclareça quais são especificadamente as testemunhas a serem ouvidas em plenário, tendo em vista que elas não foram listadas ao ID 108846049.
ANGICOS, 1 de novembro de 2023 PABLO NIRO CAVALCANTE FILHO Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:33
Decorrido prazo de ARINALVA CARLA MAURICIO PEREIRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:53
Decorrido prazo de ARINALVA CARLA MAURICIO PEREIRA em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:35
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
28/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
28/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801467-54.2023.8.20.5300 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, cujo arrazoado trouxe os seguintes argumentos: a) tenra idade do réu; b) confissão; c) primariedade; d) desaparecimento dos motivos ensejadores da prisão.
Instado a se manifestar sobre o pedido de liberdade, o MP entendeu pelo indeferimento. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, e art. 93, IX, da CF). É indispensável, portanto, que sua decretação e também sua manutenção ao longo da marcha processual estejam pautadas em lastro probatório (princípio da provisionalidade) e em período de tempo (princípio da provisoriedade) que se ajustem às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP) e que revelem a imprescindibilidade da medida.
No caso, vejo que a situação em análise impõe a manutenção da prisão do agente, pois as circunstâncias fáticas e jurídicas que autorizaram a sua segregação cautelar permanecem incólumes, inclusive, ao realizar consulta pública aos autos do HC nº 0808725-10.2023.8.20.0000[1], é possível observar que, na data de 18/10/2023, foi proferido Acórdão pelo TJRN denegando a ordem do pedido impetrado pela defesa do réu acerca da sua liberdade.
A esse respeito, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
DENÚNCIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, CÓDIGO PENAL).
PRETENSA REVOGAÇÃO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJRN, HC 0808725-10.2023.8.20.0000, julgado em 18/10/2023) De toda sorte, a despeito das teses levantadas pela defesa técnica, tem-se, como entendimento consolidado pelos tribunais superiores, que Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (STJ, HC 439750/SP, julgado em 19/04/2018).
Com relação ao requerimento de substituição da prisão preventiva, penso que não há outra medida cautelar, diversa dela, que atinja os mesmos efeitos desta na salvaguarda da garantia da ordem pública (art. 282, §6º, do CPP).
Como se sabe, um dos desdobramentos do princípio da proporcionalidade, importante vetor no conflito de direitos fundamentais (liberdade x segurança pública), é a proibição da proteção deficiente, traduzida no processo penal na vedação de o Estado adotar medidas insuficientes na proteção dos direitos e garantias fundamentais de seus cidadãos.
Acontece que, no caso, a prisão cautelar, mesmo tendo caráter subsidiário, é o instrumento mais idôneo e adequado para salvaguardar a eficácia do processo, haja vista que as circunstâncias fáticas revelaram, in concreto, a gravidade do modus operandi, em especial pois, além de ter sido utilizada uma faca para o cometimento do delito, o agente saiu do local, como se o desentendimento tivesse sido resolvido, e depois voltou para efetivar a prática delituosa, demonstrando que agiu premeditadamente.
Porquanto, deve ser mantida a prisão do investigado.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.
Dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se o advogado da parte acusada da presente decisão.
Por fim, expeça-se intimação a advogado do réu para que esclareça quais são especificadamente as testemunhas a serem ouvidas em plenário, tendo em vista que elas não foram listadas ao ID 108846049.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1] Endereço eletrônico< https://pje2gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=daf71ed077fa7d4fd5bd6e0d3fcd4fedcbee1cb29317065d>.
Acesso realizado em 19/10/2023.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:34
Mantida a prisão preventiva
-
16/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:40
Juntada de Petição de parecer
-
16/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 16:18
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:10
Juntada de decisão
-
20/07/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância superior
-
20/07/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 13:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/07/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 23:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/07/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 22:14
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
17/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:19
Proferida Sentença de Pronúncia
-
03/07/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 00:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/07/2023 01:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:20
Audiência instrução e julgamento realizada para 22/06/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
22/06/2023 11:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 08:00, Vara Única da Comarca de Angicos.
-
22/06/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 12:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/06/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 12:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2023 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 23:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2023 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 22:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2023 15:18
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 10:26
Expedição de Ofício.
-
05/06/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 13:44
Audiência instrução e julgamento designada para 22/06/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
01/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 12:25
Mantida a prisão preventiva
-
25/05/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 13:34
Audiência instrução e julgamento realizada para 25/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
25/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:34
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 09:30, Vara Única da Comarca de Angicos.
-
19/05/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 09:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/05/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 22:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/05/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 10:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/05/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 15:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:11
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
29/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
28/04/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 14:43
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 10:27
Audiência instrução e julgamento designada para 25/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
19/04/2023 22:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 19:11
Decorrido prazo de Delegacia de Afonso Bezerra/RN em 10/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:27
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
30/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:40
Decorrido prazo de Delegacia de Afonso Bezerra/RN em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 10:49
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/03/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:16
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:41
Recebida a denúncia contra Lazaro Madson da Silva Rodrigues
-
20/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 03:01
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
18/03/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
17/03/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 03:45
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
17/03/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:35
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/03/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2023 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2023 16:49
Audiência de custódia realizada para 05/03/2023 16:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII.
-
05/03/2023 16:49
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
05/03/2023 16:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2023 16:30, Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII.
-
05/03/2023 16:43
Audiência de custódia designada para 05/03/2023 16:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII.
-
05/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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