TJRN - 0860346-78.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 20:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 10:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 07:00
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 06:06
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 05:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0860346-78.2023.8.20.5001 Parte Autora: EVERTON LEONARDO ALVES Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A e outros D E S P A C H O RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID 151966074, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2025 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:16
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:16
Juntada de decisão
-
03/12/2024 14:56
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
03/12/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
20/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:47
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:29
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 12:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 04:38
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:33
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:45
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:42
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:17
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 08:54
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:36
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 14:00
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
14/03/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
14/03/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
12/03/2024 08:08
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:08
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 07:59
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
10/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 10:04
Audiência conciliação realizada para 29/01/2024 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/01/2024 10:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 13:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/01/2024 03:09
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:23
Juntada de Petição de procedimento investigatório criminal
-
23/11/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 07:03
Audiência conciliação designada para 29/01/2024 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/11/2023 07:03
Recebidos os autos.
-
23/11/2023 07:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/11/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/11/2023 01:35
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:18
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
10/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
29/10/2023 04:01
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
29/10/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:05
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 18:29
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/10/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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