TJRN - 0800381-70.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800381-70.2023.8.20.5131 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MAYVA IND E COM DE BICICLETAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP Polo Passivo: ANGELA MARIA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Exequente para que tome ciência das diligencias, no prazo de 10 dias (dez) dias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 20 de agosto de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 10:21
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2025 13:55
Outras Decisões
-
10/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800381-70.2023.8.20.5131 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: MAYVA IND E COM DE BICICLETAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP Polo Passivo: ANGELA MARIA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista os resultados do SISBAJUD e RENAJUD, INTIMO a parte exequente para requerer diligências constritivas, em 15 dias, sob pena de suspensão ou arquivamento do feito.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 20 de maio de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:57
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 18:07
Juntada de Petição de comunicações
-
17/12/2024 05:05
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800381-70.2023.8.20.5131 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: MAYVA IND E COM DE BICICLETAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP Polo Passivo: ANGELA MARIA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o executado não efetuou o pagamento nem apresentou planilha de débitos, INTIMO a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 13 de dezembro de 2024.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:43
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2024 01:20
Decorrido prazo de TASSYO HEMERSON DE SOUZA LEITE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:43
Decorrido prazo de TASSYO HEMERSON DE SOUZA LEITE em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 20:52
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/12/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/12/2024 19:27
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
06/12/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800381-70.2023.8.20.5131 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: MAYVA IND E COM DE BICICLETAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP REU: ANGELA MARIA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Prossiga-se com o cumprimento da sentença.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10%(dez por cento).
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 04:20
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:20
Decorrido prazo de TASSYO HEMERSON DE SOUZA LEITE em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:20
Decorrido prazo de ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 14:14
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 05:21
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800381-70.2023.8.20.5131 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: MAYVA IND E COM DE BICICLETAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP REU: ANGELA MARIA DA SILVA SENTENÇA- EM CORREIÇÃO Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração em relação a parte autora/exequente pugna pelo reconhecimento de OMISSÃO quanto ao fato de a sentença não ter determinado que, em 15 dias a contar da sentença, a parte ré já deveria efetuar o pagamento do valor do título executado, argumentando a desnecessidade de inauguração da fase de cumprimento de sentença, como descrito no CPC. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão.
Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso.
Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação.
A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis.
Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido.
No caso em comento, vejo que de mérito assim estabeleceu: “Outrossim, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, para constituir os documentos da inicial em título executivo em face da demandada, condenando-os a pagar o valor incontroverso da dívida oriunda do título”.
Dessa forma, DESCABE o argumento da embargante pois que, constituído um documento como título executivo, agora se inicia a fase de cumprimento de sentença, sendo dado do executado o prazo de 15 dias para pagamento, na forma do art. 523, caput, do CPC.
Assim, DESACOLHO os Embargos.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, intime-se o executado ANGELA MARIA DA SILVA para efetuar o pagamento do débito do título executivo reconhecido na sentença e intime-a também para apresentar planilha do débito que tem a receber, no mesmo prazo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:38
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
06/08/2024 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 05:27
Decorrido prazo de ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:27
Decorrido prazo de TASSYO HEMERSON DE SOUZA LEITE em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de TASSYO HEMERSON DE SOUZA LEITE em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:51
Juntada de Petição de comunicações
-
12/11/2023 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2023 13:51
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
01/11/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
28/10/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
28/10/2023 06:47
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
28/10/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800381-70.2023.8.20.5131 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: MAYVA IND E COM DE BICICLETAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP REU: ANGELA MARIA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de uma Ação Monitória ajuizada por MAYVA IND E COM DE BICICLETAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA – EP, ja qualificada na presente acao monitória proposta em desfavor de ANGELA MARIA DA SILVA.
De forma lacônica, afirmou ter realizado venda de diversas bicicletas à parte demandada, perfazendo o montante total de R$18.370,95 (dezoito mil e trezentos e setenta reais), os quais foram parcelados em boletos.
Contudo, a parte demandada não honrou com o pagamento das parcelas, realizando o pagamento de apenas 1 boleto, razão pela qual a parte autora ajuizou a presente demandada.
Nos pedidos, requereu o pagamento do valor atualizado na dívida no total de R$ 22.537,23 (vinte e dois mil quinhentos e trinta e sete reais e vinte e tres centavos).
Juntou documentos probatórios.
A parte demandada, citada, ofereceu Embargos à monitória (Id. 99724756).
Preliminarmente, alegou inépcia da inicial e no mérito refutou o valor cobrado, oportunidade em que reconheceu apenas o montante de R$ 18.678,87 (dezoito mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
Hospedou documentos.
A parte demandante apresentou manifestação no Id. 102434893.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Preliminarmente, observo que a parte demandada arguiu, em sede de embargos, inépcia da inicial.
Neste sentido, entendo não merecer prosperar tal afirmativa, tendo em vista constar nos autos provas documentais constatando a existência de relação entre as partes e de débito oriundo de inadimplência das obrigações.
Superada a questão preliminar, passo a tecer e decidir o mérito.
Restou incontroversa a efetiva prestação dos serviços.
No entanto, ambas as partes divergem acerca do valor devido, oportunidade em que a autora cobra o valor de R$ 22.537,23 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos), enquanto a parte demandada, em sede de embargos, alega dever apenas o montante de R$ 18.678,87 (dezoito mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
Pois bem.
Haja vista o petitório da parte autora no Id. 102434893, busca-se o recebimento do valor reconhecido como devido pela demandada, os quais encontram-se incontroversos.
No entanto, os juros deverão ser contados da citação e a correção monetária, do inadimplemento.
Diante disso, julga-se procedente em parte o pedido monitório apenas para retificar a forma de correção imposta em Id. 97263161.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO PARCIAL DO DÉBITO PELA RÉ NOS EMBARGOS.
HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO EXTERNADA NA AÇÃO MONITÓRIA, E NÃO DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO DO APELO. 1.
A questão posta neste apelo é singela, uma vez que busca, aqui, a autora da ação monitória, apenas o recebimento do valor reconhecido como devido pela ré em sede de embargos, ou seja, tido como incontroversos. 2.
Se foi reconhecido, pela ré, como devida uma parte do débito cobrado na inicial, a procedência dos seus embargos é parcial, e deveria ter resultado na procedência parcial da pretensão externada na ação monitória, e não em sua improcedência, como ocorreu na hipótese em testilha. 3.
Provimento do apelo para julgar parcialmente procedente a pretensão monitória e constituir título executivo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da autora e em face da ré, com juros a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante de todo o exposto, acolho parcialmente os embargos monitórios tão somente para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 18.678,87 (dezoito mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), acrescida de juros, nos moldes do art. 406 do CC, ou seja, no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e de correção monetária, pelo IGPM, contada do vencimento de cada débito.
Outrossim, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, para constituir os documentos da inicial em título executivo em face da demandada, condenando-os a pagar o valor incontroverso da dívida oriunda do título.
Condeno a parte ré, sucumbente em relação ao pedido principal, ao pagamento das custas processuais e honorários, no percentual de 10%(dez por cento) em relação ao valor da condenação.
P.R.I.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
24/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 20:14
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
04/05/2023 03:22
Decorrido prazo de ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO em 03/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:31
Decorrido prazo de ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:37
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
01/04/2023 17:16
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2023 02:14
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
01/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
30/03/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:33
Outras Decisões
-
27/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:48
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
27/03/2023 08:45
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2023 15:29
Juntada de custas
-
23/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:53
Outras Decisões
-
22/03/2023 22:38
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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