TJRN - 0803005-70.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:10
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:02
Decorrido prazo de ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:32
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 07:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 04:35
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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08/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0803005-70.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CLAUDIO LOPES DE CARVALHO JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB RN012766; ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO - OAB RN019253 Polo passivo: MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-11 Advogados do RÉU: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - OAB RN003686 Sentença CLAUDIO LOPES DE CARVALHO JUNIOR, ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que contratou um pacote de formatura com baile no valor de R$ 5.457,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais) junto à empresa Castelo Casado.
Posteriormente, foi informado de que o Grupo Promove assumiria a responsabilidade pelas formaturas anteriormente organizadas pela Castelo Casado, ocasião em que firmou novo contrato nos mesmos termos.
Contudo, em razão de insatisfação com o atendimento e os serviços prestados, solicitou a alteração para o plano sem baile, sendo surpreendido com a cobrança de uma multa que considerou abusiva, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor inicial do contrato.
Além disso, alega que a empresa modificou unilateralmente os locais dos eventos, atrasou a entrega dos convites físicos e impôs limitações e custos adicionais por convidado.
Por fim, destaca a existência de uma cláusula contratual que prevê multa de 100% (cem por cento) do valor do contrato em caso de arrependimento após 30 de setembro de 2022.
Diante desse cenário, o autor formulou os seguintes pedidos: a concessão da gratuidade judiciária, a citação do réu e a tramitação integralmente digital do processo; a tutela de urgência para suspensão imediata das cobranças e da inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito; a rescisão contratual com a declaração de abusividade da multa; a restituição do valor pago, no montante de R$ 2.815,50 (dois mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta centavos), e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntos os documentos (ID nº 95511410 a 95511415).
Decisão deferindo a tutela de urgência, a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (ID nº 95581566).
Audiência de conciliação restou infrutífera quanto à construção do acordo (ID nº 104691929).
Em contestação, a parte ré não apresentou preliminares.
No mérito, sustentou que o autor usufruiu de diversos produtos e serviços do pacote contratado, como as festas denominadas "Fogo no Parquinho" e "Festa 80% Graduated in Law", além de serviços de fotografia, tendo inclusive realizado o download das fotos em duas ocasiões.
Argumentou, ainda, que o autor permaneceu inadimplente por vários meses e somente buscou negociar seus débitos às vésperas da execução dos serviços de fotografia, com o objetivo de participar dessa etapa específica.
A ré também afirmou que a alteração do local da colação de grau foi uma decisão da comissão de formatura da turma, sem qualquer interferência da empresa, e que o atraso na entrega dos convites físicos decorreu da necessidade de aprovação da arte pela comissão, a qual, inclusive, optou pela utilização de convites virtuais em substituição aos físicos.
Ainda, alegou que não houve imposição de gastos extras para as solenidades, uma vez que eventuais custos adicionais estavam previstos no contrato.
Ademais, defendeu a validade da cláusula de multa contratual, argumentando que esta possui caráter progressivo, sendo proporcional e adequada para resguardar a realização dos eventos, não configurando abusividade.
Por fim, destacou que a desistência do autor impacta diretamente nas festividades dos demais formandos, que seriam obrigados a arcar com despesas inesperadas, e que o mero desconforto ou dissabor não caracteriza dano moral passível de indenização.
Juntou documentos (ID n° 94802075 a n° 94802994).
Impugnação à contestação (ID nº 106771480 a 106771526).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
O processo foi saneado.
Rejeitada a impugnação da assistência judiciária e mantido o respectivo benefício em prol da parte autora (ID nº 127253729).
Audiência de instrução e julgamento (ID nº 151939087).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora requer a rescisão de seu contrato de formatura com a respectiva devolução dos valores pagos, bem como a declaração de abusividade da multa imposta, além da reparação pelos danos morais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, é incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes, de forma que o cerne da demanda consiste em analisar a abusividade das cláusulas contratuais apontadas pelo autor e a possibilidade de restituição integral do valor pago a título de rescisão contratual.
O autor alega que, diante do seu descontentamento com os serviços prestados pela parte ré, buscou rescindir o seu contrato de formatura, porém foi informado que precisaria pagar uma multa sobre o valor inicial contratado, a qual seria de 100% do valor, em virtude do pedido de rescisão ter ocorrido após 30/09/2022 .
Para comprovar suas alegações, juntou: contrato de formatura (ID nº 95511414); emails com a parte ré (ID nº 95511416); print do whatsapp (ID nº 95511417); e cadastro na plataforma da ré (ID nº 95511415).
Por sua vez, a parte ré impugnou os pleitos indenizatórios e afirmou que as cláusulas contratuais foram firmadas bilateralmente, não havendo que se falar em abusividade.
Juntou, dentre outros documentos: grade financeira (ID nº 106771503) e contrato de formatura (ID nº 106771493), anotações de serviços consumidos pelo autor (ID nº 106771506), a solicitação de mudança de pacote (ID nº 106771509), a solicitação de rescisão por email (ID nº 106771510) e print do Whatsapp do histórico de tratativas com o autor (ID nº 106771526).
Em análise ao contrato firmado entre as partes (ID nº 95511414), em cláusula 10ª, ficou estabelecido que se a rescisão ocorrer até 31/12/2019, haverá o obrigação de de arcar com multa de 40% (quarenta por cento) do valor total do contrato pela parte que o fizer, já se ocorrer entre 01/01/2020 a 31/08/2021, haverá o obrigação de de arcar com multa de 40% (quarenta por cento) do valor total do contrato, e ainda, que se a rescisão ocorrer a partir de 30/09/2022 a multa será de 100% (cento por cento) do valor total, não sendo mais possível o arrependimento.
De acordo com a documentação acostada, o valor da multa de 100% (cem por cento) seria de R$ 5.457,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais).
Assim, considerando que o valor total pago pelo autor até o momento da solicitação, sem as correções, era de R$ 2.734,72 (dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos), de modo que teria que desembolsar a diferença entre tais quantias, ou seja, o valor de R$ 2.722,28 (dois mil, setecentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos) para rescindir o contrato, sem mencionar o acréscimo de novos dispêndios financeiros caso optasse por fazer a nova contratação.
Não obstante a previsão contratual desses percentuais, os termos e as condições negociadas devem estar em harmonia à outros princípios para além da pacta sunt servanda, como princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e o da função social do contrato (art. 421-A do Código Civil).
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente nos artigos 6º, IV, e 51, IV, protege o consumidor em face de cláusulas que imponham penalidades excessivas ou que o coloque em desvantagem exagerada, de modo a permitir sua modificação ou anulação.
Desse modo, em análise do caso em apreço, a multa de 100% sobre o valor contratado para rescisão a partir do dia 30/09/2022 se mostra abusiva, ao passo que retira a possibilidade real de desistência do contrato pelo consumidor, atribuindo ao autor uma desvantagem exagerada, que enseja a sua anulação.
Esse também foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FESTA DE FORMATURA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE A PERDA DE 100% DO VALOR PAGO PELO CONTRATANTE EM CASO DE DESISTÊNCIA - CLÁUSULA ABUSIVA POR COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA - APLICAÇÃO DO ART. 51, IV, DO CDC - LIMITAÇÃO DA RETENÇÃO A 10% DO MONTANTE PAGO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO - NÃO INCIDÊNCIA DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42 DO CDC - INEXISTENCIA DE COBRANÇA INDEVIDA - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DA AUTORA NA CONTINUIDADE DO AJUSTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A cláusula contratual que estabelece a perda de 100% do valor pago pela consumidora em caso de desistência de participação na festa de formatura, se mostra abusiva nos termos do art. 51, IV, do CDC, devendo ser anulada.
Assim, pertinente a retenção de 10% sobre o valor pago pela contratante, sendo devida a restituição do restante, de forma simples, ante a desistência voluntária por parte da consumidora, não se aplicando a dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, pois não houve cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, e sim desistência de participação no evento por parte da autora; II - Não caracterizado o dano moral pela ausência de participação da aluna no evento de formatura do curso de Direito, eis que a desistência se deu de forma voluntária pela autora, não tendo sido comprovado qualquer impedimento imposto pelas rés. (TJ-SP – Apelação Cível: 1032808-24.2022.8.26.0114; Relator: Paulo Ayrosa; Data de Julgamento: 23/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2024).
Em relação à alegação de impacto na saúde financeira da demandada, enquanto suposta consequência da restituição de valores, não há qualquer elemento probatório que corrobore tal afirmação, de forma que não se desincumbiu a ré desse ônus.
Tampouco houve a demonstração da existência de qualquer impacto financeiro significativo da desistência da parte autora em relação ao contrato sobre a realização do evento, que pudesse justificar a imposição de um elevado percentual da multa em questão.
Diante disso, a rescisão contratual é medida que se impõe, com devolução dos valores pagos pelo autor, de forma simples devido a desistência voluntária do autor, descontando-se os serviços efetivamente prestados pela ré, com incidência de juros e correção monetária, além da retenção de 10% sobre o valor pago pelo contratante, a título de multa.
Assim, o objetivo da devolução dos valores pagos e a compensação das despesas realizadas, nada mais é do que o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, busca-se retirar os efeitos econômicos do contrato sobre o patrimônio dos contratantes, como se não houvesse a contratação.
Declarando-se a rescisão unilateral, haverá restituição dos valores pagos pelo autor, descontando-se os valores referentes aos serviços por ele utilizados.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, além da conduta ilícita, é necessária a presença de mais dois elementos, quais sejam: lesão a um bem jurídico e nexo de causalidade.
Pois bem, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de algum dano que venha a ferir direitos da personalidade da parte autora, uma vez que a desistência do contrato se deu de forma voluntária pelo contratante, sem impedimento oposto pela parte ré, que apenas cobrou multa prevista em cláusula contratual, cuja abusividade somente foi declarada na ocasião desse julgamento, de modo que não houve cobrança contrária a boa- fé.
Ora, em que pese a abusividade da multa contratual reste comprovada, a parte autora firmou contrato de formatura sabendo e tendo ciência das cláusulas estipuladas. Apenas a abusividade da multa contratual não é suficiente para preencher os pressupostos da indenização por danos morais quando esta não supere meros aborrecimentos cotidianos. Sendo assim, entendo que não merece prosperar a pretensão autoral de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, uma vez que não se evidenciam nos autos elementos suficientes para a caracterização da lesão a direitos da personalidade.
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar deferida, e declarar a resolução do contrato de formatura, além disso, para condenar a ré à restituição do valor pago pelo autor, deduzindo-se 10% sobre os valores pagos, a título de multa, bem como os valores utilizados pelo autor com serviços efetivamente prestados, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos a partir da citação.
Ocorreu sucumbência recíproca parcial, uma vez que a parte autora sucumbiu quanto ao pedido indenizatório por danos morais.
Daí que lhe imputo a condenação de 50% das verbas de sucumbência, enquanto a ré arcará com 50%.
Condeno as partes, na proporção acima, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa para a autora nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN e condeno a parte ré ao pagamento de 50% das referidas custas.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/08/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0803005-70.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CLAUDIO LOPES DE CARVALHO JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB RN012766; ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO - OAB RN019253 Polo passivo: MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-11 Advogados do RÉU: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - OAB RN003686 Sentença CLAUDIO LOPES DE CARVALHO JUNIOR, ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que contratou um pacote de formatura com baile no valor de R$ 5.457,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais) junto à empresa Castelo Casado.
Posteriormente, foi informado de que o Grupo Promove assumiria a responsabilidade pelas formaturas anteriormente organizadas pela Castelo Casado, ocasião em que firmou novo contrato nos mesmos termos.
Contudo, em razão de insatisfação com o atendimento e os serviços prestados, solicitou a alteração para o plano sem baile, sendo surpreendido com a cobrança de uma multa que considerou abusiva, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor inicial do contrato.
Além disso, alega que a empresa modificou unilateralmente os locais dos eventos, atrasou a entrega dos convites físicos e impôs limitações e custos adicionais por convidado.
Por fim, destaca a existência de uma cláusula contratual que prevê multa de 100% (cem por cento) do valor do contrato em caso de arrependimento após 30 de setembro de 2022.
Diante desse cenário, o autor formulou os seguintes pedidos: a concessão da gratuidade judiciária, a citação do réu e a tramitação integralmente digital do processo; a tutela de urgência para suspensão imediata das cobranças e da inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito; a rescisão contratual com a declaração de abusividade da multa; a restituição do valor pago, no montante de R$ 2.815,50 (dois mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta centavos), e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntos os documentos (ID nº 95511410 a 95511415).
Decisão deferindo a tutela de urgência, a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (ID nº 95581566).
Audiência de conciliação restou infrutífera quanto à construção do acordo (ID nº 104691929).
Em contestação, a parte ré não apresentou preliminares.
No mérito, sustentou que o autor usufruiu de diversos produtos e serviços do pacote contratado, como as festas denominadas "Fogo no Parquinho" e "Festa 80% Graduated in Law", além de serviços de fotografia, tendo inclusive realizado o download das fotos em duas ocasiões.
Argumentou, ainda, que o autor permaneceu inadimplente por vários meses e somente buscou negociar seus débitos às vésperas da execução dos serviços de fotografia, com o objetivo de participar dessa etapa específica.
A ré também afirmou que a alteração do local da colação de grau foi uma decisão da comissão de formatura da turma, sem qualquer interferência da empresa, e que o atraso na entrega dos convites físicos decorreu da necessidade de aprovação da arte pela comissão, a qual, inclusive, optou pela utilização de convites virtuais em substituição aos físicos.
Ainda, alegou que não houve imposição de gastos extras para as solenidades, uma vez que eventuais custos adicionais estavam previstos no contrato.
Ademais, defendeu a validade da cláusula de multa contratual, argumentando que esta possui caráter progressivo, sendo proporcional e adequada para resguardar a realização dos eventos, não configurando abusividade.
Por fim, destacou que a desistência do autor impacta diretamente nas festividades dos demais formandos, que seriam obrigados a arcar com despesas inesperadas, e que o mero desconforto ou dissabor não caracteriza dano moral passível de indenização.
Juntou documentos (ID n° 94802075 a n° 94802994).
Impugnação à contestação (ID nº 106771480 a 106771526).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
O processo foi saneado.
Rejeitada a impugnação da assistência judiciária e mantido o respectivo benefício em prol da parte autora (ID nº 127253729).
Audiência de instrução e julgamento (ID nº 151939087).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora requer a rescisão de seu contrato de formatura com a respectiva devolução dos valores pagos, bem como a declaração de abusividade da multa imposta, além da reparação pelos danos morais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, é incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes, de forma que o cerne da demanda consiste em analisar a abusividade das cláusulas contratuais apontadas pelo autor e a possibilidade de restituição integral do valor pago a título de rescisão contratual.
O autor alega que, diante do seu descontentamento com os serviços prestados pela parte ré, buscou rescindir o seu contrato de formatura, porém foi informado que precisaria pagar uma multa sobre o valor inicial contratado, a qual seria de 100% do valor, em virtude do pedido de rescisão ter ocorrido após 30/09/2022 .
Para comprovar suas alegações, juntou: contrato de formatura (ID nº 95511414); emails com a parte ré (ID nº 95511416); print do whatsapp (ID nº 95511417); e cadastro na plataforma da ré (ID nº 95511415).
Por sua vez, a parte ré impugnou os pleitos indenizatórios e afirmou que as cláusulas contratuais foram firmadas bilateralmente, não havendo que se falar em abusividade.
Juntou, dentre outros documentos: grade financeira (ID nº 106771503) e contrato de formatura (ID nº 106771493), anotações de serviços consumidos pelo autor (ID nº 106771506), a solicitação de mudança de pacote (ID nº 106771509), a solicitação de rescisão por email (ID nº 106771510) e print do Whatsapp do histórico de tratativas com o autor (ID nº 106771526).
Em análise ao contrato firmado entre as partes (ID nº 95511414), em cláusula 10ª, ficou estabelecido que se a rescisão ocorrer até 31/12/2019, haverá o obrigação de de arcar com multa de 40% (quarenta por cento) do valor total do contrato pela parte que o fizer, já se ocorrer entre 01/01/2020 a 31/08/2021, haverá o obrigação de de arcar com multa de 40% (quarenta por cento) do valor total do contrato, e ainda, que se a rescisão ocorrer a partir de 30/09/2022 a multa será de 100% (cento por cento) do valor total, não sendo mais possível o arrependimento.
De acordo com a documentação acostada, o valor da multa de 100% (cem por cento) seria de R$ 5.457,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais).
Assim, considerando que o valor total pago pelo autor até o momento da solicitação, sem as correções, era de R$ 2.734,72 (dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos), de modo que teria que desembolsar a diferença entre tais quantias, ou seja, o valor de R$ 2.722,28 (dois mil, setecentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos) para rescindir o contrato, sem mencionar o acréscimo de novos dispêndios financeiros caso optasse por fazer a nova contratação.
Não obstante a previsão contratual desses percentuais, os termos e as condições negociadas devem estar em harmonia à outros princípios para além da pacta sunt servanda, como princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e o da função social do contrato (art. 421-A do Código Civil).
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente nos artigos 6º, IV, e 51, IV, protege o consumidor em face de cláusulas que imponham penalidades excessivas ou que o coloque em desvantagem exagerada, de modo a permitir sua modificação ou anulação.
Desse modo, em análise do caso em apreço, a multa de 100% sobre o valor contratado para rescisão a partir do dia 30/09/2022 se mostra abusiva, ao passo que retira a possibilidade real de desistência do contrato pelo consumidor, atribuindo ao autor uma desvantagem exagerada, que enseja a sua anulação.
Esse também foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FESTA DE FORMATURA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE A PERDA DE 100% DO VALOR PAGO PELO CONTRATANTE EM CASO DE DESISTÊNCIA - CLÁUSULA ABUSIVA POR COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA - APLICAÇÃO DO ART. 51, IV, DO CDC - LIMITAÇÃO DA RETENÇÃO A 10% DO MONTANTE PAGO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO - NÃO INCIDÊNCIA DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42 DO CDC - INEXISTENCIA DE COBRANÇA INDEVIDA - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DA AUTORA NA CONTINUIDADE DO AJUSTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A cláusula contratual que estabelece a perda de 100% do valor pago pela consumidora em caso de desistência de participação na festa de formatura, se mostra abusiva nos termos do art. 51, IV, do CDC, devendo ser anulada.
Assim, pertinente a retenção de 10% sobre o valor pago pela contratante, sendo devida a restituição do restante, de forma simples, ante a desistência voluntária por parte da consumidora, não se aplicando a dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, pois não houve cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, e sim desistência de participação no evento por parte da autora; II - Não caracterizado o dano moral pela ausência de participação da aluna no evento de formatura do curso de Direito, eis que a desistência se deu de forma voluntária pela autora, não tendo sido comprovado qualquer impedimento imposto pelas rés. (TJ-SP – Apelação Cível: 1032808-24.2022.8.26.0114; Relator: Paulo Ayrosa; Data de Julgamento: 23/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2024).
Em relação à alegação de impacto na saúde financeira da demandada, enquanto suposta consequência da restituição de valores, não há qualquer elemento probatório que corrobore tal afirmação, de forma que não se desincumbiu a ré desse ônus.
Tampouco houve a demonstração da existência de qualquer impacto financeiro significativo da desistência da parte autora em relação ao contrato sobre a realização do evento, que pudesse justificar a imposição de um elevado percentual da multa em questão.
Diante disso, a rescisão contratual é medida que se impõe, com devolução dos valores pagos pelo autor, de forma simples devido a desistência voluntária do autor, descontando-se os serviços efetivamente prestados pela ré, com incidência de juros e correção monetária, além da retenção de 10% sobre o valor pago pelo contratante, a título de multa.
Assim, o objetivo da devolução dos valores pagos e a compensação das despesas realizadas, nada mais é do que o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, busca-se retirar os efeitos econômicos do contrato sobre o patrimônio dos contratantes, como se não houvesse a contratação.
Declarando-se a rescisão unilateral, haverá restituição dos valores pagos pelo autor, descontando-se os valores referentes aos serviços por ele utilizados.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, além da conduta ilícita, é necessária a presença de mais dois elementos, quais sejam: lesão a um bem jurídico e nexo de causalidade.
Pois bem, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de algum dano que venha a ferir direitos da personalidade da parte autora, uma vez que a desistência do contrato se deu de forma voluntária pelo contratante, sem impedimento oposto pela parte ré, que apenas cobrou multa prevista em cláusula contratual, cuja abusividade somente foi declarada na ocasião desse julgamento, de modo que não houve cobrança contrária a boa-fé.
Ora, em que pese a abusividade da multa contratual reste comprovada, a parte autora firmou contrato de formatura sabendo e tendo ciência das cláusulas estipuladas. Apenas a abusividade da multa contratual não é suficiente para preencher os pressupostos da indenização por danos morais quando esta não supere meros aborrecimentos cotidianos. Sendo assim, entendo que não merece prosperar a pretensão autoral de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, uma vez que não se evidenciam nos autos elementos suficientes para a caracterização da lesão a direitos da personalidade.
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar deferida, e declarar a resolução do contrato de formatura, além disso, para condenar a ré à restituição do valor pago pelo autor, deduzindo-se 10% sobre os valores pagos, a título de multa, bem como os valores utilizados pelo autor com serviços efetivamente prestados, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos a partir da citação.
Ocorreu sucumbência recíproca parcial, uma vez que a parte autora sucumbiu quanto ao pedido indenizatório por danos morais.
Daí que lhe imputo a condenação de 50% das verbas de sucumbência, enquanto a ré arcará com 50%.
Condeno as partes, na proporção acima, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa para a autora nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN e condeno a parte ré ao pagamento de 50% das referidas custas.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/07/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 22:15
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 14:20
Audiência Instrução realizada conduzida por 21/05/2025 10:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
26/05/2025 14:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/05/2025 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2025 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 15:11
Juntada de diligência
-
27/03/2025 09:07
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2025 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2025 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 04:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803005-70.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CLAUDIO LOPES DE CARVALHO JUNIOR Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO - RN19253, KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte Ré: REU: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) REU: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN3686 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 21/05/2025 Hora: 10:30 , que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 15 de fevereiro de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
15/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:47
Audiência Instrução designada conduzida por 21/05/2025 10:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
03/09/2024 11:04
Decorrido prazo de ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:41
Decorrido prazo de ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 21:43
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
19/08/2024 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803005-70.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: CLAUDIO LOPES DE CARVALHO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766, ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO - RN019253 Parte Ré: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME Advogado do(a) REU: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN003686 Saneamento A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. A parte autora requereu depoimento pessoal do preposto do réu.
A parte ré requereu depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas.
Defiro os citados pedidos, visto que se mostram relevantes ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins.
Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 31/07/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:28
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0803005-70.2023.8.20.5106 CLAUDIO LOPES DE CARVALHO JUNIOR MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME Advogado do(a) REU: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA – RN003686 Advogado do(a) AUTOR KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766, ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO - RN019253 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 20:47
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO em 29/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 13:28
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0803005-70.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CLAUDIO LOPES DE CARVALHO JUNIOR Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO - RN19253, KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte Ré: REU: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) REU: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN3686 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 106770523, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 24 de outubro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 106770523.
Mossoró/RN, 24 de outubro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
24/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 13:38
Audiência conciliação realizada para 07/08/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/07/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 07:30
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 07:09
Audiência conciliação designada para 07/08/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/06/2023 13:35
Recebidos os autos.
-
21/06/2023 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/06/2023 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2023 09:07
Decorrido prazo de ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO em 09/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 01:49
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
30/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
26/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 04:16
Decorrido prazo de MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2023 08:47
Audiência conciliação realizada para 12/04/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/04/2023 08:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2023 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/03/2023 03:05
Decorrido prazo de ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/03/2023 04:33
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
17/03/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
13/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:29
Audiência conciliação designada para 12/04/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/02/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 09:52
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/02/2023 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2023 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO LOPES DE CARVALHO JUNIOR.
-
23/02/2023 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 27/11/2022 02:25