TJRN - 0847211-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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07/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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25/03/2024 14:09
Cancelada a Distribuição
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25/03/2024 14:09
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:37
Decorrido prazo de ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:37
Decorrido prazo de ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/01/2024 20:41
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 20:41
Juntada de Certidão
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19/12/2023 08:23
Decorrido prazo de ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 08:23
Decorrido prazo de ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 10:18
Conclusos para decisão
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01/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847211-96.2023.8.20.5001 AUTOR: ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, extrai-se que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas processuais iniciais, pelo fato de ele dispor de meios para contratar empréstimo no valor de R$ 71.250,15 (setenta e um mil duzentos e cinquenta reais e quinze centavos), assumindo voluntariamente prestações mensais no valor de R$ 2.027,93 (dois mil vinte e sete reais e noventa e três centavos) , conforme documento de ID nº 105552939.
Ademais, o demandante é advogado e procurador jurídico estadual, e, em consulta ao PJe, observou-se que ele atua em diversos processos perante esta e outras comarcas.
Além disso, embora tenha a parte autora apresentado justificativa ao seu pedido de justiça gratuita (ID nº 107305959), não foi exitosa na comprovação de sua hipossuficiência econômica, uma vez que não apresentou documento que satisfatoriamente demonstrasse que sua situação impossibilita o pagamento das custas processuais sem comprometimento de seu sustento e/ou de seus familiares.
Frise-se que o autor, para justificar a sua insuficiência de recursos para custear o processo, limitou-se a juntar aos autos um termo de acordo de divórcio (ID nº 107307132) e um comprovante de mensalidade escolar (ID nº 107307149), o que, no entender deste Juízo, não tem o condão, de por si só, autorizar a concessão do benefício pretendido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e, em decorrência, determino seja a parte autora intimada, por seu advogado, para que recolha as custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Ellisson Carl Rubens Trindade.
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03/10/2023 08:52
Conclusos para decisão
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30/09/2023 01:32
Decorrido prazo de ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:42
Juntada de custas
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23/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 21:13
Conclusos para decisão
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21/08/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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