TJRN - 0849965-79.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 14:34 Publicado Intimação em 29/09/2023. 
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                                            06/12/2024 14:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            22/11/2024 09:05 Publicado Intimação em 22/02/2024. 
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                                            22/11/2024 09:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            02/07/2024 13:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/07/2024 13:37 Transitado em Julgado em 22/03/2024 
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                                            23/03/2024 02:14 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 02:14 Decorrido prazo de SUELY NUNES FERNANDES em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 02:14 Decorrido prazo de Lucianne Maria de Souza Valença e Silva em 22/03/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 07:32 Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 12/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 07:32 Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 12/03/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] Processo: 0849965-79.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERCIAN COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP REU: OI MOVEL S.A.
 
 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida (ID n.º 107314096), em que alega a existência de contradição.
 
 Em ID n.º 109691061, foram apresentadas contrarrazões aos embargos opostos.
 
 Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
 
 Analisando os autos, verifico que a sentença embargada foi devidamente fundamentada, que não há qualquer contradição quanto à questão trazida nos embargos.
 
 Compulsando os autos, observa-se que a sentença foi clara e objetiva quando dispôs sobre os danos morais, nos seguintes termos: "(...) Assim, restando evidenciada uma atuação indevida por parte das requeridas, pela falha na prestação do serviço, há de se analisar a demonstração dos danos alegados.
 
 Com efeito, notórios se mostram os transtornos enfrentados pela parte autora, que foi cobrada por um serviço que jamais o contratou.
 
 Com relação ao nexo de causalidade, dispensam-se maiores discussões quando resta evidente que acaso não houvesse ocorrido falha na prestação de serviços da parte ré não teria a demandante suportado tamanhos transtornos.
 
 Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
 
 Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano.
 
 Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
 
 E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta. (...)" Por oportuno, cumpre destacar que o recurso processual manejado não é adequado para modificar a sentença atacada, devendo a parte utilizar o instrumento apropriado para tanto.
 
 Sendo este o entendimento unívoco da doutrina e jurisprudência atuais: “Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
 
 Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração”¹. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO DE INTEGRAÇÃO – PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. - Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
 
 Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”².
 
 A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não significa que o(a) Magistrado(a) descuidou de analisar o direito pleiteado.
 
 Assim, os embargos declaratórios manejados pela parte ré não merecem ser acolhidos.
 
 Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES provimento, mantendo inalterados os termos da sentença proferida em ID n.º 107314096.
 
 Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 Decorrido o prazo sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 19 de fevereiro de 2024.
 
 Daniella Simonetti Meira Pires de Araujo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
 
 Natal/RN, 12 de Abril de 2021. ² https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2347369/embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-no-recurso-especial-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-no-resp-267230-rj-2000-0070630-2
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                                            20/02/2024 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 15:22 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            15/11/2023 04:42 Decorrido prazo de TERCIAN COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 14/11/2023 23:59. 
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                                            15/11/2023 01:34 Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 14/11/2023 23:59. 
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                                            15/11/2023 01:34 Decorrido prazo de Lucianne Maria de Souza Valença e Silva em 14/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 07:34 Decorrido prazo de Lucianne Maria de Souza Valença e Silva em 07/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 07:34 Decorrido prazo de Lucianne Maria de Souza Valença e Silva em 07/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 07:33 Decorrido prazo de TERCIAN COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 07/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 07:33 Decorrido prazo de TERCIAN COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 07/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 06:48 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 07/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 06:48 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 07/11/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 03:48 Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 06/11/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 10:29 Conclusos para decisão 
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                                            27/10/2023 09:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/10/2023 13:35 Publicado Intimação em 25/10/2023. 
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                                            26/10/2023 13:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 
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                                            26/10/2023 13:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 
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                                            26/10/2023 13:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 
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                                            24/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0849965-79.2021.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERCIAN COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP REU: OI MOVEL S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INITMO o AUTOR: TERCIAN COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração.
 
 Natal/RN, 23 de outubro de 2023.
 
 SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário
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                                            23/10/2023 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 10:41 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/10/2023 17:04 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/09/2023 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2023 11:38 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/01/2023 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2022 09:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/05/2022 13:50 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2022 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2022 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2022 13:14 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/03/2022 00:54 Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 11/03/2022 23:59. 
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                                            27/02/2022 22:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/02/2022 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2022 15:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/02/2022 15:45 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/01/2022 07:57 Expedição de Mandado. 
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                                            27/01/2022 07:53 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            15/12/2021 15:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/12/2021 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2021 10:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2021 16:15 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2021 16:12 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2021 10:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2021 16:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/10/2021 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2021 16:09 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/10/2021 11:53 Conclusos para decisão 
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                                            14/10/2021 11:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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