TJRN - 0871245-72.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0871245-72.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: FABIO ALEXANDRE BEZERRA E SILVA ADVOGADO: DILMA PESSOA DA SILVA AGRAVADO: BANCO HONDA S/A.
ADVOGADO: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0871245-72.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29461618) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de março de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0871245-72.2022.8.20.5001 Polo ativo FABIO ALEXANDRE BEZERRA E SILVA Advogado(s): DILMA PESSOA DA SILVA Polo passivo BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ARGUIDA PELO BANCO APELADO: REJEITADA.
MÉRITO: CONSUMIDOR QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE DO PIX.
AUTOR QUE ACREDITAVA ESTAR NEGOCIANDO A QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO POR MEIO DE APLICATIVO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX AOS FRAUDADORES.
CONVERSA REALIZADA POR MEIO DE CONTATO DIVERSO DOS CANAIS OFICIAIS DE ATENDIMENTO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO BANCO RECORRIDO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INTELECÇÃO DO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CDC.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e rejeitar a prejudicial de impugnação à gratuidade de justiça, suscitada pelo Banco apelado em sede de contrarrazões.
No mérito propriamente dito, pela mesma votação, em negar provimento à apelação cível do autor, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação cível interposta por FABIO ALEXANDRE BEZERRA E SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, o qual julgou improcedente os pedidos autorais formulados em desfavor do BANCO HONDA S/A, nos autos da presente Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais.
A parte autora/recorrente foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do art. 98, § 3º, do CPC (Id. 28467445).
Em suas razões recursais (Id. 28467448), o apelante narra que “O caso trata de uma ação de indenização em decorrência de um golpe do boleto, onde o recorrente, após atrasar uma parcela de um contrato de financiamento, foi induzido a efetuar um pagamento fraudulento.
O autor alegou que, após contatar a central de atendimento do banco réu, recebeu um boleto falso enviado por um terceiro que se apresentou como representante do banco.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade do banco pela falha na segurança que permitiu o vazamento de dados do autor, resultando na fraude”.
O recorrente argumenta, em síntese, que “As circunstâncias apresentadas pesam a favor da responsabilização do réu, pois o estelionatário tinha conhecimento de que a vítima era cliente da instituição financeira, sabia que ela havia entrado em contato com o banco com a finalidade de quitar sua dívida e também possuía dados relativos ao financiamento.
Essas informações, sobretudo os dados pessoais bancários, são sigilosas, e seu tratamento incumbe à entidade bancária com exclusividade”.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, “... reconhecendo a responsabilidade do réu pelo vazamento de dados pessoais sigilosos do autor, relativos a operações e serviços bancários, obtidos por criminosos para a prática de fraudes...”.
Contrarrazões suscitando a prejudicial de impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 28467451). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PREJUDICIAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ARGUIDA PELO BANCO APELADO: No tocante à concessão da justiça gratuita em favor da parte autora, a insurgência da ré em sede de contrarrazões não merece prosperar.
Ocorre que a revogação da benesse pressupõe a demonstração da alteração das condições que ensejaram a respectiva concessão, não bastando, pois, alegações genéricas, desacompanhadas da devida comprovação.
Desse modo, inexistindo modificação da situação fática que motivou o deferimento da justiça gratuita anteriormente e, não tendo a ré trazido novos elementos capazes de alterar a decisão concessiva do benefício, rejeita-se a impugnação apresentada, mantendo-se a gratuidade de justiça em favor da recorrente.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em aferir a responsabilidade e eventual falha na prestação do serviço por parte do BANCO HONDA S/A, apta a ensejar restituição de valores e a configuração do dano moral, em razão da fraude ocorrida na contratação de financiamento e realização de Pix para golpistas que subtraíram o dinheiro do autor.
A princípio, destaca-se que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante entendimento expresso na jurisprudência e Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Nesse cenário, o CDC, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Por outro lado, a existência de relação de consumo e do instituto da inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega. À luz do art. 373, incisos I e II do CPC, ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, ressalto que, não obstante o autor/recorrente tenha afirmado a ocorrência de falha na prestação de serviços, de outro lado, depreende-se do acervo probatório dos autos que a instituição bancária não colaborou para a ocorrência da fraude sofrida, haja vista que os fatos narrados decorreram da própria conduta do apelante.
Como cediço, o(a) correntista tem o dever de cuidado, não podendo fornecer a terceiros os seus dados bancários, o cartão, a senha pessoal e nem demais informações que possam fragilizar o sistema de segurança da instituição, nem tampouco realizar transferências de valores para destinatários estranhos.
No entanto, durante o contato com os fraudadores, conforme admitido pela parte autora, esta seguiu as orientações dos estelionatários, possibilitando, assim, a aplicação do golpe.
Na oportunidade, transcrevo trechos elucidativos dos fundamentos do Juízo sentenciante acerca da inexistência de falha na prestação do serviço, aos quais me filio (Id. 28467445): “...
No caso dos autos, de acordo com o quadro-fático delineado na exordial, o autor adquiriu uma moto por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco Honda S/A e, a título de contraprestação de parcelas confessadamente inadimplidas, realizou a quitação via pix copia e cola, recebido através de contato via Whatsapp supostamente enviado por escritório que representava o requerido.
Entretanto, constatou-se que o contato via Whatsapp, assim como o pix indicado para pagamento da monta devida não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário.
O autor, inclusive, afirmou em seu boletim de ocorrência ter recebido “via whatsapp” (Id. 79031065), proposta de quitação de um financiamento pelo Banco Honda através de uma empresa prestadora de serviço de proteção ao crédito e assessoria financeira, apresentada por Kawasaki Advogados Associados.
Em meio à negociações, teria recebido uma proposta no valor de R$ 3.000,00 (três mil) o que fora demonstrado na cópia da conversa presente em Id.88249114, através da qual percebe-se que o autor manteve supostamente o contato com o Banco Safra através de um contato não oficial, de onde se percebe, flagrantemente, que tal contato não possui qualquer identificação oficial do banco demandado.
Frisa-se que o documento apresentado pela parte autora em que alega tratar-se da conversa via Whatsapp com o representante da parte ré ao Id.88249114, carece de fidedignidade, uma vez que os seus termos podem ser alterados ao bem prazer do interessado, não sendo possÍvel averiguar se, de fato, fora indicado pelo fraudador os dados do autor, conforme consta na inicial.
Portanto, o referido documento não possui nenhuma força probante, capaz de concluir que foi emitido pelo banco réu.
Inclusive, o documento de reconhecimento e quitação da dívida apresenta diversos erros de português e com preenchimento claramente editado por fraudatário, conforme segue: (...) Chamo a atenção ao fato de que a conta pix indicada para o pagamento pertence à empresa diversa, qual seja, GRUPO SISCOM, conforme comprovante ao Id.88249116 e, após a descoberta da fraude, o autor teria tentado bloquear a monta transferida através de abertura de protocolo junto ao banco C6, todavia, restou infrutífera.
Salvo melhor juízo, entendo que a parte autora foi consideravelmente descuidada, uma vez que todos os indícios indicam que qualquer cidadão médio poderia desconfiar que se tratava de fraude grosseira tentada por terceiros estelionatários.
Primeiro, o autor não certificou de que o número que teria entrado em contato pertencia, de fato, ao banco réu, levando em consideração de que o Consórcio Honda possui um canal de atendimento no número (11) 2172-7007 conforme indicado pelo banco em sua defesa e, verifico que na conversa juntada aos autos, a identificação de quem, de fato, estava em contato com o autor teria restado prejudicada: (...) Nesse cenário, tem-se que o pix para pagamento não foi indicado no ambiente virtual do banco responsável pelo financiamento, não havendo qualquer indício de que o terceiro fez uso do sistema operacional da instituição financeira, esta que não fora a destinatária dos valores e sim terceiro.
Isto é, a instituição financeira também foi prejudicada pela fraude, uma vez que não recebeu o valor que lhe era devido relativo ao empréstimo concedido para a aquisição do veículo.
Sendo a operação fraudulenta efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária, não havia meios para o réu evitar a fraude.
No contexto dos autos, portanto, a responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo autor somente poderia ser imputada ao Banco Honda S/A se comprovada a existência de fortuito interno na forma como o pagamento via pix chegou às mãos do sacado/pagado, o que não ocorreu...”.
Na espécie em julgamento, constata-se que não há, nos autos, o mínimo de prova a evidenciar que o Banco apelado tenha concorrido para a consumação do ilícito que vitimou a parte apelante.
Dessa forma, evidenciada a culpa exclusiva da vítima, ainda que induzida por terceiro, além da inexistência de falha na prestação de serviço, forçoso concluir pela ausência de responsabilidade civil do banco demandado, devendo ser mantida a sentença.
A propósito, vejamos o teor do art. 14, § 3º, I, do CDC: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inclusive, transcrevo precedentes do TJMG em demandas bastante semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - PRECLUSÃO - REJEIÇÃO - GOLPE "WHATSAPP" - TRANSFERÊNCIA VIA PIX A FALSÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - Se a parte não alega nulidade por ausência de concessão de prazo em dobro ou por não ter sido dada vista de documentos novos anexados aos autos na primeira oportunidade, ocorre preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. - Se o consumidor realiza pagamento induzido a erro por terceiros falsários e sem qualquer participação da instituição financeira, este possui culpa exclusiva pelo evento danoso. - Cabe ao cliente se precaver de eventuais golpes de terceiros, certificando-se da veracidade das informações e das fontes de dados envolvidos na transação bancária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.460883-2/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2024, publicação da súmula em 26/11/2024) – destaquei.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
GOLPE DO PIX.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de golpe financeiro sofrido pela autora, envolvendo transferência via PIX, realizada por meio de rede social para terceiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se as instituições financeiras rés, que participaram da transação, são responsáveis pelos danos causados à autora em razão de fraude cometida por terceiros, sem envolvimento direto dos bancos no golpe.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de operações bancárias é objetiva, mas a prova de fortuito externo, como a fraude cometida por terceiros em ambiente virtual desvinculado dos serviços bancários, exclui o nexo de causalidade. 4.
No caso, a autora voluntariamente realizou a transferência e não foi comprovada falha na prestação de serviços pelas rés, havendo culpa exclusiva da vítima e de terceiros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "Em casos de golpe financeiro praticado por terceiros em ambiente virtual, sem envolvimento direto do sistema da instituição financeira, configura-se fortuito externo, afastando o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.035858-4/001. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.433996-6/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2024, publicação da súmula em 09/12/2024) – destaquei Nessa mesma linha intelectiva, transcrevo precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTOR QUE ACREDITAVA ESTAR NEGOCIANDO A QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO POR MEIO DE APLICATIVO WHATSAPP.
NÚMERO DE TELEFONE NÃO CONSTANTE NOS CANAIS OFICIAIS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE BOLETO FALSO.
FRAUDE VIRTUAL.
PHISHING.
AUTOR QUE NÃO ACOSTOU AS CONVERSAS REALIZADAS COM O FRAUDADOR.
INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE TERCEIROS TIVERAM ACESSO, ANTES DO GOLPE, AOS DADOS DO CLIENTE E DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATUAÇÃO DE TERCEIRO.
FATOS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
FORTUITO EXTERNO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803643-49.2022.8.20.5103, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 05/02/2024) – destaquei.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA REFERENTE À FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
CONSUMIDOR QUE SE UTILIZOU DE CONTATOS DIVERSOS DOS CANAIS OFICIAIS DE ATENDIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VAZAMENTO DE DADOS.
INFORMAÇÕES DO TÍTULO FRAUDULENTO INCOMPATÍVEIS COM O CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA POR PARTE DO AUTOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3°, II, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS APELADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858092-06.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BOLETO FALSO.
FRAUDE BANCÁRIA CONFIGURADA.
DEVEDOR QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE DO BOLETO FALSO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO OCASIONOU O GOLPE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
EVENTUAL PAGAMENTO DE BOLETO FALSO NÃO PODE DESCARACTERIZAR A INADIMPLÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - PRECEDENTES DA CORTE: (Ag.Inst. n° 0803690-69.2023.8.20.0000, Rel.
Desª.
Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, J. em 14/07/2023, Dje. 17/07/2023; Ag.
Inst. n° 0800065-27.2023.8.20.0000, Rel.
Desª.
Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, J. em 12/05/2023, DJe. 23/05/2023; Ap.Civ. n° 00479-29.2020.8.20.5109, Rel.
Des.
LOURDES DE AZEVEDO, J. em 16/02/2023, Dje. 22/02/2023) (APELAÇÃO CÍVEL, 0806991-12.2022.8.20.5124, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, observando o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871245-72.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
06/12/2024 15:41
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:41
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:41
Distribuído por sorteio
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871245-72.2022.8.20.5001 Parte autora: FABIO ALEXANDRE BEZERRA E SILVA Parte ré: Banco Honda S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: (II) preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido ao autor.
Pelo juízo: não vislumbro. (I) De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos uma hipótese de contratos de consumo, nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC.
Na hipótese sub judice, a parte autora sustenta que sofreu um golpe que foi supostamente facilitado pelo Réu, na medida em que deixou vazar os seus dados pessoais, fazendo com que falsários obtivessem tais informações e entrassem em contato com o demandante, articulando o golpe por meio de um falso acordo para quitação do financiamento de sua motocicleta, tratando-se, pois, de um possível acidente de consumo na forma do art.14, CPC.
No mais, a súmula n.° 297, do STJ, já fixou que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras; (II) O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da demandante.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora.
Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa.
Resta apurar: se o Banco Réu deu causa ao golpe bancário experimentado pela demandante, no sentido de que supostamente permitiu que seus próprios funcionários vazassem dados particulares, privativos da demandante, facilitando o golpe discutido no litígio; se a hipótese vertente se inclui como fortuito interno ou externo; se o demandante deu azo ao golpe perpetrado por má administração dos seus próprios dados, isto é, a culpa exclusiva da parte autora ou fato de terceiros; resta também apurar se o demandante tomou o devido zelo e cuidado, pois o número que entrou em contato com o Autor não pertence ao Réu; se foi o próprio autor quem forneceu os seus dados ao Réu; inexistência de ato ilícito praticado pelo Réu; fortuito interno ou externo; apurar também os fatos concretos que ensejam a compensação por danos morais ou, ainda, se o caso sub judice pode ser enquadrado como dano in re ipsa (presumido).
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Compete a ambas as partes, neste momento processual, indicarem expressamente se existem OUTRAS provas a produzir ou, ainda, se ambas as partes concordam expressamente com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC); 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e do consumidor; contratos de consumo; responsabilidade civil contratual e extracontratual (aquiliana); consumidor-autor, vítima de golpes (fortuito interno ou externo); falha nos serviços bancários e de segurança, senhas, acesso irregular etc; vazamento de danos e violação à LGPD; fraude bancária; danos morais; quantum debeatur; extensão dos danos morais e assuntos relacionados com o “fato do serviço”.
ANTE O EXPOSTO, diante da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, DETERMINO: REJEITO todas as preliminares ventiladas pelo Réu, nos moldes esposados; MANTENHO o benefício da justiça gratuita em favor do Demandante; INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para caixa de SENTENÇA, ETIQUETA: “sentença - relações de consumo”; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão, caixa normal, em ordem cronológica; P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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