TJRN - 0812417-17.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812417-17.2023.8.20.0000 AGRAVANTE:LEODILMA DANTAS SOARES ADVOGADO:LUIZ GUILHERME SOARES CRUZ AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial e de agravo em recurso extraordinário interpostos contra a decisão que inadmitiu ambos apelos especiais ora manejados pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior respectiva (STJ e STF), na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812417-17.2023.8.20.0000 (Origem nº 0001162-58.2001.8.20.0100) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) aos Agravos nos Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812417-17.2023.8.20.0000 RECORRENTE: LEODILMA DANTAS SOARES TAKAHASHI ADVOGADOS: LUIZ GUILHERME SOARES CRUZ RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: RAPHAEL VALÉRIO FAUSTO DE MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 24485334) e extraordinário (Id. 24485353) com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado (Id. 23055831), que julgou o agravo de instrumento, restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, AO ACOLHER PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA, DETERMINOU SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E A BAIXA DE TODOS OS ATOS CONSTRITIVOS ATIVOS EXISTENTES EM SEU DESFAVOR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
O acórdão integrativo (Id. 23788327), que apreciou os embargos de declaração, teve, por sua vez, a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
Alega a recorrente, no recurso especial, violação aos arts. 1º, 8º, 197, 405, 489, §1º, 494, I, 783, 803, I, e 1.022, III, do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 112, 113, 166, VI, 167, §1º, I e II, 168, 169, 225 e 935 do Código Civil (CC); ao art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e ao art. 10 da Lei nº 11.419/2006.
Por sua vez, aponta, no recurso extraordinário, afronta ao art. 5º, XXXVI e LXXVIII, 7º, caput, e 170, caput, da CF.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 25151064). É o relatório.
RECURSO ESPECIAL (ID. 24485334) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese o recurso especial tenha sido apresentado tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso, no entanto, não merece ser admitido.
De início, no pertinente à apontada infringência aos arts. 1º, 8º, 197, 405, 494, I, 783 e 803, I, do CPC; aos arts. 112, 113, 166, VI, 167, §1º, I e II, 168, 169, 225 e 935 do CC; ao art. 30 da LINDB e ao art. 10 da Lei nº 11.419/2006, verifica-se que tais dispositivos legais sequer foram objeto de prequestionamento, uma vez que a matéria neles versada não foi em momento algum apreciada pelo órgão colegiado, nem a parte, por sua vez, a trouxe em embargos de declaração.
Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 10 E 933 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2.
De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.) (Grifos acrescidos) Quanto à assinalada afronta ao art. 489, §1º, e 1.022, III, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificam as suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o recurso quanto a esse ponto específico, por óbice à Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 24485353) Expediente igualmente tempestivo, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Além do mais, trouxe o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Entretanto, o recurso igualmente não merece ser admitido.
Isso porque, no tocante à apontada afronta ao art. 5º, XXXVI e LXXVIII, 7º, caput, e 170, caput, da CF, denoto que a matéria neles versada não foi, sequer, apreciada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, sendo flagrante, portanto, a ausência desse requisito, encontrando o recurso obstáculo nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL: SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RE 601626 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-05 PP-01038 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 223-227.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DO ACORDO COLETIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, AI 759427 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-07 PP-01474.) (Grifos acrescidos) CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 83 do STJ, e INADMITO o recurso extraordinário, ante o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 10 -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812417-17.2023.8.20.0000 RECORRENTE: LEODILMA DANTAS SOARES TAKAHASHI ADVOGADOS: LUIZ GUILHERME SOARES CRUZ RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: RAPHAEL VALÉRIO FAUSTO DE MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de pedido de gratuidade judiciária pleiteado por LEODILMA DANTAS SOARES TAKAHASHI, nas razões do recursos especial e extraordinário de Ids. 24485334 e 24485353.
Intimada a comprovar a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, a recorrente juntou no autos documentos em que não comprova a sua hipossuficiência financeira. É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Contudo, em observância ao art. 99, §2º, do CPC, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade".
Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.004.922/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS A E C.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizada do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2.
Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 3.
No presente caso, o recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. 4.
Sem embargo desses óbices, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016).
In casu, a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, concluiu haver nos autos elementos que infirmam a hipossuficiência do recorrente.
A alteração do entendimento da Corte de origem ensejaria o reexame matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifos acrescidos) No caso em apreço, os documentos anexados não comprovam a hipossuficiência da recorrente.
Desse modo, o caderno processual não se mostra suficiente para aferir se a parte faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita e determino a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o pagamento do preparo recursal na forma simples, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812417-17.2023.8.20.0000 RECORRENTE: LEODILMA DANTAS SOARES TAKAHASHI ADVOGADOS: LUIZ GUILHERME SOARES CRUZ RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: RAPHAEL VALÉRIO FAUSTO DE MEDEIROS DESPACHO Trata-se de recursos especial e extraordinário em que a recorrente formula pedido de justiça gratuita.
Sendo assim, intime-se a recorrente para, no prazo de 5 dias úteis, juntar documentos que comprovem a ausência de condições financeiras necessárias ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812417-17.2023.8.20.0000 (Origem nº 0001162-58.2001.8.20.0100) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812417-17.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS Polo passivo LEODILMA DANTAS SOARES Advogado(s): LUIZ GUILHERME SOARES CRUZ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEODILMA DANTAS SOARES contra acórdão proferido por esta Câmara Cível, cuja ementa restou consignada nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, AO ACOLHER PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA, DETERMINOU SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E A BAIXA DE TODOS OS ATOS CONSTRITIVOS ATIVOS EXISTENTES EM SEU DESFAVOR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, alega a parte embargante, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em três premissas equivocadas.
São elas: “1.
Que a Embargante teria evocado suposto benefício de ordem, algo que nunca aconteceu ou foi suscitado em momento algum nos autos; 2.
Que não haveriam comprovações de vícios de vontade, quando na verdade, existem depoimentos transcritos na Sentença criminal, e inclusive confissão do ex-patrão da embargada, deixando claro que a senhora LEODILMA não passava de uma funcionária, apenas cumprindo ordens de MANOEL DANTAS BARRETO FILHO, e que a co-gestão da empresa Frunorte pelos funcionários não passava de uma ficção; 3.
No que se refere à alegação de coisa julgada, explicamos nas nossas contrarrazões, que em verdade não se trata do referido efeito, mas sim de prova emprestada com presunção relativa de certeza que não foi impugnada no momento processual adequado pela parte embargada”.
Em seguida, tece considerações de que houve omissão no acórdão, à medida que incorreu na conduta descrita no art. 489, § 1º, VI, do CPC.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto.
Preambularmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do art. 1.023, do CPC, uma vez que, no caso em exame, em que pese as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, o acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à oposição de embargos de declaração, consoante se depreende da leitura da referida decisão.
Cumpre registrar, na verdade, que pretende a parte embargante claramente a rediscussão da decisão, o que se afigura inviável em sede de embargos declaratórios, porquanto a dicção do art. 1.022 do CPC é clara ao preceituar que a oposição deste recurso se dá quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, situações essas que não se vislumbram na decisão ora embargada, cujos fundamentos entendo pertinente transcrever: (...) Conforme acima relatado, insurge-se o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória que, ao acolher parcialmente a exceção de pré-executividade oposta por LEODILMA DANTAS SOARES, determinou sua exclusão do polo passivo da execução de título extrajudicial e a baixa de todos os atos constritivos ativos existentes em seu desfavor, com base nos seguintes fundamentos que ora transcrevo: (...) No caso sob análise, alega a excipiente que não deve ser responsabilizada pela dívida adquirida pela sociedade formada pela Frunorte Frutas do Nordeste LTDA e Associação de Participação e Gestão Compartilhada, aduzindo que apenas era empregada da empresa Frunorte, não tendo qualquer poder decisório na sociedade, que era controlada exclusivamente por Manoel Dantas Barreto Filho – sócio gerente da empresa principal executada, aduzindo ainda que assinou os aditivos referente aos títulos executivos que acompanham a inicial, como avalista, na condição de funcionária da Frunorte e por figurar como gestora financeira da referida associação.
Em reforço, acostou aos autos vasta documentação.
Quanto a alegação da existência de vícios de vontade (coação e simulação) na realização do negócio jurídico, para assinatura dos aditivos de re-ratificação constantes no processo de execução, entendo que resta prejudicada tal análise, visto que tais alegações demandariam instrução probatória, não sendo cabível nesta via de defesa.
A prova constante nos autos demonstra em verdade que a executada Leodilma Dantas Soares, representante da Associação de Participação e Gestão Compartilhada, a qual detinha 49% (quarenta e nove por cento) da sociedade, figurava como gestora financeira, entretanto não detinha poder decisório na sociedade em questão (formada pela Frunorte e a Associação) sendo na prática empregada da Frunorte.
Neste sentido, importante ressaltar que a excipiente acostou aos autos sentença de natureza trabalhista reconhecendo e declarando o vínculo trabalhista da executada com a Frunorte Frutas do Nordeste LTDA no período compreendido entre 01/10/1990 a 31/03/2002 (ID 57056890, fls. 39/41).
Consta ainda nos autos não apenas a ficha funcional, como exame admissional, cópia da carteira de trabalho e previdência social, contracheques, prova de ingresso na empresa, dentre outros documentos (ID 57056890, fl. 77/88).
Observe também que a excipiente recebia apenas seu salário e direitos trabalhistas previstos na legislação, não tendo percebido em momento algum qualquer pró-labore ou participação extra nos lucros da FRUNORTE, como de fato nota-se da exposição de contracheques que foram acostados aos autos.
Perceba-se, ainda, que a Frunorte não só exercia o controle de fato da Associação de Participação e Gestão Compartilhada, como também participava da ‘sociedade’ com 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante, comandado única e exclusivamente por Manoel Dantas Barreto Filho, após a saída do senhor Dório Ferman, consoante termo de consolidação e alteração de contrato social de ID 57056890, fl. 50/55, datado de 23/12/1996.
Pelas provas constantes nos autos restou comprovado que Manoel Dantas Barreto Filho exercia o poder absoluto na cadeia de comando, tanto da Associação quanto da Sociedade Empresária em questão, conforme bem pontuado na sentença penal absolutória proferida nos autos da ação penal nº. 0005003-14.1999.4.05.8400 - ID 91901546, a qual absolveu a executada Leodilma, pela prática do crime de apropriação indébita, por entender que a acusada não concorreu para a infração penal, haja vista que após instrução processual restou comprovado que a executada era empregada da empresa Frunorte, não tendo, consequentemente, qualquer poder decisório.
Por oportuno, destaco que a excipiente juntou cópia de sentenças envolvendo a empresa exequente principal e a própria executada, com documentação suficiente de comprovar suas alegações, além do excepto não ter impugnado tais documentos em sua manifestação de ID n° 94823017.
Sabe-se que a coisa julgada, de regra, resta configurada quando há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, porém em razão da segurança jurídica, os efeitos da decisão de uma demanda já julgada podem ser ampliados, inclusive em relação a terceiro que não tenha sido parte na lide diversa.
Trata-se da teoria dos efeitos reflexos da coisa julgada.
Com efeito, merece acolhimento a exceção de pré-executividade manejada pela executada Leodilma para afastar a responsabilidade civil da parte recorrida, amparado no reconhecimento de imaginado efeito reflexo da coisa julgada, em virtude do reconhecimento, em ações anteriores, relativa ao reconhecimento do vínculo empregatício da executada com a empresa Frunorte, não tendo, consequentemente, a executada Leodilma Dantas Soares, qualquer poder decisório. (...).
Confrontando os fundamentos expostos na decisão com os argumentos ventilados nas razões do presente recurso, entendo que a insurgência recursal merece guarida.
Analisando a documentação dos autos, nota-se que a empresa agravante intentou ação de execução por título extrajudicial em face da FRUNORTE FRUTAS DO NORDESTE LTDA. e ASSOCIAÇÃO DE PARTIPAÇÃO E GESTÃO COMPARTILHADA e, dentre os avalistas, LEODILMA DANTAS SOARES, objetivando a cobrança de crédito decorrente de inadimplemento de operação financeira, consubstanciada em Cédulas Rural Pignoratícia e Hipotecária com valor atualizado até 4/7/2001 de R$ 19.087.501,94 (dezenove milhões, oitenta e sete mil, quinhentos e um reais, e noventa e quatro centavos).
Nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que culminou na edição da Súmula 26, o aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 112 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses, não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante solidário: Súmula 26: O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
In casu, apesar de a julgadora de origem ter entendido que as decisões judiciais trabalhista e criminal eram suficientes para reconhecer de plano a ilegitimidade passiva da parte agravada, há necessidade, a meu ver, da comprovação nos autos acerca da existência dos alegados vícios de vontade (coação e simulação) na realização do negócio jurídico, para assinatura dos aditivos de re-ratificação constantes no processo de execução.
Outrossim, conforme bem observado nas razões recursais, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada material para a empresa agravante nas matérias tratadas nos processos judiciais citados pela agravada, na medida em que o banco exequente não participou da relação processual como parte, restando impossibilitados os argumentos de imutabilidade das decisões judiciais.
Portanto, há necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos narrados, incabível na via de defesa ora escolhida. (...).
De outra banda, ainda que opostos com propósito de prequestionamento, os embargos declaratórios pressupõem a existência de algum vício previsto no art. 1.022 do CPC, inexistente na hipótese, sendo desnecessária a análise de todos os dispositivos legais citados, de forma esmiuçada, como pretendem as embargantes, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812417-17.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812417-17.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS Polo passivo LEODILMA DANTAS SOARES Advogado(s): LUIZ GUILHERME SOARES CRUZ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, AO ACOLHER PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA, DETERMINOU SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E A BAIXA DE TODOS OS ATOS CONSTRITIVOS ATIVOS EXISTENTES EM SEU DESFAVOR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001162-58.2001.8.200100, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oferecida por LEODILMA DANTAS SOARES, nos seguintes termos: (...).
Posto isso, pelos motivos acima delineados ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade suscitada pela executada LEODILMA DANTAS SOARES no ID 57056890 para determinar, após a preclusão desta decisão, a sua exclusão do polo passivo da presente execução e a baixa de todos os atos constritivos ativos existentes em seu desfavor.
Relativamente aos honorários de sucumbência, o STJ firmou em sede de REsp Repetitivo que "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" (REsp 1358837/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 29/03/2021).
Os honorários advocatícios em tal caso deverão recair sobre o proveito econômico efetivamente obtido pela excipiente, que não consistiu na extinção da execução (a qual irá prosseguir), mas no afastamento de atos de constrição praticados contra a excipiente (AgInt no REsp 1879418/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 06/04/2021).
Diante da procedência parcial desta exceção (Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente” (AgRg no REsp 1192233/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 16.2.2016, DJe 19.2.2016), condeno o exequente-excepto ao pagamento de verba honorária advocatícia em favor do patrono da parte executada-excipiente que, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico perseguido com a presente exceção (valor cobrado através da presente execução).
Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
Nas suas razões recursais, fazendo um breve relato da exceção de pré-executiviade, alega a empresa agravante o seguinte: A executada, em sede de exceção de pré-executividade, afirma, em síntese, que mantinha vínculo empregatício com a Frunorte - Frutas do Nordeste do Brasil S.A desde 1990; que assinava pela ASSOCIAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO E GESTÃO COMPARTILHADA, a qual era controlada pelo executado Manoel Dantas Barreto Filho, que era utilizada de forma fraudulenta para obter recursos junto a instituições bancárias; que, por convocação do Executado Manoel Dantas Barreto Filho, entrou na ASSOCIAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO E GESTÃO COMPARTILHADA, juntamente com outros funcionários da FRUNORTE, a qual tinha o intuito de comprar do ex- sócio Dório Ferman parte das ações da FRUNORTE que lhe competiam, pois seria a única forma de salvar a referida empresa e seus empregos; que para execução de tal tarefa seriam obtidos recursos junto ao BNDES, os quais estão sendo executados na 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo nº 001730528.2000.4.02.5101); que teria sido coagida a assinar procuração permitindo que os controladores da executada FRUNORTE realizassem o controle de algumas atividades da referida associação, segundo demonstra a assinatura do contrato aditivo às folhas 88 a 94 dos autos; que teria sido obrigada a assinar em aditivos como avalista de uma dívida a qual nunca teve de fato patrimônio para saldar; que a executada FRUNORTE passou por investigações da Polícia Federal e do Ministério Público Federal e que restou comprovada que ela estava na empresa como funcionária tendo sua vontade viciada pela coação e irresistível estado de necessidade de se manter no emprego; que recebia ordem do executado Manoel Dantas Barreto Filho; que só recebia seu salário e direitos trabalhistas, não tendo percebido qualquer pró-labore ou participação extra nos lucros da FRUNORTE; que sua vontade foi viciada de forma dolosa através de imposições de natureza coercitiva pelo executado Manoel Dantas Barreto Filho, quando da assinatura de todos os títulos executivos carreados aos autos; que existe proteção da coisa julgada material no que concerne a resolução de questões prejudiciais incidentes necessárias à formação da cognição exauriente expostas nas sentenças colacionadas; que as pessoas retiradas destes autos (fls. 163) pela desistência parcial requerida pelo Banco do Nordeste detinham todas as mesmas condições da executada, ora excipiente, sendo funcionários e integrantes da Associação: Maria das Graças Farias de Brito, Manoel Ulisses Batista, Francisco Zuza de Oliveira, Maria Celestina Gomes, sendo o restante cônjuges dos funcionários citados; que Gisel Louise Dantas Barreto não era funcionária, mas cônjuge de Manoel Dantas Barreto Filho, e que foi excluída da presente execução; que a cédula de crédito rural original foi entabulada apenas pela FRUNORTE e seus sócios Manoel Dantas Barreto Filho e Dório Ferman, e que a ASSOCIAÇÃO apenas veio a figurar posteriormente assinando aditivos.
Tais fatos acarretariam a simulação do negócio jurídico, o que ocasionaria a sua nulidade, e a coação, com a consequente nulidade da execução para a excipiente e sua exclusão do polo passivo.
Processado o feito, a julgadora de origem acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, excluindo a parte agravada do polo passivo da execução de título extrajudicial.
Afirma, todavia, que faz necessária a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, que: a) as Cédulas Rural Pignoratícia e Hipotecária que lastreiam a execução de título extrajudicial reúnem as três condições exigidas pelos arts. 783 e 803, I, do CPC para validade regular do processo, quais sejam: liquidez, certeza e exigibilidade; b) “(a) executada, ora excipiente, assumiu a responsabilidade como avalista nessa Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, juntamente com o devedor principal, em favor do banco excepto, da quantia líquida, certa e exigível constante no processo executivo.
Ou seja, sua responsabilidade independe da condição de sócia da empresa”; c) a executada, ora excipiente, alega em sede de Exceção de Pré-Executividade que houve coação e simulação de negócio jurídico que ensejariam nulidade do título executivo, mas não prova a ocorrência de tais vícios.
A única prova contundente que há nos autos é a sua assinatura como avalista em diversos aditivos de re-ratificação, como os de fls. 80-81, 98-99, 111-112, 126-129, 130-133, 134-137, 138-139, 140-143 dos autos”; d) “(...) os argumentos de que foi obrigada a assinar aditivos como avalistas de uma dívida de tal magnitude soam frágeis e descabidos, principalmente por alegar que era empregada da Empresa executada e que tinha receio de que ela fosse demitida.
Para comprovar tais alegações, anexa sentença trabalhista que comprova a condição de empregada, o que não comprova a coação, (...)”; e) (...) em momento nenhum nos autos, foi demonstrada a coação da executada/excipiente para assinatura dos aditivos de re-ratificação constantes no processo de execução.
O que é clarividente é a assunção da responsabilidade solidária da obrigação juntamente com os demais executados, sendo inviável a sua exclusão do polo passivo da ação de execução por meras alegações. f) não há que se falar em ocorrência de coisa julgada material para o Banco do Nordeste S.A, ora excepto/agravante, nas matérias tratadas nos processos judiciais citados pela executada/excipiente, na medida em que o banco exequente não participou dos mesmos como parte, restando impossibilitados os argumentos de imutabilidade das decisões judiciais.
Ao final, requer seja conhecido o presente recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pugna pelo seu provimento, para, reformando o decisum, dar continuidade a execução em face da agravada, mantendo-a no polo passivo da demanda.
Conclusos os autos, a então relatora indeferiu o efeito suspensivo ao recurso, ao verificar que não se evidenciava o periculum in mora da pretensão da parte agravante, uma vez que nas razões recursais a recorrente não defendeu concretamente como a manutenção da decisão recorrida, naquele momento processual, causaria dano grave, irreparável ou de difícil reparação, limitando-se, somente, a tecer considerações quanto à relevância do direito que entende possuir.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço desse recurso.
Conforme acima relatado, insurge-se o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória que, ao acolher parcialmente a exceção de pré-executividade oposta por LEODILMA DANTAS SOARES, determinou sua exclusão do polo passivo da execução de título extrajudicial e a baixa de todos os atos constritivos ativos existentes em seu desfavor, com base nos seguintes fundamentos que ora transcrevo: (...) No caso sob análise, alega a excipiente que não deve ser responsabilizada pela dívida adquirida pela sociedade formada pela Frunorte Frutas do Nordeste LTDA e Associação de Participação e Gestão Compartilhada, aduzindo que apenas era empregada da empresa Frunorte, não tendo qualquer poder decisório na sociedade, que era controlada exclusivamente por Manoel Dantas Barreto Filho – sócio gerente da empresa principal executada, aduzindo ainda que assinou os aditivos referente aos títulos executivos que acompanham a inicial, como avalista, na condição de funcionária da Frunorte e por figurar como gestora financeira da referida associação.
Em reforço, acostou aos autos vasta documentação.
Quanto a alegação da existência de vícios de vontade (coação e simulação) na realização do negócio jurídico, para assinatura dos aditivos de re-ratificação constantes no processo de execução, entendo que resta prejudicada tal análise, visto que tais alegações demandariam instrução probatória, não sendo cabível nesta via de defesa.
A prova constante nos autos demonstra em verdade que a executada Leodilma Dantas Soares, representante da Associação de Participação e Gestão Compartilhada, a qual detinha 49% (quarenta e nove por cento) da sociedade, figurava como gestora financeira, entretanto não detinha poder decisório na sociedade em questão (formada pela Frunorte e a Associação) sendo na prática empregada da Frunorte.
Neste sentido, importante ressaltar que a excipiente acostou aos autos sentença de natureza trabalhista reconhecendo e declarando o vínculo trabalhista da executada com a Frunorte Frutas do Nordeste LTDA no período compreendido entre 01/10/1990 a 31/03/2002 (ID 57056890, fls. 39/41).
Consta ainda nos autos não apenas a ficha funcional, como exame admissional, cópia da carteira de trabalho e previdência social, contracheques, prova de ingresso na empresa, dentre outros documentos (ID 57056890, fl. 77/88).
Observe também que a excipiente recebia apenas seu salário e direitos trabalhistas previstos na legislação, não tendo percebido em momento algum qualquer pró-labore ou participação extra nos lucros da FRUNORTE, como de fato nota-se da exposição de contracheques que foram acostados aos autos.
Perceba-se, ainda, que a Frunorte não só exercia o controle de fato da Associação de Participação e Gestão Compartilhada, como também participava da ‘sociedade’ com 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante, comandado única e exclusivamente por Manoel Dantas Barreto Filho, após a saída do senhor Dório Ferman, consoante termo de consolidação e alteração de contrato social de ID 57056890, fl. 50/55, datado de 23/12/1996.
Pelas provas constantes nos autos restou comprovado que Manoel Dantas Barreto Filho exercia o poder absoluto na cadeia de comando, tanto da Associação quanto da Sociedade Empresária em questão, conforme bem pontuado na sentença penal absolutória proferida nos autos da ação penal nº. 0005003-14.1999.4.05.8400 - ID 91901546, a qual absolveu a executada Leodilma, pela prática do crime de apropriação indébita, por entender que a acusada não concorreu para a infração penal, haja vista que após instrução processual restou comprovado que a executada era empregada da empresa Frunorte, não tendo, consequentemente, qualquer poder decisório.
Por oportuno, destaco que a excipiente juntou cópia de sentenças envolvendo a empresa exequente principal e a própria executada, com documentação suficiente de comprovar suas alegações, além do excepto não ter impugnado tais documentos em sua manifestação de ID n° 94823017.
Sabe-se que a coisa julgada, de regra, resta configurada quando há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, porém em razão da segurança jurídica, os efeitos da decisão de uma demanda já julgada podem ser ampliados, inclusive em relação a terceiro que não tenha sido parte na lide diversa.
Trata-se da teoria dos efeitos reflexos da coisa julgada.
Com efeito, merece acolhimento a exceção de pré-executividade manejada pela executada Leodilma para afastar a responsabilidade civil da parte recorrida, amparado no reconhecimento de imaginado efeito reflexo da coisa julgada, em virtude do reconhecimento, em ações anteriores, relativa ao reconhecimento do vínculo empregatício da executada com a empresa Frunorte, não tendo, consequentemente, a executada Leodilma Dantas Soares, qualquer poder decisório. (...).
Confrontando os fundamentos expostos na decisão com os argumentos ventilados nas razões do presente recurso, entendo que a insurgência recursal merece guarida.
Analisando a documentação dos autos, nota-se que a empresa agravante intentou ação de execução por título extrajudicial em face da FRUNORTE FRUTAS DO NORDESTE LTDA. e ASSOCIAÇÃO DE PARTIPAÇÃO E GESTÃO COMPARTILHADA e, dentre os avalistas, LEODILMA DANTAS SOARES, objetivando a cobrança de crédito decorrente de inadimplemento de operação financeira, consubstanciada em Cédulas Rural Pignoratícia e Hipotecária com valor atualizado até 4/7/2001 de R$ 19.087.501,94 (dezenove milhões, oitenta e sete mil, quinhentos e um reais, e noventa e quatro centavos).
Nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que culminou na edição da Súmula 26, o aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 112 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses, não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante solidário: Súmula 26: O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
In casu, apesar de a julgadora de origem ter entendido que as decisões judiciais trabalhista e criminal eram suficientes para reconhecer de plano a ilegitimidade passiva da parte agravada, há necessidade, a meu ver, da comprovação nos autos acerca da existência dos alegados vícios de vontade (coação e simulação) na realização do negócio jurídico, para assinatura dos aditivos de re-ratificação constantes no processo de execução.
Outrossim, conforme bem observado nas razões recursais, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada material para a empresa agravante nas matérias tratadas nos processos judiciais citados pela agravada, na medida em que o banco exequente não participou da relação processual como parte, restando impossibilitados os argumentos de imutabilidade das decisões judiciais.
Portanto, há necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos narrados, incabível na via de defesa ora escolhida.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, recurso para, reformando a decisão, dar continuidade a execução em face da agravada, mantendo-a no polo passivo É como voto.
Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812417-17.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
30/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 00:56
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:34
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:26
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 01:38
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812417-17.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Assu/RN Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado: Dr.
Raphael Valério Fausto de Medeiros (OAB/RN 8.158) Agravada: LEODILMA DANTAS SOARES Advogado: Dr.
Luiz Guilherme Soares Cruz (OAB/RN 11.417) Relatora: Desembargadora LOURDES AZEVÊDO (em substituição legal) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001162-58.2001.8.200100, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oferecida por LEODILMA DANTAS SOARES, nos seguintes termos: (...).
Posto isso, pelos motivos acima delineados ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade suscitada pela executada LEODILMA DANTAS SOARES no ID 57056890 para determinar, após a preclusão desta decisão, a sua exclusão do polo passivo da presente execução e a baixa de todos os atos constritivos ativos existentes em seu desfavor.
Relativamente aos honorários de sucumbência, o STJ firmou em sede de REsp Repetitivo que "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" (REsp 1358837/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 29/03/2021).
Os honorários advocatícios em tal caso deverão recair sobre o proveito econômico efetivamente obtido pela excipiente, que não consistiu na extinção da execução (a qual irá prosseguir), mas no afastamento de atos de constrição praticados contra a excipiente (AgInt no REsp 1879418/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 06/04/2021).
Diante da procedência parcial desta exceção (Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente” (AgRg no REsp 1192233/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 16.2.2016, DJe 19.2.2016), condeno o exequente-excepto ao pagamento de verba honorária advocatícia em favor do patrono da parte executada-excipiente que, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico perseguido com a presente exceção (valor cobrado através da presente execução).
Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
Nas suas razões recursais, fazendo um breve relato da exceção de pré-executiviade, alega a empresa agravante o seguinte: A executada, em sede de exceção de pré-executividade, afirma, em síntese, que mantinha vínculo empregatício com a Frunorte - Frutas do Nordeste do Brasil S.A desde 1990; que assinava pela ASSOCIAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO E GESTÃO COMPARTILHADA, a qual era controlada pelo executado Manoel Dantas Barreto Filho, que era utilizada de forma fraudulenta para obter recursos junto a instituições bancárias; que, por convocação do Executado Manoel Dantas Barreto Filho, entrou na ASSOCIAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO E GESTÃO COMPARTILHADA, juntamente com outros funcionários da FRUNORTE, a qual tinha o intuito de comprar do ex- sócio Dório Ferman parte das ações da FRUNORTE que lhe competiam, pois seria a única forma de salvar a referida empresa e seus empregos; que para execução de tal tarefa seriam obtidos recursos junto ao BNDES, os quais estão sendo executados na 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo nº 001730528.2000.4.02.5101); que teria sido coagida a assinar procuração permitindo que os controladores da executada FRUNORTE realizassem o controle de algumas atividades da referida associação, segundo demonstra a assinatura do contrato aditivo às folhas 88 a 94 dos autos; que teria sido obrigada a assinar em aditivos como avalista de uma dívida a qual nunca teve de fato patrimônio para saldar; que a executada FRUNORTE passou por investigações da Polícia Federal e do Ministério Público Federal e que restou comprovada que ela estava na empresa como funcionária tendo sua vontade viciada pela coação e irresistível estado de necessidade de se manter no emprego; que recebia ordem do executado Manoel Dantas Barreto Filho; que só recebia seu salário e direitos trabalhistas, não tendo percebido qualquer pró-labore ou participação extra nos lucros da FRUNORTE; que sua vontade foi viciada de forma dolosa através de imposições de natureza coercitiva pelo executado Manoel Dantas Barreto Filho, quando da assinatura de todos os títulos executivos carreados aos autos; que existe proteção da coisa julgada material no que concerne a resolução de questões prejudiciais incidentes necessárias à formação da cognição exauriente expostas nas sentenças colacionadas; que as pessoas retiradas destes autos (fls. 163) pela desistência parcial requerida pelo Banco do Nordeste detinham todas as mesmas condições da executada, ora excipiente, sendo funcionários e integrantes da Associação: Maria das Graças Farias de Brito, Manoel Ulisses Batista, Francisco Zuza de Oliveira, Maria Celestina Gomes, sendo o restante cônjuges dos funcionários citados; que Gisel Louise Dantas Barreto não era funcionária, mas cônjuge de Manoel Dantas Barreto Filho, e que foi excluída da presente execução; que a cédula de crédito rural original foi entabulada apenas pela FRUNORTE e seus sócios Manoel Dantas Barreto Filho e Dório Ferman, e que a ASSOCIAÇÃO apenas veio a figurar posteriormente assinando aditivos.
Tais fatos acarretariam a simulação do negócio jurídico, o que ocasionaria a sua nulidade, e a coação, com a consequente nulidade da execução para a excipiente e sua exclusão do polo passivo.
Processado o feito, a julgadora de origem acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, excluindo a parte agravada do polo passivo da execução de título extrajudicial.
Afirma, todavia, que faz necessária a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, que: a) as Cédulas Rural Pignoratícia e Hipotecária que lastreiam a execução de título extrajudicial reúnem as três condições exigidas pelos arts. 783 e 803, I, do CPC para validade regular do processo, quais sejam: liquidez, certeza e exigibilidade; b) “(a) executada, ora excipiente, assumiu a responsabilidade como avalista nessa Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, juntamente com o devedor principal, em favor do banco excepto, da quantia líquida, certa e exigível constante no processo executivo.
Ou seja, sua responsabilidade independe da condição de sócia da empresa”; c) a executada, ora excipiente, alega em sede de Exceção de Pré-Executividade que houve coação e simulação de negócio jurídico que ensejariam nulidade do título executivo, mas não prova a ocorrência de tais vícios.
A única prova contundente que há nos autos é a sua assinatura como avalista em diversos aditivos de re-ratificação, como os de fls. 80-81, 98-99, 111-112, 126-129, 130-133, 134-137, 138-139, 140-143 dos autos”; d) “(...) os argumentos de que foi obrigada a assinar aditivos como avalistas de uma dívida de tal magnitude soam frágeis e descabidos, principalmente por alegar que era empregada da Empresa executada e que tinha receio de que ela fosse demitida.
Para comprovar tais alegações, anexa sentença trabalhista que comprova a condição de empregada, o que não comprova a coação, (...)”; e) (...) em momento nenhum nos autos, foi demonstrada a coação da executada/excipiente para assinatura dos aditivos de re-ratificação constantes no processo de execução.
O que é clarividente é a assunção da responsabilidade solidária da obrigação juntamente com os demais executados, sendo inviável a sua exclusão do polo passivo da ação de execução por meras alegações. f) não há que se falar em ocorrência de coisa julgada material para o Banco do Nordeste S.A, ora excepto/agravante, nas matérias tratadas nos processos judiciais citados pela executada/excipiente, na medida em que o banco exequente não participou dos mesmos como parte, restando impossibilitados os argumentos de imutabilidade das decisões judiciais.
Ao final, requer seja conhecido o presente recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pugna pelo seu provimento, para, reformando o decisum, dar continuidade a execução em face da agravada, mantendo-a no polo passivo da demanda.
Junta documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Observando, a princípio, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal (CPC, art. 1.015, parágrafo único, c/c os arts. 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço do presente recurso. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
Para tal concessão, em sede de agravo de instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Compulsando os autos, em uma análise sumária, verifico que não se evidencia o periculum in mora da pretensão da parte agravante, uma vez que nas razões recursais a recorrente não defendeu concretamente como a manutenção da decisão recorrida, nesse momento processual, causará dano grave, irreparável ou de difícil reparação, limitando-se a tecer considerações quanto à relevância do direito que entende possuir.
Desse modo, não evidenciado nas razões recursais o perigo da demora, despicienda nesse momento a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris). À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu procurador, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, II).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria-Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 19 de outubro de 2023.
Desembargadora LOURDES AZEVÊDO Relatora em substituição legla -
20/10/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/10/2023 15:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/10/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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