TJRN - 0800584-02.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0800584-02.2023.8.20.0000 Polo ativo TORRALBA & PUPIM LTDA Advogado(s): SERGIO LUIZ TORRALBA FILHO, EDGAR SMITH NETO Polo passivo BANCO SAFRA S A Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA AgRg na Ação Rescisória N° 0800584-02.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Agravante: TORRALBA & PUPIM LTDA.
Advogados: Sergio Luiz Torralba Filho (OAB/RN 19.224) e outro Agravado: BANCO SAFRA S/A Advogado: Fernando Denis Martins (OAB/SP 182.424) Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INSUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS POSTOS NO RECURSO.
ALEGAÇÕES JÁ COMBATIDAS DE FORMA SUFICIENTE NA PRÓPRIA DECISÃO AGRAVADA.
SITUAÇÃO DE INAPTIDÃO CADASTRAL DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO PERMITE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA EMPRESA, MAS APENAS EVIDENCIA O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE COMUNICAM NECESSARIAMENTE.
ALEGAÇÃO DE INATIVIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE QUE NÃO FOI CABALMENTE COMPROVADA.
EMPRESA ATIVA NO CADASTRO ESTADUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram este Tribunal de Justiça, em sua formação plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por TORRALBA & PUPIM LTDA., em face da decisão de ID. 22799886 (páginas 306-307), que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária após contraditório respeitado sobre o tema.
Aduz o Agravante, em suma, que existe contradição nos fundamentos da decisão agravada, destacando, primeiramente, que não poderia o Relator afirmar que a “empresa demandante é ativamente cadastrada (na inscrição estadual de contribuinte) como sociedade empresária credenciada nas operações com sal Marinho”, quando os documentos trazidos aos autos demonstram que ela estaria INAPTA desde o ano de 2016, inaptidão esta que seria decorrente da ausência de profissional habilitado (contador), nos termos do artigo 102, inciso XXI, do RICMS/RN.
Acresce que essa situação cadastral impede a emissão de qualquer NOTA FISCAL, não havendo possibilidade, assim, de exercício de atividade econômica.
Em outras palavras, a Agravante não pode auferir renda.
Alega, ainda, quanto à afirmação (também contida na decisão recorrida) de que “a sua INAPTIDÃO na inscrição estadual nem tem relação direta e necessária com eventual miserabilidade financeira da PESSOA JURÍDICA, nem tampouco com efetiva inatividade desta”, que o simples fato de constar a empresa como inativa a impede de operar, sendo exemplo dessa ausência de renda, segundo a Recorrente, o fato de não ter havido retorno positivo nas pesquisas (junto ao BACENJUD) realizadas nos autos dos Processos nºs 0004228-39.2019.8.26.0297 e 0800090- 44.2022.4.05.8401.
Requer, dessa forma, o provimento do recurso, seja em juízo de retratação ou através da submissão do recurso ao colegiado, para que seja deferida a gratuidade pleiteada desde a exordial.
Em contrarrazões ao Agravo Interno (ID. 23925157), o Banco SAFRA S/A aduz que a decisão recorrida foi acertada e não merece reforma, sendo o registro cadastral de inaptidão da Agravante apenas a demonstração de descumprimento de suas obrigações tributárias, não devendo ser beneficiada por sua própria torpeza.
Sustenta, ainda, que a Agravante “é ativamente cadastrada como sociedade empresária credenciada para operações com Sal Marinho e, nessa condição, a única informação (financeira) concreta que os documentos juntados trazem aos autos é a de que a empresa não recolheu tributos ou contribuições”, não havendo prova, assim, de miserabilidade ou falta de operação da empresa, acrescendo, de similar modo, que a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume e que a simples alegação de crise financeira não conduz ao estado jurídico de hipossuficiência.
Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
V O T O Conheço do Agravo, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos a ele pertinentes, e passo ao exame das razões contrapostas pelas partes. É imperioso sobrelevar, de pronto, que a decisão guerreada enfrentou expressamente a alegação relacionada ao registro cadastral de INAPTIDÃO da empresa aqui Recorrente, apenas divergindo da valoração jurídica dada à informação pela própria Agravante.
De toda forma, não existe incongruência entre as duas afirmações inicialmente contrapostas no recurso.
Isto é, a empresa registrada como INAPTA pelo o órgão de fiscalização tributária pode constar, como de fato consta, devidamente registrada como ATIVA na respectiva inscrição estadual, sendo o primeiro registro unicamente decorrente do descumprimento de obrigações tributárias, e não necessariamente relacionado à extinção ou inatividade da pessoa jurídica.
Foi exatamente nesse contexto que a decisão agravada ressaltou que a empresa demandante, aqui Agravante, é ativamente cadastrada (na inscrição estadual de contribuinte) como sociedade empresária credenciada para operações com Sal Marinho e, nessa condição, a única informação (financeira) concreta que os documentos juntados trazem aos autos é a de que, no período específico de janeiro de 2021, a empresa não recolheu tributos ou contribuições (páginas 39-41 dos IDs. 17986817 e 17986818).
Além disso, destacou a decisão que os mesmos documentos que indicam a enfatizada INAPTIDÃO da empresa informam que naquele mesmo período a pessoa jurídica NÃO estaria inativa, o que permite concluir, de fato, que a inaptidão na inscrição NÃO tem relação direta e necessária com miserabilidade financeira da PESSOA JURÍDICA, nem tampouco com efetiva inatividade desta.
O que pretende a Recorrente, em última análise, é que este Juízo acolhe a sua alegação de hipossuficiência econômica a partir de mera presunção, e unicamente pelo reconhecimento, da própria Agravante, de que não cumpre determinadas obrigações tributárias perante o Fisco Estadual.
Note-se que “conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial (...)” (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.939.605/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Observe-se, finalmente, que os documentos trazidos, além de limitados, estavam desatualizados, valendo-se a Autora de declaração emitida por empresa de contabilidade, em 23/02/2017, indicando que a pessoa jurídica estaria sem movimentação desde o dia 01/01/2017 até aquela data (ID. 17986809 – página 20), circunstância não comprova a hipossuficiência afirmada na exordial, para efeitos de ajuizamento de ação rescisória no corrente ano, assim como não produz os efeitos intentados a defesa da miserabilidade financeira com suporte em documentos (notas fiscais avulsas e declaração do INSS) relativos à pessoa física de SERGIO LUIZ TORRALBA, que não é parte nesta relação processual.
Destaque-se, ainda, que mesmo os documentos novos trazidos neste recurso, supostamente mais atualizados, apenas denotam o insucesso de tentativas de constrições patrimoniais (em outros processos), e a inexistência de saldo/movimentações perante uma instituição financeira, circunstâncias que igualmente não permitem presumir a inatividade da empresa.
Dessa forma, e respeitando, desde logo, eventuais valorações diferentes advindas do exame dos meus pares, mantenho inalterada a conclusão jurídica que firmei na decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao Agravo Interno, determinando, desde logo, nova intimação do Autor para que comprove, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais e do depósito garantidor da demanda rescisória. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800584-02.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2024. -
21/03/2024 07:11
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno AgRg na Ação Rescisória N° 0800584-02.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Agravante: TORRALBA & PUPIM LTDA.
Advogados: Sergio Luiz Torralba Filho (OAB/RN 19.224) e outro Agravado: BANCO SAFRA S/A Advogado: Fernando Denis Martins (OAB/SP 182.424) Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o Agravado, por meio de seu advogado, para que ofereça resposta ao recurso de Agravo Interno interposto, no prazo legal e caso entenda necessário, de acordo com o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Retorne o feito à conclusão, em seguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
27/02/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 02:42
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:40
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:38
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:35
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:11
Conclusos para decisão
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02/02/2024 10:47
Juntada de Petição de agravo interno
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26/01/2024 18:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Ação Rescisória N° 0800584-02.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Autor: TORRALBA & PUPIM LTDA.
Advogados: Sergio Luiz Torralba Filho (OAB/RN 19.224) e outro Réu: BANCO SAFRA S/A Advogado: Fernando Denis Martins (OAB/SP 182.424) Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por TORRALBA & PUPIM LTDA., buscando a rescisão de sentença transitada em julgado desde o dia 08/04/2021, nos autos do processo nº 0800554-32.2013.8.20.0124 (ação de busca e apreensão), sob a alegação de que houve o reconhecimento indevido de constituição em mora do devedor, sem que tenha este tomado conhecimento de qualquer notificação extrajudicial.
Defendendo, em suma, que a sentença rescindenda violou a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, requer o Autor, com base no artigo 966, inciso VIII, do CPC, a procedência da demanda, “anulando todos os atos processuais a partir da juntada do mandato de Busca e Apreensão e consequente devolução do prazo, para que seja oportunizada ao autor a apresentação de sua defesa”.
Pugnou o Autor, outrossim, pelo deferimento do beneplácito da justiça gratuita, sustentando a completa indisponibilidade de recursos financeiros, e explicando que o contrato discutido na ação de origem foi firmado em momento distinto, “enquanto ainda ostentava situação financeira melhor, momento que a empresa ainda possuía faturamento, o que não ocorre nos dias atuais”.
Houve apresentação de contestação, e a parte autora, em seguida, teve a oportunidade de trazer pronunciamento a respeito dos tópicos preliminares lançados na peça defensiva, sendo importante iniciar o saneamento do feito a partir de tais temáticas. É o que importa relatar.
DECIDO.
Relevante examinar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, de proêmio, consoante formulado desde a exordial.
Nada obstante o respeito pelas razões trazidas pela parte autora, entendo que não merece acolhimento o referido pedido.
A empresa demandante é ativamente cadastrada (na inscrição estadual de contribuinte) como sociedade empresária credenciada para operações com Sal Marinho e, nessa condição, a única informação (financeira) concreta que os documentos juntados trazem aos autos é a de que, no período específico de janeiro de 2021, a empresa não recolheu tributos ou contribuições (páginas 39-41 dos IDs. 17986817 e 17986818).
Além disso, em que pese a ênfase na alegação de sua condição de INAPTA, os mesmos documentos informam que naquele período a PJ (pessoa jurídica) NÃO estaria inativa, sendo correto afirmar que a sua inaptidão na inscrição estadual nem tem relação direta e necessária com eventual miserabilidade financeira da PESSOA JURÍDICA, nem tampouco com efetiva inatividade desta.
Acresça-se, por oportuno, que os documentos trazidos, além de limitados, estão desatualizados, valendo-se a Autora de declaração emitida por empresa de contabilidade, em 23/02/2017, indicando que a pessoa jurídica estaria sem movimentação desde o dia 01/01/2017 até aquela data (ID. 17986809 – página 20), circunstância não comprova a hipossuficiência afirmada na exordial, para efeitos de ajuizamento de ação rescisória no corrente ano.
Ademais, a parte demandante busca demonstrar a alegada miserabilidade financeira com suporte em documentos (notas fiscais avulsas e declaração do INSS) relativos à pessoa física de SERGIO LUIZ TORRALBA, que não é parte nesta relação processual.
Dessa forma, e considerando que este Juízo ofertou oportunidade processual adicional para a juntada de outros elementos probatórios a respeito do tema, não aproveitada a contento, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, o qual não deve ser deferido indiscriminadamente, determinando que seja o Demandante intimado para que comprove, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais e do depósito garantidor da demanda rescisória.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
19/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TORRALBA & PUPIM.
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24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:47
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:22
Conclusos para decisão
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10/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:02
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Ação Rescisória N° 0800584-02.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Autor: TORRALBA & PUPIM LTDA.
Advogados: Sergio Luiz Torralba Filho (OAB/RN 19.224) e outro Réu: BANCO SAFRA S/A Advogado: Fernando Denis Martins (OAB/SP 182.424) Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando as preliminares suscitadas na peça de contestação, e observando a mais ampla defesa processual, nos termos do que prevê o artigo 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para que, em 10 (dez) dias, possa trazer ao feito manifestação de réplica à contestação, caso entenda necessário, podendo adicionar elementos ou documentos referentes à hipossuficiência financeira alegada, de modo a permitir melhor exame do pleito de gratuidade judiciária.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
25/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:51
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2023 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 07/03/2023 23:59.
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24/02/2023 03:01
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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24/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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