TJRN - 0828932-33.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0828932-33.2021.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZANA DOS SANTOS FREIRE REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Expeçam-se os alvarás de acordo com a petição de id. 162138971, consoante o determinado na sentença de id. 153735315, do seguinte modo: a) R$ 7.086,63 (sete mil, oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), com correções, em favor da parte exequente, na conta: “Titular: Ozana dos Santos Freire, CPF: *65.***.*16-87, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 0035, Operação: 3701, C/C: 000598202229-9”. a. b) R$ 1.538,18 (mil quinhentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), com correções, em favor do causídico da exequente, na conta: : “ Titular: SANTOS & GULDE ADVOCACIA EMPRESARIAL, CNPJ nº 22.***.***/0001-04, Chave PIX: [email protected], Banco do Brasil (código 001), Agência nº 2298-5, Conta Corrente nº 22372-7”.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Providencie-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025.
SULAMITA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0828932-33.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora/exequente, por seu(s) advogado(s), para que informe os valores nominais e dados bancários, a fim de que o montante depositado seja liberado em seu favor e de sua advogada, em 05 (cinco) dias, conforme Sentença (ID 153735315).
P.
I.
Natal/RN, 4 de julho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0828932-33.2021.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZANA DOS SANTOS FREIRE REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos em correição.
OZANA DOS SANTOS FREIRE, qualificada nos autos, iniciou o presente cumprimento de sentença em face da UNIMED NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando o pagamento dos valores decorrentes do acórdão transitado em julgado, que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios.
A executada, UNIMED NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou comprovante de pagamento (IDs 147233456 e 147233457) no valor de R$ 8.624,81 (oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), referente à integralidade da condenação. É o que se tem a apreciar.
Decido.
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita (...)”.
In casu, consoante se observa o valor objeto da execução encontra-se depositado judicialmente em conta à disposição deste juízo, de modo que após sua liberação em favor da parte exequente e de seu advogado, deixa de existir razão ao presente processo.
Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte exequente para que informe os valores nominais e dados bancários, a fim de que o montante depositado seja liberado em seu favor e de sua advogada, em 05 (cinco) dias.
Após, a Secretaria expeçam-se imediatamente os alvarás correspondentes, de acordo com as informações que forem apresentadas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 6 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0828932-33.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: PEDRO SOTERO BACELAR AGRAVADA: OZANA DOS SANTOS FREIRE ADVOGADOS: RUDOLF DE LIMA GULDE, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA e MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25558037) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0828932-33.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de junho de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0828932-33.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: PEDRO SOTERO BACELAR RECORRIDO: OZANA DOS SANTOS FREIRE ADVOGADO: RUDOLF DE LIMA GULDE, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 24747191) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 24093597) impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO MERAMENTE ODONTOLÓGICO.
REJEIÇÃO DO PROCEDIMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 19, INCISOS VIII E IX, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS, QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente alega haver violação aos artigos: 10 e 12 da Lei Federal nº 9.658/1998; 186 do Código Civil de 2002 e dissídio jurisprudencial.
Preparo recolhido a tempo e modo (Ids. 24747192/24747193).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25069387). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Assim, no que concerne à alegada violação aos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/1998 e art. 188, CC, verifico que a parte recorrente, busca em seu apelo, uma rediscussão fática, o que demandaria inevitável incursão no suporte fático probatório do caderno processual para desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal local, a qual se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ademais, temos que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência recente e recorrente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se observa no trecho do acórdão abaixo transcrito, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
PROCEDIMENTO SOLICITADO POR CIRURGIÃO-DENTISTA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fático-probatórios existentes nos autos, concluindo pela indevida cobertura ao procedimento requisitado pelo cirurgião-dentista, o que gerou a perpetuação da enfermidade sofrida pela paciente.
Dessa forma, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.
A discussão relativa à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão constitui, no caso, inovação recursal que não pode ser examinada no presente agravo. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.197.289/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 2/4/2018.) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça/STJ, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Por fim, a interposição do recurso especial com fundamento na alínea “c” não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, o que não foi realizado na presente hipótese, o que enseja a incidência, por analogia, Súmula 284 do Superior Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Esse é o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL.
SÚMULA 13/STJ. 1.
O conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 2.
Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.
O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do STJ. 3.
Por fim, cabe ressaltar que os paradigmas apresentados, de origem do mesmo Tribunal, não permitem a análise do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, por incidir o óbice da Súmula 13/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1705910 SP 2017/0239646-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019) Ademais, no atinente à alegada divergência jurisprudencial, tem-se que constitui aspecto importantíssimo para o cabimento do recurso especial com espeque na alínea "c" do permissivo constitucional, a demonstração analítica do dissídio pretoriano, mediante o confronto das teses dos acórdãos recorrido e paradigma, supostamente em confronto.
Na espécie, contudo, deixou a parte recorrente de comprovar a divergência, demonstrando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, fator que inviabiliza a admissão recursal pela incidência da já transcrita Súmula 284/STF.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 7/6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0828932-33.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828932-33.2021.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR Polo passivo OZANA DOS SANTOS FREIRE Advogado(s): RUDOLF DE LIMA GULDE, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA Apelação Cível nº. 0828932-33.2021.8.20.5001 Apelante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Pedro Sotero Bacelar Apelada: OZANA DOS SANTOS FREIRE Advogados: Rudolf de Lima Gulde, Diogo José dos Santos Silva e Marina Valadares Brandão Padilha Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO MERAMENTE ODONTOLÓGICO.
REJEIÇÃO DO PROCEDIMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 19, INCISOS VIII E IX, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS, QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs apelação cível (ID 22700807) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 22700792) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados por OZANA DOS SANTOS FREIRE em face de UNIMED NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para condenar a ré autorizar/custear o procedimento cirúrgico de que necessita a autora, nos exatos termos e com todo material solicitado no Id. nº 69919523, ficando facultado ao réu a indicação de um profissional médico-cirurgião credenciado para acompanhar o procedimento cirúrgico objeto dos presentes autos, pelo que mantenho a decisão antecipatória na sua integralidade.
Condeno a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ (aplicando-se, em relação aos juros, o brocardo ubi idem ratio, ibi idem jus).
Por fim, condeno a demandada nas custas e despesas processuais bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais aduziu: a) a demanda discute questão que envolve suposta negativa da Unimed Natal a uma solicitação formulada pela beneficiária porém esta não apresenta qualquer documento que ateste a negativa do atendimento, pelo contrário, exige-se da operadora do plano suposto ônus de provar que não concedeu uma autorização, em suma, um fato impeditivo; b) o contrato firmado entre as partes é anterior à Lei Federal nº 9.656/98 que regulamentou o setor de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, pois foi assinado em 15/05/1997, de modo que a Lei nº 14.454/2022 estabeleceu critérios a serem observados pelo julgador na ocasião de apreciar tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol da ANS, a saber: b.1) comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; b.2) recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais; c) a demandante genericamente postula o custeio de “demais despesas que apresentem”, sem especificar de quais custos se trata, assim em decorrência do princípio da eventualidade, cumpre esclarecer que não cabe a parte autora exigir o profissional de sua escolha, tampouco faz jus a qualquer custeio de honorários médicos e, no caso, a atuação da cooperativa pautou-se no pacto firmado entre as partes e as normas estabelecidas pela ANS, de modo que em momento algum existe prova do que alega a parte adversa, sendo inconcebível que meras alegações isoladas e desprovidas do contexto probatório conduzam a reparação de ordem moral; e d) o montante fixado (R$ 5.000,00) a título de dano moral é exacerbado, devendo ser reduzido.
Ao final, requereu “que seja acolhida a preliminar acima ventilada de forma ao processo ser extinto sem resolução de mérito em razão da ausência de documento essencial, conforme acima fundamentado” e que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Preparo efetivado (ID 22700809).
Em sede de contrarrazões (ID 22700813), a apelada refutou os argumentos recursais postulando o desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial (ID 22903987). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, OZANA DOS SANTOS FREIRA ajuizou Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência em face da UNIMED NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO objetivando provimento judicial que obrigue a demandada à realização de procedimentos cirúrgicos denominados “Sinusectomia Maxilar CALDWEL-LUC 2x”, “Osteotomia Segmentar de Maxila 2x”, “Osteotomia Alvéolo Palatina 2x” e “Enxerto Ósseo 2x”, pois apesar do caráter emergencial, após mais de 2 (dois) meses de solicitação não restaram aqueles autorizados, tendo requerido o seu custeio sob pena de fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou os seguintes documentos: 1) comprovante de faturas pagas (ID 22700720); 2) solicitação de cirurgia (ID 22700725); e 3) solicitação administrativa e demora na resposta (ID 22700726).
A pretensão autoral restou provido com base nos seguintes fundamentos (ID 22700720): “A lei maior do país coloca a saúde como direito subjetivo oponível ao Estado e de relevância pública, em vários de seus artigos, especialmente nos arts. 196, 197 e 199.
Diante desse fundamento constitucional, já não se pode interpretar o contrato de plano de saúde dentro de uma visão clássica da autonomia da vontade, porquanto, agora, nessa seara, vige o chamado dirigismo contratual.
Dentro dessa ótica, é que foi editado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), como forma de ajustar os contratos de adesão aos limites da referida lei, com vistas a tutelar a parte mais fraca, o consumidor, o que foi cristalizado pela Súmula 469, do STJ, nos seguintes termos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
No caso dos autos o Plano de Saúde réu fundamenta sua negativa em realizar o procedimento cirúrgico prescrito ao autor, no fato de o mesmo encontrar-se fora do rol de procedimentos da ANS, bem como por ter sido o contrato da autora firmado antes da edição da lei nº 9.656/98.
Ora, tal argumento, por si só, dá ensejo à conduta abusiva por parte da prestadora de serviço, pois ceifa a chance de cura da patologia "tout cout", contrariando a boa-fé e a função social de que deve nortear o objeto do contrato firmado pelas partes.
Ao contrário do que alega o demandado, o procedimento está amparado por recente Resolução Normativa da Agência Nacional da Saúde – ANS (RN 465/2021) e segundo a qual o plano de saúde contratado deve garantir cobertura para “(…) procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais”, bem como “(…) estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar. (...) Do mesmo modo, não merece guarida a alegação de que o plano da autora foi firmado anteriormente à edição da Lei nº 9.656/98, pois tal situação restou afastada a partir do documento anexado no id. 69919520 - Pág. 2, emitido pelo próprio demandado, o qual dá conta de que o plano contratado pela autora teve vigência a partir do dia 05/02/2003.
Deste modo, é de se aplicar o disposto no art. 14 e §§ do CDC, segundo o qual, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só eximindo o réu da responsabilidade se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Tal dispositivo legal, ao lado do que dispõe o art. 927, parágrafo único, do CC, consagra a aplicação da "Teoria do Risco" no Direito brasileiro, a qual, segundo ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira, se justifica em razão de que "se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelo eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos" (Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro, Forense, 9ª edição, p. 270).
O suporte doutrinário dessa teoria é a ideia de que o dano deve ser reparado por aquele que retira algum proveito ou vantagem do fato lesivo.
Quem colhe os frutos da utilização de coisas ou atividades que gera lucros e/ou benefícios deve experimentar as consequências prejudiciais que dela decorrem – ubi emolumentum, ibi onus.
No caso, a demora na resposta à beneficiária do plano de saúde ocorreu e foi abusiva, sendo evidente, portanto, o defeito na prestação do serviço, ocasionado pela parte ré.
Ora, quem celebra um contrato para se prevenir contra eventuais riscos à sua saúde, investindo seus recursos para obter um atendimento satisfatório no momento de uma adversidade, espera ser prontamente atendido.
Assim, é fácil imaginar a aflição, o desespero e a revolta que deve assolar o usuário do plano e a seus familiares quando em um momento de dor e de preocupação com uma anormalidade em sua saúde se depara com a falta de informações rápidas daquele que por contrato se obrigou a atendê-lo.
A respeito da alegação de falta de provas dos danos sofridos, a jurisprudência, inclusive do STJ, tem entendido que para o dano moral em casos como o que ora se discute, não há necessidade de prova concreta, já que seria até impossível provar certos prejuízos aos aspectos imateriais do indivíduo.
Basta provar a existência de um fato capaz de provocar dor, angustia, aflição, ou seja, a diminuição no patrimônio imaterial, como a tranquilidade, a segurança, a paz, o equilíbrio emocional, enfim, a qualidade de vida da pessoa.
O nexo causal entre os danos sofridos e a conduta está patente no caso, pois o que deu causa a eles foi a demora da parte demandada em apresentar resposta à consumidora sobre as medidas adotadas para garantia da cobertura.
Estão presentes, pois, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar à parte autora pelos prejuízos morais que lhe foram infligidos, ficando evidente a ocorrência da dor-sensação.
Destarte, causando a demandada prejuízo de ordem moral à demandante, impõe-se a sua condenação como forma de mitigar tais danos sofridos, e como forma de aplicar-lhes uma sanção que sirva para reprimir reiteração de condutas dessa natureza, em franco desrespeito aos direitos básicos dos consumidores. (...) Pois, bem.
Para a fixação do quantum indenizatório, levando em consideração esses critérios, reputo razoável a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, registre-se que não merece acolhida a alegação de desequilíbrio atuarial formulada pela parte ré, eis que tal situação integra o risco da atividade exercida pelo plano de saúde, não se afigurando razoável transferi-la à consumidora.
Além disso, inexiste a comprovação do alegado desequilíbrio”.
O cerne da análise, consiste em saber se deve ou não ser mantida sentença, que julgou procedente o pedido inicial para determinar que o plano de saúde arque com todos os custos necessários à realização de cirurgia pleiteada pela parte autora.
Nesse contexto, a parte ré pleiteia a total reforma da sentença, e consequente improcedência dos pedidos exordiais.
Inicialmente, cumpre consignar que a relação contratual em análise trata-se de uma relação de consumo devidamente regulamentada pela Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "Súmula 469/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Registro que restou demonstrada a falta de autorização pela empresa demandada, sendo descabido o argumento de que inexiste documento da negativa do procedimento.
Na solicitação do procedimento cirúrgico consta o seguinte (ID 22700725): “Ao plano de saúde Unimed.
Ozana dos Santos Freira, usuária deste plano de saúde, compareceu ao meu consultório relatando dor, transtorno na Articulação Têmporo Mandibular, assim como dor no ouvido, cefaleia, afirmando não desempenhar suas funções mastigatórias satisfatoriamente, além de dificuldades de fonação e deglutição.
A paciente apresentou no momento do exame clínico quadro de reabsorção óssea extensa/severa maxilar e mandibular.
Foi observado após a solicitação de exames tomográficos atrofia maxilar e mandibular o que impossibilita sua reabilitação.
A paciente é portadora de atrofia maxilar severa (CID K 08.2), as condições da maxila e mandíbula que se encontram em reabsorção progressiva de seu rebordo ósseo residual motivada pelo quadro de infecções recorrentes e desuso, levam a necessidade de realizar cirurgia de exertia óssea, a fim de não comprometer ainda mais a reabilitação de seu sistema estomatognático. (...) O planejamento cirúrgico consistem em: 01) Incisão com ponta dissectora, 02) Divulsão, 03) Osteotomias com lâminas de Piezo Mectron de Corte, 04) Regularização do rebordo ósseo, 05) Osteotomia da parede anterior do seio maxilar com lâmina Piezo Mectron de desgaste, 06) Deslocamento da membrana de Schnneider com ponta Piezo para deslocamento de membrana, 07) Preenchimento dos defeitos, parte do seio maxilar direito, esquerdo, com osso liofilizado, 08) Recobrimento das lojas cirúrgicas com membranas para guiar a neoformação óssea, 09) Fixação das membranas com parafusos (para fixação de membrana), 10) Recobrimento das membranas com L-PRF, 11) Sutura com fio monofilamentar reabsorvível.
Procedimentos solicitados: Sinusectomia Maxilar (Caldwell-Luc) Lado Esquerdo/Direito 2XCBHPM3.05.02.23.3 Osteotomia segmentar da maxila Lado Esquerdo/Direito 2XCBHPM3.02.08.04-1 Osteotomia Alvéolo Palatina Lado Esquerdo/Direito 2XCBHPM3.02.08.03-3 Enxerto Ósseo Lado Esquerdo/Direito 2XCBHPM3.07.32.02-6”.
Com efeito, as regras contidas no Código Civil e as disposições constitucionais acerca da matéria devem preponderar, não sendo aceitáveis medidas impostas contratualmente que limitem ou inviabilizem o tratamento necessário ao paciente.
Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
Embora o artigo 197 da Constituição Federal tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos usuários do sistema privado de saúde.
Ressalto, ainda, ser entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Desse modo, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente, pois, de fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
Outrossim o cirurgião subscritor do laudo mencionado, destaca que o referido procedimento é necessário para devolver à paciente a possibilidade de se alimentar adequadamente e diminuir a dor; e que a sua não execução poderá gerar perdas ósseas e dentárias.
Como argumentado acima, não se pode olvidar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõe a qualquer outro interesse, e considerando que o procedimento requerido está amparado por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente.
No que tange à alegação de que o procedimento seria de natureza meramente odontológica e sem previsão de cobertura no contrato entabulado, a leitura dos autos revela que o procedimento solicitado se trata de cirurgia bucomaxilofacial, a qual se destina à reconstrução do maxilar com enxerto ósseo, sob anestesia geral, não se tratando de procedimento meramente odontológico, eis que realizado em ambiente hospitalar, enquadrando-se, pois, no conceito de atendimento hospitalar.
Some-se ainda, que não se olvidando que em julgamento finalizado em 08/06/22, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), o procedimento cirúrgico em debate possui previsão expressa no artigo 19, VIII e IX, da Resolução Normativa 465, de 24 de fevereiro de 2021 da ANS, fato que corrobora o entendimento assentado na decisão recorrida, acerca da necessidade de cobertura.
In verbis: “Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar;” (destaquei) Esta E.
Corte de Justiça tem se manifestado favoravelmente ao paciente em casos análogos recentes, a saber: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CULMINADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA EVIDENCIADA.
LAUDO DO PROFISSIONAL ESPECIALISTA QUE CORROBORA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE ARCAR COM O PROCEDIMENTO BUSCADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841255-70.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 28/07/2023) (destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL, QUE BUSCAVA A AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL, INCLUINDO INTERNAÇÃO E MATERIAIS LISTADOS PELO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE NA ENFERMIDADE.
CIRURGIA A SER REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR, INCLUSIVE COM ANESTESIA GERAL.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA VISLUMBRADA.
LAUDO MÉDICO.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO E MATERIAIS LISTADOS NA PRESCRIÇÃO DO ESPECIALISTA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DESTA CORTE ESTADUAL.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803695-28.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2023, PUBLICADO em 26/01/2023) (destaquei).
Portanto, entendo abusiva a conduta praticada pela Operadora do Plano de Saúde ao negar cobertura ao procedimento cirúrgico solicitado e, assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade, impõe-se a obrigação de reparação os danos.
Nesse aspecto, com relação aos danos de natureza moral, é dispensada a prova do efetivo prejuízo e, em se tratando de relação de consumo, da culpabilidade do fornecedor do serviço, porquanto a sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Com relação ao quantum indenizatório, este dever ser fixado com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Entendo, pois, que o montante arbitrado no primeiro grau (R$ 5.000,00) não se figura excessivo, devendo, pois, ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) nos termos do artigo 85, §11, do CPC. É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 2 de Abril de 2024. -
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828932-33.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 02-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828932-33.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
15/01/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:06
Juntada de Petição de parecer
-
10/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:50
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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