TJRN - 0855673-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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02/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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15/05/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855673-42.2023.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DE LIMA PINTO REU: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO Cuida-se de liquidação de sentença na qual o exequente anexou planilha de cálculos atualizada no valor de R$ 39.249,88 e o executado, uma vez intimado para juntar planilha de calculo ou parecer elucidativo, apresentou planilha no importe de R$ 39.585,90 (id nº 111018896).
Intimado o exequente para se pronunciar sobre o valor apresentado pelo executado, o mesmo concordou e requereu a homologação dos cálculos no valor de R$ 39.585,90 e a liberação dos respectivos alvarás judiciais. É o relatório.
DECIDO.
Vejo dos autos que o exequente concordou expressamente com os valores apresentados pelo executado (R$ 39.585,90), conforme se observa na petição (id 111692906).
Com base no exposto, converto a liquidação de sentença em cumprimento de sentença definitiva e HOMOLOGO os cálculos do executado, no valor de R$ 39.585,90, devendo a secretaria deste juízo proceder com a alteração da classe processual.
Determino a intimação do executado para efetuar o depósito em favor do autor, no valor de R$ 39.585,90, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line, bem como incidência da multa de 10% (art. 523, CPC) Efetuado o depósito pelo demandado, expeçam-se os alvarás judiciais em favor do autor e seu causídico, nos termos do requerimento id nº 111692906, eis que consta dos autos no id nº 107852259 o contrato de honorários, permitindo que seja destacado do valor depositado além dos honorários sucumbenciais, os honorários contratuais, no percentual de 30%.
Cumprida todas as diligências, arquivem-se os autos.
P.
I.
CUMPRA-SE.
NATAL/RN, em data registrada no sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 22:48
Outras Decisões
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12/12/2023 16:01
Conclusos para decisão
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30/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:59
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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10/11/2023 09:08
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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10/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0855673-42.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Autora: FRANCISCA PEREIRA DE L PINTO registrado(a) civilmente como FRANCISCA PEREIRA DE LIMA PINTO Parte Ré: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DESPACHO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento para fins de apuração do valor devido e a identificação de quem é o credor, em que foram definidos os seguintes parâmetros: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO os pedidos formulados na inicial para o fim de revisar o contrato PARCIALMENTE PROCEDENTES e declarar a nulidade da capitalização de juros, os quais devem incidir de forma simples (sem capitalização) e limitado a 12% ao ano, utilizando-se na amortização o Sistema de Amortização Constante.
A apuração nos termos acima deverá ser feita através de liquidação de sentença, observando-se para o capital a correção monetária pelo INPC da data da contratação até o ajuizamento da ação, e na hipótese de eventual inadimplência devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e correção monetária pelo INPC sobre o valor das parcelas, cada um calculado de per si, de modo que sejam desprezados quaisquer outros encargos previstos no contrato diferentes dos ora determinados, deduzindo-se os valores pagos pela parte autora com base nos mesmos parâmetros.
Caso haja valor a ser restituído, este deverá ser obtido do resultado dessa subtração (valor pago a maior – valor devido apurado = valor a ser restituído), acrescido de correção monetária pela Tabela I da Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes da citação válida, condicionado à comprovação da inexistência de saldo devedor em aberto.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a demandada a suportar todo o ônus sucumbencial, consistente no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico em favor da autora a ser apurado na liquidação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, e parágrafo único do art. 86, ambos do CPC.” A referida sentença foi alterada no julgamento da Apelação Cível n.º 0837141-25.2020.8.20.5001 (Num. 107852265): Com estes argumentos, sem opinamento ministerial, nego provimento ao recuso da instituição bancária e dou provimento parcial ao apelo do postulante, para afastar a compensação de débito e crédito não solicitada pelas partes, impor a restituição de indébito na forma dobrada e acolher parcialmente o reclame referente ao afastamento da aplicação imediata do Sistema de Amortização Constante – SAC para recálculo das operações discutidas na lide, reservando, pois, a elucidação da questão do método a ser utilizado para a fase de liquidação de sentença.
Por fim, atenta ao art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC e considerando que os honorários foram fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico em favor da autora a ser apurado na liquidação, majoro-os para 12% (doze por cento), a incidir sobre o mesmo parâmetro, por entender que o acréscimo de 2% (dois por cento) é suficiente para recompensar o trabalho adicional realizado em segunda instância pelo patrono constituído pelo servidor, haja vista a simplicidade das contrarrazões apresentadas para enfrentar matéria corriqueira no âmbito do Judiciário e sem o enfrentamento de tese jurídica aprofundada.
Desta feita, com fundamento no art. 510 do CPC, determino a intimação da parte ré, por seu advogado, para que apresente pareceres ou documentos elucidativos, dentre os quais as faturas do período contratual, o que deverá fazer no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de decidir sobre a necessidade da produção de perícia.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:18
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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19/10/2023 11:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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27/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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