TJRN - 0824256-08.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0824256-08.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARAUJO & MEDEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: CLINICA DE HEMODIALISE JOAO CAMARA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença, movido por ARAUJO & MEDEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de CLINICA DE HEMODIALISE JOAO CAMARA LTDA.
A parte exequente apresentou seu pedido de Cumprimento de Sentença (ID 146293442), indicando como devido o valor de R$ 333.977,52 (trezentos e trinta e três mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), distribuído entre a obrigação principal (R$ 298.194,22) e os honorários sucumbenciais (R$ 35.783,30).
Foi proferido despacho (ID 146376238) intimando a executada para pagamento do valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de advogado.
Em resposta, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 152324868), alegando excesso de execução no montante de R$ 51.259,29 (cinquenta e um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), e que o valor efetivamente devido seria de R$ 282.728,23 (duzentos e oitenta e dois mil, setecentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos).
Intimada, a exequente apresentou manifestação em ID 153066179, refutando as alegações da executada e defendendo a correção de seus cálculos. É o relatório.
Inicialmente, cumpre observar que a denominada Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada veicula matéria própria de impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto se restringe a alegação de excesso de execução, questão que demanda análise de cálculos e não se confunde com matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício.
Assim, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e à efetividade processual, recebo a exceção de pré-executividade como impugnação ao cumprimento de sentença.
A questão posta em análise diz respeito à regularidade do cumprimento de sentença e à existência de excesso de execução apontado pela executada.
Conforme o título executivo judicial, consubstanciado na sentença (ID 107783729) e no acórdão (ID 144263349), a condenação imposta à executada abrange o pagamento de parcelas vencidas, correção monetária e juros sobre parcelas pagas em atraso, e ressarcimento de valores de IPTU.
O acórdão, por sua vez, majorou os honorários sucumbenciais.
A executada, em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 152324868), alegou excesso de execução, contudo, sua tese não merece acolhimento.
As planilhas de cálculo apresentadas pela executada (IDs 152324871 e seguintes) indicam a aplicação do índice de correção monetária do TJES, enquanto o título executivo judicial determinou expressamente a incidência do IGP-M.
A utilização de índice diverso do estabelecido em juízo compromete a correção dos cálculos apresentados pela executada, tornando-os inaptos a demonstrar o suposto excesso de execução.
Ademais, a executada sequer apresentou o cálculo relativo à sua condenação ao pagamento da “correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% sobre as parcelas pagas em atraso, ambos a contar de cada vencimento até o efetivo pagamento” (item “b” do dispositivo da sentença – ID 107783729, mantido pelo acórdão – ID 144263349).
Nesse contexto, a impugnação, ao deixar de abordar integralmente os pontos da condenação, demonstra-se parcial e insuficiente para configurar o excesso alegado.
Não obstante a isso, o acórdão (ID 144263349) majorou os honorários advocatícios tão somente em desfavor da ré, ora executada, que deve suportar 80% sobre 15% do valor da condenação.
O valor de R$ 5.543,70 indicado pela executada em sua impugnação para os honorários devidos à parte autora (ID 152324868) não observou tal parâmetro.
A rigor, os honorários devidos pela executada aos patronos da exequente correspondem a 12% do valor da condenação (0,80 x 0,15), conforme a correta interpretação do título executivo judicial.
Diante disso, o cálculo apresentado pela exequente de R$ 35.783,30 para os honorários sucumbenciais (ID 146293442), está em conformidade com o que foi decidido, uma vez que corresponde a 12% sobre o valor da condenação principal (R$ 298.194,22).
Verifico, ademais, que a executada foi regularmente intimada (ID 146376238) para efetuar o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 333.977,52 (trezentos e trinta e três mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) no prazo de 15 (quinze) dias.
Contudo, não houve o pagamento no prazo assinalado, de modo que se impõe a aplicação das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, o valor total devido, já com a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, corresponde a R$ 400.773,02 (quatrocentos mil, setecentos e setenta e três reais e dois centavos).
Isto posto, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por CLINICA DE HEMODIALISE JOAO CAMARA LTDA.
Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor de R$ 400.773,02 (quatrocentos mil, setecentos e setenta e três reais e dois centavos), já com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Intime-se a executada CLINICA DE HEMODIALISE JOAO CAMARA LTDA, por meio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor ora consolidado, R$ 400.773,02 (quatrocentos mil, setecentos e setenta e três reais e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online via sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0824256-08.2022.8.20.5001 REQUERENTE: ARAUJO & MEDEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: CLINICA DE HEMODIALISE JOAO CAMARA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos (ID 152324868), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
26/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:10
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 17:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/05/2025 00:25
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:25
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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04/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 04:47
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0824256-08.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARAUJO & MEDEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: CLINICA DE HEMODIALISE JOAO CAMARA LTDA DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a executada CLINICA DE HEMODIALISE JOAO CAMARA LTDA, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 333.977,52, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Caso não haja pagamento voluntário nem apresentação de impugnação, proceda-se à conclusão para realização de penhora online.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:36
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:25
Processo Reativado
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24/03/2025 08:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 10:36
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:36
Juntada de despacho
-
05/12/2024 08:19
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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05/12/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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13/11/2023 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2023 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2023 22:01
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:16
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 03:26
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 31/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:28
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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28/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 16:51
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 20:35
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2022 20:40
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 16:07
Audiência conciliação redesignada para 27/09/2022 12:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/09/2022 01:28
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 13:18
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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12/09/2022 07:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 09:17
Audiência instrução e julgamento designada para 27/09/2022 12:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 11:25
Conclusos para despacho
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30/05/2022 17:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/05/2022 08:00
Decorrido prazo de CLINICA DE HEMODIALISE JOAO CAMARA LTDA em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 14:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/05/2022 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2022 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 09:12
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2022 06:40
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 18:12
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2022 12:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/04/2022 11:53
Juntada de custas
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20/04/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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