TJRN - 0801034-39.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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07/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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05/12/2024 14:00
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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05/12/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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05/12/2024 01:57
Decorrido prazo de CAMILE VITORIA DA SILVA SOARES em 25/09/2024 23:59.
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05/12/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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05/12/2024 01:57
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas em 25/09/2024 23:59.
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05/12/2024 01:57
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas em 09/09/2024 23:59.
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05/12/2024 01:57
Decorrido prazo de CAMILE VITORIA DA SILVA SOARES em 09/09/2024 23:59.
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05/12/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de CAMILE VITORIA DA SILVA SOARES em 25/09/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas em 25/09/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas em 09/09/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de CAMILE VITORIA DA SILVA SOARES em 09/09/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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04/12/2024 20:41
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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04/12/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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04/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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04/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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04/12/2024 10:32
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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04/12/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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27/11/2024 17:17
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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27/11/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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21/11/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:57
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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03/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0801034-39.2023.8.20.5142 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE AUTORA: MARIA LUCIA DA SILVA PARTE RÉ: CAMILE VITORIA DA SILVA SOARES EDITAL DE INTERDIÇÃO O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, na forma da Lei e no uso de suas atribuições legais etc., FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença deste Juízo, datada de 08/08/2024, proferida no processo acima identificado, foi decretada a interdição do(a) senhor(a) CAMILE VITÓRIA DA SILVA SOARES, inscrita no CPF n° *63.***.*27-39, e RG n° 002.706.728 SSP/RN, residente e domiciliada na rua Amaro Cavalcante, 99-A, Centro, Jardim de Piranhas/RN - CEP: 59.324-000, portador(a) de Síndrome de Down - CID 10: Q90.9 , tendo como limites da curatela a regência para os atos e negócios da vida civil, inclusive previdenciários, nomeando-lhe curador(a) o(a) senhor(a) MARIA LÚCIA DA SILVA, brasileira, casada, inscrita no CPF n° *14.***.*52-26, e RG n° 002.461.524 SSP/RN, residente e domiciliada na rua Amaro Cavalcante, 99-A, Centro, Jardim de Piranhas/RN - CEP: 59.324-000, mãe do(a) interditado(a).
E, para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado na imprensa local, por 1 (uma) vez, no Diário da Justiça Eletrônico, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias de uma publicação para outra.
Dado e passado nesta cidade de Jardim de Piranhas/RN, aos 21 de agosto de 2024.
Eu, ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA, chefe de secretaria, digitei-o.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
30/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:21
Desentranhado o documento
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17/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0801034-39.2023.8.20.5142 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE AUTORA: MARIA LUCIA DA SILVA PARTE RÉ: CAMILE VITORIA DA SILVA SOARES EDITAL DE INTERDIÇÃO O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, na forma da Lei e no uso de suas atribuições legais etc., FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença deste Juízo, datada de 08/08/2024, proferida no processo acima identificado, foi decretada a interdição do(a) senhor(a) CAMILE VITÓRIA DA SILVA SOARES, inscrita no CPF n° *63.***.*27-39, e RG n° 002.706.728 SSP/RN, residente e domiciliada na rua Amaro Cavalcante, 99-A, Centro, Jardim de Piranhas/RN - CEP: 59.324-000, portador(a) de Síndrome de Down - CID 10: Q90.9 , tendo como limites da curatela a regência para os atos e negócios da vida civil, inclusive previdenciários, nomeando-lhe curador(a) o(a) senhor(a) MARIA LÚCIA DA SILVA, brasileira, casada, inscrita no CPF n° *14.***.*52-26, e RG n° 002.461.524 SSP/RN, residente e domiciliada na rua Amaro Cavalcante, 99-A, Centro, Jardim de Piranhas/RN - CEP: 59.324-000, mãe do(a) interditado(a).
E, para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado na imprensa local, por 1 (uma) vez, no Diário da Justiça Eletrônico, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias de uma publicação para outra.
Dado e passado nesta cidade de Jardim de Piranhas/RN, aos 21 de agosto de 2024.
Eu, ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA, chefe de secretaria, digitei-o.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
09/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0801034-39.2023.8.20.5142 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE AUTORA: MARIA LUCIA DA SILVA PARTE RÉ: CAMILE VITORIA DA SILVA SOARES EDITAL DE INTERDIÇÃO O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, na forma da Lei e no uso de suas atribuições legais etc., FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença deste Juízo, datada de 08/08/2024, proferida no processo acima identificado, foi decretada a interdição do(a) senhor(a) CAMILE VITÓRIA DA SILVA SOARES, inscrita no CPF n° *63.***.*27-39, e RG n° 002.706.728 SSP/RN, residente e domiciliada na rua Amaro Cavalcante, 99-A, Centro, Jardim de Piranhas/RN - CEP: 59.324-000, portador(a) de Síndrome de Down - CID 10: Q90.9 , tendo como limites da curatela a regência para os atos e negócios da vida civil, inclusive previdenciários, nomeando-lhe curador(a) o(a) senhor(a) MARIA LÚCIA DA SILVA, brasileira, casada, inscrita no CPF n° *14.***.*52-26, e RG n° 002.461.524 SSP/RN, residente e domiciliada na rua Amaro Cavalcante, 99-A, Centro, Jardim de Piranhas/RN - CEP: 59.324-000, mãe do(a) interditado(a).
E, para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado na imprensa local, por 1 (uma) vez, no Diário da Justiça Eletrônico, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias de uma publicação para outra.
Dado e passado nesta cidade de Jardim de Piranhas/RN, aos 21 de agosto de 2024.
Eu, ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA, chefe de secretaria, digitei-o.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
22/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0801034-39.2023.8.20.5142 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora: MARIA LUCIA DA SILVA Parte ré: CAMILE VITORIA DA SILVA SOARES INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte acerca do(a) Sentença constante do ID 128002499.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 15 de agosto de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
15/08/2024 07:05
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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15/08/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:55
Audiência Entrevista realizada para 08/08/2024 14:20 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
12/08/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 14:20, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
17/07/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/07/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 11:16
Juntada de devolução de mandado
-
16/07/2024 13:47
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0801034-39.2023.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) da requerente e da interditanda acerca da audiência de Entrevista, REDESIGNADA para o dia o dia 08/08/2024, às 14h20min.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/07/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
13/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 11:35
Audiência Entrevista redesignada para 08/08/2024 14:20 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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03/07/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 14:35
Juntada de devolução de mandado
-
18/06/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0801034-39.2023.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) partes acerca da audiência de Entrevista, designada para - Data: 10/07/2024; Hora: 11:20.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/06/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
15/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 12:02
Audiência Entrevista designada para 10/07/2024 11:20 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
12/06/2024 14:42
Juntada de laudo pericial
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17/05/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 12:07
Juntada de diligência
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0801034-39.2023.8.20.5142 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: ANA IZA SILVA DANTAS CPF: *06.***.*48-74, MARIA LUCIA DA SILVA CPF: *14.***.*52-26 Réu: CAMILE VITORIA DA SILVA SOARES CPF: *63.***.*27-39 INTIMAÇÃO DE PERÍCIA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se a(s) parte(s) acerca do agendamento da perícia em Psiquiatria, a se realizar no dia 11 de junho de 2024, às 8h30, no fórum local, localizado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
Ressalte-se que a(s) parte(s) deverá(ão) se fazer(em) presente(s) com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, portar documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc), observar o distanciamento social e usar máscara.
Jardim de Piranhas/RN, 7 de maio de 2024.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
07/05/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:47
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 18:48
Nomeado perito
-
08/04/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 00:43
Outras Decisões
-
27/02/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Intimação para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso afirmativo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:44
Decorrido prazo de CAMILE VITORIA DA SILVA SOARES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:05
Decorrido prazo de CAMILE VITORIA DA SILVA SOARES em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:35
Outras Decisões
-
24/11/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 06:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 14:27
Juntada de diligência
-
06/11/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 03:31
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
28/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801034-39.2023.8.20.5142 REQUERENTE: MARIA LUCIA DA SILVA REQUERIDO: CAMILE VITORIA DA SILVA SOARES DECISÃO Trata-se de Ação de nomeação de curador proposta por MARIA LUCIA DA SILVA, através de advogada regularmente constituída, em face de sua filha, CAMILE VITORIA DA SILVA SOARES, ambas qualificadas.
Para tanto, argumentou (ID. 108159648): “(…) A requerida conforme laudos médicos é portadora da Síndrome de Down - CID 10: Q90.9, com acentuado comprometimento das interações sociais, relacionamentos interpessoais.
Devido às limitações da síndrome, físicas e intelectuais, a paciente apresenta Incapacidade permanente para todas as atividades laborativas, necessitando do auxílio de outra pessoa responsável para os demais atos de sua vida civil.
Conforme verificado no laudo em anexo.
Evidenciou dificuldade de aprendizagem, não sabe ler e escrever, não consegue distinguir números e/ou realizar operações aritmética simples, não reconhece dinheiro, necessita de auxílio para manuseio de dinheiro e pagamento de contas.
Além disso, sofre com limitações de convivência social, não consegue fazer amizades, não consegue ficar em locais que apresentem barulhos.
Ainda mais, não consegue realizar tarefas pessoais, como tomar banho e ir ao banheiro sozinha, não consegue ficar longe de sua mãe, demonstrando total desespero quando isso acontece por poucos minutos, todos os atos de sua vida social e pessoal necessitam de auxílio de sua genitora, que durante toda sua vida a cuidou sozinha sem a presença paterna.
Há preocupação constante de sua mãe, ora requerente, de seguir incansavelmente cuidando de sua filha, e, por isso, se sente na obrigação de pleitear judicialmente esta modalidade de intervenção de administração dos atos de sua vida civil, por ter conhecimento de suas limitações, por estar sempre presente, amparando-a e protegendo de todos os perigos. (...)” Por fim, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, a concessão da curatela provisória, a citação do interditando, a intimação do Ministério Público e a interdição definitiva.
Acostou-se à inicial os documentos, dentre eles, documentos firmados por profissionais da área médica.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória (ID. 109029287). É o relatório.
Passo a decidir.
Sob análise do requerimento de justiça gratuita.
Dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o § 3º do art. 99, do Código de processo Civil dispõe: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Conforme preceitua o art. 5º da Lei n° 1.060/50, o juiz deve deferir a assistência judiciária gratuita “se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido”.
De igual modo, o artigo 99, § 2º, do Código de processo Civil: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
No caso sub examine, por não existir nos autos elementos que ponham em dúvida tal condição, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Além disso, RECEBO a inicial por entender que a exordial preenche os requisitos essências e não é caso de improcedência liminar do pedido.
Fundamento e decido acerca da curatela provisória em antecipação de tutela.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
O art. 747 do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se ser a requerente é MÃE do interditando, conforme documentação acostada.
A nossa legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: “a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Ainda, o parágrafo único do Art. 749 do CPC autoriza o deferimento de curador provisório: Art. 749- Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos encontram-se presentes.
In casu, os documentos costados indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa.
Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
Comprovada está, ao menos nesta fase inicial, a verossimilhança das alegações.
Há perigo de dano consistente, uma vez que, o interditando não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Desta forma, a urgência da medida decorre de sua própria natureza, uma vez que só com a antecipação da tutela é que a parte autora terá meios para gerir os anseios da parte a ser interditada, inclusive os elementares atinentes à alimentação, vestuário etc.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida.
Diante do exposto, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses do interditando, DEFIRO a tutela antecipatória requerida para interditar PROVISORIAMENTE CAMILE VITÓRIA DA SILVA SOARES, e, NOMEIO MARIA LÚCIA DA SILVA sua CURADORA PROVISÓRIA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que a mesmo não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
OFICIE-SE o CAPS do Município de Jardim de Piranhas/RN ou o Núcleo de Perícias, de acordo com a disponibilidade, para que apraze data e horário para realização de perícia médica na pessoa interditanda, comunicando a este juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Desde já apresento os quesitos do juízo: a) É o interditando portador de doença física e/ou mental? b) É o interditando possuidor de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando, quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) Em face do quadro clínico apresentado é o interditando capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? f) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) ? Sim ou não e por que? g) É o interditando total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? I) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias.
Intimem-se o advogado da parte autora, o interditando e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias.
CITE-SE o interditando para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do Código de processo Civil.
Apenas, em caso de conflito de interesse entre a parte autora e o interditando, será nomeado curador especial, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP[1].
Depois da realização da perícia, apraze-se audiência para ENTREVISTA do interditando, para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lavre-se o termo de compromisso, com prazo de validade de 12 (doze) meses.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO. [1] AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE DO PARQUET ESTADUAL PARA INTERPOR RECURSO EM FACE DE DECISÃO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR.
RECONHECIMENTO.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FEITO DE INTERDIÇÃO.
DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
TEM POR PRESSUPOSTO A PRESENÇA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU REPRESENTANTE LEGAL.
NO PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO NÃO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUEM AGE EM DEFESA DO SUPOSTO INCAPAZ É O ÓRGÃO MINISTERIAL. (...) 2.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal.
No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. (REsp 1099458/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 3.
No tocante à invocação do art. 3º Lei 8.906/1994 e do art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994 - que elenca as funções institucionais da Defensoria - são impertinentes para a solução da controvérsia, pois, como observado na decisão ora agravada, a designação de curador especial - atividade institucional, que pode ser exercida pela Defensoria Pública - tem por pressuposto a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal.4.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017) JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:23
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2023 07:00
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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