TJRN - 0860840-11.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:14
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DANTAS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DANTAS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DANTAS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DANTAS em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 01:14
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0860840-11.2021.8.20.5001 Apelante: ANTÔNIO FERREIRA DANTAS Apelada: MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Registro que, nos autos do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, a Seção Cível desta Corte determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a questão de direito debatida nestes autos.
O art. 982, parágrafo 5º, do CPC, dispõe que “cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente”.
Analisando os autos do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, constato que houve a interposição de Recurso Especial.
Sendo assim, determina-se a suspensão do processo até que haja pronunciamento definitivo no mencionado incidente.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição -
20/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 07:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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30/01/2024 13:11
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:11
Conclusos para despacho
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30/01/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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