TJRN - 0811241-03.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 10:48
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2024 20:33
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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25/11/2023 17:18
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811241-03.2023.8.20.0000 Agravante: Victor Nascimento Moura Advogado: Rogério Medeiros.
Agravado: Aymoré Crédito e Financiamento.
Advogado: Crisitane Belinati Garcia Lopes.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Victor Nascimento Moura, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1° Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante - RN. É o relatório.
Passo a decidir.
Nas informações prestadas pelo Juízo a quo, esse informou a prolação de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, CPC.
Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
20/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 10:41
Não recebido o recurso de Victor Nascimento Moura.
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02/10/2023 08:47
Conclusos para decisão
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02/10/2023 08:46
Juntada de Informações prestadas
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19/09/2023 15:17
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2023 14:46
Expedição de Ofício.
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11/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 22:10
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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