TJRN - 0800314-89.2021.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800314-89.2021.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800314-89.2021.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo FRANCISCO ALVES SOBRINHO Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
NULIDADE DE SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE EM SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREJUÍZO EVIDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA REALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, acolher a preliminar de nulidade de sentença, por cerceamento de defesa, suscitada de ofício, e determinar o retorno dos autos ao Juízo singular para garantir o contraditório em face da inversão do ônus da prova, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Banco Bradesco S.A interpôs apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN (ID21764797), o qual julgou parcialmente procedente a pretensão do autor, Francisco Alves Sobrinho, consistente no reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo, com restituição em dobro dos valores descontados, e danos morais no importe de R$ 5.000,00 (seis mil reais).
Em suas razões (ID21764800), sustenta que não está demonstrada a ilicitude do desconto considerado indevido pelo requerente, de modo que não pode subsistir o dever de restituição e a obrigação indenizatória.
Com estes argumentos pugna pelo reconhecimento da improcedência da pretensão autoral, ou a determinação de devolução na forma simples, minoração do montante indenizatório, e compensação do valor recebido a título do empréstimo.
Apresentadas contrarrazões (ID21764805), o recorrido suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, por inovação recursal, e, no mérito, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do reclame.
A representante da 16ª Procuradoria de Justiça, Rozana Cristina Fagundes de Lima, em substituição legal, declinou da intervenção no feito (ID 21836459).
Intimados a se pronunciarem sobre a possibilidade de reconhecimento de nulidade de sentença, por cerceamento de defesa, suscitada de ofício, os litigantes restaram silentes (ID22540617). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA DE OFÍCIO.
Analisando o trâmite processual observo que o magistrado inverteu o ônus da prova na sentença, nos seguintes termos: Por se tratar de demanda consumerista, o banco demandado deveria comprovar a regularidade das tarifas que ensejaram descontos, o que não restou comprovado nos autos.
Este procedimento não é admitido, eis ser regra de instrução e não de julgamento, daí resultar em cerceamento de defesa, pois com esta determinação é necessário oportunizar ao demandado comprovar o alegado, o que não ocorreu, conforme precedentes do STJ e desta Corte, a conferir: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUALIDADE DE CONSUMIDOR DO RECORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. 1- Recurso especial interposto em 11/2/2020 e concluso ao gabinete em 20/9/2021. 2- Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo recorrente, em razão de os réus terem-lhe vendido ração da marca Purina, específica para a criação de bovinos, que acarretou, contudo, o óbito de 60 cabeças de gado, 15 minutos após a ingestão, motivado pelo alto índice de ureia no concentrado. 3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) seria possível aplicar a inversão do ônus da prova na fase instrutória do processo, dispensando-a, contudo, no estádio do julgamento; b) evidenciar-se-ia a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para constituir-se assistente técnico para acompanhar as diligências do perito oficial; c) deveria ser reconhecida a vulnerabilidade consumerista, ao argumento de que, como pecuarista, o recorrente é o destinatário final da cadeia de consumo, com base na teoria finalista aprofundada ou finalista mitigada; d) o estado do milho (inteiro ou moído) seria fator relevante para o evento morte por intoxicação devido ao alto índice de ureia no concentrado; e) a hipótese dos autos configuraria circunstância para o reconhecimento do dano moral in re ipsa, decorrente do ato ilícito consubstanciado na morte dos animais após o consumo da ração fornecida pela recorrida. 4- É de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 5- A tese de incidência do Código de Defesa do Consumidor e da real qualidade de consumidor do recorrente configura inovação recursal, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Corte de origem quanto ao tema, nos moldes dos óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF.
Precedentes. 6- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento.
Precedentes. 7- Mesmo antes da vigência do atual Código de Processo Civil, já havia a previsão doutrinária e jurisprudencial, no sentido de vedar a decisão surpresa, por efetiva violação do contraditório.
Isso porque a efetividade das garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal depende da possibilidade de todos os interessados no resultado terem oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador, razão de ser da vedação às denominadas decisões surpresa. 8- Na hipótese dos autos, o juiz, no saneador, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, de modo que toda a fase instrutória da demanda foi realizada com base no referido princípio norteador.
Por sua vez, na sentença, o juiz cassou a inversão e proferiu imediatamente a sentença.
Tal posicionamento acarretou violação a não surpresa, notadamente porque não se afigura razoável cassar a inversão do ônus na sentença, depois de a produção probatória ter-se esgotado, sob a égide da mencionada regra instrutória, sem reabrir-se novo prazo para a instrução. 9- Não é possível, ainda, ao juiz infirmar a inversão do ônus da prova na sentença e concluir pela inexistência de provas seguras a confirmar o direito subjetivo do autor, sob pena de cerceamento de defesa. 10- Se o juiz alterar a convicção inicial a respeito da incidência de uma regra de instrução - como sói acontecer na inversão do ônus da prova -, deve reabrir o prazo de produção de provas, com o desiderato de evitar que a parte que havia litigado sob a égide da inversão do ônus da prova em seu favor, seja surpreendida com uma decisão que altere a incidência dessa regra, sem permitir-se a prévia possibilidade de influir diretamente no resultado da demanda. 11- Recurso especial conhecido em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao juiz competente, com o fim de reabrir-se a fase instrutória da demanda. (REsp n. 1.985.499/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.).
Destaques acrescentados.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM SEDE DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PREJUÍZO EVIDENCIADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804773-60.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2022, PUBLICADO em 18/04/2022).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, anulo a sentença de ofício, em razão do cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao Juízo singular para que oportunize o contraditório em decorrência da inversão do ônus probante. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800314-89.2021.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
01/12/2023 13:44
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:02
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo: 0800314-89.2021.8.20.5159 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA APELADO: FRANCISCO ALVES SOBRINHO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS Relator(a): DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ .
DESPACHO Vislumbro a possibilidade de anulação de sentença, por cerceamento de defesa, eis que a inversão do ônus da prova ocorreu na referida decisão de mérito, o que é incabível, eis ser regra de instrução e não de julgamento.
Intime-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 dias, consoante art. 10 do CPC.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
24/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:08
Conclusos para decisão
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18/10/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:39
Recebidos os autos
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11/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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