TJRN - 0862730-48.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:44
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 03:43
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:41
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:37
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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06/12/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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03/12/2024 08:56
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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03/12/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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24/11/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862730-48.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA PEREIRA COSTA REU: SUPREMA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora requereu a renúncia ao direito em que se funda a ação (Id. 111387201).
Constata-se, a partir da procuração de Id 134073888, que a advogada possui poderes para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.
Sendo a renúncia uma liberalidade do autor, não há falar em anuência do réu.
Isso posto, homologo por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea c do Código de Processo Civil.
A parte autora arcará com as custas e despesas do processo, além dos honorários do advogado da ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo ENCOGE, desde a data da propositura da ação.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para ciência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:32
Homologada renúncia pelo autor
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22/10/2024 18:33
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
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11/06/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862730-48.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA PEREIRA COSTA REU: SUPREMA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao pedido de renúncia ao direito pleiteado na ação (Id. 111387201), levando-se em consideração o teor do art. 105 do Código de Processo Civil e que a procuração de Id. 87490821 não prevê a outorga de poderes para renunciar, intime-se a parte demandante para, em 15 (quinze) dias, atualizar o instrumento procuratório, sob pena de indeferimento e seguimento do processo para julgamento do mérito.
Em caso de inércia, certificando o decurso do prazo, faça-se conclusão para julgamento de mérito.
Cumprida a diligência, à extinção.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/01/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 10:11
Decorrido prazo de JANAINA PEREIRA COSTA, SUPREMA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP e AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2023.
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28/11/2023 15:41
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:50
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 01:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/11/2023 23:59.
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05/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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05/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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05/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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05/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862730-48.2022.8.20.5001 AUTOR: JANAINA PEREIRA COSTA REU: SUPREMA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP, AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 05/5/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de ação ordinária proposta por JANAINA PEREIRA COSTA em desfavor de SUPREMA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP e AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas.
Noticia-se que a autora adquiriu veículo junto à concessionária ré, por meio do financiamento bancário firmado com o banco requerido.
Relata-se a suposta existência de vícios de consentimento na contratação do empréstimo bancário, assim como a presença de defeitos técnicos no automóvel.
Por fim, afirma-se a anotação de infrações de trânsito para as quais não reporta conhecimento.
Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de, em sede de liminar, a realização de perícia mecânica, a suspensão de exigibilidade das prestações do financiamento, que a entrega do bem em favor da concessionária e a implementação de comunicação aos órgãos de trânsito sobre os condutores infratores.
No mérito, a declaração de rescisão do contrato de compra e venda e financiamento, com a restituição das quantias pagas e a condenação das rés ao pagamento de danos materiais, morais, custas e honorários sucumbenciais.
A inicial foi acompanhada de procuração e documentos.
Intimada para comprovar os requisitos da gratuidade, juntou petição e documentos.
Seguindo-se, o juízo proferiu decisório indeferindo a gratuidade e determinando o recolhimento das custas de ingresso (Id. 95470809).
Custas recolhidas no Id. 96209729.
A requerida SUPREMA COMERCIO ofereceu contestação no Id. 90454942, por meio da qual arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e indevida concessão da gratuidade, além de prejudicial de decadência.
No mérito, defendeu que sua participação na avença se deu pela intermediação do contrato de financiamento de veículo negociado diretamente pelo filho da requerente, aduzindo que o bem nunca fez parte do acervo de venda da empresa.
Manifestação autoral no Id. 91665290.
Em sua contestação de Id. 92390132, o requerido AYMORE CRÉDITO suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade do financiador em relação à regularidade da venda.
Réplica no Id. 97064700, seguida de ratificação do pedido liminar. É o relatório.
DECISÃO: Inicialmente, necessário o enfrentamento das questões preliminares e da prejudicial levantadas em defesa, dentre as quais: a) ilegitimidade passiva de ambas as rés e b) indevida concessão da gratuidade da justiça.
Além da prejudicial de mérito de decadência.
Acerca da alegada ilegitimidade passiva, cada uma das rés justifica não concorrer para os vícios declinados na petição inicial e, especialmente a AYMORÉ CRÉDITO, afirma que o financiamento não atrai responsabilidades sobre o contrato de compra e venda.
A autora, por sua vez, justifica que as requeridas fazem parte da cadeia de consumo e, portanto, se responsabilizam solidariamente pelos vícios e danos decorrentes da compra.
Sobre a Aymoré, particulariza que o financiamento é acessório da compra e venda, submetendo-se às regras da avença primeva.
A respeito do tema, objetivamente, merece acolhimento os argumentos da requerida AYMORÉ.
Com efeito, o C.
Superior Tribunal de Justiça referencia a inexistência de prejudicialidade automática entre o contrato de compra e venda e o financiamento tomado para aquisição do bem.
Ademais, segundo a mesma orientação jurisprudencial predominante, não se verifica a legitimidade da financiadora para compor, solidariamente, o polo passivo de pretensão que visa ressarcimento por prejuízo causado pelo vendedor.
Acompanhe-se o elucidativo excerto jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E DA SÚMULA N. 7/STJ.
INEXISTÊNCIA.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. [omissis] 3.
Conforme entendimento deste Tribunal Superior, "não existe, em regra, caráter acessório entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com arrendamento mercantil destinado a viabilizar a aquisição do mesmo bem, de maneira que a instituição financeira não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento do vendedor" (AgInt no REsp n. 1.351.672/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019). 4.
Além disso, "a jurisprudência desta Corte reconhece a autonomia entre os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento concedido por instituição financeira para sua aquisição, motivo pelo qual o cancelamento do primeiro não impede a exigibilidade das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.292.147/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017). 5.
No caso, é de rigor, portanto, indeferir a pretensão da agravante de responsabilizar solidariamente a instituição financeira pelos danos experimentados com o incêndio do veículo financiado, e de rescindir o contrato de financiamento do bem devido à resilição do compromisso de compra e venda do bem. 6.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 7. "Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.800.525/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). 8.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).. 9.
No caso, sem incorrer no mencionado óbice, não há como reconhecer, nesta instância especial, a legitimidade passiva solidária da agravada pela reparação dos danos alegados pela agravante, assim como decretar, com fundamento na mencionada solidariedade, a rescisão do contrato de financiamento. 10.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.310.826/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020).
Nessa perspectiva, outra medida não resta senão o reconhecimento da ilegitimidade da ré financiadora para figurar no polo passivo da demanda, em estreita obediência ao precedente acima referenciado.
Isso posto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pelo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à referida parte, na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da demandada AYMORÉ CRÉDITO, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, (CPC, art 338, §2º).
Uma vez preclusa a decisão, a Secretaria providencie a retificação do polo passivo, promovendo a exclusão da mencionada ré.
Doutra banda, quanto à legitimidade da concessionária para figurar como ré, percebe-se que existe controvertida questão fática respeitante à sua participação no negócio, notadamente no que se refere: a) a autonomia na condução da negociação, b) a propriedade anterior do automóvel, c) a responsabilização pela vistoria do bem e d) a existência da relação de comércio.
Ademais, outras questões, essas inerentes à configuração da relação de consumo ou de responsabilidade civil também padecem de elucidação, porquanto, a depender da participação da ré, esta poderá sofrer os ônus próprios do microssistema consumerista ou, então, responder conforme disposição geral do Código Civil sobre o dever de indenizar. À vista do exposto, resta prejudicada a análise de sua ilegitimidade passiva, confundindo-se a preliminar com as matérias próprias a serem dirimidas em meritum causae.
Igualmente se estabelece controvérsia sobre o próprio instituto da decadência invocado pela revendedora requerida.
Na direção do que alhures foi esclarecido, somente após a averiguação das questões fáticas controvertidas e a compreensão acurada da responsabilidade da ré na avença ajuizada, será possível verificar sobre qual primado legal serão analisados os pedidos da inicial, de sorte que, incidindo no caso a legislação do consumidor, a tese de decadência será retomada para estudo, afeta como prejudicial de mérito.
Neste cenário, posterga-se para depois de oportunizada a dilação probatória adicional, quando do pronunciamento final meritório, a averiguação da ilegitimidade passiva e da prejudicial de decadência.
Relativamente à concessão da gratuidade, constata-se prejudicada pelo indeferimento do benefício imposto pela decisão de Id. 95470809 e o recolhimento das custas de distribuição.
Finalmente, quanto à pretensão liminar pendente de pronunciamento, melhor sorte não alcança a autora.
No concernente à liminar, os documentos que acompanham a inicial confrontados com a problemática suscitada em contestação dão conta de que, ao menos em análise perfunctória e desprovida de instrução, a própria existência da comercialização se coloca incerta.
Dessa forma, não se constata motivação ao acolhimento da probabilidade do direito autoral.
Nesse passo, não se pode presumir, à guisa de percepção perfunctória e desacompanhada de provas adicionais, a presença de falha ou defeito na prestação do serviço realizado pela ré, sendo necessária maior dilação probatória com a finalidade de apurar os limites de atuação da empresa, a presença da comercialização e, se houver, a responsabilidade da pessoa jurídica no caso em comento.
Isso posto, ante as razões aduzidas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ultrapassadas as matérias pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, devendo justificar e fundamentar com precisão qual dilação pretende realizar e sobre qual ponto controvertido será aproveitada a prova.
A respeito das provas, anote-se a distribuição estática do onus probandi, segundo a qual incumbe ao autor provar, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II do CPC).
Demais disso, considerem-se as questões fáticas e de direito controvertidos: a) a autonomia da ré na condução da negociação, b) a propriedade anterior do automóvel, c) a responsabilização pela vistoria do bem, d) a existência da relação de comércio e e) a incidência das normas consumeristas ou do Código Civil.
No mesmo prazo delineado acima, a autora deve anexar cópia de seus documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência), nos termos do art. 321, CPC, advertindo-se que sua inércia pode ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC).
Em tempo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1.º, do CPC, faculto às partes o direito de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão.
A Secretaria promova a certificação do prazo da extinção acima decidida, além do decurso dos demais prazos referenciados anteriormente.
Cumpridas as diligências ou certificados os prazos, retornem conclusos para decisão sobre provas.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/10/2023 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2023 12:05
Conclusos para decisão
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20/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 09:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/03/2023 08:49
Juntada de custas
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03/03/2023 05:48
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
03/03/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Janaina Pereira Costa.
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29/11/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2022 09:41
Conclusos para decisão
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12/11/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 03:43
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 08/11/2022 23:59.
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27/10/2022 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2022 19:15
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 17:02
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 14:49
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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18/09/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 17:00
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 13:30
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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12/09/2022 08:26
Conclusos para decisão
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12/09/2022 07:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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