TJRN - 0825654-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:01
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de IDAIANE DE OLIVEIRA LIMA VASCONCELOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de WENDEL DE AZEVEDO LEITE em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0825654-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDEL DE AZEVEDO LEITE REU: FEROLI - ACADEMIA DE FORMACAO DE VIGILANTES E TIRO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Entregar do Histórico Escolar c/c Indenização por Danos Morais proposta por WENDEL DE AZEVEDO LEITE em face de FEROLI - ACADEMIA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES E TIRO LTDA - EPP, objetivando a condenação da ré à entrega do histórico escolar referente ao curso de Socorrista, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) em meados de 2009 matriculou-se no curso de Socorrista junto à Academia demandada; b) apesar de ter concluído o curso, teve seu pedido de histórico escolar negado sob a justificativa de não ter realizado a prova final; c) mesmo que não tivesse feito a prova, a ré teria a obrigação de fornecer o documento; d) o atendimento da funcionária da ré foi inadequado, tendo sido informado que seria apenas presencial e) diante das tentativas frustradas, buscou a tutela jurisdicional.
Em sede de tutela de urgência pugna pela imediata entrega do histórico escolar.
No mérito, requer a confirmação da tutela e indenização por danos morais.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação impugnando a justiça gratuita.
No mérito alega que o autor não compareceu a diversas aulas e foi reprovado no curso, conforme boletim escolar e planilha de notas anexos.
Sustenta que não houve negativa na entrega dos documentos solicitados, mas sim a impossibilidade de emissão do certificado de conclusão devido à reprovação.
Afirma que o autor não buscou o histórico escolar que se encontra pronto na empresa.
Nega a ocorrência de dano moral.
Pugna pela improcedência total da ação.
O autor apresentou réplica à contestação, refutando as alegações da ré e reiterando os termos da inicial.
Em despacho de ID 104110267, este Juízo intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em audiência de instrução e julgamento (ID 110746150) ocorreu a oitiva do autor e das testemunhas arroladas, as quais foram ouvidas como declarantes.
Intimadas para apresentar alegações finais (ID 120572691), somente a parte ré se manifestou. É o relatório.
Primeiramente, com relação à impugnação à justiça gratuita, o demandado sustenta que a parte autora possui capacidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízos de sua subsistência, sem, contudo, colacionar ao caderno processual elementos probatórios capazes de contrapor a pretensão do autor.
Assim, inexiste qualquer indício da alegada capacidade econômica para o requerente custear a demanda.
Cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nesse sentido, muito embora a parte ré alegue que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais, tal argumento não é suficiente a descaracterizar a sua hipossuficiência financeira para os fins da concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação.
Passo à análise do mérito.
A presente demanda versa sobre a obrigação de entrega de histórico escolar e a indenização por danos morais decorrentes da alegada recusa na entrega do referido documento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme alegado pelo próprio autor.
O autor alega que concluiu o curso de Socorrista e teve o histórico escolar negado.
Contudo, a ré, em sua defesa, apresentou o Boletim Escolar do autor, datado de 07 de junho de 2023, referente ao curso de Formação de Socorrista / Módulo Único / 2010 / PS26, onde consta que o autor obteve a seguinte situação em diversas disciplinas: Reprovado.
A ré também juntou uma Planilha de Notas, sem data precisa, mas aparentemente referente à mesma turma, onde o nome do autor consta com notas inferiores à média 6,0 em diversas matérias, inclusive com nota 0,0 (zero) em algumas delas, resultando na sua reprovação.
Embora o autor tenha questionado a veracidade desses documentos, não produziu prova robusta capaz de infirmá-los.
A simples alegação de que os documentos são de data posterior ao curso não descaracteriza o conteúdo das informações ali presentes, que retratam o desempenho acadêmico do autor à época da realização do curso.
Ademais, a ré justificou que os históricos escolares são emitidos eletronicamente pelo sistema “Activesoft”, motivo pelo qual a data da assinatura pode ser a data da impressão.
Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
No caso, o autor não logrou êxito em comprovar que foi aprovado no curso de Socorrista.
Pelo contrário, a documentação apresentada pela ré demonstra, de forma clara, que o autor não obteve o aproveitamento necessário para a aprovação.
Embora as instituições de ensino tenham o dever de fornecer o histórico escolar, independentemente de pendências financeiras ou reprovação em alguma matéria, o documento apresentado pela ré cumpre, ainda que parcialmente, essa obrigação, informando a situação acadêmica do autor.
A pretensão do autor parece direcionar-se à obtenção de um certificado de conclusão ou diploma, o que, diante da sua reprovação comprovada, não é exigível da ré.
Ademais, as alegações do autor sobre a realização da prova final restam isoladas e contraditórias diante do boletim escolar apresentado pela ré.
No que tange ao dano moral, este pressupõe a ocorrência de uma conduta ilícita, um dano e o nexo de causalidade entre eles.
No presente caso, a ré demonstrou que a não emissão de certificado de conclusão se deu em razão da reprovação do autor no curso.
Sendo assim, não restou comprovada qualquer conduta ilícita da ré que ensejasse a ocorrência de dano moral indenizável.
A alegação de tratamento inadequado por parte de funcionária não foi suficientemente comprovada e, mesmo que tivesse ocorrido, não se mostra de gravidade suficiente para configurar dano moral indenizável, considerando o contexto da não aprovação do autor.
Portanto, embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela falha na prestação, no presente caso, a ré apresentou justificativa plausível para a não emissão do certificado de conclusão, qual seja, a reprovação do autor.
A entrega do boletim escolar, ainda que tardia e somente após o ajuizamento da ação, demonstra a ausência de má-fé da ré em ocultar informações sobre a situação acadêmica do autor.
Diante do exposto, não se vislumbra a prática de ato ilícito pela ré que tenha causado dano moral ao autor.
A recusa em fornecer um certificado de conclusão, ante a comprovada reprovação, não configura falha na prestação do serviço apta a gerar indenização por danos morais.
Por fim, considerando a fundamentação acima, torna-se despicienda a análise da alegação de prescrição arguida pela ré, uma vez que a pretensão autoral não merece acolhimento no mérito.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 17 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 03:20
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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29/11/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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11/06/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 23:59
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0825654-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDEL DE AZEVEDO LEITE REU: FEROLI - ACADEMIA DE FORMACAO DE VIGILANTES E TIRO LTDA - EPP DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentar as alegações finais, no prazo comum de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à conclusão dos autos para julgamento no estado em que se encontra.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:45
Decorrido prazo de WENDEL DE AZEVEDO LEITE em 30/01/2024.
-
27/11/2023 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:17
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/11/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/11/2023 11:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 06:47
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:07
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 02:15
Decorrido prazo de WENDEL DE AZEVEDO LEITE em 20/10/2023 23:59.
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12/10/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 15:58
Juntada de diligência
-
28/09/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 07:50
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:50
Audiência instrução e julgamento designada para 16/11/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 06:43
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0825654-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDEL DE AZEVEDO LEITE REU: FEROLI - ACADEMIA DE FORMACAO DE VIGILANTES E TIRO LTDA - EPP DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 24/10/2023, às 10:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas.
O pedido de perícia técnica será deliberado na audiência ora aprazada.
Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal.
Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados.
No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva.
Concedo prazo comum de dez dias para apresentação do rol de testemunhas, bem como requerimento de depoimento pessoal (caso já não tenham sido apresentados/requeridos anteriormente).
Conforme o art. 455 do CPC, será de responsabilidade do advogado a intimação das testemunhas, assim como o envio do link para acesso à sala virtual.
Caso haja requerimento de depoimento pessoal, a secretaria deverá proceder à intimação por carta com AR da parte a ser inquirida, advertindo-a, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, que na audiência será colhido seu depoimento pessoal e que seu não comparecimento ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação (pena de confesso).
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8425.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 20:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 00:42
Decorrido prazo de FEROLI - ACADEMIA DE FORMACAO DE VIGILANTES E TIRO LTDA - EPP em 21/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
29/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
26/06/2023 22:17
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825654-53.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WENDEL DE AZEVEDO LEITE Réu: FEROLI - ACADEMIA DE FORMACAO DE VIGILANTES E TIRO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de junho de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/06/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:50
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 22:26
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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