TJRN - 0822514-45.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 10:26
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 04:21
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:16
Decorrido prazo de MICAELA SALES SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:16
Decorrido prazo de RAUL ARAÚJO PEREIRA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:16
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ LOPES D'ALBUQUERQUE CASTIM em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:16
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:19
Decorrido prazo de JOAO MARCELO SANTOS SAMPAIO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:19
Decorrido prazo de JOAO MARCELO SANTOS SAMPAIO em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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28/10/2023 03:27
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0822514-45.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICAELA SALES SANTOS, J.
M.
S.
S.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de não Fazer com pedido liminar promovida por João Marcelo Santos Sampaio representado por sua genitora, contra a Unimed Natal todos qualificados.
Alega a parte autora ser usuária do plano de saúde ré, com o pagamento regular das mensalidades.
Relata que o autor é portador de transtorno do espectro autista – TEA, estando atualmente com três anos de idade.
Assevera que o médico assistente do autor, Dra.
Jéssica Gonçalves prescreveu acompanhamento multiprofissional de reabilitação, com as seguintes terapias: psicologia infantil (método ABA/DENVER) –20 horas semanais, em auxílio de assistente terapêutico; reabilitação com reorganização neurofuncional com método PADOVAN - 2 vezes na semana; nutrição pela seletividade alimentar; fonoaudiologia infantil - 3 vezes na semana; terapia ocupacional (integração sensorial) - 3 vezes na semana, psicomotricidade - 2 vezes na semana; musicoterapia - 1 vez na semana .
Ressalta que o autor permanece na Clínica Vivianny Lopes cerca de quatro horas diárias, cinco dias por semana, sendo nesta clínica onde realiza todo o seu tratamento desde o início de 2021, após o seu diagnóstico.
Explica que o demandado vem autorizando as terapias necessárias ao autor desde agosto e outubro de 2021, sem descontinuidade no tratamento.
Relata que em 06/04/2022 o autor e outros pacientes foram pegos de surpresa com um comunicado da clínica conveniada Vivianny Lopes, após receber comunicado da Unimed Natal que “(…) os atendimentos aos pacientes TEA que estão inseridos na intervenção ABA e pelo modelo de intervenção DENVER, continuarão sendo autorizados porém, exclusivamente para realização dentro dos estabelecimentos de saúde, pois a ANS não prevê cobertura assistencial para este tipo de tratamento em ambiente escolar ou domiciliar, essa medida é válida a partir desta quinta-feira dia 07/04/2022. (...)” Ou seja, não seriam mais autorizados acompanhamentos domiciliares e escolares, sob argumento de ausência no Rol da ANS.
Esclarece que desde os dois anos o autor faz seis horas de terapias diárias e são de extrema necessidade para o seu desenvolvimento já que apresenta atrasos do desenvolvimento referentes a comunicação expressiva e receptiva, baixo repertório e jogo, prejuízos nas habilidades sociais e cognição, motricidade e independência pessoal.
Assevera que dentro da realidade do autor, o tratamento psicológico é realizado mediante modelo de intervenção Denver desde dezembro de 2021 e diante da quantidade de horas que já fica diariamente dentro da clínica onde realiza as demais terapias, ou seja, quatro horas diárias, as sessões com a psicóloga Denver são, então domiciliares, ocorrendo sempre ao final das terapias realizadas em clínica, além da própria terapia ser indicada para ser feita dentro do contexto onde a criança frequenta.
Relata que a musicoterapia também está prescrita no rol de terapias do autor e vinha sendo autorizada desde 2021, sendo realizada na clínica conveniada, pois a criança ainda não fala e somente cantarola e somente dessa forma consegue se comunicar, no entanto, está na iminência de ficar sem a musicoterapia por alegação da ré de ausência no rol de procedimentos.
Requer, em sede de tutela de urgência, a continuação de modo a não interromper o tratamento com a psicóloga pelo método Denver de forma domiciliar e uma carga horária de 20 horas semanais com Auxilio de assistente Terapêutico, bem como a musicoterapia uma vez por semana, em ambiente clínico pelo tempo que se fizer necessário e conforme indicação médica, sendo de importantíssima ressalva a manutenção dos profissionais que já atendem o autor, indicando-se, para tanto a clínica Vivianny Lopes, credenciada da Unimed.
Pugna pelo benefício da justiça gratuita.No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência Juntou documentos.
Intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, a parte ré aduz que a demanda tem por objeto a manutenção do Assistente Terapêutico em âmbito domiciliar e escolar.
Esclarece que o Assistente Terapêutico não é necessariamente um profissional da área médica, não necessitando sequer de formação e podendo ser também da área de pedagogia, não sendo o plano de saúde obrigado a fornecer tratamentos não relacionados a áreas médicas.
Ressalta que não suspendeu o serviço de Assistente terapêutico, mas tão somente restringiu a realização com dos tratamentos com assistente terapêutico dentro dos estabelecimentos de saúde.
Anexa sugestão técnica de carga horária para o autor, de acordo com a prescrição médica e capacitando os pais para desenvolver funções de assistente técnico.
Pede o indeferimento da tutela de urgência.
A parte autora juntou prescrição médica atualizada.
A decisão Interlocutória em id. 81255426, deferiu parcialmente, a medida de urgência pretendida, excetuando apenas o tratamento de musicoterapia.
Na mesma oportunidade foi determinada a citação da parte ré.
Foi dada vista ao representante do Ministério Público, o qual ofereceu parecer favorável.
Em seguida, a parte demandada UNIMED NATAL apresentou contestação em id. 82134091.
Em tal peça, sustenta, em síntese, a legalidade na negativa das terapias pleiteadas, sob o fundamento de que não há previsão no Rol de procedimentos da ANS, a qual considera ser taxativo.
Defende que a determinação de custeio de acompanhamento terapêutico domiciliar e escolar significa onerar a operadora promovendo desequilíbrio econômico-financeiro, o que não se pode admitir.
Rechaça a ocorrência de danos morais e impugna o quantum indenizatório.
Ao final, requer a improcedência de todos os pedidos contidos na exordial.
A parte autora apresentou réplica à contestação, em id. 84078222.
As partes foram intimadas para apresentar novas provas.
Passado o prazo, nada foi requerido.
O Representante do Ministério Público apresentou parecer reiterativo pela procedência dos pedidos. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a parte autora que o réu autorize e pague o tratamento prescrito pelo médico assistente. É nítido que inexiste controvérsia sobre a negativa de custeio de tratamento, visto que a ré alegou em contestação que deixou de autorizar os procedimentos e terapias requeridos por dois motivos. É sabido que, quanto ao método DENVER, não está obrigado o plano de saúde a custear tratamentos fora do ambiente clínico, não sendo obrigação deste, uma vez que o Assistente Terapêutico, também chamado de aplicador, é o profissional que atua sob a supervisão e capacitação do Analista do Comportamento, destacando que não existe uma formação específica para esta profissão, portanto, não é uma profissão regulamentada da área da saúde.
Este entendimento está de acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme ementa de decisões que transcrevo abaixo.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADOS PELO MÉDICO DO PACIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE TERAPIA.
ABUSIVIDADE DAS RESTRIÇÕES.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEGALIDADE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESTE PONTO.DA RECUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (TJRN, agravo de instrumento nº 0809948-03.2020.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, DJ: 29/04/2021).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO AGRAVADO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CUNHO EMINENTEMENTE NEGATIVO PASSÍVEL DE QUESTIONAMENTO PELA VIA DO RECURSO INSTRUMENTAL.
DECISÃO QUE SE BASEIA NA AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO DE DANO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO: CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM AUTISMO.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MEDIANTE TERAPIAS DIVERSAS.
SUSPENSÃO DA COBERTURA FORA DO AMBIENTE CLÍNICO.
ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO( TJRN .
Agravo de Instrumento n° 0803192-07.2022.8.20.0000.
Relator Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO.
Terceira Câmara Cível , Data: 25/08/2022.
EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE DOWN.
TRATAMENTO TERAPÊUTICO.
MÉTODO ABA.
ASSISTENTES TERAPÊUTICOS DE FORMA NATURALISTA, EM AMBIENTES DOMICILIAR E ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL A OBRIGAR O PLANO DE SAÚDE A PRESTAR ESSE SERVIÇO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (TJRN.
Agravo de Instrumento n° 0806458.02.2022.8.20.0000.
Relator: Ibanez Monteiro.
Segunda Câmara Cível .19/08/2022.) Desse modo, modificando entendimento anteriormente defendido por este juízo, é de se revogar a parte da tutela de urgência que determina o custeio do Assistente Terapêutico pelo plano de saúde, por esta mesma fundamentação, deferindo somente a aplicação do tratamento DENVER .
Com relação ao pedido de tratamento de musicoterapia, não há elemento nos autos que demonstre a iminência de interrupção do mencionado tratamento.
O único comunicado juntado aos autos diz respeito aos tratamentos em ambiente escolar e domiciliar, não havendo menção à musicoterapia.
No tocante ao indeferimento dos tratamentos solicitados, não podemos olvidar a grande controvérsia no tocante ao alcance dos contratos de planos de saúde quanto às coberturas solicitadas pelos usuários, sendo até objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo assim descabida a condenação do réu em danos morais, pelo fato de ter indeferido parte dos tratamentos solicitados.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos da inicial, para determinar que o demandado forneça e custei ao autor, de forma contínua, o tratamento do autor pelo MÉTODO DENVER, 30 horas semanais, dentro do ambiente clínico, excluindo-se as sessões de musicoterapia, sob pena de aplicação da multa prevista nas decisões interlocutórias deste feito.
Ante a sucumbência recíproca, ficam as partes condenadas em custas e honorários, meio a meio, fixando este último em 10% sobre o valor da causa.
Interposta (s) apelação (ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário o juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentar(rem) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 24 de outubro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:11
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 19:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/06/2023 13:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/05/2023 11:41
Audiência instrução realizada para 25/05/2023 11:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/05/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 11:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/05/2023 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 03:32
Decorrido prazo de JOAO MARCELO SANTOS SAMPAIO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:32
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:32
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:12
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ LOPES D'ALBUQUERQUE CASTIM em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:40
Decorrido prazo de MICAELA SALES SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 06:51
Audiência instrução designada para 25/05/2023 11:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/03/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 03:11
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:11
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:11
Decorrido prazo de MICAELA SALES SANTOS em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:11
Decorrido prazo de JOAO MARCELO SANTOS SAMPAIO em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:11
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ LOPES D'ALBUQUERQUE CASTIM em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 19:42
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 20:15
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 01:35
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 23:01
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 12:36
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:10
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
25/04/2022 12:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/04/2022 11:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/04/2022 02:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/04/2022 11:45.
-
20/04/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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