TJRN - 0822706-41.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822706-41.2023.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo GERSON SANTIAGO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0822706-41.2023.8.20.5001 APELANTE/APELADO: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA APELANTE/APELADO: GERSON SANTIAGO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA DEFINIÇÃO DO MÉTODO DE CÁLCULO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por consumidor e instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão contratual e restituição de valores no âmbito de contrato de empréstimo bancário realizado por telefone, sem apresentação do instrumento contratual.
O consumidor pleiteia a restituição em dobro do indébito e o afastamento da compensação com parcelas vincendas.
A instituição financeira sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial, a prescrição e a validade da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se a inicial é inepta por ausência de discriminação do valor incontroverso; (ii) estabelecer se incide a prescrição decenal na ação revisional; (iii) determinar a legalidade da capitalização mensal dos juros; (iv) definir a validade da taxa de juros aplicada e a necessidade de revisão com base na taxa média de mercado; (v) verificar a possibilidade de repetição em dobro do indébito e da compensação com parcelas vincendas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inicial é apta, pois a parte autora indicou as cláusulas que pretende revisar e requereu a exibição contratual, sendo inaplicável o art. 330, §2º, do CPC para obstar o acesso à jurisdição. 4.
A prescrição da pretensão revisional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil e precedentes do STJ, contada do último contrato firmado ou repactuado entre as partes. 5.
A capitalização mensal de juros só é válida quando expressamente pactuada, o que não ocorreu no caso, em razão da ausência de apresentação do contrato, incidindo a jurisprudência do STJ e suas súmulas 539 e 541. 6.
A ausência de prova sobre a taxa de juros contratada impõe a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme a súmula 530 do STJ. 7.
A restituição em dobro do indébito é cabível diante da ausência de engano justificável e da conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência da Corte Especial do STJ. 8.
A compensação de valores é admitida apenas em relação a parcelas vencidas, sendo incabível quanto às vincendas, nos termos do art. 369 do Código Civil. 9.
O método de recálculo das parcelas e da amortização deve ser definido em sede de liquidação de sentença, por perícia contábil, dado seu caráter técnico e extrajurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido; recurso do consumidor conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A petição inicial em ação revisional bancária é apta quando indica as cláusulas controvertidas e requer a exibição do contrato. 2.
A prescrição em ação revisional de contrato bancário é decenal, contada da data do último contrato repactuado. 3.
A capitalização mensal de juros exige pactuação expressa, sob pena de ser considerada abusiva. 4.
A ausência de prova da taxa contratada impõe a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, conforme a Súmula 530 do STJ. 5.
A restituição em dobro do indébito é cabível quando ausente engano justificável e verificada má-fé ou violação à boa-fé objetiva. 6.
A compensação de valores é admissível apenas entre parcelas vencidas. 7.
O método de amortização e recálculo deve ser definido em liquidação de sentença por perícia técnica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 86, parágrafo único; 330, §2º; 1.026, §2º.
CC, arts. 205 e 369.
CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.996.052/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 17.05.2022; STJ, REsp 973.827/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12.11.2008; STJ, EAREsp 76608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 530, 539 e 541; TJRN, AC 0858665-73.2023.8.20.5001, rel.
Des.
João Rebouças, j. 17.09.2024; TJRN, AC 0832621-85.2021.8.20.5001, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 26.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações cíveis, rejeitar a preliminar de nulidade e a prejudicial de prescrição, negar provimento ao recurso da instituição financeira, e dar parcial provimento ao recurso do consumidor, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por GERSON SANTIAGO e UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0822706-41.2023.8.20.5001, em ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando a aplicação da taxa média de juros de mercado, declarando abusiva a capitalização composta de juros e condenando a parte ré à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais apresentadas por GERSON SANTIAGO (Id 27310776), o apelante alegou: (a) a abusividade da utilização do sistema SAC, por haver capitalização composta de juros; (b) a restituição em dobro dos valores pagos a maior; (c) a irregularidade da compensação com as parcelas vincendas.
Ao final, requereu a reforma da sentença nos referidos pontos.
Por sua vez, UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. também interpôs apelação (Id 31302682), alegando: (a) a ausência de pressuposto processual do art. 330 do CPC; (b) a prescrição decenal; (c) a inexistência de abusividade nos juros pactuados, em conformidade com a jurisprudência do STJ e as normas do BACEN; (d) a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação à restituição de valores.
Ao final, requereu a anulação da sentença ou a sua reforma nos termos apontados.
Em contrarrazões (Id 27310796), GERSON SANTIAGO pugnou pelo improvimento do recurso interposto pela parte ré, defendendo a manutenção da sentença recorrida e requerendo a condenação da apelante por litigância de má-fé, com fixação de multa nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.
Por outro lado, UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., em suas contrarrazões (Id 31302696), alegou a ausência de sucumbência mínima do autor e requer a fixação de honorários sucumbenciais proporcionais, nos termos do art. 86 do CPC.
A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não há interesse social relevante ou direito indisponível que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, deles conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal pela instituição financeira (Id 27310777) e tratando-se de consumidor recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 27310728).
Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade do processo ante a ausência de pressuposto processual na petição inicial, tem-se que não merece acolhimento.
Nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, nas ações de revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, como também quantificar o valor incontroverso do débito.
Contudo, tal exigência é dispensável quando a parte, por exemplo, lança dúvidas sobre o montante da suposta dívida, mormente quando solicita, incidentalmente, a exibição dos contratos firmados entre as partes.
O § 2º do art. 330 do CPC não pode, pois, ser aplicado de forma a obstar o acesso ao poder judiciário.
Assim sendo, em vista da parte demandante, ora apelada, ter indicado quais as cláusulas contratuais devem ser revisadas, encontram-se satisfeitas as condições para o acolhimento da petição inicial, conforme julgado desta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
ART. 330, § § 2º E 3º DO CPC.
NECESSIDADE DE REFORMA.
INDICAÇÃO DE QUAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS A PARTE AUTORA PRETENDE REVISAR E REQUERIMENTO DA EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC n. 0832621-85.2021.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26.08.2022).
Impõe-se, pois, a rejeição da referida questão prévia.
De igual modo, também deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição decenal suscitada.
Isto porque, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando ação de natureza pessoal, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil, a ser contabilizado do último contrato renovado/repactuado, salvo as hipóteses em que a lei não tenha fixado prazo menor.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
SUCESSÃO NEGOCIAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIDO. 1.
Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2.
Cuida-se de ação revisional de contratos. 3.
O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5.
Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Cinge-se a controvérsia em saber se a estipulação dos juros no contrato bancário firmado entre as partes é regular, bem como se é possível a capitalização mensal e a compensação de valores.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Além do mais, inconteste a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se revelem abusivas ou coloquem em desvantagem exagerada o consumidor, em relativização à máxima “pacta sunt servanda”; inexiste, com isso, afronta à regra da obrigatoriedade dos contratos ou ao princípio da boa-fé objetiva estabelecido pelo Código Civil.
Quanto à estipulação de juros pelas instituições financeiras, é sabido que não estão limitadas à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme previa o § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional n. 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que gozam de liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações, desde que fixados de modo razoável, proporcional e não lesivo, levando em consideração a remuneração do capital e o risco envolvido na operação.
Destaca-se, ainda, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n. 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, acerca dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário, pois, acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie.
Assim sendo, a existência de uma taxa média praticada no mercado pressupõe a existência de taxas de juros praticados em patamares maiores e menores do que o valor da média.
Desse modo, tem-se por razoável a pactuação de taxa de juros na média de mercado, sendo abusiva quando a exceder em patamar elevado.
No caso concreto, diante da não comprovação pela instituição acerca da taxa efetivamente contratada, devido à não apresentação de qualquer contrato ou gravação de chamada, deve incidir a súmula 530 do STJ, segundo a qual na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Correta a sentença, então, no ponto em que determinou a revisão das parcelas considerando os juros na taxa média do mercado, a ser aferida em liquidação de sentença.
No que toca à prática de anatocismo, este egrégio Tribunal de Justiça, passou a adotar o entendimento no sentido de admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp n. 973.827/RS, como também há entendimento sumulado: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Destaque-se que, em recurso representativo de controvérsia - REsp 1388972/SC, o STJ voltou a afirmar que não há como presumir a capitalização, devendo ser reconhecida a veracidade dos fatos afirmados pela parte autora.
Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento da abusividade da capitalização mensal dos juros, diante da falta de comprovação de que houve a expressa pactuação no contrato, vez que este não foi apresentado.
No que diz respeito à repetição do indébito, tem-se que tal pedido há de ser apreciado com base no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim é que, quanto à modalidade da restituição do valor pago, impõe-se que, efetivamente, conforme constou da sentença, diante da ausência da apresentação do instrumento contratual e de supostas gravações telefônicas, seja feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não restou provada hipótese de engano justificável da UP BRASIL, que sequer apresentou os contratos referidos na inicial.
Há de se observar que conforme já decidiu o STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp. 76608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Ainda assim, nos últimos julgados desta Egrégia Corte, envolvendo a mesma empresa apelante e tipo de relação contratual entre as partes, vem se interpretando que, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Por este motivo, assiste razão ao consumidor, de forma que deve ser reformada a sentença para determinar a restituição em dobro.
Quanto ao método de amortização, importa esclarecer que, na linha de diversos julgados proferidos por esta Segunda Câmara Cível, entende-se que deverá ser feita perícia contábil quando da liquidação de sentença, oportunidade em que será definida a melhor e mais acertada forma de calcular os juros e as respectivas amortizações.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PEÇA DE INGRESSO (ART. 330, §2º, DO CPC).
EXIGÊNCIA DESCABIDA NO CASO CONCRETO ANTE OS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DE INVERSÃO DO ÔNUS PROVA, ALÉM DE HAVER INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE A PARTE AUTORA ENTENDE INCIDIR NO PACTO.
PRECEDENTES.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PROVEITO ECONÔMICO EXISTENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
HONORÁRIOS A SEREM SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELA PARTE RÉ.
APELO DA UP BRASIL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão contratual e condenação à restituição de valores pagos a maior, no âmbito de contrato de empréstimo consignado realizado por meio de contato telefônico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia abrange: (i) a legalidade da capitalização de juros; (ii) a ausência de informações claras sobre a taxa de juros contratada; (iii) a aplicação do método Gauss para recálculo das parcelas; (iv) a repetição em dobro do indébito; e (v) a fixação dos honorários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial por entender que, no caso de ausência de contrato formal, a indicação de abusividades e o pedido de exibição de documentos são suficientes para seu recebimento, afastando-se a exigência do art. 330, §2º, do CPC. 4.
Constatada ausência de prova da pactuação expressa da capitalização de juros, o que invalida sua aplicação, conforme precedentes do STJ (Súmulas 539 e 541). 5.
Diante da ausência de informações claras sobre a taxa de juros, fixação das taxas pela média de mercado divulgada pelo Banco Central, em consonância com a Súmula 530 do STJ. 6.
Inviabilidade de aplicação do método Gauss para recálculo das parcelas, devendo a questão ser resolvida em liquidação de sentença com apoio técnico. 7.
Cabimento da repetição em dobro do indébito por violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
Reforma parcial da sentença para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados sobre o valor do proveito econômico obtido, mantendo o percentual de 10%, apurado em liquidação de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Tese de julgamento: 1.
A capitalização de juros somente é válida quando expressamente pactuada em contratos celebrados após a edição da MP 2.170-36/2001. 2.
A ausência de informações claras sobre taxas de juros impõe a aplicação da média de mercado, salvo se a taxa contratada for mais favorável ao consumidor. 3.
A repetição em dobro do indébito é cabível quando há conduta contrária à boa-fé objetiva. 4.
A discussão sobre o método de recálculo de parcelas deve ser remetida à liquidação de sentença com suporte técnico. 5.
Honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico obtido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11, 86, parágrafo único, e 330, §2º.
Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e V, 39, IV, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539, 541, e 530.
TJRN, Apelação Cível 0850236-54.2022.8.20.5001, rel.
Desª Maria de Lourdes Azevêdo, julgada em 08/03/2024.
TJRN, Apelação Cível 0819986-72.2021.8.20.5001, rel.
Des.
Cornélio Alves, julgada em 21/12/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811779-16.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025).
Em relação à compensação de valores, é pacífico o entendimento do STJ de ser cabível a referida compensação, devendo ser compensados e lançados como crédito do consumidor, em caso de restar comprovado saldo credor em favor da demandante, no momento processual cabível.
Entretanto, destaco que a compensação de créditos deve ser reconhecida apenas em relação às parcelas vencidas.
Sobre o tema, é certo que o Código Civil recomenda o abatimento de créditos da mesma natureza quando ambos os polos são credores da parte adversa.
Ocorre que, nos termos do artigo 369 CC: “Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”.
Dessa forma, a compensação de valores somente é possível se eventualmente existente parcelas vencidas, como já decidiu esta Corte Potiguar: Da compensação Quanto a possibilidade de compensação de créditos em relação aos contratos em questão, vislumbra-se que é possível em relação a créditos em favor da parte Autora, decorrente do recálculo das prestações da avença, com eventual saldo devedor de parcelas vencidas, se existirem.
Mas, tal compensação se mostra inviável em face das prestações vincendas, porque não há a configuração de hipótese de vencimento antecipado da avença, para fins de sua liquidação. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858665-73.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024).
Por esse motivo, assiste razão ao consumidor quanto à impossibilidade de compensação com parcelas vincendas.
Diante do exposto, conheço das apelações, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e a prejudicial de prescrição, nego provimento ao recurso da instituição financeira, e dou parcial provimento ao recurso do consumidor para: determinar a restituição do indébito em dobro; afastar a compensação com valores de parcelas vincendas; e determinar que o método de cálculo dos juros seja determinado em liquidação de sentença, por perícia técnica.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando a diferença sob a responsabilidade da instituição financeira, ora sucumbente.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822706-41.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
22/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:35
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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18/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 22:02
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 06:44
Recebidos os autos
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04/10/2024 06:44
Conclusos para despacho
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04/10/2024 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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