TJRN - 0860537-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0860537-26.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIANNE MAYARA DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO Jacianne Mayara da Silva ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Banco Itaucard S.A., objetivando a revisão de contrato de financiamento de veículo, com alegação de cobranças abusivas de tarifas e capitalização de juros, além de pleitos indenizatórios, requerendo liminarmente a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito.
Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial, determinou-se à parte autora que providenciasse a juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira.
Diante da alegada dificuldade da patrona em contatar a requerente, este juízo deferiu dilação de prazo e, posteriormente, determinou a intimação pessoal da autora para cumprimento da determinação.
Conforme certidão da oficial de justiça, a intimação pessoal foi devidamente realizada e a parte autora confirmou o recebimento, permanecendo, contudo, inerte.
Em razão da inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe competiam, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme sentença prolatada em 23 de janeiro de 2025, a qual transitou em julgado em 24 de fevereiro de 2025, conforme certidão juntada aos autos.
Sobreveio petição da parte autora, por intermédio de nova patrona, requerendo a decretação de nulidade da sentença proferida, sob o argumento de que a citação da parte demandada deveria ter sido realizada para proporcionar-lhe o direito de defesa, configurando a sua falta, em sua perspectiva, irregularidade processual.
Ora, a extinção do processo no limiar do processo por falta de pressuposto, prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, prescinde da citação da parte demandada, uma vez que decorre da inércia da própria parte autora em praticar atos de impulso inicial processual, fazendo-o natimorto.
Nada obsta, contudo, que a parte autora ingresse com nova ação, uma vez cumpridas as suas condições.
Ante o exposto, não conheço do pedido de decretação de nulidade da sentença, por incabível.
Após o prazo preclusivo desta decisão, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:14
Outras Decisões
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03/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:14
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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01/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 04:20
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:19
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 24/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0860537-26.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIANNE MAYARA DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Vistos, etc.
JACIANNE MAYARA DA SILVA, já qualificado(a), ingressou com AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face de e BANCO ITAUCARD S/A, também qualificado, apresentado alegações fáticas e jurídicas.
Após as tentativas de intimação da parte autora – para cumprimento da diligência determinada no id nº 110112513 - terem sido frustradas, foi determinada a sua intimação, pessoalmente e por advogado, para que providenciasse o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (art. 485, §1º do NCPC), restando, contudo, silentes. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 485, inciso III, do NCPC, preceitua que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, por não promover os atos e diligências que lhe competir.
In casu, foi observada a norma contida no §1º do mesmo art. 485, NCPC, vez que a parte autora foi intimada pessoalmente para suprir a falta, providenciando a diligência, mas deixou escoar o prazo sem nada promover.
Diante do exposto, sem maiores delongas, com fulcro no artigo 485, inc.
III, do NCPC, declaro EXTINTO o processo em epígrafe SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno, ainda, a parte autora nas custas e despesas processuais Sem condenação em honorários por não ter sido estabelecida a lide.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/11/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:11
Decorrido prazo de JACIANNE MAYARA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:01
Decorrido prazo de JACIANNE MAYARA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 19:48
Juntada de diligência
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27/09/2024 19:51
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 07:41
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2024 07:41
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 14:20
Conclusos para decisão
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14/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 04:56
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:19
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 04:53
Outras Decisões
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07/12/2023 12:34
Conclusos para decisão
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29/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 18:36
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 13:49
Conclusos para decisão
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860537-26.2023.8.20.5001 AUTOR: JACIANNE MAYARA DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO
Vistos.
JACIANNE MAYARA DA SILVA, qualificada, via Advogado, ajuizou em 20/10/2023 a presente “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS” em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A, todos qualificados.
Eis o relatório.
Decido.
I - DA INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO: Compulsando os autos, verifico que a parte autora, ajuizou demanda anterior idêntica à presente demanda, que foi distribuída para a 2ª Vara Cível não especializada de Natal e tombada sob o n.° 0838218-64.2023.8.20.5001.
O processo supramencionado foi extinto, sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais, na forma do art. 290, CPC, o que culminou no indeferimento da petição inicial, conforme sentença prolatada em 30/08/2023, pelo Magistrado Dr.
Paulo Sérgio da Silva Lima (Id. 106109635).
Nesse prisma, por se tratar de pedido idêntico, isto é, ação revisional de cláusulas contratuais c/c pleitos de indenizações por danos materiais e morais, decorrentes do contrato n.° 12693802, com mesmos pedidos, inclusive o mesmo pedido de liminar, entendo pacificamente que a competência deste juízo resta estremecida, haja vista expressa disposição legal.
Nesse caminho, menciono o CPC: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.” Com efeito, entendo que a 2ª Vara Cível não especializada de Natal é o juízo competente para processar e julgar o pedido.
A uma, porque como dito é o juízo prevento.
A duas, porque o próprio artigo supra, autoriza a distribuição por dependência, mesmo quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, CPC.
A três, porque a medida evita justamente a manipulação do juízo natural da causa.
II - CONCLUSÃO: ANTE TODO O EXPOSTO, versando os autos sobre a reiteração de demanda idêntica ao processo n.º 0838218-64.2023.8.20.5001, com fulcro no art. 286, II e III, CPC e, ainda, com base na Lei de Organização Judiciária do Estado do RN (LCE nº 643/2018), DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para a 2ª Vara Cível não especializada desta Comarca, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Dê-se ciência à parte autora via sistema.
Independente da preclusão do prazo recursal da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos ao cartório judiciário competente (2ª Vara Cível não especializada desta Comarca), observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Natal, data e hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2023 11:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:08
Declarada incompetência
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20/10/2023 14:28
Conclusos para decisão
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20/10/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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