TJRN - 0100254-77.2018.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 11:26
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2023 11:25
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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21/06/2023 17:35
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 16:16
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100254-77.2018.8.20.0111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, no curso da qual a parte exequente, informou a liquidação de dívida fundada em nota de crédito comercial.
Juntada de comprovante de pagamento dos honorários advocatícios e custas pela parte executada (ID 95204610). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
O disposto no título IV do livro II do CPC, denominado “da suspensão e da extinção do processo de execução”, traduz em normas de cunho geral, aplicável não somente ao processo de execução, como também ao cumprimento de sentença regulados pelo CPC.
Em face da satisfação da obrigação enunciada nos documentos de ID 95201055, cuja concordância foi explicitamente exaurida pela parte exequente ao ID 96629688, que confirmou a quitação integral da dívida, a extinção, por sentença, da presente execução é medida de rigor (art. 924, III, c/c art. 925, todos do CPC).
Nesse sentido, Didier já pontuou que “se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, por sentença” (grifei)[1].
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinta a presente execução de título extrajudicial.
Determino, outrossim, a revogação de eventuais atos constritivos pendentes, devendo a Secretaria adotar os expedientes necessários.
Sem custas e honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil – execução. 7ª Ed.
Salvador: Juspodvim, 2017, p. 531. -
17/05/2023 16:50
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:57
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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05/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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03/04/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição de extinção
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14/02/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:51
Apensado ao processo 0100468-05.2017.8.20.0111
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24/01/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 10:22
Conclusos para despacho
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25/08/2022 11:06
Juntada de Certidão
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06/07/2022 13:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 13:22
Decorrido prazo de EVANEIDE DANTAS DE ARAUJO BEZERRA em 05/07/2022 23:59.
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14/06/2022 13:14
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 13:14
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 13/06/2022 23:59.
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11/06/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2022 13:50
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 05:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:08
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 06/06/2022 23:59.
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17/05/2022 23:28
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 10:47
Conclusos para despacho
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15/08/2020 17:33
Decorrido prazo de Júlio César Borges de Paiva em 14/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 09:29
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2020 13:56
Recebidos os autos
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05/03/2020 01:57
Digitalizado PJE
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05/03/2020 01:57
Digitalizado PJE
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01/10/2019 10:19
Juntada de mandado
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01/10/2019 10:19
Juntada de mandado
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05/09/2019 07:02
Certidão de Oficial Expedida
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05/09/2019 07:02
Certidão de Oficial Expedida
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23/08/2019 08:20
Expedição de Mandado
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23/08/2019 08:20
Expedição de Mandado
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03/05/2018 09:52
Juntada de mandado
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03/05/2018 09:52
Juntada de mandado
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26/04/2018 04:18
Certidão de Oficial Expedida
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26/04/2018 04:18
Certidão de Oficial Expedida
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19/04/2018 10:13
Juntada de mandado
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19/04/2018 10:13
Juntada de mandado
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18/04/2018 01:41
Certidão de Oficial Expedida
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18/04/2018 01:41
Certidão de Oficial Expedida
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23/03/2018 12:00
Expedição de Mandado
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23/03/2018 12:00
Expedição de Mandado
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22/03/2018 12:15
Recebimento
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22/03/2018 12:15
Remessa
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22/03/2018 12:15
Recebimento
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22/03/2018 12:15
Remessa
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21/03/2018 11:47
Concluso para despacho
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21/03/2018 11:47
Concluso para despacho
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21/03/2018 10:31
Certidão expedida/exarada
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21/03/2018 10:31
Certidão expedida/exarada
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21/03/2018 10:29
Distribuído por sorteio
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21/03/2018 10:29
Distribuído por sorteio
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21/03/2018 01:10
Mero expediente
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21/03/2018 01:10
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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