TJRN - 0861010-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:35
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 03:09
Decorrido prazo de ERASMO ANTONIO PEREIRA FILHO em 08/02/2024 23:59.
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11/12/2023 08:45
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0861010-12.2023.8.20.5001 Autor: ERONILDO ORIS DE OLIVEIRA Réu: VALERIO GANDIN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por ERONILDO ORIS DE OLIVEIRA em desfavor de VALERIO GANDIN, todos qualificados.
No despacho de ID nº 109444593, este Juízo determinou que a parte requerente: 1) comprovasse a impossibilidade de arcar com as despesas processuais iniciais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e 2) regularizasse a representação processual, sob pena de indeferimento da inicial.
Apesar de intimada, a parte requerente restou silente, não cumprindo com a referida diligência, conforme certidão de ID nº 111714810. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do passeio realizado nos autos, observa-se que a parte autora não emendou a exordial, consoante determinado no despacho de ID nº 109444593, motivo pelo qual se impõe a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (destacou-se).
Para espancar quaisquer dúvidas, convém assinalar que, com o advento do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), a ação deve ser interposta por meio de advogado devidamente habilitado, tendo em mira ser a atividade postulatória perante órgão do Poder Judiciário privativa da advocacia (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.906/94).
Por seu turno, preceitua o art. 103, do CPC, que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado, podendo ela postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
No caso em exame, apesar de a peça inaugural ter sido subscrita por advogado, verificou-se a ausência de instrumento particular de procuração conferindo poderes ao causídico que subscreveu a petição inicial.
Destaque-se que, constatada a irregularidade, este Juízo determinou a intimação da parte requerente para sanar o apontado vício, todavia a parte deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Registre-se que nesses casos não há falar em intimação pessoal da parte, pois não se trata de extinção por abandono, e sim de indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com arrimo no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em decorrência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, por ter ficado em silêncio quanto ao que foi determinado no despacho de ID nº 109444593, bem como por não haver nos autos elementos ou indícios que demonstrem a incapacidade financeira da parte autora para arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e, de consequência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, por inexistir advogado constituído pela parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se NATAL/RN, 6 de dezembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 22:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2023 22:17
Indeferida a petição inicial
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05/12/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 02:44
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 02:44
Decorrido prazo de ERASMO ANTONIO PEREIRA FILHO em 30/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:29
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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28/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861010-12.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERONILDO ORIS DE OLIVEIRA REU: VALERIO GANDIN DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º do CPC resta desconstituída pela profissão do demandante (empresário), e pelos elementos constantes dos autos, através dos quais se verifica que ele firmou contrato de locação, se comprometendo a pagar um aluguel de 15.000,00 (quinze mil reais), intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais iniciais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Deverá ainda a parte autora, no mesmo prazo, regularizar a representação processual, uma vez que a procuração anexada sob o ID nº 109405591 não outorga poderes ao advogado Erasmo Antonio Pereira Filho que assinou digitalmente a inicial e os documentos que a acompanharam, nem há substabelecimento nos autos, sob pena de indeferimento da exordial.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 24 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 18:59
Conclusos para despacho
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23/10/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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