TJRN - 0808463-29.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0808463-29.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: ADRIANA GALVAO BEZERRA SIMPLICIO Executado: Banco BMG S/A DESPACHO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ADRIANA GALVAO BEZERRA SIMPLICIO contra o Banco BMG S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 7.626,43.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808463-29.2022.8.20.5001 Polo ativo ADRIANA GALVAO BEZERRA SIMPLICIO Advogado(s): JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Apelação Cível nº 0808463-29.2022.8.20.5001 Apelante: Adriana Galvão Bezerra Simplício Advogado: José Eriberto da Rocha Júnior Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
EXTRATOS FINANCEIROS QUE NÃO DEMONSTRAM A ORIGEM DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA AOS PARÂMETROS DO TJRN.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Adriana Galvão Bezerra Simplício em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0808463-29.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, relativa aos pedidos de inexistência de débito, danos morais e materiais.
No seu recurso (ID 24249590), a apelante narra que foi inscrita nos órgãos de restrição ao crédito com base num suposto débito de cartão de crédito, o qual não foi contratado.
Explica que tal fato a impediu de contratar crédito junto à Caixa Econômica Federal (CEF).
Aduz que o banco apelado não juntou a cópia do contrato, baseando a tese de regularidade do negócio jurídico tão somente em faturas, as quais, afirma, “sequer ficam na cidade natal da autora”.
Assevera que “nunca possuiu conta-corrente junto ao banco BMG ou demonstrou intenção de fazê-lo”.
Defende o cabimento do pleito indenizatório (dano moral), sob o fundamento de que sofreu constrangimento que supera o mero dissabor.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada procedente a pretensão autoral.
Nas contrarrazões (ID 24249598), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 25199314). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade da inscrição do nome da apelante nos cadastros de proteção ao crédito em razão de suposto débito de cartão de crédito.
Examinando os autos, verifico que o apelado não juntou cópia do contrato que embasa a dívida, tampouco documento que demonstrasse a solicitação do serviço (cartão de crédito), fundamentando a regularidade do negócio com base em meras faturas financeiras, constituindo-se prova unilateral, as quais foram impugnadas pela apelante em réplica sob a alegação de inexistência de conta vinculada ao banco.
Sobre esse último ponto (ausência de relação jurídica), o apelado não demonstrou, de forma cabal, a vinculação jurídica que existiria entre as partes, fato este que poderia ser provado facilmente.
Frise-se que a fatura apresentada pelo apelado, por ser uma prova unilateral e passível de manipulação, não possui a força probatória necessária para comprovar a existência do contrato de cartão de crédito alegado, tampouco para justificar a inclusão do nome da apelante em cadastros de inadimplentes.
Desse modo, a ausência de prova documental de contratação torna a pretensão de cobrança e a inscrição de inadimplência indevidas, fortalecendo a tese de inexistência de débito e a necessidade de reparação dos danos causados.
Cito precedente desta Corte em situação semelhante: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
EXTRATOS FINANCEIROS QUE NÃO DEMONSTRAM A ORIGEM DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA AOS PARÂMETROS DO TJRN.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0822113-22.2022.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) Diante disso, conclui-se que a inclusão do nome da parte apelante no cadastro de inadimplentes foi indevida, devendo, portanto, os débitos serem declarados inexigíveis e as inscrições canceladas.
No que tange ao dever, ou não, de indenizar, não há dúvida que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, ocasionou à parte apelante transtornos de ordem emocional, que devem ser reparados, conforme disposição do art. 186 do Código Civil.
A propósito da configuração do dano moral, é assente na jurisprudência que, demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato, por si só, opera o dever de reparação. É que, nesses casos, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo, operando-se, pois, in re ipsa.
Cito precedentes: AgRg no REsp 1146907/AM, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 24.09.2013; AgRg no AREsp 340.669/PE, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 24.09.2013; AgRg no REsp 1381649/RJ, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. em 10.09.2013; AgRg no AREsp 346.089/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 27.08.2013.
Nessa ordem, insurge-se forçosa a obrigação do apelado de reparar os danos a que deu ensejo.
Ademais, não se aplica ao presente caso a incidência da Súmula 385 do STJ, uma vez não havia anotação preexistente quando da inscrição realizada pelo apelado.
Com relação ao montante indenizatório, fixo-o em R$ 5.000,00, quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a ilicitude da negativação, determinando a retirada do nome do apelante do cadastro de restrição ao crédito, bem como condeno o apelado em danos morais, no montante de R$ 5.000,00, corrigido pelo INPC desde o arbitramento, incidindo juros de mora desde a citação (1% ao mês).
Condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no percentual de 15% sobre o valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808463-29.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
10/06/2024 19:04
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:43
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:13
Recebidos os autos
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12/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:13
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808463-29.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ADRIANA GALVAO BEZERRA SIMPLICIO Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Intime-se a parte apelada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808463-29.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA GALVAO BEZERRA SIMPLICIO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Num. 110240838) interposto por ADRIANA GALVÃO BEZERRA, contra Sentença Num. 107267090, que julgou improcedentes os pedidos autorais, alegando, em suma, omissão e contradição no julgado “quando observamos que houve incontroversa contribuição do banco Embargado para sucessão dos fatos e conduta lesante a consumidora”, bem como quando deixa de deliberar “quanto à ausência da manifestação de vontade pessoal e intransferível da Embargante, que foi vítima de flagrante fraude” e não dispõe “sobre a inversão do ônus da prova”.
Ao cabo, pleiteou pelo acolhimento do recurso para suprir os vícios apontados. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo os embargos de declaração posto que tempestivos. É cristalina a norma jurídica que emana da nossa legislação processual civil quando prevê em seu art. 1.022 a interposição de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão quanto a algum ponto sobre o qual devia ter se pronunciado o juiz ou tribunal e ainda, erro material, erro causado por equívoco ou inexatidão, referente, sobretudo, a aspectos objetivos, como material ou cálculo, os quais não envolvem, portanto, defeitos de juízo.
Na espécie, conquanto a parte ré/embargante tenha sustentado a ocorrência de omissão, nota-se que a sentença combatida não possui o vício apontado. É que omissão, para fins de embargos declaratórios, somente ocorre quando a questão posta em Juízo não é apreciada e decidida, não sendo esse o caso dos autos eis que a questão posta em julgamento foi decidida, com a devida fundamentação.
Tampouco deixou este juízo de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (art. 1.022, parágrafo único, inciso I do CPC).
Mesma sorte assiste à alegação da existência de contradição. É cediço que a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
Estando o fundamento da sentença combatida em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo.
Basta uma simples leitura dos embargos interpostos para constatar que, em verdade, há insurgência da parte Embargante/Executada quanto ao que foi decidido, buscando claramente reexame de matéria devidamente analisada e julgada na sentença, não sendo os embargos de declaração a via adequada para modificação do entendimento.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento, mantendo inalterada a Sentença de Num. 107267090.
Desnecessária a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, dada a ausência de efeitos modificativos.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Intime-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808463-29.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA GALVAO BEZERRA SIMPLICIO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA GALVÃO BEZERRA SIMPLICIO, em face do BANCO BMG S/A, em que aduz, ter sido surpreendida com a informação de anotação restritiva em seu nome perante os cadastros de restrição crédito, no momento de contratação de créditos junto a outra instituição financeira.
Alega, ainda, que o réu inseriu indevidamente o seu nome em cadastro negativo, por uma dívida no valor de R$ 1.764,46 e que não possui débito e que nunca manteve qualquer relação comercial com o demandado, observando que pode estar sendo vítima de fraudadores.
Requer a desconstituição do débito c/c danos morais e pedido de antecipação de tutela para que a empresa ré proceda à exclusão da anotação restritiva existente em nome da autora quanto à dívida objeto da lide.
Pugnou pela inversão do ônus da prova.
A inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida tutela antecipada (Num. 79007583).
A parte ré apresentou contestação (Num. 79789514), acompanhada de diversos documentos, aduzindo que o contrato é lícito e válido, pois foi celebrado por meio eletrônico.
Alegou ainda que a autora utilizou o cartão de crédito contratado através da senha pessoal e intransferível (Num. 79789515), que, portanto, torna lícita as cobranças em seu nome e a inscrição no cadastro de proteção ao crédito.
Advogou pela ausência do perigo de dano, pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e descabimento do pleito indenizatório por não ser demonstrado que o fato causou danos extrapatrimoniais.
No mérito, pugnou pela revogação da tutela antecipada e improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (Num. 81476587).
Intimados a se manifestarem sobre a possibilidade de acordo ou a necessidade de produção de outras provas (Num. 84451396), a parte ré informou os canais para possível negociação de acordo e não ter interesse em produção de mais provas (Num. 85745936).
A parte autora informou que não tinha mais provas a produzir (Num. 88606024). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que os elementos probatórios constantes dos autos bastam para o deslinde da questão controversa, passo ao julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Por oportuno, destaco que o direito discutido nos autos é disponível, competindo às partes, consoante as regras processuais vigentes, fazer a prova do que alega, observando-se, na espécie, as normas de proteção ao consumidor.
Trata-se de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora pretende ver declarada a nulidade da dívida inserta nos órgãos restritivos de crédito, uma vez que inexistiria o débito e também não teria ocorrido a prévia notificação, pedindo a reparação pela negativação indevida, ao passo em que a demandada sustenta como causa excludente de responsabilidade a legalidade da dívida.
No âmbito do negócio que teria originado a dívida, a parte autora afirmou que jamais mantivera qualquer relação jurídica com a demandada, tampouco tivera seus documentos pessoais perdidos, furtados ou roubados, surpreendendo-se com a inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, nos quais consta um débito junto à empresa ré.
A fraude a que faz referência a parte autora foi contestada pela demandada, a qual juntou aos autos a documentação comprobatória da contratação das operações consistentes nos extratos das faturas demonstrando a efetiva utilização do cartão credito (Num. 79789515), bem como o atraso no pagamento das obrigações.
Vale frisar que em se tratando de contrato de cartão de crédito, o qual, em regra, é feito com base em cláusulas gerais sem a exigência de assinatura, a demonstração de que a parte autora utilizou o cartão, a contratação da operação tem sido admitida com base na exibição dos extratos do cartão.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgado que ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
FATURAS.
OBJETO.
Contrato de Cartão de Crédito n. 4415 xxxx xxxx 6465, com saldo devedor de R$50.962,12.
Em razão das peculiaridades do tipo contratual, as faturas trazidas com a petição inicial constituem prova apta a demonstrar a contratação havida entre as partes e a origem do débito.
Ademais, isso é corroborado pela ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte ré.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-17, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 30/10/2013) – Grifei.
Com efeito, demonstrada a existência da relação contratual envolvendo as partes, bem como o inadimplemento do consumidor quanto às suas obrigações, afigura-se devida a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que afasta integralmente a pretensão da parte autora quanto aos pedidos formulados na inicial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, revogando a antecipação dos efeitos da tutela de mérito (Num. 3012812).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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