TJRN - 0860346-78.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0860346-78.2023.8.20.5001 Parte Autora: EVERTON LEONARDO ALVES Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A e outros D E S P A C H O RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID 151966074, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2025 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860346-78.2023.8.20.5001 Polo ativo EVERTON LEONARDO ALVES Advogado(s): SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e outros Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração apontando a existência de omissão no julgado combatido, aduzindo que julgado deixou se manifestar acerca da autonomia garantida constitucionalmente por meio do artigo 207 da Constituição Federal, bem como quanto à boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam ao suprimento de omissão, caso existente, o que não é o caso. 4.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado e o seu objetivo é rediscutir matéria, o que não é admitida na via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC " Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022; CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA opôs embargos de declaração (ID 28414159) em face do Acórdão de ID 27982397 referente ao julgamento do recurso de apelação cível de 0860346-78.2023.8.20.5001, interposto por EVERTON LEONARDO ALVES.
Em suas razões alega que o julgado deixou se manifestar acerca da autonomia garantida constitucionalmente por meio do artigo 207 da Constituição Federal, bem como quanto à boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civi.
Ao final requer o acolhimento dos aclaratórios a fim de que sejam apreciados os dispositivos legais invocados.
Em sede de contrarrazões (ID 29187893), a parte apelada disse inexistir omissão ou contradição, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem razão o recorrente ao alegar a existência de omissão no Acórdão, cujas razões de decidir transcrevo (ID 27982397): “O recurso questiona a sentença que julgou improcedente o pedido do autor de manutenção do desconto de 70% sobre as taxas de matrícula e rematrícula, além de indenização por danos morais, em razão de suposta falha na prestação de informações pela instituição de ensino.
Na origem, o postulante ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, alegando que lhe foi ofertada bolsa de 70% para custear as mensalidades de seu curso de Medicina Veterinária, sem que houvesse informação clara sobre a exclusão das taxas de matrícula/rematrícula.
Alega que, em semestres anteriores, o desconto foi aplicado inclusive nessas taxas e que, apenas posteriormente, foi surpreendido com a cobrança integral, o que gerou frustração e dificuldades financeiras.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, entendendo que o contrato celebrado entre as partes foi claro ao dispor que o desconto não incidia sobre as taxas de matrícula/rematrícula.
Pois bem. É certo que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 47, preconiza que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Além disso, o artigo 6º, inciso III, do CDC estabelece o direito à informação clara e adequada como um dos direitos básicos do consumidor.
No caso concreto, ainda que o contrato contenha previsão expressa sobre a exclusão do desconto nas taxas de matrícula/rematrícula, verifica-se que em semestres anteriores o autor usufruiu do benefício integral, sem que lhe fosse cobrada a diferença.
Essa prática consolidou uma expectativa legítima de que o desconto seria aplicado de forma ampla, abarcando tanto as mensalidades quanto as taxas acessórias.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, em situações de ambiguidade ou contradição entre termos contratuais e a prática adotada pelas partes, deve prevalecer a interpretação que mais favoreça o consumidor.
No Recurso Especial nº 1.740.997/CE, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, foi decidido que “diante da indevida contradição entre as informações prestadas ao consumidor e as cláusulas contratuais, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, conforme o artigo 47 do CDC (...) Assim, sendo oferecida a vantagem justamente no ato da matrícula, momento em que não foi cobrada a matrícula, a cobrança em semestres posteriormente de forma unilateral, viola o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 4º, inciso III, do CDC, bem como o dever de transparência nas relações de consumo. (...) Por essas razões, concluo que o desconto de 70% deve ser mantido também sobre as taxas de matrícula/rematrícula, conforme a expectativa legítima criada no autor pela prática anterior da instituição de ensino, sendo de rigor, igualmente, o restabelecimento da vantagem em favor do estudante.
Quanto ao pedido de danos morais, embora a conduta da ré tenha causado frustração e inconvenientes ao autor, não vislumbro a configuração de abalo psicológico relevante que justifique a indenização pleiteada.
As dificuldades enfrentadas pelo demandante, ainda que lamentáveis, não ultrapassam o mero dissabor comum nas relações contratuais, não configurando dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou provimento parcial ao recurso, reformando a sentença para determinar que o desconto de 70% concedido ao autor seja aplicado também às taxas de matrícula e rematrícula, bem assim, que as requeridas procedam com a reativação dos negócios na forma inicialmente acordada, mantida a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Com o resultado do julgamento, redistribuo o ônus sucumbencial fixado em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, ficando cada polo responsável pelo adimplemento de 50% (cinquenta por cento), mantendo-se suspensa a exigibilidade da parcela devida pela parte assistida pela gratuidade judiciária”.
Portanto, pelas ponderações supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se fundamentada, bem assim que a embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível, eis que o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e c) e corrigir erro material.
Daí, pois, verifico que nenhuma dessas hipóteses restaram observadas no caso sub examine, rejeitando, consequentemente, os embargos fundamentando o meu pensar nos seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Enfim, com estes argumentos, não restam configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860346-78.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL 0860346-78.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e outros ADVOGADO(A): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA EMBARGADO: EVERTON LEONARDO ALVES ADVOGADO(A): SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator em substituição legal -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860346-78.2023.8.20.5001 Polo ativo EVERTON LEONARDO ALVES Advogado(s): SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e outros Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS.
DESCONTO NÃO APLICADO À REMATRÍCULA.
EXPECTATIVA LEGÍTIMA.
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente demanda ajuizada por estudante contra instituição de ensino e financiadora, alegando falha na aplicação do desconto oferecido sobre as taxas de matrícula/rematrícula.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na interpretação da cláusula contratual que exclui as taxas de matrícula/rematrícula do desconto acordado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 47) determina que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, especialmente quando a prática reiterada gera uma expectativa legítima no contratante. 4.
No caso concreto, embora o contrato expressamente excluísse as taxas de matrícula/rematrícula do desconto, a conduta da instituição de ensino nos semestres anteriores consolidou uma expectativa legítima de que o desconto seria aplicado de maneira mais ampla, incluindo as referidas taxas. 5.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou configurado abalo psicológico relevante, limitando-se o ocorrido a um mero dissabor contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e parcialmente provido o recurso para determinar a aplicação do desconto de 70% também sobre as taxas de matrícula/rematrícula, mantendo-se a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: "1.
A dubiedade quanto aos termos do negócio deve ser interpretada favoravelmente ao consumidor." "2.
A não aplicação de desconto anteriormente concedido viola o princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.740.997/CE, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para aplicar o desconto da bolsa sobre as taxas de matrícula/rematrícula, além de ordenar a reativação dos negócios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais nº 0860346-78.2023.8.20.5001, movida por EVERTON LEONARDO ALVES em face de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA e CRÉDITO UNIVERSITÁRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, nos termos que seguem (Id 25945745): "DISPOSITIVO SENTENCIAL: FRENTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, com supedâneo no art. 487, inciso I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, de modo que resolvo o processo com resolução do mérito, CONFIRMO a decisão de Id. 110961230.
CONDENO o Demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade da causa, natureza e trabalho exigido do causídico e a opção mútua pelo julgamento antecipado.
PORÉM tal parte da condenação contra a Parte Autora fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, pois ela é beneficiária da justiça gratuita (Art. 98, § 3°, CPC)." Inconformado, EVERTON LEONARDO ALVES protocolou a presente apelação (Id 25945747) alegando, em síntese, que houve falha na prestação de serviços por parte da instituição de ensino ao não aplicar a bolsa de 70% oferecida sobre as taxas de rematrícula, resultando em cobrança abusiva.
Requereu a reforma da sentença, pleiteando a ilegalidade da cobrança e indenização.
Foram apresentadas contrarrazões pela APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (Id 25945756), nas quais defendeu a legalidade da cobrança, argumentando que a bolsa concedida não se aplicava às taxas de rematrícula, conforme contrato.
Requereu a manutenção da sentença e a condenação do apelante ao pagamento das verbas de sucumbência.
Também apresentou contrarrazões a CRÉDITO UNIVERSITÁRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (Id 25945751), sustentando a regularidade de sua atuação e argumentando que a liberação do crédito estudantil estava condicionada à regularização da situação financeira do apelante junto à instituição de ensino.
Pleiteou a manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso questiona a sentença que julgou improcedente o pedido do autor de manutenção do desconto de 70% sobre as taxas de matrícula e rematrícula, além de indenização por danos morais, em razão de suposta falha na prestação de informações pela instituição de ensino.
Na origem, o postulante ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, alegando que lhe foi ofertada bolsa de 70% para custear as mensalidades de seu curso de Medicina Veterinária, sem que houvesse informação clara sobre a exclusão das taxas de matrícula/rematrícula.
Alega que, em semestres anteriores, o desconto foi aplicado inclusive nessas taxas e que, apenas posteriormente, foi surpreendido com a cobrança integral, o que gerou frustração e dificuldades financeiras.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, entendendo que o contrato celebrado entre as partes foi claro ao dispor que o desconto não incidia sobre as taxas de matrícula/rematrícula.
Pois bem. É certo que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 47, preconiza que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Além disso, o artigo 6º, inciso III, do CDC estabelece o direito à informação clara e adequada como um dos direitos básicos do consumidor.
No caso concreto, ainda que o contrato contenha previsão expressa sobre a exclusão do desconto nas taxas de matrícula/rematrícula, verifica-se que em semestres anteriores o autor usufruiu do benefício integral, sem que lhe fosse cobrada a diferença.
Essa prática consolidou uma expectativa legítima de que o desconto seria aplicado de forma ampla, abarcando tanto as mensalidades quanto as taxas acessórias.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, em situações de ambiguidade ou contradição entre termos contratuais e a prática adotada pelas partes, deve prevalecer a interpretação que mais favoreça o consumidor.
No Recurso Especial nº 1.740.997/CE, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, foi decidido que “diante da indevida contradição entre as informações prestadas ao consumidor e as cláusulas contratuais, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, conforme o artigo 47 do CDC”.
O regulamento em questão assim dispõe (Id 25945065): “3.1.
A bolsa recebida quando da matrícula ou rematrícula do estudante será garantida, nos moldes das condições originalmente concedidas, apenas durante o semestre letivo em que as Partes pactuaram a concessão de bolsa no contrato de prestação de serviços. 3.1.1.
A bolsa recebida não será aplicada nas parcelas referentes à rematrícula semestral do estudante.” Assim, sendo oferecida a vantagem justamente no ato da matrícula, momento em que não foi cobrada a matrícula, a cobrança em semestres posteriormente de forma unilateral, viola o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 4º, inciso III, do CDC, bem como o dever de transparência nas relações de consumo.
Em caso recente e absolutamente idêntico, inclusive referente ao mesmo curso e período em objeto, já decidiu esta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS.
REMATRÍCULA SEM DESCONTO.
ALEGAÇÃO DA POLÍTICA DE BOLSA DE ESTUDOS DO IES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CLÁUSULAS CONFLITANTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802914-59.2023.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 15/08/2024) Por essas razões, concluo que o desconto de 70% deve ser mantido também sobre as taxas de matrícula/rematrícula, conforme a expectativa legítima criada no autor pela prática anterior da instituição de ensino, sendo de rigor, igualmente, o restabelecimento da vantagem em favor do estudante.
Quanto ao pedido de danos morais, embora a conduta da ré tenha causado frustração e inconvenientes ao autor, não vislumbro a configuração de abalo psicológico relevante que justifique a indenização pleiteada.
As dificuldades enfrentadas pelo demandante, ainda que lamentáveis, não ultrapassam o mero dissabor comum nas relações contratuais, não configurando dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou provimento parcial ao recurso, reformando a sentença para determinar que o desconto de 70% concedido ao autor seja aplicado também às taxas de matrícula e rematrícula, bem assim, que as requeridas procedam com a reativação dos negócios na forma inicialmente acordada, mantida a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Com o resultado do julgamento, redistribuo o ônus sucumbencial fixado em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, ficando cada polo responsável pelo adimplemento de 50% (cinquenta por cento), mantendo-se suspensa a exigibilidade da parcela devida pela parte assistida pela gratuidade judiciária. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860346-78.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
22/07/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/07/2024 12:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
20/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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