TJRN - 0860443-15.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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26/02/2024 09:39
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIA ROBERTA GONZALEZ LEMOS DE PAIVA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIA ROBERTA GONZALEZ LEMOS DE PAIVA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIA ROBERTA GONZALEZ LEMOS DE PAIVA em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA Nº 0860443-15.2022.8.20.5001 ENTRE PARTES: CAMILA MARINHO DE MIRANDA OLIVEIRA ADVOGADA: CLAUDIA ROBERTA GONZALEZ LEMOS DE PAIVA ENTRE PARTES: INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTÊNCIA SOCIAL ADVOGADO: NILO SÉRGIO AMARO FILHO ENTRE PARTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária a que se submete a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0860443-15.2022.8.20.5001, impetrado por Camila Marinho de Miranda Oliveira em face de ato do Diretor do Instituto Consulplan de Desenvolvimento, Projetos e Assistência Social, concedeu a segurança pleiteada, “para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou a impetrante inapta no concurso regulamentado pelo edital Nº001/2022 – PMRN, para o provimento de 01 vaga no cargo de médico veterinário de grandes animais, por não ter apresentado exames radiológicos e ergométrico; determinando lhe conceda oportunidade para apresentação dos referidos documentos no prazo de cento e oitenta dias após a finalização de seu estado gestacional.” Sob o ID 21513472 consta certidão informando o decurso do prazo, sem a interposição de recurso voluntário em face da sentença.
Com vista dos autos, o 17º Procurador de Justiça em substituição na 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento da remessa. É o que importa relatar. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil, possibilita que o Relator negue provimento de imediato ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Referido dispositivo legal também se aplica aos casos de reexame necessário, conforme nos ensina Daniel Amorim Assumpção Neves[1], vejamos: “Apesar de o art. 932, em seus incisos III, IV e V do Novo CPC se referirem exclusivamente às hipóteses de julgamento monocrático dos recursos, nada indica que será modificado o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicação de tais regras ao reexame necessário (Súmula 253/STJ).” Por sua vez, o artigo 12, parágrafo 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos.
Dito isso, passemos a analisar o caso submetido à apreciação desta Egrégia Corte de Justiça, por intermédio do necessário reexame.
Conforme relatado, discute-se nos autos o direito da parte impetrante em ter declarada a nulidade do ato administrativo que a considerou inapta para prosseguir no concurso regulamentado pelo edital Nº001/2022 – PMRN, para o provimento de 01 vaga no cargo de médico veterinário de grandes animais, por não ter apresentado exames radiológicos e ergométrico, uma vez que se encontrava grávida e impossibilitada, portanto, de realizar referidos exames.
Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança pleiteada, não verificando este Relator razões para modificar a sentença proferida, principalmente em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.058.333, sob a sistemática da repercussão geral.
Desse modo, utilizo a técnica de fundamentação per relationem, técnica esta amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça como medida de economia processual, que não implica em negativa de prestação jurisdicional e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões.
Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
SÚMULA 83/STJ. 2.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ.
ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 2.
A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles.
Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ.
AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) (AgRg no HC n. 381.433/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 1º/2/2019). (Grifos acrescentados).
Adoto, portanto, como minhas, as razões de decidir postas na sentença, as quais transcrevo na íntegra: “In casu, a Impetrante se insurge contra o ato que a teria considerado inapta no concurso regulamentado pelo edital Nº001/2022 – PMRN, para o provimento de 01 vaga no cargo de médico veterinário de grandes animais, por não ter apresentado exames radiológicos e ergométrico em função de seu estado gestacional.
Pretende a impetrante a garantia de que lhe seja concedida nova oportunidade para apresentação dos exames médicos radiológicos e ergométrico no prazo de cento e oitenta dias após a finalização de seu estado gestacional.
Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 630.733/DF, afetado ao regime de Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmou a Tese (Tema nº 335), segundo a qual inexiste direito de candidatos se submeterem à prova em segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia.
De outra parte, no julgamento do RE 1058333, também sob o regime da Repercussão Geral, o STF firmou a Tese (Tema nº 973) de que é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.
Logo, a grávida tem direito de remarcação do teste de aptidão física ainda que não haja previsão no Edital.
Veja-se que, se há garantia assegurada à gravida de remarcação do teste de aptidão física ainda que não haja previsão no Edital, maior razão existe para que lhe seja garantida segunda chamada para apresentação dos exames radiológicos e ergométrico, tendo em vista a impossibilidade atual de realização dos mesmos, posto que prejudiciais ao feto.
Nesse viés, o ato administrativo de inaptidão da impetrante no processo seletivo, devido à não apresentação dos exames radiológicos e ergométrico, é ilegal, devendo a segurança ser concedida.
DISPOSITIVO Pelo acima exposto, concedo a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou a impetrante inapta no concurso regulamentado pelo edital Nº001/2022 – PMRN, para o provimento de 01 vaga no cargo de médico veterinário de grandes animais, por não ter apresentado exames radiológicos e ergométrico; determinando lhe conceda oportunidade para apresentação dos referidos documentos no prazo de cento e oitenta dias após a finalização de seu estado gestacional .
Expeça-se mandado de notificação pessoal ao Comandante Geral da Polícia Militar e ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos para fins de eventual responsabilização por improbidade administrativa e/ou penal, para o caso de descumprimento da ordem judicial acima.” Assim sendo, não havendo qualquer necessidade de reforma, em harmonia com o Parecer Ministerial, nego provimento à remessa necessária, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 [1] in Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª edição. 3ª tiragem.
Salvados: Ed.
Juspodivm, 2016.
P. 1.517. -
24/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:09
Sentença confirmada
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06/10/2023 09:08
Conclusos para decisão
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05/10/2023 10:17
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 08:51
Conclusos para decisão
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27/09/2023 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2023 22:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/09/2023 09:13
Recebidos os autos
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26/09/2023 09:13
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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