TJRN - 0821807-19.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:36
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:25
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 04:55
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821807-19.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LARA RAQUEL VIDAL DE SOUZA SALES CPF: *61.***.*80-12 Advogado do(a) AUTOR: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - RN20629 Parte ré: OTICA MORAIS LTDA. - ME CNPJ: 21.***.***/0001-42 , S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por LARA RAQUEL VIDAL DE SOUZA SALES em face de OTICA MORAIS LTDA. - ME, ambo(a)s igualmente qualificado(a)s.
No curso do processo, as partes, com assistência de advogados, peticionaram, requerendo a homologação de acordo, constando na própria petição os termos da avença (ID de nº 148296077).
RELATEI.
DECIDO.
O pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título judicial em favor do credor constante no título.
Custas remanescentes, dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Com o trânsito em julgado desta sentença, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução do acordo, ora homologado.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/04/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:43
Homologada a Transação
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10/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 11/04/2025 09:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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10/04/2025 08:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/04/2025 08:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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08/04/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 16:21
Juntada de diligência
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18/02/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 10/04/2025 08:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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02/12/2024 07:34
Recebidos os autos.
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02/12/2024 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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29/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 15:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 28/11/2024 10:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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25/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2024 18:34
Juntada de diligência
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24/10/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 28/11/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/10/2024 12:00
Recebidos os autos.
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24/10/2024 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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23/10/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 11:38
Recebidos os autos.
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16/10/2024 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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15/10/2024 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 15:50
Recebidos os autos.
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01/10/2024 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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27/08/2024 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2024 22:04
Recebidos os autos.
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07/07/2024 22:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/04/2024 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 11:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 16/04/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/03/2024 15:45
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/02/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:55
Audiência conciliação designada para 16/04/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/10/2023 13:49
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 11:15
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0821807-19.2023.8.20.5106 Parte autora: LARA RAQUEL VIDAL DE SOUZA SALES Advogado: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - OAB/RN 20629 Parte ré: OTICA MORAIS LTDA. - ME DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/10/2023 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2023 09:13
Recebidos os autos.
-
24/10/2023 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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