TJRN - 0101432-75.2016.8.20.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0101432-75.2016.8.20.0129 RECORRENTE: NEEMIAS DE LIMA FIGUEIREDO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 28940667) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 28033664): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
CONDENAÇÃO DO RÉU NEEMIAS DE LIMA FIGUEIREDO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 2º, §§ 2º, 3º E 4º, I, DA LEI N.º 12.850/2013.
ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS GABRIEL MORAIS E ORLANDO VASCO DOS SANTOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, VII, DO CPP.
APELAÇÕES INTERPOSTAS POR NEEMIAS DE LIMA FIGUEIREDO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE.
APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO CORRÉU ORLANDO VASCO DOS SANTOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE QUE O RÉU INTEGRAVA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INVESTIGADA.
MANTIDA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELAÇÃO DA DEFESA.
NÃO ACOLHIDO O PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEMONSTRADO O VÍNCULO DO APELANTE COM A ORCRIM, INCLUSIVE EXERCENDO PAPEL HIERARQUICAMENTE RELEVANTE.
TRANSCRIÇÕES DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE O INCRIMINAM.
ACOLHIDO O PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA “CULPABILIDADE”, DA “PERSONALIDADE DO AGENTE” E, DE OFÍCIO, DOS “ANTECEDENTES PENAIS.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) DE AUMENTO SOBRE O INTERVALO DAS PENAS ABSTRATAMENTE PREVISTAS PARA O DELITO, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA, CONFORME PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL.
APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA-BASE, PARA CADA AGRAVANTE RECONHECIDA.
MANTIDAS AS CAUSAS DE AUMENTO NO PATAMAR FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSOS CONHECIDOS, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFESA E NEGANDO-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO.
Como razões, aduz violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP); 2º, §§2º e 4º, da Lei 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30947953). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Alega o recorrente que esta Corte Potiguar incorreu em equívoco ao manter o decreto condenatório, não obstante, a seu ver, inexistirem provas robustas aptas a ensejar a condenação.
Destaco, sobre o tema alegado, trecho do acórdão em vergasta (Id. 28033664): Há provas suficientes de materialidade e autoria delitiva, com relação à prática do crime de organização criminosa pelo apelante.
Conforme consta na denúncia, o apelante e os corréus integraram a organização criminosa “Sindicato do Crime” durante o período compreendido entre março/2015 e janeiro/2016, sendo Neemias de Lima Figueiredo membro do “Conselho”, órgão de considerável hierarquia no grupo.
Os elementos de prova produzidos no Procedimento Investigatório Criminal n.º 01/2015 e obtidos através das transcrições das interceptações telefônicas oriundas do Processo n.º 0101360-25.2015.8.20.0129 evidenciam a materialidade e a autoria delitiva.
Em tais relatórios, constam, em especial, trechos de conversas mantidas entre Neemias de Lima Figueiredo, vulgo “miau”, e outros integrantes da facção criminosa, os quais comprovam a sua relação com o grupo, inclusive com menção ao tráfico de drogas e a morte de indivíduos em nome da organização.
Em juízo, inclusive, o réu, ora apelante, afirmou ser conhecido como “miau”, alcunha que consta, por diversas vezes, nas interceptações realizadas e que indicam sua participação na organização criminosa “Sindicato do Crime”.
Entretanto, entendo que a desconstituição do acórdão recorrido, com o fim de absolver o recorrente da imputação penal reconhecida, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 312, CAPUT C/C ART. 327, 2º, TODOS DO CP.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Insta afastar a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância devido à natureza do crime (art. 312 do CP) e ao bem jurídico tutelado.
Sobre o tema, a Súmula 599 do STJ é categórica: 'o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública'. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.159.055/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2.
O agravante foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 167 dias-multa, por tráfico de drogas, com a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.
A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma do acórdão para absolver o agravante do delito de tráfico de drogas, sem a necessidade de reexame de fatos e provas. 4.
A defesa alega que a condenação por tráfico de drogas se deu com amparo exclusivamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, sem a presença de outras provas corroborativas.
III.
Razões de decidir 5.
O Tribunal de origem considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais e nas circunstâncias da prisão, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de mandados de prisão em aberto contra o agravante. 6.
Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do delito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1.
A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na hipótese em que presentes indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.935/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.688.620/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024. (AgRg no AREsp n. 2.877.474/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (Grifos acrescidos) Argumenta, ainda, ser necessária a revisão da dosimetria da pena, ao fundamento de que o acórdão vergastado teria, indevidamente, reconhecido a incidência das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e à participação de criança ou adolescente na prática delitiva, o que violaria o art. 2º, §§2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013.
Neste caso, entendo que deve ser observada a orientação do Tribunal da Cidadania, no qual se firmou o entendimento de que a dosimetria da pena só pode ser revista em situações excepcionais, caracterizadas por manifesta ilegalidade ou abuso de poder, que sejam evidentes de plano.
Isto posto: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CRITÉRIOS DE AUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE UM PERCENTUAL FIXO PARA O AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, CABENDO AO JULGADOR, DENTRO DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, SOPESAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo a condenação do recorrente.
O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se as frações adotadas na dosimetria da pena, quanto à negativação das circunstâncias judiciais desfavoráveis, foram devidamente justificadas e se houve ilegalidade ou desproporcionalidade no aumento da pena-base.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão agravada foi mantida por estar alinhada com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera incabível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4.
A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto. 5.
No caso, o aumento da pena-base em 1/6, para cada circunstância valorada negativamente, foi considerado proporcional e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, ausentes no presente caso.
IV.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 897.350/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA DA PENA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em favor de condenados por homicídio qualificado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que manteve a decisão do Tribunal do Júri e redimensionou as penas impostas. 2.
A defesa alega que a condenação se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos e questiona a avaliação das consequências do crime.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal para anular julgamento do Tribunal do Júri, alegando insuficiência de provas e fundamentação inidônea na dosimetria da pena. 4.
A defesa questiona a validade dos testemunhos utilizados para a condenação e a avaliação das consequências do crime na dosimetria da pena.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição à revisão criminal quando a sentença condenatória já transitou em julgado. 6.
A decisão do Tribunal do Júri, baseada em duas versões dos fatos ancoradas no conjunto probatório, não pode ser anulada, salvo se não houver apoio em nenhuma prova dos autos. 7.
A revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à avaliação das circunstâncias judiciais, só é permitida em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1.
Não é cabível habeas corpus em substituição à revisão criminal para anular decisão do Tribunal do Júri já transitada em julgado. 2.
A decisão do Tribunal do Júri não pode ser anulada se houver suporte probatório mínimo para a versão escolhida. 3.
A revisão da dosimetria da pena só é permitida em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, caput, e 593, III, "d"; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 741.421/AL, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; STJ, AgRg no HC 915.611/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. (HC n. 907.494/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Sublinho, ainda, que a eventual reanálise da situação em questão implicaria no reexame fático-probatório da matéria, o que se mostra inviável na via eleita, em razão do óbice estabelecido pela já mencionada Súmula 7/STJ, já transcrita.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0101432-75.2016.8.20.0129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28940667) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101432-75.2016.8.20.0129 Polo ativo Neemias de Lima Figueiredo e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0101432-75.2016.8.20.0129 Apelante: Neemias de Lima Figueiredo Def.
Público: Dr.
Pedro Amorim Carvalho de Souza Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Apelado: Orlando Vasco dos Santos Def.
Pública: Drª.
Maria Clara Gois Campos Ottoni Apelado: Gabriel Morais Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
CONDENAÇÃO DO RÉU NEEMIAS DE LIMA FIGUEIREDO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 2º, §§ 2º, 3º E 4º, I, DA LEI N.º 12.850/2013.
ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS GABRIEL MORAIS E ORLANDO VASCO DOS SANTOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, VII, DO CPP.
APELAÇÕES INTERPOSTAS POR NEEMIAS DE LIMA FIGUEIREDO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE.
APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO CORRÉU ORLANDO VASCO DOS SANTOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE QUE O RÉU INTEGRAVA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INVESTIGADA.
MANTIDA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELAÇÃO DA DEFESA.
NÃO ACOLHIDO O PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEMONSTRADO O VÍNCULO DO APELANTE COM A ORCRIM, INCLUSIVE EXERCENDO PAPEL HIERARQUICAMENTE RELEVANTE.
TRANSCRIÇÕES DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE O INCRIMINAM.
ACOLHIDO O PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA “CULPABILIDADE”, DA “PERSONALIDADE DO AGENTE” E, DE OFÍCIO, DOS “ANTECEDENTES PENAIS.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) DE AUMENTO SOBRE O INTERVALO DAS PENAS ABSTRATAMENTE PREVISTAS PARA O DELITO, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA, CONFORME PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL.
APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA-BASE, PARA CADA AGRAVANTE RECONHECIDA.
MANTIDAS AS CAUSAS DE AUMENTO NO PATAMAR FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSOS CONHECIDOS, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFESA E NEGANDO-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer emitido pela 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer de ambas as apelações e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e dar parcial provimento ao recurso interposto por Neemias de Lima Figueiredo, para: (i) revalorar as circunstâncias judiciais da “culpabilidade”, dos “antecedentes penais” e da “personalidade do agente”; (ii) aplicar a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas abstratamente previstas para o delito, para cada circunstância judicial negativada; (iii) aplicar o patamar de 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante incidente sobre a pena; e (iv) promover a dosimetria da pena, fixando-a em 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 97 (noventa e sete) dias-multa, cada um no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do voto do Relator, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte e por Neemias de Lima Figueiredo contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para absolver os acusados Orlando Vasco dos Santos e Gabriel Morais e condenar o acusado Neemias de Lima Figueiredo, pela prática do crime do artigo 2º, “caput”, §§ 2º e 3º, e § 4º, I, da Lei n.º 12.850/2013.
Em suas razões, o Ministério Público do Rio Grande do Norte (Id.
N.º 21745598) se insurgiu contra a sentença absolutória, pedindo a sua reforma, para condenar os acusados Orlando Vasco dos Santos e Gabriel Morais.
O apelado Orlando Vasco dos Santos apresentou contrarrazões à apelação do MP/RN (Id.
N.º 21745599 – Págs. 30/38).
Regularmente intimado, o advogado do apelado Gabriel Morais, Joseph Araújo da Silva Filho (OAB/RN – 7.715), informou o seguinte: “(…) no presente processo já houve sentença de extinção de punibilidade do réu Gabriel Morais, em razão de seu falecimento (id. 20614172).
Inclusive, com o trânsito em julgado certificado no id. 20614179.
Ante o exposto, requer o prosseguimento do feito e retirada do patrono do cadastro dos autos”.
A apelação interposta pelo MP/RN, portanto, seguiu apenas contra o apelado Orlando Vasco dos Santos.
Em suas razões, Neemias de Lima Figueiredo pediu a reforma da sentença, para que seja absolvido da prática do crime do art. 2º, “caput”, §§ 2º e 3º, e § 4º, I, da Lei n.º 12.850/2013, ante a ausência de provas da materialidade e da autoria delitiva.
Subsidiariamente, requereu a reforma da dosimetria, para (i) revalorar as circunstâncias judiciais da “culpabilidade” e da “personalidade do agente”; (ii) aplicar a fração de 1/8 (um oitavo) de aumento para cada circunstância desfavorável; e (iii) afastar as causas especiais de aumento previstas no artigo 2º, § 2º (emprego de arma de fogo) e § 4º, I (participação de criança e adolescente) da Lei n.º 12.850/2013.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento da apelação da defesa.
Em parecer, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento de ambos os recursos.
No mérito, pelo provimento do recurso interposto pelo MP/RN, para que o acusado Orlando Vasco dos Santos seja condenado pela prática do crime de integrar organização criminosa, e pelo provimento parcial do recurso interposto por Neemias de Lima Figueiredo, apenas para que sejam revaloradas as circunstâncias judiciais da “culpabilidade” e da “personalidade do agente”. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações.
I – RECURSO INTERPOSTO POR NEEMIAS DE LIMA FIGUEIREDO Como pedido principal, o apelante pediu a sua absolvição pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n.º 12.850/2013, sob a alegação de que não há provas suficientes de autoria e de materialidade.
O apelante, contudo, não tem razão.
Há provas suficientes de materialidade e autoria delitiva, com relação à prática do crime de organização criminosa pelo apelante.
Conforme consta na denúncia, o apelante e os corréus integraram a organização criminosa “Sindicato do Crime” durante o período compreendido entre março/2015 e janeiro/2016, sendo Neemias de Lima Figueiredo membro do “Conselho”, órgão de considerável hierarquia no grupo.
Os elementos de prova produzidos no Procedimento Investigatório Criminal n.º 01/2015 e obtidos através das transcrições das interceptações telefônicas oriundas do Processo n.º 0101360-25.2015.8.20.0129 evidenciam a materialidade e a autoria delitiva.
Em tais relatórios, constam, em especial, trechos de conversas mantidas entre Neemias de Lima Figueiredo, vulgo “miau”, e outros integrantes da facção criminosa, os quais comprovam a sua relação com o grupo, inclusive com menção ao tráfico de drogas e a morte de indivíduos em nome da organização.
Em juízo, inclusive, o réu, ora apelante, afirmou ser conhecido como “miau”, alcunha que consta, por diversas vezes, nas interceptações realizadas e que indicam sua participação na organização criminosa “Sindicato do Crime”.
A rigor, as informações obtidas através das interceptações telefônicas não deixam dúvidas quanto à participação ativa do apelante na organização.
Assim, diante das provas colacionadas ao feito, inconteste o cometimento do crime previsto no art. 2º, §§2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, não havendo que se falar em absolvição.
Como pedidos subsidiários, o apelante requereu a revaloração das circunstâncias judiciais da “culpabilidade” e da “personalidade do agente”, a aplicação da fração de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativada, bem como a exclusão das causas de aumento aplicadas pelo juízo de origem.
O apelante tem razão parcial.
Primeiro, o juízo de origem negativou o vetor judicial da “culpabilidade”, sob o fundamento de que “a prática do crime se desdobrou durante vários meses, compondo-se de vários momentos distintos nos quais demonstrou não haver inclinação para o arrependimento”.
O fato de o réu integrar organização criminosa por vários meses não se afigura idôneo para justificar a negativação da referida circunstância judicial, a qual, além de já integrar o elemento do tipo, não gera maior censurabilidade da conduta.
Segundo, a negativação do vetor judicial da “personalidade do agente” também foi inidônea.
O juízo de origem assim fundamentou: “há elementos que indiquem que ele tenha personalidade voltada para prática de crimes, o que se evidencia no comportamento do acusado em tornar da prática criminosa seu modo de vida”.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “as diversas condenações pretéritas devem ser atreladas apenas aos maus antecedentes, afastando a valoração negativa da conduta social e da personalidade do réu, na primeira fase da dosimetria da pena” (AgRg no HC n.º 377.016/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 14/12/2018).
Por fim, entendo pela necessidade de revaloração, de ofício, do vetor judicial relativo aos “antecedentes penais”, haja vista que o Processo n.º 0105819-27.2019.8.20.0001, utilizado pelo juízo de origem, ainda não transitou em julgado, razão pela qual não pode ser utilizado para negativar os antecedentes do réu, ora apelante.
Isso porque “inquéritos policiais ou ações penais em andamento (inclusive, sentenças não transitadas em julgado), não induzem reincidência, nem podem ser levados em consideração na fixação da pena-base, como maus antecedentes, reincidência, nem tampouco como personalidade voltada para o crime, sendo, pois, indevido o respectivo agravamento da pena-base do condenado, em respeito ao princípio constitucional do estado presumido de inocência” (HC n. 181.163/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 27/4/2012) Assim, as três circunstâncias judiciais devem ser revaloradas, para, consequentemente, afastar da pena final o incremento delas decorrentes.
Quanto ao pedido de aplicação da fração de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial, o apelante tem razão em parte.
A rigor, o critério utilizado pela maioria da jurisprudência tem o percentual de 1/8 (um oitavo) de aumento a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato para cada circunstância judicial, o que implicaria, no caso, um aumento de 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, por cada vetor judicial desabonador em relação ao crime de integrar organização criminosa (Lei n.º 12.850/2013, art. 2º).
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados da Câmara Criminal: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL E INJÚRIA RACIAL (ART. 129, ART. 140, § 4.º, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PLEITO CONCEDIDO.
PLEITO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E POR ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA OS ATOS PROCESSUAIS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ.
NÃO COMPROVADO O CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E LAUDO PERICIAL.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
REFORMA NA DOSIMETRIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
VETORES JUDICIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE VALORADOS.
DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO.
ADOÇÃO DO QUANTUM DE 1/8 (UM OITAVO).
PATAMAR COMUMENTE UTILIZADO PELA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE”. (grifos acrescidos) (APELAÇÃO CRIMINAL, 0820189-34.2021.8.20.5001, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 03/06/2024, PUBLICADO em 07/06/2024). “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FURTO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO (ART. 155, CAPUT, § 1º E ART. 155, CAPUT, § 1º C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO ANTE A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE, INCLUSIVE COMETENDO O CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE EXECUÇÃO PENAL.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DAS CONDUTAS IMPUTADAS.
PECULIARIDADES DO CASO QUE REVELAM A NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DOSIMETRIA.
PRETENSA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
INVIABILIDADE.
AGENTE QUE NÃO CONSUMOU O CRIME POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA.
ACOLHIMENTO.
EXCESSIVIDADE EVIDENCIADA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACUSADO REINCIDENTE.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE JUSTIFICA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO PELA EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (grifos acrescidos) (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800414-55.2021.8.20.5123, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 06/05/2024, PUBLICADO em 07/05/2024) Assim, considerando a existência de apenas uma circunstância judicial negativada, qual seja, as “consequências do crime”, a pena-base deve ser fixada em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias-multa.
Por outro lado, com relação ao pedido de afastamento da majorante relativa à utilização de armas de fogo e participação de criança e adolescente, o apelante não tem razão.
No que diz respeito à utilização de arma de fogo, é fato notório que o "Sindicato do Crime" ou "Sindicato do RN" se utiliza de armas de diversos calibres para a prática de delitos, circunstância objetiva que deve incidir em desfavor do acusado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVAS.
DOSIMETRIA.
BIRREINCIDÊNCIA.
AUMENTO SUPERIOR A 1/6 MOTIVADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CAUSA DE AUMENTO MANTIDA.
PROPORCIONALIDADE DO PATAMAR ADOTADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2.
Se a Corte de origem, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, que existe elemento de convicção suficiente para demonstrar que o réu praticou os crimes descritos na denúncia, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de mandamus. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta.
No caso, a birreincidência do agente justifica a elevação da básica em 1/3. 4.
O caráter armado da organização criminosa seria inquestionável, sendo de conhecimento comum que os seus integrantes se valiam de armamento pesado, incluindo explosivos, nos delitos perpetrados por seus integrantes.
Para rever tal conclusão seria necessário rever prova, de forma detida, o que não se admite em sede de habeas corpus.
Ademais, o incremento no patamar de 1/2 mostra-se proporcional, considerando a variedade e natureza das armas empregadas pela organização criminosa. 5.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 911.707/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) (destaques acrescidos) Similar conclusão deve ser aplicada à majorante da utilização de adolescentes pelo Sindicato do RN, que, por ser de ordem objetiva e, estando devidamente comprovada, deve incidir na terceira fase da dosimetria da pena do apelante.
Conforme consta na sentença, “no assassinato de Anxo Anton Valiño Soares, participou o adolescente Samaranche Ferreira da Silva, conhecido como SAM, o que havia sido planejado pelos suspeitos de integrarem o Sindicato do RN conhecidos como Didia e Mateus, no dia 29/07/2015, às 11:32:36”.
Além disso, “em uma das operações de apreensão de drogas relacionadas com a Operação Alcateia, quando da prisão em flagrante dos suspeitos de integrarem o Sindicato do RN conhecidos como Atailton, em que foram apreendidos mais de 100 quilos de maconha, foi utilizado na ação o adolescente Ramon Moura Raulino de Oliveira, que foi apreendido e teve seu caso processado (processo n.º 0110239-17.2015.8.20.0001) pela 3ª Vara da Infância e Juventude de Natal, tendo sido aplicada, apesar da gravidade do caso, remissão cumulada com prestação de serviços à comunidade”.
Por isso, restou evidenciada a participação de adolescentes nas ações da referida ORCRIM, razão pela qual a causa de aumento deve ser mantida.
Em síntese, portanto, o apelo deve ser conhecido e parcialmente provido, apenas para revalorar as circunstâncias judiciais da “culpabilidade” e da “personalidade do agente”, bem como aplicar, para cada vetor judicial, a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas abstratamente previstas para o tipo penal imputado ao apelante.
Passo, então, à nova dosimetria da pena do apelante.
Na primeira fase, considerando a negativação de uma circunstância judicial, qual seja, as “consequências do crime”, bem como a majoração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas abstratamente previstas para o delito, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, não incidem atenuantes, mas apenas a agravante do art. 2º, § 3º, da Lei n.º 12.850/2013 e a agravante genérica da reincidência (CP, art. 61, I).
Assim, considerando a majoração de 1/6 (um sexto) de aumento para cada uma delas, conforme precedentes da Câmara Criminal, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias, além de 58 (cinquenta e oito) dias-multa.
Na terceira fase, não incidem causas de diminuição da pena.
Ao revés, reconheço a existência de duas causas de aumento de pena (Lei n.º 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, I), as quais, somadas a partir de um critério de 2/3 (dois terços) de aumento, como fez o juízo de origem, dão causa à fixação da pena concreta e definitiva em 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 97 (noventa e sete) dias-multa, cada um no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
As demais circunstâncias da aplicação da pena devem ser mantidas.
II – RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO O apelante requereu a condenação do réu Orlando Vascos dos Santos, pela prática do crime de integrar organização criminosa.
A pretensão recursal não merece acolhimento, pois, apesar de haver indícios de que o apelante seja integrante do “Sindicato do Crime”, não há provas cabais e suficientes de autoria e materialidade delitiva.
Isso porque, conforme detalhado na sentença, as interceptações telefônicas realizadas através do terminal de telefone do acusado (*49.***.*92-94) não trouxeram nenhum elemento de prova que o vinculasse aos crimes a si imputados.
Em verdade, as conversas obtidas se referem a terminais de outros suspeitos de integrarem a organização criminosa investigada, nas quais, realmente, fez-se menção a um indivíduo de nome “Orlando”.
Entretanto, não se pode afirmar, sem dúvida, que a voz interceptada em terminais diversos seja a do acusado.
Além disso, não foi juntada ao processo uma lista de presos indicando, como disse o Ministério Público, que, à época das interceptações, o apelante era o único preso de nome “Orlando”.
A rigor, é bem possível que outros presos de nome “Orlando” estivessem instalados naquela mesma penitenciária e, como a acusação não se desincumbiu do ônus de individualizá-lo, permanece a dúvida sobre a real identidade da pessoa mencionada, razão pela qual a sentença absolutória deve ser mantida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer emitido pela 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer de ambas as apelações e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e dar parcial provimento ao recurso interposto por Neemias de Lima Figueiredo, para: (i) revalorar as circunstâncias judiciais da “culpabilidade”, dos “antecedentes penais” e da “personalidade do agente”; (ii) aplicar a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas abstratamente previstas para o delito, para cada circunstância judicial negativada; (iii) aplicar o patamar de 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante incidente sobre a pena; e (iv) promover a dosimetria da pena, fixando-a em 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 97 (noventa e sete) dias-multa, cada um no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101432-75.2016.8.20.0129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
21/10/2024 17:39
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
09/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/08/2024 11:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/08/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 11:47
Juntada de Petição de parecer
-
16/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:47
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
25/04/2024 10:42
Juntada de termo de remessa
-
24/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:23
Decorrido prazo de Neemias de Lima Figueiredo em 13/03/2024.
-
14/03/2024 01:49
Decorrido prazo de Neemias de Lima Figueiredo em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:17
Decorrido prazo de Neemias de Lima Figueiredo em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:14
Decorrido prazo de Neemias de Lima Figueiredo em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:35
Decorrido prazo de Neemias de Lima Figueiredo em 13/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 17:33
Juntada de devolução de mandado
-
27/02/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 21:19
Juntada de devolução de mandado
-
22/01/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 11:41
Decorrido prazo de Neemias de Lima Figueiredo em 07/11/2023.
-
20/11/2023 11:20
Juntada de termo
-
10/11/2023 03:38
Decorrido prazo de SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:46
Decorrido prazo de SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:14
Decorrido prazo de SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0101432-75.2016.8.20.0129 Apelante: Neemias de Lima Figueiredo Advogada: Shani Débora Araújo (OAB/RN 15874) Apte./Apdo.: Ministério Público Apelado: Orlando Vasco dos Santos Def.ª Pública: Maria Clara Gois Campos Ottoni Apelado: Gabriel Morais Advogado: Joseph Araújo da Silva Filho (OAB/RN 7715-A) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se o apelante Neemias de Lima Figueiredo, através de sua Advogada, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 21745595), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 2.
Igualmente, intime-se o apelado Gabriel Morais, por meio de seu Advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso Ministerial (Id 21745598). 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente/recorrido para constituirem novos patronos, bem assim aos advogados até então habilitados para manifestação, advertindo-os da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
19/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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