TJRN - 0805908-58.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:00
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0805908-58.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YGOR ALEXANDRE COSTA DE FRANCA EXECUTADO: COSTA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação da parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do despacho de ID 131957817, encaminhando-se os autos à fila do SISBAJUD para bloqueio.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:05
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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26/10/2024 03:50
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE MEDEIROS em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:52
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim5 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0805908-58.2022.8.20.5124 AUTOR: YGOR ALEXANDRE COSTA DE FRANCA REU: COSTA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME S E N T E N Ç A YGOR ALEXANDRE DA COSTA DE FRANÇA, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de COSTA VEÍCULOS, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) “foi à loja da requerida, no dia 07/10/2021, lá foi induzido por um de seus prepostos a comprar UM VEÍCULO MODELO RENALT SANDERO, EXP 1.0,16V, ANO 2011/12, PLACAS NNV-9115, COR PRETA [...]”. (sic); b) foi informado de que o veículo estava revisado e sem nenhum problema; c) um mês depois, o carro começou a apresentar problemas, quais sejam, estava fumaçando e possuía vazamentos de óleo no motor e câmbio; d) “desde o ocorrido o requerente informou ao requerido e esse fica se esquivando de fazer o reparo” (sic); e) foi em oficinas para realizar o orçamento do serviço, apresentou para o requerido e este teria garantido que realizaria os reparos, porém não o fez; f) “quase que sofria um acidente com o carro pois foi frear e não tinha freio, tanto que acabou jogando o carro no canteiro e rasgando o pneu” (sic); g) Desde outubro de 2021, quando adquiriu o veículo, tenta contato com o requerido, tendo comparecido à loja, onde teria sido praticamente expulso e alvo de xingamentos; h) O requerido informou “que o problema do carro era dele e, que se esse quisesse o carro bom ou o consertasse ou o trocasse mais o requerido não tinha nada a ver com isso” (sic); Ao final, pediu o julgamento procedente da ação para condenar o requerido a: i) consertar o motor e câmbio do carro, bem como realizar os reparos descritos nos orçamentos anexados aos autos; pagar R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
Citada (Id 85078086), a demandada não compareceu à audiência de conciliação (Id 85835049) nem apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (Id 94511735).
Intimadas, as partes permaneceram silentes quanto à especificação de provas.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, impende anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que o consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Da análise dos autos, é evidente que o caso em análise caracteriza-se como uma relação de consumo, na qual figura como consumidora o autor e como fornecedora a demandada, visto que é incontroversa a aquisição do veículo pelo requerente.
Em se tratando de relação de consumo, deve ser decretada ainda a inversão do ônus da prova que, à luz do que vem decidindo o STJ (REsp 1262132/SP; AgRg no AREsp 402107/RJ; REsp 1331628/DF), em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da própria lei (ope legis).
No caso dos autos, o promovente aduz ter adquirido veículo junto à demandada.
Narra que, após o primeiro mês de uso, o automóvel apresentou inúmeros defeitos, pois "estava fumaçando e possuía vazamentos de óleo no motor e câmbio." Alega que, acionada, a promovida não sanou o vício no produto, tampouco prestou-lhe assistência, razão pela qual pleiteia sua condenação a promover os reparos necessários no bem, além do pagamento de indenização a título de danos morais.
Pois bem.
Da análise da prova constante nos autos, verifico haver, de fato, evidências de que surgiram inúmeros defeitos no carro em questão, conforme orçamentos acostados ao caderno processual no Id. 80459902, que atestam, entre outros, problemas na correia dentada, na bomba de freio e na caixa de marcha do automóvel.
Conquanto se trate de veículo usado, com alguns anos de uso, o defeito surgiu pouco depois da aquisição perante a ré.
Logo, o demandante produziu as provas ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Neste contexto, seja por se tratar de fato impeditivo do direito autoral (art. 373, II do CPC), seja em razão da inversão do ônus da prova, incumbia à demandada comprovar que tais defeitos não se tratavam de vício oculto do produto, mas sim de consequências de eventual mal uso.
Contudo, a reclamada, embora citada, não compareceu aos autos, deixando de produzir a aludida prova.
Portanto, faz jus o requerente, de fato, ao reparo do automóvel, obrigação esta que deve recair sobre a promovida, a qual incumbirá custear os serviços necessários, conforme indicados nas notas fiscais de Id. 80459902.
No que tange à indenização por danos morais, entendo igualmente pelo acolhimento do pleito autoral.
Com efeito, tratando-se o automóvel de um bem durável e necessário no dia-a-dia para locomoção do autor, é certo que a constatação de vícios ocultos no produto causou transtornos significativos ao reclamante.
Ademais, restou incontroverso nos autos que a demandada não adotou diligências para minimizar o prejuízo e os contratempos enfrentados pelo consumidor, tratando seus apelos com descaso.
Ademais, o reclamante viu-se em situação de insegurança, posto que os defeitos apresentados pelo veículo, como a falha no freio, poderiam ter causado acidentes, além de prejuízos patrimoniais com o conserto de outros problemas decorrentes, ultrapassando o mero dissabor, o que justifica a indenização pleiteada.
No que concerne o quantum indenizatório, entendo deva ser proporcional às circunstâncias do caso, de modo que a fixação do valor seja eficaz na prevenção do enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, não se revele irrisória em face da empresa condenada.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEFEITO NO VEÍCULO.
ALEGADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da empresa recorrente, eis que o Código de Defesa do Consumidor prevê o princípio da solidariedade, segundo o qual são responsáveis solidariamente todos os agentes envolvidos na colocação de produto no mercado, bem como porque a empresa apelante efetuou a venda do veículo, conforme constatado no contrato colacionado aos autos, e, mais ainda, porque a oficina autorizada aparentemente não foi capaz de solucionar os vícios apontados.2.
Os fornecedores de produtos de consumo respondem, objetiva e solidariamente, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.3.
No tocante aos danos morais, indubitavelmente, há comprovação nos autos dos transtornos e prejuízos causados pelo defeito apresentado no carro comprado, ainda mais tendo o autor buscado solucionar o vício junto à assistência técnica autorizada da ré, não obtendo o resultado esperado.4.
Nesse contexto, entendo que o valor fixado pelo magistrado a quo para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada reputa-se adequado, considerado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme jurisprudência desta Segunda Câmara Cível.5.
Precedente do TJRN (AC nº 0841824-81.2015.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 18/06/2021).6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0819819-02.2019.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) - grifos acrescidos.
Desse modo, levando-se em consideração a conduta da empresa ré e sua qualidade de microempresa, bem como o bem jurídico ofendido e a extensão do dano, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (mil reais) a título de compensação pelos danos morais.
Isto posto, considerando o que dos autos consta e os dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a custear o conserto dos vícios constatados no veículo adquirido pelo promovente, listados nos orçamentos de Id. 80459902.
Condeno ainda a empresa ré a indenizar o requerente pelos DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGPM e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da sentença ou, em caso de reforma do julgado, da sessão de julgamento que tenha alterado o montante indenizatório a que tenha sido condenado o ofensor.
Deixo de considerar a sucumbência recíproca, haja vista que a parte autora teve o pleito atendido, havendo apenas arbitramento dos danos morais diverso do pretendido .
Nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Assim, condeno o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 14:54
Processo Reativado
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25/03/2024 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2024 00:54
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/02/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 12:11
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 05:08
Decorrido prazo de COSTA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:59
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE MEDEIROS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:59
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE MEDEIROS em 22/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 02:55
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim5 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0805908-58.2022.8.20.5124 AUTOR: YGOR ALEXANDRE COSTA DE FRANCA REU: COSTA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME S E N T E N Ç A YGOR ALEXANDRE DA COSTA DE FRANÇA, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de COSTA VEÍCULOS, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) “foi à loja da requerida, no dia 07/10/2021, lá foi induzido por um de seus prepostos a comprar UM VEÍCULO MODELO RENALT SANDERO, EXP 1.0,16V, ANO 2011/12, PLACAS NNV-9115, COR PRETA [...]”. (sic); b) foi informado de que o veículo estava revisado e sem nenhum problema; c) um mês depois, o carro começou a apresentar problemas, quais sejam, estava fumaçando e possuía vazamentos de óleo no motor e câmbio; d) “desde o ocorrido o requerente informou ao requerido e esse fica se esquivando de fazer o reparo” (sic); e) foi em oficinas para realizar o orçamento do serviço, apresentou para o requerido e este teria garantido que realizaria os reparos, porém não o fez; f) “quase que sofria um acidente com o carro pois foi frear e não tinha freio, tanto que acabou jogando o carro no canteiro e rasgando o pneu” (sic); g) Desde outubro de 2021, quando adquiriu o veículo, tenta contato com o requerido, tendo comparecido à loja, onde teria sido praticamente expulso e alvo de xingamentos; h) O requerido informou “que o problema do carro era dele e, que se esse quisesse o carro bom ou o consertasse ou o trocasse mais o requerido não tinha nada a ver com isso” (sic); Ao final, pediu o julgamento procedente da ação para condenar o requerido a: i) consertar o motor e câmbio do carro, bem como realizar os reparos descritos nos orçamentos anexados aos autos; pagar R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
Citada (Id 85078086), a demandada não compareceu à audiência de conciliação (Id 85835049) nem apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (Id 94511735).
Intimadas, as partes permaneceram silentes quanto à especificação de provas.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, impende anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que o consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Da análise dos autos, é evidente que o caso em análise caracteriza-se como uma relação de consumo, na qual figura como consumidora o autor e como fornecedora a demandada, visto que é incontroversa a aquisição do veículo pelo requerente.
Em se tratando de relação de consumo, deve ser decretada ainda a inversão do ônus da prova que, à luz do que vem decidindo o STJ (REsp 1262132/SP; AgRg no AREsp 402107/RJ; REsp 1331628/DF), em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da própria lei (ope legis).
No caso dos autos, o promovente aduz ter adquirido veículo junto à demandada.
Narra que, após o primeiro mês de uso, o automóvel apresentou inúmeros defeitos, pois "estava fumaçando e possuía vazamentos de óleo no motor e câmbio." Alega que, acionada, a promovida não sanou o vício no produto, tampouco prestou-lhe assistência, razão pela qual pleiteia sua condenação a promover os reparos necessários no bem, além do pagamento de indenização a título de danos morais.
Pois bem.
Da análise da prova constante nos autos, verifico haver, de fato, evidências de que surgiram inúmeros defeitos no carro em questão, conforme orçamentos acostados ao caderno processual no Id. 80459902, que atestam, entre outros, problemas na correia dentada, na bomba de freio e na caixa de marcha do automóvel.
Conquanto se trate de veículo usado, com alguns anos de uso, o defeito surgiu pouco depois da aquisição perante a ré.
Logo, o demandante produziu as provas ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Neste contexto, seja por se tratar de fato impeditivo do direito autoral (art. 373, II do CPC), seja em razão da inversão do ônus da prova, incumbia à demandada comprovar que tais defeitos não se tratavam de vício oculto do produto, mas sim de consequências de eventual mal uso.
Contudo, a reclamada, embora citada, não compareceu aos autos, deixando de produzir a aludida prova.
Portanto, faz jus o requerente, de fato, ao reparo do automóvel, obrigação esta que deve recair sobre a promovida, a qual incumbirá custear os serviços necessários, conforme indicados nas notas fiscais de Id. 80459902.
No que tange à indenização por danos morais, entendo igualmente pelo acolhimento do pleito autoral.
Com efeito, tratando-se o automóvel de um bem durável e necessário no dia-a-dia para locomoção do autor, é certo que a constatação de vícios ocultos no produto causou transtornos significativos ao reclamante.
Ademais, restou incontroverso nos autos que a demandada não adotou diligências para minimizar o prejuízo e os contratempos enfrentados pelo consumidor, tratando seus apelos com descaso.
Ademais, o reclamante viu-se em situação de insegurança, posto que os defeitos apresentados pelo veículo, como a falha no freio, poderiam ter causado acidentes, além de prejuízos patrimoniais com o conserto de outros problemas decorrentes, ultrapassando o mero dissabor, o que justifica a indenização pleiteada.
No que concerne o quantum indenizatório, entendo deva ser proporcional às circunstâncias do caso, de modo que a fixação do valor seja eficaz na prevenção do enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, não se revele irrisória em face da empresa condenada.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEFEITO NO VEÍCULO.
ALEGADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da empresa recorrente, eis que o Código de Defesa do Consumidor prevê o princípio da solidariedade, segundo o qual são responsáveis solidariamente todos os agentes envolvidos na colocação de produto no mercado, bem como porque a empresa apelante efetuou a venda do veículo, conforme constatado no contrato colacionado aos autos, e, mais ainda, porque a oficina autorizada aparentemente não foi capaz de solucionar os vícios apontados.2.
Os fornecedores de produtos de consumo respondem, objetiva e solidariamente, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.3.
No tocante aos danos morais, indubitavelmente, há comprovação nos autos dos transtornos e prejuízos causados pelo defeito apresentado no carro comprado, ainda mais tendo o autor buscado solucionar o vício junto à assistência técnica autorizada da ré, não obtendo o resultado esperado.4.
Nesse contexto, entendo que o valor fixado pelo magistrado a quo para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada reputa-se adequado, considerado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme jurisprudência desta Segunda Câmara Cível.5.
Precedente do TJRN (AC nº 0841824-81.2015.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 18/06/2021).6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0819819-02.2019.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) - grifos acrescidos.
Desse modo, levando-se em consideração a conduta da empresa ré e sua qualidade de microempresa, bem como o bem jurídico ofendido e a extensão do dano, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (mil reais) a título de compensação pelos danos morais.
Isto posto, considerando o que dos autos consta e os dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a custear o conserto dos vícios constatados no veículo adquirido pelo promovente, listados nos orçamentos de Id. 80459902.
Condeno ainda a empresa ré a indenizar o requerente pelos DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGPM e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da sentença ou, em caso de reforma do julgado, da sessão de julgamento que tenha alterado o montante indenizatório a que tenha sido condenado o ofensor.
Deixo de considerar a sucumbência recíproca, haja vista que a parte autora teve o pleito atendido, havendo apenas arbitramento dos danos morais diverso do pretendido .
Nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Assim, condeno o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 02:40
Decorrido prazo de COSTA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:39
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE MEDEIROS em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 07:50
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/07/2022 07:50
Audiência conciliação não-realizada para 22/07/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
17/07/2022 08:50
Decorrido prazo de COSTA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 08:49
Decorrido prazo de COSTA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME em 15/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2022 07:27
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 09:03
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2022 10:02
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE MEDEIROS em 23/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:29
Audiência conciliação designada para 22/07/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
14/06/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:44
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/05/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 07:04
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE MEDEIROS em 18/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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