TJRN - 0808978-98.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:49
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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06/12/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2024 12:06
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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29/11/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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14/03/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 07:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0808978-98.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: FERNANDO ANTONIO BRANDAO SUASSUNA e outros (2) Executado: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de demanda judicial em fase de Cumprimento de Sentença para execução de honorários sucumbenciais proposta pelo advogado Lênnio Maia Mattozo contra o BANCO BRADESCO S/A, na qual pugnou pelo pagamento de R$ 5.995,75.
A parte executada veio aos autos e voluntariamente depositou o valor atualizado de R$ 6.001,75, sem ofertar qualquer impugnação.
O exequente, por sua vez, requereu a liberação do valor depositado e a expedição do alvará em nome da pessoa jurídica da banca advocatícia do peticionante. É o breve relatório.
Decido.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 6.001,75, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária).
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se Alvará Judicial em favor de CARNEIRO E MATTOZO ADVOGADOS, CNPJ nº 08.***.***/0001-23, para fins de levantamento da quantia de R$ 6.001,75 (seis mil e um reais e setenta e cinco centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial nº 2400102388154 (ID 112971005 - Pág. 1).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 06:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/01/2024 23:59.
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15/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 09:55
Conclusos para decisão
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03/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 21:00
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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05/12/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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05/12/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0808978-98.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: FERNANDO ANTONIO BRANDAO SUASSUNA e outros (2) Executado: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO A Secretaria faça a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, bem como as alternações necessárias quanto aos polos da execução, incluindo como parte exequente Carneiro e Mattozo Advogados, e como parte executada BANCO BRADESCO S/A.. 1) Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o pagamento do débito (R$ 5.995,75) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo no referido prazo incidir multa de dez por cento e honorários de advogado, também de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2) Escoado o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente da penhora ou de nova intimação se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar a impugnação ao cumprimento nos próprios autos (Art. 525 do CPC). 3) Se o devedor apresentar impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, o que, por si só, não constitui óbice para a prática de atos executivos, salvo se existir pedido de efeito suspensivo do executado e apresentada garantia através de penhora, caução ou depósito suficientes, hipótese em que é facultado ao juiz conceder a suspensividade quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. (Art. 525, §6º, do CPC). 4) Conforme exige o artigo 854 do CPC, se a parte exequente tiver requerido expressamente, DEFIRO desde logo a penhora online, através do sistema Sisbajud, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução, acrescido da multa e dos honorários (Art. 523, §1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora online e existindo expresso requerimento da parte exequente, fica igualmente DEFERIDA a pesquisa pelo sistema Renajud acerca da existência de veículos automotores de propriedade da parte executada e, em caso de positivo, determino o impedimento de alienação e a lavratura do termo de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado, o qual deverá ser intimado da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição será menos onerosa (art. 847 do CPC). 6) Caso sejam localizados veículos e sobre eles existam prévia penhora ou outros impedimentos, intime-se o exequente, por seu advogado, para que diga se há interesse na penhora, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Igualmente autorizada a expedição de certidão para fins de averbação nos termos do art. 828 do CPC, desde que expressamente requerida, devendo a parte exequente comunicar as averbações feitas no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no §1º do art. 828 do CPC. 8) Outros requerimentos porventura existentes a exemplo de consulta ao INFOJUD, CNIB, Sniper, inclusão no Serasajud etc., deverão ser analisados casualmente, acaso infrutíferas as medidas acima deferidas, vindo os autos conclusos para decisão. 9) Esgotadas as diligências anteriores e não sendo localizados bens da parte executada, a secretaria deverá expedir um ATO ORDINATÓRIO intimando a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. 10) Na sequência dos atos acima enumerados, as respectivas intimações para as partes deverão ser feitas por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC. 11) Por fim, se alguma das partes formular pedido urgente incidentalmente, a Secretaria faça a conclusão para decisão de urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:06
Processo Reativado
-
30/11/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/11/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 11:08
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:08
Juntada de decisão
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26/03/2023 02:02
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
26/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
13/03/2023 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/03/2023 13:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2023 23:59.
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05/03/2023 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 16:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 15:38
Juntada de Petição de recurso de apelação
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06/10/2022 15:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/10/2022 14:59
Juntada de custas
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20/09/2022 10:34
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 06:11
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 05:51
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:37
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2022 17:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 17:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 08:14
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 14/03/2022 23:59.
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26/01/2022 09:52
Conclusos para julgamento
-
21/01/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2021 05:46
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 25/06/2021 23:59.
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23/06/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 18/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 14:25
Juntada de Certidão
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10/05/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 08:38
Decorrido prazo de 6.º OFICIO DE NOTAS DE NATAL/RN em 03/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2021 00:45
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2021 10:52
Expedição de Mandado.
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23/04/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 21:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2021 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2021 10:18
Conclusos para decisão
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27/03/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 18:20
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2021 17:01
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 11/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:49
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 02/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 17:00
Conclusos para decisão
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09/02/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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