TJRN - 0824256-08.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0824256-08.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARAUJO & MEDEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: CLINICA DE HEMODIALISE JOAO CAMARA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença, movido por ARAUJO & MEDEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de CLINICA DE HEMODIALISE JOAO CAMARA LTDA.
A parte exequente apresentou seu pedido de Cumprimento de Sentença (ID 146293442), indicando como devido o valor de R$ 333.977,52 (trezentos e trinta e três mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), distribuído entre a obrigação principal (R$ 298.194,22) e os honorários sucumbenciais (R$ 35.783,30).
Foi proferido despacho (ID 146376238) intimando a executada para pagamento do valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de advogado.
Em resposta, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 152324868), alegando excesso de execução no montante de R$ 51.259,29 (cinquenta e um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), e que o valor efetivamente devido seria de R$ 282.728,23 (duzentos e oitenta e dois mil, setecentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos).
Intimada, a exequente apresentou manifestação em ID 153066179, refutando as alegações da executada e defendendo a correção de seus cálculos. É o relatório.
Inicialmente, cumpre observar que a denominada Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada veicula matéria própria de impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto se restringe a alegação de excesso de execução, questão que demanda análise de cálculos e não se confunde com matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício.
Assim, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e à efetividade processual, recebo a exceção de pré-executividade como impugnação ao cumprimento de sentença.
A questão posta em análise diz respeito à regularidade do cumprimento de sentença e à existência de excesso de execução apontado pela executada.
Conforme o título executivo judicial, consubstanciado na sentença (ID 107783729) e no acórdão (ID 144263349), a condenação imposta à executada abrange o pagamento de parcelas vencidas, correção monetária e juros sobre parcelas pagas em atraso, e ressarcimento de valores de IPTU.
O acórdão, por sua vez, majorou os honorários sucumbenciais.
A executada, em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 152324868), alegou excesso de execução, contudo, sua tese não merece acolhimento.
As planilhas de cálculo apresentadas pela executada (IDs 152324871 e seguintes) indicam a aplicação do índice de correção monetária do TJES, enquanto o título executivo judicial determinou expressamente a incidência do IGP-M.
A utilização de índice diverso do estabelecido em juízo compromete a correção dos cálculos apresentados pela executada, tornando-os inaptos a demonstrar o suposto excesso de execução.
Ademais, a executada sequer apresentou o cálculo relativo à sua condenação ao pagamento da “correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% sobre as parcelas pagas em atraso, ambos a contar de cada vencimento até o efetivo pagamento” (item “b” do dispositivo da sentença – ID 107783729, mantido pelo acórdão – ID 144263349).
Nesse contexto, a impugnação, ao deixar de abordar integralmente os pontos da condenação, demonstra-se parcial e insuficiente para configurar o excesso alegado.
Não obstante a isso, o acórdão (ID 144263349) majorou os honorários advocatícios tão somente em desfavor da ré, ora executada, que deve suportar 80% sobre 15% do valor da condenação.
O valor de R$ 5.543,70 indicado pela executada em sua impugnação para os honorários devidos à parte autora (ID 152324868) não observou tal parâmetro.
A rigor, os honorários devidos pela executada aos patronos da exequente correspondem a 12% do valor da condenação (0,80 x 0,15), conforme a correta interpretação do título executivo judicial.
Diante disso, o cálculo apresentado pela exequente de R$ 35.783,30 para os honorários sucumbenciais (ID 146293442), está em conformidade com o que foi decidido, uma vez que corresponde a 12% sobre o valor da condenação principal (R$ 298.194,22).
Verifico, ademais, que a executada foi regularmente intimada (ID 146376238) para efetuar o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 333.977,52 (trezentos e trinta e três mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) no prazo de 15 (quinze) dias.
Contudo, não houve o pagamento no prazo assinalado, de modo que se impõe a aplicação das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, o valor total devido, já com a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, corresponde a R$ 400.773,02 (quatrocentos mil, setecentos e setenta e três reais e dois centavos).
Isto posto, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por CLINICA DE HEMODIALISE JOAO CAMARA LTDA.
Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor de R$ 400.773,02 (quatrocentos mil, setecentos e setenta e três reais e dois centavos), já com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Intime-se a executada CLINICA DE HEMODIALISE JOAO CAMARA LTDA, por meio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor ora consolidado, R$ 400.773,02 (quatrocentos mil, setecentos e setenta e três reais e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online via sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0824256-08.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARAUJO & MEDEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: CLINICA DE HEMODIALISE JOAO CAMARA LTDA DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a executada CLINICA DE HEMODIALISE JOAO CAMARA LTDA, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 333.977,52, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Caso não haja pagamento voluntário nem apresentação de impugnação, proceda-se à conclusão para realização de penhora online.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824256-08.2022.8.20.5001 Polo ativo CLINICA DE HEMODIALISE JOAO CAMARA LTDA Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ARAUJO & MEDEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): GERSON SANTINI, PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA Apelação Cível nº 0824256-08.2022.8.20.5001 Apelante: Clínica de Hemodiálise João Câmara Ltda Advogado: Diego Simonetti Galvão Apelado: Araujo & Medeiros Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Gerson Santini e outro Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE SÓCIO.
AUSÊNCIA DE IMPREVISIBILIDADE E EXCEPCIONALIDADE.
REQUISITOS DA TEORIA DA IMPREVISÃO NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
CONTRATO COM PREVISÃO EXPRESSA DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE DA REVISÃO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Clínica de Hemodiálise João Câmara Ltda contra sentença proferida pelo Juízo de origem, que, nos autos da ação monitória n. 0824256-08.2022.8.20.5001, ajuizada por Araujo & Medeiros Empreendimentos Imobiliários Ltda, acolheu em parte os embargos monitórios e, consequentemente, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas em 20/07/2021 e 20/08/2021, cada uma no valor de R$ 70.000,00, acrescidas de correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1%, além do ressarcimento do valor de R$ 12.817,58, relativo ao IPTU de 2020 e 2021, tudo com as devidas atualizações monetárias e juros de mora.
No seu recurso (ID 22236508), a apelante narra que a internação do sócio Israel Cândido Barbosa, por um período prolongado na UTI, constitui um evento imprevisível que afetou a capacidade financeira da empresa de honrar suas obrigações contratuais.
Alega que tal situação caracteriza a desproporção entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução, justificando, assim, a aplicação da teoria da imprevisão para revisão dos termos contratuais.
Afirma que a internação hospitalar prolongada não pode ser considerada um risco inerente ao negócio e invoca o artigo 317 do Código Civil, que permite a correção judicial dos contratos em casos de manifesta desproporção devido a eventos impre
vistos.
Assevera que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já reconheceram a aplicação da teoria da imprevisão em casos semelhantes, onde eventos extraordinários e imprevisíveis oneraram excessivamente uma das partes contratantes.
Argumenta que os juros moratórios aplicados devem ser limitados a 1%, conforme a cláusula contratual, e que os juros compensatórios e honorários advocatícios de 20% são indevidos, por ausência de previsão contratual.
Defende ainda a aplicação da teoria da imprevisão para a revisão das condições de pagamento, propondo que as parcelas em aberto sejam quitadas sem incidência de juros.
Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a justiça gratuita em favor do embargante; que seja reconhecido o fato imprevisível da internação hospitalar para autorizar a revisão judicial do contrato; que se permita o pagamento das parcelas vencidas sem acréscimo de juros; e que se aplique a sucumbência recíproca, com divisão equitativa dos honorários entre as partes.
Nas contrarrazões (ID 22236511), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 23560061). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal à análise da alegação de imprevisibilidade e excepcionalidade do evento narrado pelo apelante, qual seja, a internação do sócio Israel Cândido Barbosa, como justificativa para a aplicação da Teoria da Imprevisão, com vistas à revisão judicial dos termos contratuais previamente pactuados entre as partes.
O apelante fundamenta seu pleito na alegada desproporção entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução, conforme prevê o artigo 317 do Código Civil.
Inicialmente, cumpre destacar que a Teoria da Imprevisão, prevista nos artigos 317 e 478 do Código Civil, requer o preenchimento de requisitos específicos para sua aplicabilidade.
Tal teoria visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, quando eventos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis alteram significativamente as condições pactuadas, onerando excessivamente uma das partes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido rigorosa na aplicação dessa teoria, exigindo, conforme decidido no AgInt no AgInt no REsp n. 1.993.767/CE, que os requisitos sejam rigorosamente observados.
Conforme elucidado pelo STJ, a aplicação da Teoria da Imprevisão requer a existência de um contrato de execução continuada ou diferida e a ocorrência de acontecimentos supervenientes que sejam extraordinários e imprevisíveis, os quais não foram considerados pelas partes no momento da celebração do contrato.
Além disso, tais eventos devem causar uma onerosidade excessiva a uma das partes, desequilibrando a relação contratual de forma significativa.
No presente caso, a internação do sócio do apelante, ainda que indesejável e capaz de causar dificuldades financeiras à empresa, não cumpre o critério de imprevisibilidade e excepcionalidade estabelecido pela jurisprudência do STJ.
Problemas de saúde, embora inesperados, não configuram automaticamente eventos extraordinários que justifiquem a alteração das condições contratuais previamente acordadas.
A jurisprudência do STJ destaca que a aplicação da teoria demanda uma análise rigorosa das circunstâncias e impactos na relação contratual, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, não se pode afirmar que a internação possui relação direta e intrínseca com a execução do contrato objeto da lide, nem que causou uma desproporção manifesta entre a prestação devida e o momento de sua execução.
Destarte, não se demonstrou que o evento tenha gerado uma onerosidade excessiva capaz de justificar a revisão contratual nos moldes preconizados pela teoria.
Cito precedente desta Corte em situação semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DEPÓSITO INSUFICIENTE DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA.
TEMA 967 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL.
MERA DIFICULDADE FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
TAXAS DE JUROS CAPITALIZADAS.
LEGALIDADE.
TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA MENSAL.
TEMA 247 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0844900-11.2018.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Importante ressaltar que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a aplicação de juros moratórios no percentual de 1% ao mês e multa de 2% em caso de inadimplemento, sendo este um fato incontroverso nos autos.
Não há, portanto, que se falar em revisão judicial para afastamento desses encargos, tampouco se vislumbra cobrança de honorários advocatícios no contexto apresentado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais, tão somente em desfavor do apelante, o qual suportará 80% sobre 15% do valor da condenação. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824256-08.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CLINICA DE HEMODIALISE JOAO CAMARA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:54
Decorrido prazo de CLINICA DE HEMODIALISE JOAO CAMARA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:39
Conclusos para decisão
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14/09/2024 23:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0824256-08.2022.8.20.5001 APELANTE: CLINICA DE HEMODIALISE JOAO CAMARA LTDA ADVOGADO(A): DIEGO SIMONETTI GALVAO APELADO: ARAUJO & MEDEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): GERSON SANTINI, PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA DESPACHO Vistos, em exame.
Intime-se CLINICA DE HEMODIALISE JOAO CAMARA LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita pleiteada, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
11/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 22:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2024 07:43
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0824256-08.2022.8.20.5001 APELANTE: ARAUJO & MEDEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): GERSON SANTINI, PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA APELADO: CLINICA DE HEMODIALISE JOAO CAMARA LTDA ADVOGADO(A): DIEGO SIMONETTI GALVAO DESPACHO Vistos, em exame.
Intime-se a CLINICA DE HEMODIÁLISE DE JOÃO CÂMARA LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita pleiteada, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
11/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:59
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:13
Juntada de Petição de parecer
-
26/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:12
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:12
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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