TJRN - 0842192-80.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0842192-80.2021.8.20.5001 AUTOR: CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER EXECUTADO: BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos etc.
DETERMINO a suspensão do feito, em conformidade ao que restou determinado na decisão anexada ao Id 145743837, que concedeu efeito suspensivo aos autos dos embargos correlatos.
Sobrevindo sentença proferida nos mencionados embargos, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0830889-64.2024.8.20.5001
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13/05/2025 12:25
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
-
07/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0842192-80.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTOR: CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER EXECUTADO: BANCO SANTANDER DESPACHO A despeito do teor da petição do exequente (Id 135952241), verifico, em consulta aos autos dos embargos correlatos, que a eles, até a presente data, não foi atribuído efeito suspensivo.
Desse modo, não há óbice ao prosseguimento do presente feito.
Intime-se, pois, o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias requeira as providências necessárias ao prosseguimento do feito.
P.
I.
Cumpra-se Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
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12/11/2024 04:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:35
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 21:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:22
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:39
Outras Decisões
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16/02/2024 08:54
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:02
Conclusos para decisão
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05/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 04:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:56
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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01/11/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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01/11/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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01/11/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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01/11/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842192-80.2021.8.20.5001 AUTOR: CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER RÉU: RODRIGO XAVIER DA SILVA DECISÃO Determinado o bloqueio on line de ativos financeiros e bens da parte executada, através da decisão de Id 106842428, o demandado apresentou petição de Id 107242251, na qual apresenta pedido de tutela de urgência para que seja revogada ou, de forma subsidiariamente, suspensa a referida decisão.
Informa que é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que se busca o pagamento de taxas condominiais vencidas e ele jamais chegou a ser imitido na posse do imóvel gerador de tais cobranças, assim como sequer concluiu a compra do imóvel.
Acrescenta que o próprio exequente já relatou tal fato nos autos (Ids 88280860 e 89552100) e requereu a substituição do polo passivo, para que passe a constar Banco Santander (Brasil) S.A e que protocolou embargos à execução, autuados sob o nº 0833939-35.2023.8.20.5001, aduzindo sua ilegitimidade. É o breve relatório.
Decido.
Sobre o instituto da Tutela da Evidência, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Da leitura do citado artigo se depreende que a tutela pretendida pelo executado pode ser deferida, independente da demonstração do perigo do dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que as alegações possam ser comprovadas através de documentos e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Analisando os autos, verifico inicialmente que merece guarida a alegação do executado quanto ao fato de que o próprio exequente já havia requerido a modificação do polo passivo.
Através da petição apresentada no Id 88280860, o credor informou que tomou conhecimento de que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A demandou contra a Empresa Paiva & Gomes Ltda e, em autos que tramitaram na 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, sob o nº 1139133-75.2016.8.26.0100, obteve decisão judicial que lhe concedeu direito ao imóvel originador dos débitos condominiais ora executados; que é cediço que a dívida condominial possui natureza propter rem, de sorte que deve recair sobre o proprietário, razão pela qual requereu a alteração do polo passivo, de forma que passe a constar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Anexou cópia de decisão proferida nos autos da citada demanda (Id 88280862).
Ato contínuo, apresentou petição de Id 89552100, na qual reiterou o seu pedido.
Juntamente com o pedido de concessão de Tutela de Evidência, o executado juntou os documentos de Ids 107242254 a 107242264, dentre os quais destaca-se a Notificação Extrajudicial expedida pelo executado e recebida pela Empresa Paiva & Gomes Ltda em 04/02/2019, referente à rescisão contratual por culpa exclusiva do Notificado, referente ao Contrato de Compra e Venda do imóvel cujas taxas condominiais estão sendo executadas e decisão judicial prolatada nos autos acima mencionados, determinando a avaliação do imóvel em discussão, figurando o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A como exequente.
Por todo o exposto, DEFIRO o pleito do executado, para suspender os efeitos da decisão de Id 106842428.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, esclarecendo a contradição existente entre o seu pedido de alteração do polo passivo (Id 88280862) e o pedido de penhora on line sobre os bens do atual executado (Id 103381930).
P.I.C.
NATAL /RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:42
Outras Decisões
-
19/09/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 03:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 03:07
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:46
Outras Decisões
-
10/10/2022 19:18
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 05:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 04/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 05:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2022 05:27
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 20:32
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 07:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 22/02/2022 23:59.
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21/02/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 15:12
Declarada incompetência
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01/09/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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