TJRN - 0801915-06.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:10
Decorrido prazo de CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:09
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:05
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 09/09/2025 23:59.
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06/09/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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06/09/2025 10:35
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 07:07
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 04:45
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 04:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801915-06.2023.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ALCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, partes já qualificadas no feito.
A exequente iniciou o Cumprimento de Sentença (ID n° 142475762), apresentando uma planilha com o débito atualizado (ID n° 142475763).
Após ser intimado a pagar a condenação, o executado juntou o comprovante de pagamento (ID n° 142874528).
Em seguida, a exequente forneceu seus dados bancários para a expedição do alvará (ID n° 143168953), que foi devidamente emitido e certificado nos autos (ID n° 150700239).
Por fim, a exequente foi intimada pessoalmente para informar se havia algo mais a ser requerido no processo (ID n° 159528915), mas permaneceu inerte (ID n° 160662187).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
In casu, observa-se que a prestação jurisdicional foi concluída com a expedição de Alvará Judicial em prol da parte exequente, sendo que a satisfação integral do débito se deu com o pagamento vonluntário da parte executada.
Logo, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída em virtude da satisfação da obrigação pela quitação do valor exequendo.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 06:41
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 06:41
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:31
Decorrido prazo de ALCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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03/08/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2025 15:01
Juntada de diligência
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28/07/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:06
Determinada Requisição de Informações
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18/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:06
Decorrido prazo de ALCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ALCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Após, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação pertinente, oportunidade em que deverá formular os requerimentos que entender de direito, informando se há algo mais a requerer no feito. -
09/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:49
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:48
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:21
Desentranhado o documento
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25/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801915-06.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ALCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, partes qualificadas.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso possua advogado habilitado no processo) ou pessoalmente (se não tiver advogado com habilitação no processo) para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor da condenação, conforme constante no pedido de cumprimento de sentença, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e do advogado (se for o caso), intimando-a para receber.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 5 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença com base no art. 924, II, do CPC.
Em conformidade com o art. 525, § 6º, do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Intime-se.
Cumpra-se, com as demais formalidades legais.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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10/02/2025 23:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 09:58
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 00:52
Decorrido prazo de CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:26
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 08:43
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/12/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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27/11/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 08:09
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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26/11/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/09/2024 20:56
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 09:41
Juntada de diligência
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20/08/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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17/08/2024 19:49
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:10
Decorrido prazo de Autor em 13/08/2024.
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13/08/2024 04:02
Decorrido prazo de CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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12/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 05:15
Decorrido prazo de CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 05:06
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:45
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:49
Decorrido prazo de CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:47
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:44
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:58
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801915-06.2023.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 10 de junho de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
10/06/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:31
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2024 19:09
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ALCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:29
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:29
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:26
Decorrido prazo de CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:26
Decorrido prazo de CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:44
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:44
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:34
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:34
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo: 0801915-06.2023.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins de direito, que procedo com a intimação das partes, por seus advogados, para ciência do agendamento da perícia judicial para o dia 14 de maio de 2024, às 08h, ponto de encontro na sede do Fórum desta Comarca, com o perito Fábio Luis Cruz de Almeida, conforme petição de Id. 119185419.
Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
16/04/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 07:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801915-06.2023.8.20.5113 AUTOR: ALCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Intimadas para informar interesse na produção probatória, a parte demandada formulou requerimento de realização de perícia técnica (ID 117612901), enquanto a parte autora pleiteou pela realização de Audiência de Instrução e Julgamento, para produção de prova oral (ID 117962445).
Assim, tendo em vista ser imprescindível a realização de perícia técnica para deslinde do feito presente, nomeio Perito em Engenharia Elétrica para elaboração do laudo devido, o senhor Fabio Luís Cruz de Almeida, conta n° 92027-4, agência nº 36-1, op:1, Banco do Brasil S.A, e com endereço na Avenida Contabilista Fernando Vitor de Melo, 1521 (complemento: Cond Veronique, Casa 312), Dix-Sept Rosado, Mossoró/RN, onde deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo os honorários periciais em R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), nos termos da Resolução n° 05 - TJRN, de 28 de fevereiro de 2018, e Portaria n° 387, de 04 de março de 2022.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos suplementares e, querendo, indicar assistente técnico.
Após firmado o compromisso, intime-se a parte demandada para realizar o depósito prévio do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do CPC.
Ato contínuo, com a comprovação do depósito, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, aprazar a perícia, devendo este juízo ser informado do horário e local da sua realização, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Devem as partes, seus advogados e assistentes técnicos serem cientificados da data da perícia, para o devido comparecimento.
A parte autora deverá apresentar, no momento da perícia, todos os documentos técnicos que possuir, pertinentes ao caso.
No que se refere ao pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a necessidade de realização do ato, bem como a prova que se pretende produzir, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:39
Outras Decisões
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03/04/2024 14:39
Nomeado perito
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01/04/2024 14:08
Conclusos para decisão
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27/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:15
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801915-06.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem interesse na produção de outras provas, advertindo-se que a não manifestação no prazo estipulado ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no em estado em que se encontra, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:35
Decorrido prazo de CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA em 25/01/2024.
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12/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
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26/01/2024 05:44
Decorrido prazo de CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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23/11/2023 16:06
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 08:46
Decorrido prazo de CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:46
Decorrido prazo de CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:11
Decorrido prazo de CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:11
Decorrido prazo de CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0801915-06.2023.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 21 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
21/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 20:19
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:45
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801915-06.2023.8.20.5113 AUTOR: ALCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Vistos etc., Pretende o requerente, em sede de tutela de urgência, a imediata concessão de medida liminar para o restabelecimento do serviço de energia elétrica, por argumentar que a suspensão se dera em virtude da falha na prestação por parte da requerida.
Emendada a Inicial conforme documentos anexos à petição de Id 109128009. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sobre a medida pretendida, o art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O artigo 300 do mesmo Diploma Legal prevê que a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
Como já ressaltado, a antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto à irreversibilidade da decisão.
A tutela de urgência, assim, trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa.
Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110).
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed.
SARAIVA.
Considerando as diretrizes legais e jurisprudenciais sobre o tema e, ainda, as alegações iniciais, corroboradas com os documentos acostados, observa-se que a parte autora pretende que seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica, que teria sido interrompido por falha na prestação dos serviços.
Ainda de acordo com a narrativa fática inicial, o requerente estaria com o serviço suspenso desde 06 de outubro de 2023, demonstrando a instabilidade no sistema por meio do vídeo de Id 108818817.
Além disso, comprova a tentativa de contato com a empresa ré por meio de ligação telefônica (Id 108818813).
No mais, há indicação nos autos no sentido de que a interrupção do serviço não teria ocorrido em virtude de inadimplência do consumidor (Id 108818812).
Assim, atendido o requerido da probabilidade do direito ante a verossimilhança das alegações iniciais.
Desta feita, tem-se como verdadeiras, a priori, as alegações autorais, posto que ninguém litiga pelo simples prazer de litigar; e, sobretudo, sabendo que pode, inclusive, ser condenado como litigante de má-fé.
Assim, configura-se plenamente a probabilidade do direito pleiteado.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo consubstancia-se na essencialidade do serviço de energia elétrica, indispensável para o desenvolvimento da atividade econômica do autor e, ainda, para o bem-estar familiar.
Por fim, no que diz respeito à ausência de irreversibilidade da medida, vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso a parte autora não seja vencedora na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada, voltando à situação anterior com a suspensão do fornecimento do serviço.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar o imediato restabelecimento do serviço mediante realização dos consertos necessários capazes de garantir o fornecimento da energia na residência do autor, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais).
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, motivo pelo qual DETERMINO: Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:44
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 09:50
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 17:35
Conclusos para decisão
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11/10/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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