TJRN - 0800410-89.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 07:13
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
02/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:32
Decorrido prazo de VINICIUS LEITE DE CASTRO MEDEIROS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:27
Decorrido prazo de LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:26
Decorrido prazo de VINICIUS LEITE DE CASTRO MEDEIROS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:25
Decorrido prazo de VINICIUS LEITE DE CASTRO MEDEIROS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de VINICIUS LEITE DE CASTRO MEDEIROS em 28/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:42
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800410-89.2023.8.20.5400 EMBARGANTE: JOSE SEVERINO DA SILVA ADVOGADO: LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES EMBARGADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL DE AGUA AZUL DO NORTE ADVOGADO: VINICIUS LEITE DE CASTRO MEDEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE SEVERINO DA SILVA contra decisão de Id 21867225, que negou seguimento ao recurso. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões (Id. 21888445), que a decisão embargada não tem teor ou natureza sentencial, mas de pura decisão interlocutória, mesmo tendo antecipado os efeitos da sentença não transitada em julgado, redundantemente, estando com prazo em curso. 3.
Sustentou que se faz necessário sanar a omissão, contradição, obscuridade apontada. 4.
Por fim, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração, para fins de retirada dos bens não abarcados em execução. 5.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no Id. 22404712. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Conheço dos embargos. 8.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 9.
Alega a parte embargante que a decisão é equivocada porque não conheceu do agravo interposto contra decisão que não tem natureza sentencial. 10.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 11.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 12.
Diante disso, é cristalina a ausência de omissão no decisum, vez que a fundamentação abrangeu todas as matérias que se pretende discutir nos embargos. 13.
Com efeito, assentou-se que o requerimento da parte embargante não atende aos requisitos impostos pelo art. 919, §1º, do CPC para fins de atribuição de efeito suspensivo para fins de retirada dos bens não abarcados em execução. 14.
Nesse contexto, ausente qualquer erro material, obscuridade, omissão ou contradição, a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria já devidamente analisada. 15.
Trata-se, na realidade, de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 16.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 17.
Decorrido o prazo recursal desta decisão in albis, intime-se a parte agravada para contrarrazoar o agravo de instrumento, no prazo legal e, em seguida, dê-se vistas à Procuradoria de Justiça. 18.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
23/01/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/11/2023 00:57
Decorrido prazo de VINICIUS LEITE DE CASTRO MEDEIROS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:34
Decorrido prazo de VINICIUS LEITE DE CASTRO MEDEIROS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:27
Decorrido prazo de VINICIUS LEITE DE CASTRO MEDEIROS em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 04:49
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800410-89.2023.8.20.5400 EMBARGANTE: JOSE SEVERINO DA SILVA ADVOGADO: LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES EMBARGADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL DE AGUA AZUL DO NORTE ADVOGADO: VINICIUS LEITE DE CASTRO MEDEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC. 2.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
06/11/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 01:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800410-89.2023.8.20.5400 AGRAVANTE: JOSE SEVERINO DA SILVA ADVOGADO: LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES AGRAVADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL DE AGUA AZUL DO NORTE ADVOGADO: VINICIUS LEITE DE CASTRO MEDEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE SEVERINO DA SILVA contra decisão interlocutória (Id. 108990021) proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO/RN, que, nos autos de Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0013041-87.2009.8.20.000), promovido por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE - COOPERMEAT, expediu mandado de imissão de posse do imóvel antes do trânsito em julgado da sentença. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que a expedição do mandado antes do decurso do prazo recursal da decisão homologatória de acordo é totalmente nula. 3.
Afirmou que não assinou o termo de acordo nos autos de nº 0013041-87.2009.8.20.0001. 4.
Comunicou que “existem edificações móveis que estão na propriedade em comento, que não estão englobadas no pedido de adjudicação, pois trata-se de um pátio de vaquejada e a estrutura de galpão edificada pelo Agravante, podendo ser ratificado que não encontra-se elencado na Certidão Cartorária colacionada aos autos de execução, e muito menos as edificações não estão averbadas a matrícula do bem imóvel”. 5.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender o mandado de imissão de posse expedido pelo magistrado plantonista até apreciação final deste agravo de instrumento. 6.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, com a confirmação da liminar. 7. É o relatório.
Decido. 8.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca do teor do julgado que determinou a imissão de posse do imóvel antes do trânsito em julgado da sentença. 9.
Com efeito, o ato processual vergastado não se amolda às hipóteses de cabimento do recurso interposto pela parte recorrente. 10.
O agravo de instrumento pode ser interposto em face de decisões interlocutórias, definidas pelo art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." 11.
Assim, não se pode reconhecer a natureza jurídica de decisão interlocutória no ato judicial de Id. 108668245, por se tratar de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, haja vista declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 12.
Ora, é cediço que o recurso manejado pela parte agravante, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, presta-se ao rebate de provimentos judiciais com natureza de decisão interlocutória e, no caso em exame, havendo sido interposto contra ato judicial extintivo do cumprimento de sentença – provimento cuja natureza é de sentença – não há como ser admitido, eis que o recurso cabível é o de apelação (arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC/2015). 13.
A esse respeito, referindo-se aos dispositivos legais vigentes no Código de Processo Civil de 1973, lecionou Araken de Assis (in Manual da Execução, 15ª edição, Editora RT, 2013, p. 569/570): "O juiz extinguirá a execução através de sentença (art. 162, § 1º, c/c arts. 267, 269, 794 e 795).
E da sentença, conforme estipula o art. 513, cabe apelação.
Este é o recurso admissível, acentuou a 4ª Turma do STJ, seja própria, seja imprópria a extinção, no prazo de quinze dias, contado da intimação do ato." 14.
Nessa esteira, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
APELAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a decisão que põe fim a execução é impugnável por meio do recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1461713/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/08/2017, DJe 10/08/2017) "PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INADEQUADO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Apelação é o recurso cabível contra decisão que extingue a Execução, e não o Agravo de Instrumento, como quer fazer prevalecer o agravante. 2.
A interposição de Agravo de Instrumento, no caso dos autos, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido." (STJ, REsp 1653127/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2017, DJe 24/04/2017 – grifos acrescidos) "EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CABÍVEL.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o recurso cabível contra decisão extintiva da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento, à luz do art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, salienta-se que a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2.
No presente caso, apesar dos embargos terem sido apresentados em 21.6.2006, dias antes da entrada em vigor da Lei nº 11.232/05, os embargos à execução foram processados na vigência da nova regra com a interposição do agravo de instrumento em 07.02.2011, quando não havia mais dúvida acerca do recurso a ser apresentado.
Assim, configurado o erro grosseiro, não se justifica a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1306931/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/04/2013 – grifos acrescidos) 15.
Deste modo, considerando que o decisum impugnado é ato judicial cuja natureza é de sentença, imperativo o não conhecimento do presente agravo de instrumento, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. 16.
O permissivo legal encontra-se no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 17.
Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, por ser manifestamente inadmissível. 18.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. 19.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
20/10/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 12:26
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
20/10/2023 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:01
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JOSE SEVERINO DA SILVA
-
17/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/10/2023 12:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 07:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/10/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 02:07
Outras Decisões
-
15/10/2023 00:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
14/10/2023 23:57
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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