TJRN - 0812985-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 06:15
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
06/12/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
05/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
05/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
29/11/2024 09:08
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
29/11/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
30/10/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 10:27
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
25/10/2024 12:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 05:44
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:29
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0812985-02.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE CAMILO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente indica como devido o valor de R$ 22.683,86 (ID 118672728).
Intimada para pagamento do débito, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de ID 120657801, na qual defende a existência de excesso de execução, sob o argumento de que a parte exequente fez incidir sobre seus cálculos a SELIC, quando deveria considerar o INPC.
Defendeu que a parte exequente litiga de má-fé ao requerer valor acima do devido.
Na oportunidade, comprovou o depósito judicial do valor de R$ 22.683,86 e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Em ID 122261149, a parte exequente rechaçou a impugnação, bem como requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, com retenção dos honorários contratuais. É o relatório.
Nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” No caso concreto, aduz a parte executada que há excesso de execução, ao argumento de que a parte exequente incidiu sobre seus cálculos a SELIC, quando deveria observar o INPC.
Compulsando os autos, verifica-se que sentença proferida por este Juízo determinou o seguinte (ID 99239815): “Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar inexistente o contrato celebrado entre JOSÉ CAMILO DA SILVA e BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A, objeto da presente ação e, em decorrência condenar o BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A a restituir, de forma simples, a JOSE CAMILO DA SILVA as parcelas descontadas indevidamente de seu benefício, no valor de R$ 282,32 (duzentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos) mensais, atualizadas monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desconto, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor de JOSE CAMILO DA SILVA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54, do STJ.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 84, § 2º, do CPC, a serem suportados pela demandada.” Interpostos Recursos de Apelação pelas partes, foi proferido acórdão (ID 112095073) cujo dispositivo segue: Diante do exposto, nego provimento à apelação da ré e provejo parcialmente o recurso adesivo do autor, aumentando a indenização extrapatrimonial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Sem majoração de honorários porque fixados na origem no percentual máximo.
Nesse contexto, assiste razão à parte executada no que pertine à aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Por outro lado, entendo desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, porquanto aos cálculos decorrentes da condenação são de fácil elaboração.
Aplicando-se os parâmetros fixados na sentença/acórdão, bem como observando-se as parcelas de restituição apontadas em ID 118674912 e não impugnadas pela parte executada, tem-se que o valor devido na data do depósito judicial realizado era de R$ 22.897,01, a título de ressarcimento e indenização por danos morais, senão vejamos: Nesse contexto, considerando que a parte executada efetuou o depósito do valor de R$ 22.683,86, resta ainda devido o valor remanescente de R$ 213,15.
Isto posto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para afastar aplicação da SELIC e determinar a incidência do INPC, tal como determinado na sentença.
Reconheço como devido pela parte executada o valor de R$ 22.897,01, dos quais já houve o depósito de R$ 22.683,86.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para comprovar o depósito do valor remanescente de R$ 213,15, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de SISBAJUD.
O pedido de liberação do valor depositado será analisado após a preclusão.
Intimem-se.
Natal/RN, 23 de agosto de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/05/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812985-02.2022.8.20.5001.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE CAMILO DA SILVA Réu: Banco Bradesco Promotora S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora/exequente, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 7 de maio de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 21:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0812985-02.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CAMILO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se o executado BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 22.683,86, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:39
Processo Reativado
-
10/04/2024 18:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 05:40
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 05:40
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 07:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 07:00
Recebidos os autos
-
07/12/2023 07:00
Juntada de despacho
-
15/07/2023 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2023 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2023 05:39
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
01/07/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 23:04
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
24/05/2023 01:18
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:12
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 19:10
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2023 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/05/2023 09:52
Juntada de custas
-
30/04/2023 01:43
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
30/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
29/04/2023 02:06
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
29/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 22:18
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 06:29
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 23:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/04/2023 11:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 18:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 17:04
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 15:30
Audiência instrução e julgamento designada para 10/11/2022 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 23:59
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 29/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 05:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 05:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:00
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 07:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 20:56
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 06:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 06/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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